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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br
 
Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401
PROJETO DE LEI N.º 25/2024.
Estabelece normas para a denominação e alteração 
da denominação de vias e logradouros públicos e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado 
de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros 
públicos do Município de Bonfinópolis reger-se-ão conforme o disposto nesta lei. 
Art. 2º As vias e os logradouros públicos devem ser devidamente identificados, 
de forma a possibilitar sua localização de maneira inequívoca na malha viária, excetuando-se:
I - os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano 
de loteamento aprovado ou regularizado; 
II - os logradouros do tipo passagem e viela.
Art. 3º Para a denominação de vias e logradouros públicos do Município serão 
escolhidos, dentre outros: 
I - nomes de pessoas falecidas; 
II - nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos; 
III - nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao 
Município; 
IV - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de 
notória e indiscutível relevância; 
V - paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da 
natureza; 
VI - títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas; 
VII - nomes de cidades, estados ou países; 
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VIII - nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica, 
política ou social, local, nacional ou internacional.
§ 2º Para os efeitos do inciso I, a escolha para homenagem deve recair sobre 
pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por valores que 
dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de 
atividade ou do conhecimento humano. 
§ 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação 
do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o 
sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça 
dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou 
vulgar. 
§ 4º Não será permitida a repetição da denominação de vias e logradouros 
públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de vias 
e logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar 
abreviações ou exclusões parciais. 
§ 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão 
grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, 
aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados. 
§ 6º É vedado o uso de nomes para denominação de vias e logradouros públicos: 
a) de pessoas vivas; 
b) por mera lembrança ou homenagem pessoal; 
c) nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão 
política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos 
humanos.
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, 
salvo: 
I – se houver duplicidade de nomes; 
II – se houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que 
gere ambiguidade na sua identificação.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste 
artigo, a seleção de vias e logradouros públicos cujas denominações serão substituídas deverá 
ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para 
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tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico 
e tradicional e sua antiguidade. 
Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a 
denominação de vias e logradouros públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às 
seguintes determinações: 
I - currículo do homenageado;
II - certidão de óbito do homenageado, salvo quando se tratar de personalidade 
pública, cuja certidão de óbito não seja passível encontrar em registros públicos;
III - a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado ou 
alterado, inclusive a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da Prefeitura 
que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto; 
IV - certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que 
demonstre que a via ou logradouro público que se pretende denominar ou alterar não possui 
identificação; 
V - a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o 
atendimento das normas básicas editadas por esta Lei; 
VI - se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos 
feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da 
atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado. 
Art. 6º O Poder Público, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da 
publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou vias e/ou logradouros públicos, tomará 
as medidas administrativas necessárias à substituição de placas de identificação, se for o caso, 
e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente para o fim previsto 
no art. 167, II, "13", da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que 
lhe foi dada pela Lei Federal nº 6.216, de 30 de junho de 1975. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024.
Vereador MARCOS BRANDÃO
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS:
O presente projeto de lei busca regulamentar a denominação e alteração da 
denominação de vias e logradouros públicos no município de Bonfinópolis de Minas, com o 
intuito de promover maior clareza, uniformidade e respeito às normas de organização urbana.
A identificação das vias públicas é essencial para a localização geográfica, para 
o planejamento urbano e para o acesso a serviços públicos e privados, como emergências 
médicas, entregas e deslocamentos. 
É importante ressaltar que o poder público deve valorizar a memória coletiva, 
homenageando pessoas e instituições de destaque, bem como elementos históricos, culturais e 
naturais que tenham relevância para a identidade do município, como atribuindo a denominação 
para as vias e os logradouros públicos.
De igual modo, o projeto estabelece critérios claros para evitar a duplicidade de 
nomes ou ambiguidades que possam gerar confusão, assegurando a coerência da nomenclatura 
na malha viária local. 
Em arremate, a vedação à alteração de denominações de vias, exceto em 
situações que causem ambiguidade ou duplicidade, também evita transtornos desnecessários à 
população e preserva o patrimônio histórico e cultural das denominações existentes.
Assim, considerando os benefícios que a implementação dessa regulamentação 
trará para a organização urbana, a valorização cultural e a segurança dos cidadãos, submeto à 
deliberação soberana do plenário para que o projeto de lei em questão seja aprovado pelos 
demais parlamentares. 
Bonfinópolis de Minas, 18 de novembro de 2024. 
 
Vereador MARCOS BRANDÃO
 

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