| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 1761 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOL DE MINAS MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores, 1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores do Poder Executivo, com efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2025. 2. Como é cediço, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 98, inciso V, estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre a fixação ou o aumento da remuneração dos servidores. 3. O encaminhamento da proposição sob enfoque encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência para o Poder Executivo propor ao Poder Legislativa a revisão anual da remuneração de seus servidores, atualizando as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda. 4. Trata-se de um acréscimo na ordem de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 5. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, oportunamente em que solicito, pela relevância da matéria, que a apreciação de Vossas Senhorias seja feita em regime de urgência, consoante artigos 189 e 239, ambos da Resolução nº 159/2021. 6. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor VEREADOR JOSÉ PEDRO LÚCIO DO AMARAL DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG Nesta CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOL DE MINAS PROJETO DE LEI Nº______/2025. “Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a remuneração dos servidores do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE do período de janeiro a dezembro de 2024. Art. 2º No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei e/ou em ato normativo ou administrativo aplicar-se-ão as seguintes disposições: I - na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, não será devida a revisão de que trata este artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto caput deste artigo e, caso o vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 www.bonfinopolis.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOL DE MINAS da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso. Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 4º Aplicado à revisão geral a que se refere o art. 1º, caso permaneçam cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever tais vencimentos ao valor de R$1.518,00 (Um mil e quinhentos e dezoito reais), a título de vencimento inicial, para os respectivos cargos. Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões custeadas diretamente pelo orçamento municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Bonfinópolis de Minas, 20 de Janeiro de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br Av. Argemiro Barbosa da Silva, 870 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOL DE MINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS MG ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000 EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO: “Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. VIGÊNCIA: INÍCIO: Janeiro/ 2025 FIM: Indeterminado ESTIMATIVA AUMENTO DAS DESPESAS - R$ NATUREZA 2025 2026 2027 PESSOAL E ENCARGOS 900.000,00 948.000,00 1.004.880,00 TOTAL-R$ 900.000,00 948.000,00 1.004.880,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A VALOR ESTIMADO B ORÇAMENTOP P A IMPACTO (A/B) % INDICE PESSOAL - PREVISTO 2025 900.000,00 60.500.000,00 1,49 40,91 % RCL 2026 948.000,00 66.550.000,00 1,42 41,00 % RCL 2027 1.004.880,00 72.000.000,00 1,40 41,12 % RCL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA ESTIMATIVA DE DESPESA DOTAÇÃO EXISTENTE CRÉDITO ADICIONAL FONTE DE CUSTEIO R$ 900.000,00 3.1.90.11.00 / 3.1.90.04.00/ 3.1.90.13.00/3.1.90.16.00 0,00 Fontes: 1.500.000.0000; 1540.000.0000; 1.600.000.0000; 1604.000.0000; 1660.000.0000 e outras. FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DO INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO, HAVENDO NO ORÇAMENTO APROVADO DISPONIBILIDADE PARA EMPENHAMENTO. BONFINÓPOLIS DE MINAS, 20 DE JANEIRO DE 2025. ___________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DECLARAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. BONFINÓPOLIS DE MINAS, 20 DE JANEIRO DE 2025. _____________________________________________ ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA