| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 1º-A À LEI Nº 1.392, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. |
| native_id | 1696 |
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br MENSAGEM Nº , DE 26 DE JUNHO DE 2024. Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que, “Acrescenta o art. 1-A à Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022” com o objetivo de autorizar o pagamento retroativo do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do período compreendido entre a ediçao da norma constitucional e a normatização em nosso município, e assim, atender o disposto no §9º do atigo 198 da Constituição da República de 1988. 2. O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para que o Poder Executivo possa efetuar o pagamento da diferença apurada entre o piso salarial nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, e o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por eles percebido no período compreendido entre 06 de maio de 2022 a 27 de setembro de 2022, quando o referido piso foi regulamenntado no âmbito do Município, por meio da Lei Municipal nº 1.392, de 27 de setembro de 2022. 3. Assim, referida alteração no normativo municipal objetiva dar cumprimento à citada Emenda Constitucional e a devida aplicação do recurso financeiro da União, enviado especificamente para custeio do piso salarial por ela instituído em maio de 2022, visto que, como implementado no Município em setembro de 2022, os vencimentos da categoria prevaleceram por um breve período sem atender ao piso nacional previsto para a categoria e em defasagem. 4. Assim, tendo em vista a obrigação do Município em garantir que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não recebam valor inferior ao piso nacional instituído pela Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 2022, bem como que a Lei Municipal nº 1.392, que regulamenta a matéria na esfera municipal foi publicada em setembro de 2022 e que, na época, não foi incluída na referida Lei qualquer previsão quanto ao pagamento retroativo do período em que perdurou o vacatio legis, e ainda o direito aos referidos profissionais a percepção dos valores devidos a título do piso nacional assegurado, é que submete-se o presente projeto de lei, para que assim possa ser assegurado o cumprimento constitucional do piso e a valorização do trabalho imprescindível destes profissionais em prol da saúde de nosso Município. 5. Ademais disso, cumpre aprofundar que não há qualquer aumento de despesa com o referido Projeto de Lei, posto que trata da regulamentação que busca assegurar direito já previsto em legislação anterior (Emenda Constitucional nº 120/2022), inclusive com CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br repasse dos valores pela União a fim de custear a diferença do piso devida no período, bem como possui a conformação e adequação as leis orçamentárias vigentes, consoante declaração ora anexada. 6. Imperioso ainda destacar que a questão é objeto de reiterados questionamentos do sindicato da categoria e encontra-se amparada nos entendimentos reiterados do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para além da própria Constituição da República de 1988, senão confira: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PISO SALARIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - LEI FEDERAL N. 12.994/14 - APLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N.120/2022- PAGAMENTO DEVIDO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - A instituição de piso nacional por meio de lei federal somente pode alcançar o servidor público municipal quando existir previsão específica no texto constitucional. Precedente do STF. - A partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 12.994/14, em 18/06/2014, aplicável a todos os entes federativos, aos agentes comunitários de saúde restou assegurado o piso salarial profissional de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada. - A Emenda Constitucional n.120/2022, publicada em 06/05/2022, ao introduziu o parágrafo 9º ao art.198 da CF, estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não pode ser inferior a 2 (dois) salários mínimos. - Havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, na medida em que a impetrante recebeu valor inferior ao piso salarial da categoria, a confirmação da sentença concessiva da segurança é medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.229449-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) 7. São estas, senhor Presidente, as considerações que nos levam a apresentar a proposição em referência, na expectativa de que merecerá a aprovação dos ilustres membros dessa Casa. Atenciosamente, MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor PEDRO CESAR ALVES CARDOSO Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas – MG NESTA CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 16 DE 2024 Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica acrescido o art. 1º-A a Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. A fim de atender ao disposto no §9º do artigo 198 da Constituição Federal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar a diferença apurada entre o piso salarial profissional nacional instituído pela Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 2022 e o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias por eles percebido no período de 05 de maio de 2022 a 26 de setembro de 2022, em até quatro parcelas, nos meses subsequentes ao da publicação desta Lei. Parágráfo 1º. Somente farão jus à diferença salarial que dispõe o caput deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que tenham cumprido, no período indicado, jornada de trabalho total exigida para garantia do piso salarial, conforme disposto na Lei 452 de 18 de agosto de 1992”. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 26 de junho de 2024. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal