CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2013
Dispõe sobre a concessão de diárias para os
servidores da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso XXIX, alínea “a”, do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a concessão de diárias aos servidores da
Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 452,
de 18 de agosto de 1992.
Art. 2º - As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens dos servidores,
observados valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirão a apresentação
de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de
comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais
declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes.
§ 2º - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e
exigir pousada.
§ 3º - Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da
diária relativa à alimentação.
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§ 4º - Os valores das diárias poderão ser reajustados anualmente, mediante portaria,
tendo como data-base o mês em que ocorrer a publicação desta lei, utilizando-se como
indexador o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
§ 5º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, o servidor
deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de
despesa, sendo facultado ao Presidente da Câmara Municipal glosar as despesas realizadas.
§ 6º - Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos
previstos nesta Resolução.
§ 7º - Glosada a despesa, na forma do § 3º, o servidor deverá promover o
recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada
de verba.
§ 8º - Para os fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por
diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
§ 9º - As despesas com transporte serão processadas pelo regime de adiantamento,
nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 10 - Para os efeitos do Anexo Único desta Lei, consideram-se municípios
especiais aqueles com população igual ou superior a 100.000 habitantes.
Art. 3º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que
realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3º, serão reembolsadas pelo
respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação
dos documentos hábeis.
Art. 4º - O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a
atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes na
remuneração.
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo
menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir os valores das diárias
recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 5º - As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas através
de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizá-las,
declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação
orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da
despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de
declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos
correspondentes.
Art. 7º - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem
percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no
cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Resolução,
poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às
despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da
prestação de contas.
Art. 8º - Na hipótese de o órgão não possuir ou não dispor, por ocasião da viagem,
de meio de transporte, o servidor poderá viajar em veículo próprio, mediante prévia
autorização do Presidente, caso em que serão ressarcidas as despesas com combustível,
lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor, na condição de proprietário do
veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de
eventual sinistro.
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Art. 9º – O servidor no exercício das atividades de motorista, cujo deslocamento
constitua atribuição inerente do cargo, não receberá diárias, mas fará jus à indenização das
despesas de alimentação e hospedagem, que serão processadas no regime de adiantamento
(suprimento de fundo), sujeito a prestação de contas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 – esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 19 de março de 2013.
Vereadora FERNANDA OLIVEIRA Vereador REGINALDO PALMA
Presidente Vice-Presidente
Vereador ZEZINHO TUCANO
1º Secretário
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº ___ /2013
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA - ALIMENTAÇÃO E
POUSADA – EM R$
CAPITAIS MUNICÍPIOS
ESPECIAIS
DEMAIS
MUNICÍPIOS
Alimentação Pousada Alimentação Pousada Alimentação Pousada
70,00 170,00 50,00 100,00 40,00 90,00
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JUSTIFICAÇÃO
O art. 56 do Estatuto dos Servidores dispõe que as diárias dos servidores públicos
municipais serão concedidas conforme os valores e as previsões contidas em portaria do
respectivo Poder.
Entretanto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em decisões recentes
(como, v.g., a sintetizada na Consulta 748370), tem entendido que há necessidade de que o
pagamento de diárias esteja previsto em lei (sendo considerada a resolução como lei em
sentido amplo), com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário.
Embora o poder regulamentar seja atributo conferido ao Chefe do Poder Executivo,
houve expressa delegação legal para que as diárias dos servidores da Câmara Municipal
fossem disciplinadas por meio de resolução.
Diante disso, estamos propondo sua regulamentação, seguindo, em linhas gerais, o
que for estabelecido para os vereadores e membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
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Vereadora FERNANDA OLIVEIRA Vereador REGINALDO
Presidente Vice-Presidente
Vereador ZEZINHO TUCANO
1º Secretário