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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaACRESCENTA O ART. 1º-A À LEI Nº 1.392, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
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 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
 Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
www.bonfinopolis.mg.gov.br 
MENSAGEM Nº , DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 1.392, de 27 
de setembro de 2022. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BONFINÓPOLIS DE MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS. 
1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por 
vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei 
que, “Acrescenta o art. 1-A à Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022” com o objetivo 
de autorizar o pagamento retroativo do piso salarial profissional nacional aos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do período 
compreendido entre a ediçao da norma constitucional e a normatização em nosso 
município, e assim, atender o disposto no §9º do atigo 198 da Constituição da 
República de 1988. 
2. O presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para que o Poder 
Executivo possa efetuar o pagamento da diferença apurada entre o piso salarial 
nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, e o 
vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias por eles percebido no período compreendido entre 06 de maio de 2022 a 27 
de setembro de 2022, quando o referido piso foi regulamenntado no âmbito do 
Município, por meio da Lei Municipal nº 1.392, de 27 de setembro de 2022. 
3. Assim, referida alteração no normativo municipal objetiva dar cumprimento à citada 
Emenda Constitucional e a devida aplicação do recurso financeiro da União, enviado 
especificamente para custeio do piso salarial por ela instituído em maio de 2022, visto 
que, como implementado no Município em setembro de 2022, os vencimentos da 
categoria prevaleceram por um breve período sem atender ao piso nacional previsto 
para a categoria e em defasagem. 
4. Assim, tendo em vista a obrigação do Município em garantir que os Agentes 
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não recebam valor 
inferior ao piso nacional instituído pela Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 
2022, bem como que a Lei Municipal nº 1.392, que regulamenta a matéria na esfera 
municipal foi publicada em setembro de 2022 e que, na época, não foi incluída na 
referida Lei qualquer previsão quanto ao pagamento retroativo do período em que 
perdurou o vacatio legis, e ainda o direito aos referidos profissionais a percepção dos 
valores devidos a título do piso nacional assegurado, é que submete-se o presente 
projeto de lei, para que assim possa ser assegurado o cumprimento constitucional do 
piso e a valorização do trabalho imprescindível destes profissionais em prol da saúde 
de nosso Município. 
5. Ademais disso, cumpre aprofundar que não há qualquer aumento de despesa com o 
referido Projeto de Lei, posto que trata da regulamentação que busca assegurar direito 
já previsto em legislação anterior (Emenda Constitucional nº 120/2022), inclusive com 
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
 Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
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repasse dos valores pela União a fim de custear a diferença do piso devida no período, 
bem como possui a conformação e adequação as leis orçamentárias vigentes, 
consoante declaração ora anexada. 
6. Imperioso ainda destacar que a questão é objeto de reiterados questionamentos do 
sindicato da categoria e encontra-se amparada nos entendimentos reiterados do eg. 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para além da própria Constituição da República 
de 1988, senão confira: 
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - MANDA￾DO DE SEGURANÇA- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNI￾CÍPIO DE VIÇOSA - PISO SALARIAL - PREVISÃO CONSTITUCIO￾NAL - LEI FEDERAL N. 12.994/14 - APLICABILIDADE - EMENDA 
CONSTITUCIONAL N.120/2022- PAGAMENTO DEVIDO- DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 
- A instituição de piso nacional por meio de lei federal somente pode al￾cançar o servidor público municipal quando existir previsão específica 
no texto constitucional. Precedente do STF. 
- A partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 12.994/14, em 
18/06/2014, aplicável a todos os entes federativos, aos agentes comu￾nitários de saúde restou assegurado o piso salarial profissional de for￾ma proporcional à jornada de trabalho desempenhada. 
- A Emenda Constitucional n.120/2022, publicada em 06/05/2022, ao 
introduziu o parágrafo 9º ao art.198 da CF, estabeleceu que o venci￾mento dos agentes comunitários de saúde não pode ser inferior a 2 
(dois) salários mínimos. 
- Havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo violado, na 
medida em que a impetrante recebeu valor inferior ao piso salarial da 
categoria, a confirmação da sentença concessiva da segurança é me￾dida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessá￾ria 1.0000.23.229449-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 
22/03/2024) 
7. São estas, senhor Presidente, as considerações que nos levam a apresentar a 
proposição em referência, na expectativa de que merecerá a aprovação dos ilustres 
membros dessa Casa. 
 Atenciosamente, 
 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
PEDRO CESAR ALVES CARDOSO 
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas – MG 
NESTA 
 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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PROJETO DE LEI Nº 16 DE 2024 
 Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 1.392, de 27 
de setembro de 2022. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica acrescido o art. 1º-A a Lei nº 1.392, de 27 de setembro de 2022, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º-A. A fim de atender ao disposto no §9º do artigo 198 da Constituição 
Federal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar a diferença apurada entre 
o piso salarial profissional nacional instituído pela Emenda Constitucional 120, de 05 
de maio de 2022 e o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias por eles percebido no período de 05 de maio de 
2022 a 26 de setembro de 2022, em até quatro parcelas, nos meses subsequentes ao 
da publicação desta Lei. 
Parágráfo 1º. Somente farão jus à diferença salarial que dispõe o caput deste 
artigo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que 
tenham cumprido, no período indicado, jornada de trabalho total exigida para garantia 
do piso salarial, conforme disposto na Lei 452 de 18 de agosto de 1992”. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do 
orçamento vigente. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 26 de junho de 2024. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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