| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 PROJETO DE LEI N.º 25/2024. Estabelece normas para a denominação e alteração da denominação de vias e logradouros públicos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros públicos do Município de Bonfinópolis reger-se-ão conforme o disposto nesta lei. Art. 2º As vias e os logradouros públicos devem ser devidamente identificados, de forma a possibilitar sua localização de maneira inequívoca na malha viária, excetuando-se: I - os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano de loteamento aprovado ou regularizado; II - os logradouros do tipo passagem e viela. Art. 3º Para a denominação de vias e logradouros públicos do Município serão escolhidos, dentre outros: I - nomes de pessoas falecidas; II - nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos; III - nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao Município; IV - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; V - paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da natureza; VI - títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas; VII - nomes de cidades, estados ou países; CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 VIII - nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional. § 2º Para os efeitos do inciso I, a escolha para homenagem deve recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano. § 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou vulgar. § 4º Não será permitida a repetição da denominação de vias e logradouros públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de vias e logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais. § 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados. § 6º É vedado o uso de nomes para denominação de vias e logradouros públicos: a) de pessoas vivas; b) por mera lembrança ou homenagem pessoal; c) nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos. Art. 4º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo: I – se houver duplicidade de nomes; II – se houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambiguidade na sua identificação. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a seleção de vias e logradouros públicos cujas denominações serão substituídas deverá ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e tradicional e sua antiguidade. Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de vias e logradouros públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às seguintes determinações: I - currículo do homenageado; II - certidão de óbito do homenageado, salvo quando se tratar de personalidade pública, cuja certidão de óbito não seja passível encontrar em registros públicos; III - a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado ou alterado, inclusive a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto; IV - certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que demonstre que a via ou logradouro público que se pretende denominar ou alterar não possui identificação; V - a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o atendimento das normas básicas editadas por esta Lei; VI - se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado. Art. 6º O Poder Público, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou vias e/ou logradouros públicos, tomará as medidas administrativas necessárias à substituição de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente para o fim previsto no art. 167, II, "13", da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024. Vereador MARCOS BRANDÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS: O presente projeto de lei busca regulamentar a denominação e alteração da denominação de vias e logradouros públicos no município de Bonfinópolis de Minas, com o intuito de promover maior clareza, uniformidade e respeito às normas de organização urbana. A identificação das vias públicas é essencial para a localização geográfica, para o planejamento urbano e para o acesso a serviços públicos e privados, como emergências médicas, entregas e deslocamentos. É importante ressaltar que o poder público deve valorizar a memória coletiva, homenageando pessoas e instituições de destaque, bem como elementos históricos, culturais e naturais que tenham relevância para a identidade do município, como atribuindo a denominação para as vias e os logradouros públicos. De igual modo, o projeto estabelece critérios claros para evitar a duplicidade de nomes ou ambiguidades que possam gerar confusão, assegurando a coerência da nomenclatura na malha viária local. Em arremate, a vedação à alteração de denominações de vias, exceto em situações que causem ambiguidade ou duplicidade, também evita transtornos desnecessários à população e preserva o patrimônio histórico e cultural das denominações existentes. Assim, considerando os benefícios que a implementação dessa regulamentação trará para a organização urbana, a valorização cultural e a segurança dos cidadãos, submeto à deliberação soberana do plenário para que o projeto de lei em questão seja aprovado pelos demais parlamentares. Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024. Vereador MARCOS BRANDÃO