| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO REGIONALIZADO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 MENSAGEM Nº , DE 25 DE JUNHO DE 2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS. Encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. A necessidade de criação de um serviço regionalizado de acolhimento institucional - SAICA se dá porquanto, atualmente, o único instituto apto para acolher crianças e adolescentes é o da “Família Acolhedora”, ou seja, não há outras entidades na comarca de Bonfinópolis de Minas e até mesmo na região que possuam vagas disponíveis. Assim, considerando que o Município recebeu determinação judicial para acolher menores, que a as demais entidades da região estão sem disponibilidade de vagas para acolhimento destes menores, o Município vê-se obrigado a criar o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes próprio para acolhimento não só destas oriundas decisões judiciais, mas de quaisquer outras situações de crianças e adolescentes que forem detectadas em situação de violação de seus direitos. Ademais, a criação do instituto de acolhimento abrigará crianças e adolescentes de Bonfinópolis de Minas, Dom Bosco - MG, Natalândia - MG e Riachinho - MG, cidades estas responsáveis pela criação e manutenção do instituto de acolhimento que atenderá a Comarca de Bonfinópolis de Minas. Assim, a intenção da presente é criar o SAICA que garanta o acolhimento destes menores, independentemente de vagas em outras instituições, dado a urgência e relevância do tema, resguardando a integridade física e mental das crianças e adolescentes. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, oportunamente em que solicito, pela relevância da matéria e CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO para criação do SAICA (doc. anexo), que a apreciação de Vossas Senhorias seja feita em regime de urgência, consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução nº 156/2021. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor PEDRO CESAR ALVES CARDOSO Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas – MG NESTA CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 PROJETO DE LEI Nº. 17/2024 Cria o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo x da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, designado pela sigla SAICA, a ser executado em local a ser definido pelos Municípios que compõe a Comarca de Bonfinópolis de Minas, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes dos Municípios de Bonfinópolis de MinasMG, Dom Bosco-MG, Natalândia-MG e Riachinho-MG em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2° O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 3° O SAICA disponibilizará pelo menos 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, assegurando aos abrigados: I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos; II - ambiente sadio de convivência; III - condições de socialização; IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; V- frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente; e VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional. Parágrafo único. O imóvel destinado ao SAICA deverá atender as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009, e ainda as indicações contidas em quadro específico descrito na Cláusula 1.2 do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos Municípios referidos no artigo 1º com o Ministério CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 Público do Estado de Minas Gerais no âmbito do Procedimento nº MPMG0082.23.0001172, SEI nº 19.16.1492.0112986/2023-40. Art. 4° O atendimento oferecido pelo SAICA será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo do Município e Bonfinópolis de Minas-MG e o quadro de recursos humanos respeitará a previsão contida na Norma Operacional Básica-RH/SUAS e as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. Art. 5° O SAICA terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. Art. 6° Os serviços do SAICA serão geridos por um coordenador que poderá ou não ocupar cargo em comissão, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelos municípios conveniados. Art. 7° O SAICA somente poderá prestar seus serviços aos municípios previamente conveniados. Art. 8° As demais regulamentações do SAICA poderão ser realizadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente deste Município conforme demonstrado abaixo para cumprimento do cronograma de execução pactuado e garantir o funcionamento do SAICA instituída por esta Lei, com dotação orçamentária não contemplada na Lei Orçamentária Anual: 02.06.03 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 14.243.1401.10xx – IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO SAICA 3.3.90.14.00 – Diárias - Pessoal Civil 1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 2.000,00 3.3.90.30.00 – Material de Consumo 1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 5.000,00 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 5.000,00 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos........................R$ 20.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS.........................................................................R$ 32.000,00 CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, § 1º, incisos III da Lei Federal nº 4.320/64, do orçamento do Poder Executivo, para atender as despesas decorrentes no artigo anterior. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas dotações incluídas por este Projeto de Lei nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 12. O Plano Plurianual – PPA do Município, contido na Lei nº 1.370, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e metas: Programa: 1401 – PROMOÇÃO DA CIDADANIA Unidade/Subunidade Orçamentária: 02.06.03 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação Anos Metas Produtos 2024 15 % Serviço Implantado 2025 85 % Serviço Implantado Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 25 de junho de 2024. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal