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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICÍPIOS DO NOROESTE DE MINAS – CINF-AMNOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2024.
Ofício nº 166/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bonfinópolis de Minas, 
Estado de Minas Gerais.
Pedro Cesar Alves Cardoso
Referente: Projeto de Lei para ratificação de protocolo de intenções para a 
participação do município no Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos 
Municípios do Noroeste de Minas – CINF-AMNOR
Cumprimentando-o cordialmente, no uso de minhas atribuições legais, venho 
à presença de Vossa Senhoria, encaminhar o Projeto de Lei de iniciativa do 
Executivo que propõe a ratificação do protocolo de intenções para a participação de 
nosso Município no Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura dos Municípios do 
Noroeste de Minas – CINF-AMNOR, em todos os seus termos, conforme justificativa 
anexa ao projeto.
Simultaneamente, após leitura e análise, solicito seja enviado à Plenária para 
deliberação, em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria, 
consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução nº 156/2021.
Certo de contarmos com o apoio a essa propositura, apresentamos protestos 
de estima e consideração.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
MANOEL DA 
COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital 
por MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2024.07.03 
10:17:27 -03'00'
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
PROJETO DE LEI N.º ______/2024.
“Dispõe sobre a ratificação do protocolo de 
intenções do Consórcio Intermunicipal de 
Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de 
Minas – CINF-AMNOR e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo x da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 
06 de abril de 2005 e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica 
ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este 
Município para criação e participação do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura 
dos Municípios do Noroeste de Minas – CINF-AMNOR, constituído sob a forma de 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
MANOEL DA 
COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital por 
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2024.07.03 10:17:43 
-03'00'
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º ______/2024.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores(as) Vereadores(as).
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as 
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na 
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir 
com seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de 
receitas por parte da União e estados, situação que impacta desfavoravelmente as 
gestões municipais no investimento e desenvolvimento de soluções técnicas 
adequadas para gerirem as políticas públicas que lhes compete. 
Visando unir esforços técnicos e financeiros, nosso Município é, desde longa 
data, filiado à Associação dos Municípios do Noroeste de Minas – AMNOR, entidade 
civil sem fins lucrativos, constituída em 1976, com a missão de promover o 
fortalecimento e a integração administrativa, econômica e social dos municípios 
membros.
Em cumprimento à sua atuação, a AMNOR atuava, tal qual as demais 
associações microrregionais do nosso Estado, no apoio de serviços aos municípios 
associados, notadamente, disponibilização de patrulha motomecanizada, mediante a 
locação de maquinário e equipamentos de infraestrutura, bem como 
assessoramento na elaboração, revisão e acompanhamento de projetos na área de 
engenharia e ambiental.
Os benefícios e a economia gerada se consolidaram e são de conhecimento 
público. 
Na patrulha mecanizada, a AMNOR conta com uma série de veículos e 
equipamentos, dentre eles, caminhão prancha, caminhões tanque, escavadeira 
hidráulica, rolo compactador, caminhão pipa, motoniveladoras, pás carregadeiras, 
retroescavadeiras e trator de esteira, que são disponibilizados aos municípios 
associados mediante locação de hora/máquina. 
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A título exemplificativo, a locação de uma retroescavedeira 4x2 no mercado 
privado custa, em média, R$ 167,20 a hora/máquina, enquanto que, por meio da 
AMNOR, a locação custa R$ 81,16, representando uma economia de 49% aos 
cofres públicos.
Além da economia com a locação do equipamento, a vantajosidade também 
se dá no fato de que a aquisição desses veículos e equipamentos, assim como a 
manutenção, tem custo elevadíssimo, não justificando que pequenos municípios 
dispendam recursos individualmente nesse sentido quando a utilização é sazonal.
Já nos setores de engenharia, arquitetura e ambiental, é de conhecimento 
notório que os pequenos municípios têm dificuldade de ordem técnica e financeira 
para constituir e manter uma equipe qualificada nesses setores para elaboração de 
projetos e planos setoriais.
Nesse sentido, por meio de equipe técnica qualificada para atender o conjunto 
de municípios associados, a AMNOR presta assessoramento na elaboração, revisão 
e acompanhamento de projetos, incluindo projetos de engenharia, arquitetônicos, 
elétricos e hidrossanitários; projetos de conservação de vias e sinalização; planilhas 
quantitativas e orçamentárias; memorial de cálculo e descritivo; cronogramas físicos 
e financeiros; composição de BDI; levantamentos planialtimétricos, 
aerofotogramétrico e topográficos; elaboração de laudos sobre patologias; 
acompanhamento, fiscalização e medição de obras; elaboração de maquetes, etc., 
suprindo a defasagem desses segmentos nos pequenos municípios.
Acontece que, em 2022, foi publicada a Lei 14.341 dispondo sobre as 
associações de representação de municípios. Esse importante marco legal trouxe 
maior segurança jurídica e validou expressamente a possibilidade de os municípios 
se organizarem, sem fins lucrativos, por meio de associação para atuação na defesa 
de seus interesses gerais.
De outro lado, no art. 4º, a lei dispôs o que passou a ser vedado às 
associações representativas de municípios e dentre as vedações está a “a gestão 
associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de 
atividades e serviços públicos próprios dos seus associados” (inciso I).
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Ciente da existência de centenas de associações de municípios país a fora, a 
lei concedeu o prazo de 2 (dois) anos, contatos da sua publicação, para adaptação, 
a saber:
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem 
na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades 
de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei 
no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor.
Logo, considerando que a lei foi publicada no DOU em 19/05/2022, o prazo 
para adaptação se encerra em 19/05/2024.
Assim, não obstante a atuação consolidada e vantajosa da AMNOR na 
prestação de serviços a seus associados, em razão do art. 4º, inciso I, da Lei 
14.341/2022, a prestação de serviços relacionadas à patrulha mecanizada e 
assessoramento de projetos de engenharia, arquitetura e ambientais terão que ser 
descontinuados a fim de atender à disposição legal.
A solução encontrada para que os municípios da região da AMNOR sigam se 
beneficiando com essas ações e, sobretudo, mantem a economicidade pela ação 
integrada e conjunta, seria por meio de um consórcio públicos regido pela Lei 
11.107/2005, ao qual é dada a prerrogativa de atuar na gestão associada de 
serviços públicos. 
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrado 
na Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no 
Decreto 6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio 
público, ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos 
dos desafios dos municípios. Dentre as principais vantagens de se participar de um 
consórcio público está a de alcançar melhoramento técnico, otimização do gasto 
público, melhoria da capacidade de investimento e, sobretudo, buscar realizar ações 
que seriam inviáveis individualmente.
Por essas razões, os Prefeitos dos municípios associados à AMNOR 
chegaram ao consenso de pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao 
presente projeto de lei, a fim de constituir o Consórcio Intermunicipal de 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
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Infraestrutura dos Municípios do Noroeste de Minas – CINF-AMNOR vocacionado a 
atuar nas ações de patrulha mecanizada e projetos para seguir avançando em 
ações de infraestrutura que são tão necessárias para o desenvolvimento regional e 
para a atração de investimentos e geração de emprego e renda.
Cabe, agora, à Vossas Excelências, apreciarem a matéria para ratificação, 
em atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e 
art. 2º, IV, do Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõe-se a análise e aprovação do presente projeto de 
lei, em regime de urgência, consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução nº 
156/2021, tendo em vista o relevante interesse público municipal de seguir 
implementando políticas públicas de maneira consorciada a fim de alcançar maiores 
feitos e, ao mesmo tempo, racionalizar o gasto público por meio da colaboração 
interfederativa. 
A urgência na apreciação e tramitação se justifica pelo fato de que, como 
mencionado acima, o prazo para adaptação estipulado pela Lei 14.341/2022 vence 
em maio do corrente ano, de modo que a demora na formalização das exigências 
legais pode retardar, em prejuízo de toda a região, as ações que estão em 
andamento.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e 
consideração.
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2024.
MANOEL DA COSTA LIMA
 Prefeito Municipal
MANOEL DA 
COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital por 
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2024.07.03 10:18:06 
-03'00'

























































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