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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – E SEUS FAMILIARES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br
Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401
PROJETO DE LEI N.º 24/2024.
Institui a Política Pública para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas diagnosticadas 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e seus 
familiares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos 
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem 
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e 
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma 
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 
§2º As características elencadas no §1º podem se apresentar em diferentes graus, 
em conjunto ou de forma isolada.
Art. 2º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas 
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro 
de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
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II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação 
de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Bonfinópolis de Minas, de campanhas de 
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus 
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário. 
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão 
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como 
dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que 
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de 
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população 
com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 4º O Município deve assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a 
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à 
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao 
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na 
Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 
de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município 
autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora 
instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, 
na forma do regulamento.
Art. 5º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e 
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim 
de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na 
prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação 
de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no 
que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham 
garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências 
científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam 
a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além 
do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de 
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outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos 
do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" 
do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu 
equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, 
devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com 
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando 
necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter 
temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional 
Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, 
amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência 
em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos 
estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com 
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando 
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas 
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo 
deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
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Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as 
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino 
localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à 
inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo 
artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
com suas necessidades, incluindo:
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas 
com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas 
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de 
estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, 
ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, 
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11. Fica instituído no Calendário Oficial do Município o Dia Municipal da 
Conscientização do Autismo a ser comemorado no dia 2 de abril, podendo o Município promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população 
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais 
que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no 
calendário de Bonfinópolis de Minas, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, 
visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que 
couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024.
Vereadora CINTIA DA SAÚDE
 
 
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS:
O projeto de lei em questão objetiva instituir a Política Pública para a garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares no Município de Bonfinópolis de Minas. 
A matéria legislativa apresenta-se como uma medida essencial para assegurar o 
cumprimento de direitos fundamentais, promover a inclusão social e fomentar o desenvolvimento 
humano das pessoas com TEA. 
É cediço que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurológica que 
afeta o desenvolvimento, manifestando-se em diferentes graus de intensidade nas áreas de 
interação social, comunicação e comportamento. 
Assim, a conscientização acerca do tema, aliada ao aumento do número de 
diagnósticos, exige uma resposta adequada e integrada por parte do poder público, e é exatamente 
o objetivo da presente propositura que visa inaugurar a garantia e a proteção doos direitos das 
pessoas diagnosticadas, suprindo lacunas na assistência às pessoas com TEA, garantindo-lhes 
acesso a direitos que promovam sua autonomia, inclusão social e dignidade.
A proposta está alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, e à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que equipara 
pessoas com TEA a pessoas com deficiência para efeitos legais.
Portanto, é crucial que o Município de Bonfinópolis investa em políticas públicas 
voltadas para pessoas com TEA, o que a nosso sentir gera impactos positivos não apenas para os 
beneficiários diretos, mas também para a sociedade como um todo. 
A inclusão dessas pessoas no sistema educacional, no mercado de trabalho e em 
espaços comunitários reflete o comprometimento do Município com os princípios de equidade e 
justiça social. Além disso, ações preventivas e intervenções precoces contribuem para a redução 
de custos com tratamentos tardios e promovem o desenvolvimento integral das pessoas com TEA, 
garantindo-lhes maior independência e qualidade de vida. 
Assim, estas são as razões que submeto à deliberação soberana do plenário para que 
o projeto de lei em questão seja aprovado pelos demais parlamentares. 
Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024.
 
Vereadora CINTIA DA SAÚDE
 

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