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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaCRIA O SERVIÇO REGIONALIZADO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
MENSAGEM Nº , DE 25 DE JUNHO DE 2024 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
Encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre 
a criação do Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá 
outras providências.
 
A necessidade de criação de um serviço regionalizado de acolhimento institucional - SAICA se dá 
porquanto, atualmente, o único instituto apto para acolher crianças e adolescentes é o da “Família 
Acolhedora”, ou seja, não há outras entidades na comarca de Bonfinópolis de Minas e até mesmo 
na região que possuam vagas disponíveis.
 
Assim, considerando que o Município recebeu determinação judicial para acolher menores, que a 
as demais entidades da região estão sem disponibilidade de vagas para acolhimento destes 
menores, o Município vê-se obrigado a criar o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional 
de Crianças e Adolescentes próprio para acolhimento não só destas oriundas decisões judiciais, 
mas de quaisquer outras situações de crianças e adolescentes que forem detectadas em situação 
de violação de seus direitos. Ademais, a criação do instituto de acolhimento abrigará crianças e 
adolescentes de Bonfinópolis de Minas, Dom Bosco - MG, Natalândia - MG e Riachinho - MG, 
cidades estas responsáveis pela criação e manutenção do instituto de acolhimento que atenderá 
a Comarca de Bonfinópolis de Minas.
 
Assim, a intenção da presente é criar o SAICA que garanta o acolhimento destes menores, 
independentemente de vagas em outras instituições, dado a urgência e relevância do tema, 
resguardando a integridade física e mental das crianças e adolescentes.
 
Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para pleitear a 
aprovação do presente Projeto de Lei, oportunamente em que solicito, pela relevância da matéria 
e CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO para criação do SAICA (doc. anexo), que a apreciação de 
Vossas Senhorias seja feita em regime de urgência, consoante artigos 189 e 239, ambos da 
Resolução nº 156/2021. 
Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
PEDRO CESAR ALVES CARDOSO 
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas – MG 
NESTA 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. 17/2024 
Cria o Serviço Regionalizado de 
Acolhimento Institucional de Crianças e 
Adolescentes e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo x da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
 Art. 1° Fica criado o Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional de 
Crianças e Adolescentes, designado pela sigla SAICA, a ser executado em local a ser 
definido pelos Municípios que compõe a Comarca de Bonfinópolis de Minas, com a 
finalidade de abrigar crianças e adolescentes dos Municípios de Bonfinópolis de Minas￾MG, Dom Bosco-MG, Natalândia-MG e Riachinho-MG em situação de abandono, 
negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos 
fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 Art. 2° O acolhimento de criança ou adolescente no SAICA deverá ser 
medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação 
em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o 
parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069, de 1990. 
 Art. 3° O SAICA disponibilizará pelo menos 20 (vinte) vagas para crianças e 
adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, assegurando aos 
abrigados: 
 I - alternativa de moradia provisória quando violados em seus direitos; 
 II - ambiente sadio de convivência; 
 III - condições de socialização; 
 IV - atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; 
 V- frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; 
 VI - aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; e 
 VII - assistência integral, preservando sua segurança física e emocional. 
 Parágrafo único. O imóvel destinado ao SAICA deverá atender as 
“Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, 
aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009, e 
ainda as indicações contidas em quadro específico descrito na Cláusula 1.2 do Termo de 
Ajustamento de Conduta firmado pelos Municípios referidos no artigo 1º com o Ministério 
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Público do Estado de Minas Gerais no âmbito do Procedimento nº MPMG￾0082.23.0001172, SEI nº 19.16.1492.0112986/2023-40. 
 Art. 4° O atendimento oferecido pelo SAICA será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo 
do Município e Bonfinópolis de Minas-MG e o quadro de recursos humanos respeitará a 
previsão contida na Norma Operacional Básica-RH/SUAS e as “Orientações Técnicas: 
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. 
 Art. 5° O SAICA terá regimento interno e regulamentos a serem instituídos 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo 
normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a 
organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos. 
 Art. 6° Os serviços do SAICA serão geridos por um coordenador que poderá 
ou não ocupar cargo em comissão, e executados por servidores públicos municipais 
efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelos municípios conveniados. 
 Art. 7° O SAICA somente poderá prestar seus serviços aos municípios 
previamente conveniados. 
 Art. 8° As demais regulamentações do SAICA poderão ser realizadas 
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no 
orçamento vigente deste Município conforme demonstrado abaixo para cumprimento do 
cronograma de execução pactuado e garantir o funcionamento do SAICA instituída por 
esta Lei, com dotação orçamentária não contemplada na Lei Orçamentária Anual: 
02.06.03 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
14.243.1401.10xx – IMPLANTAÇÃO/INSTALAÇÃO SAICA 
3.3.90.14.00 – Diárias - Pessoal Civil 
1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 2.000,00 
3.3.90.30.00 – Material de Consumo 
1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 5.000,00 
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 
1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos..........................R$ 5.000,00 
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações 
1.500.000.0000 – Recursos não vinculados de impostos........................R$ 20.000,00 
TOTAL DOS CRÉDITOS.........................................................................R$ 32.000,00 
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Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos 
descritos no artigo 43, § 1º, incisos III da Lei Federal nº 4.320/64, do orçamento do 
Poder Executivo, para atender as despesas decorrentes no artigo anterior. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares nas dotações incluídas por este Projeto de Lei nos limites 
estabelecidos na Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas 
dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 12. O Plano Plurianual – PPA do Município, contido na Lei nº 1.370, de 
17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte ação e metas: 
Programa: 1401 – PROMOÇÃO DA CIDADANIA 
Unidade/Subunidade Orçamentária: 02.06.03 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Ação Anos Metas Produtos 
2024 15 % Serviço Implantado 
2025 85 % Serviço Implantado Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 25 de junho de 2024. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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