| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | PROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, SINALIZADORES, SHOWS PIROTÉCNICOS COM FOGOS DE QUALQUER ESPÉCIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 PROJETO DE LEI N.º 18/2024. Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, produtos geradores de faíscas, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos com fogos de qualquer espécie de efeito sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas. § 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. § 2º Não se encontra inserida na proibição prevista no caput deste artigo a utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos, ou seja, sem estampido em ambientes abertos. § 3º As atividades promovidas por particulares, sejam elas pessoa física ou pessoa jurídica, somente serão permitidas com o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos. § 4º No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido e em ambientes abertos. Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente, serão utilizados fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis, as seguintes penalidades: I - multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - apreensão dos artefatos; e III - em caso de reincidência, a multa será dobrada e, tratando-se de pessoa jurídica, além da multa, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 Art. 4º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da administração municipal. Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da administração municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 01 de julho de 2024. CÍNTIA DA SAÚDE Vereadora JORGE PORTUGUÊS MARCOS BRANDÃO Vereador Vereador NEM CONTADOR PAULO MOTORISTA Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O projeto de lei em comento, objetiva proibir o uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, inclusive com a fixação de multa em caso de descumprimento. Excetuam-se da vedação, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais silenciosos e sem estampido, sempre que forem utilizados em atividades comemorativas. A propositura do projeto em questão visa atender a uma demanda crescente da sociedade por um ambiente mais seguro, saudável e harmônico, considerando os diversos impactos negativos associados ao uso indiscriminado desses artefatos. Como é cediço, o uso de fogos de artifício, especialmente aqueles que produzem estampidos, pode causar transtornos à saúde e ao bem-estar dos munícipes, principalmente das pessoas com autismo, idosos, crianças e indivíduos com problemas cardíacos, que são particularmente sensíveis aos ruídos intensos e repentinos. Além disso, os animais domésticos e os silvestres também são afetados pelos fogos de artifício, já que o som elevado e as explosões repentinas provocam pânico, levando-os a reações descontroladas, que podem resultar em acidentes, fugas e até morte. Portanto, por entender que os fogos de artifício prejudicam os humanos e os animais, bem como apresentam riscos significativos de acidentes, que podem causar até mesmo ferimentos graves ou fatais, não resta alternativa senão a propositura do projeto de lei em testilha. Essas são as razões que nos motivam a apresentar a matéria legislativa em questão, pugnando aos Eméritos Vereadores pela sua aprovação. Bonfinópolis de Minas, 01 de julho de 2024. CÍNTIA DA SAÚDE Vereadora JORGE PORTUGUÊS MARCOS BRANDÃO Vereador Vereador NEM CONTADOR PAULO MOTORISTA Vereador Vereador