Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
PROJETO DE LEI Nº 12, de 29 de abril de 2013.
“Institui sistema de remuneração diferenciada por
trabalhos realizados na zona rural para os cargos
públicos que menciona, institui o sistema de banco de
horas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar com acréscimo de até 50%
(cinquenta por cento), sobre o vencimento básico, as horas efetivamente trabalhadas dos
servidores lotados nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Agropecuária e Meio
Ambiente, ocupantes dos cargos abaixo relacionados, quando em trabalho na zona rural do
Município:
I – Operador de Máquina Pesada;
II – Operador de Máquina Leve;
III – Motorista.
Parágrafo Único: O controle das horas efetivamente trabalhadas será realizado pela Chefia
Imediata do servidor, mediante aferição dos instrumentos de controle dos veículos e
máquinas de trabalho ou em planilhas de controle, nos termos do regulamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar com acréscimo de até 40%
(quarenta por cento), sobre o vencimento básico, as horas efetivamente trabalhadas na zona
rural, dos servidores lotados nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de
Agropecuária e Meio Ambiente, ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
I – Técnico em Agropecuária;
II - Pedreiro;
III – Carpinteiro;
IV – Auxiliar de Serviços Gerais;
V – Auxiliar de Mecânico.
Parágrafo Único: O controle das horas trabalhadas na zona rural será realizado pela Chefia
Imediata do servidor, nos termos de regulamento.
Art. 3º. Os acréscimos a que refere os artigos 1º e 2º desta Lei não incidirão sobre os
serviços extraordinários.
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Art. 4º. O pagamento dos acréscimos a que refere os artigos 1º. e 2º. desta Lei dependerá
de autorização expressa da chefia imediata do servidor e somente será concedido quando
atingidas as metas e os cronogramas das atividades determinadas pela Chefia.
Art. 5º. Serão punidos nos termos da legislação vigente, aqueles que receberem e os que
autorizarem o pagamento dos acréscimos a que refere a presente Lei, sem o devido
merecimento.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no âmbito da Administração Municipal
o Sistema de Banco de Horas, disciplinando a compensação das horas excedentes ao
horário normal, trabalhadas em dias úteis, domingos e feriados, computadas como horas
créditos, compensadas em horas folgas.
Art. 7º. Somente serão computadas como horas créditos com direito à compensação,
aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através
do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pela chefia imediata do
órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de trabalho.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, ___ de abril de 2013.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
JUSTIFICATIVA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº _____/2013.
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar sistema que permita maior valorização dos
serviços realizados na zona rural do Município.
Sabe-se que os serviços realizados na zona rural do Município são os que demandam maior
carga de trabalhos dos servidores lotados nas Secretarias de Obras e Serviços Públicos e na
Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente. Entretanto, as vezes os servidores impõe
resistências no deslocamento para a zona rural, devido aos transtornos criados pelas
distâncias e pelas demais condições de trabalhos.
Nesse sentido, a presente proposta valoriza os trabalhos realizados na zona rural
exatamente diante das maiores dificuldades na sua realização.
A proposta pretende ainda tornar mais produtivos os trabalhos realizados pelas máquinas e
veículos da municipalidade, na medida que remunera com acréscimo as horas de serviços
efetivamente trabalhadas. Assim sendo o servidor terá maior estimulo em ter o equipamento
efetivamente trabalhando, em detrimento ao tempo em que os mesmos estiverem parados.
È sabido por todos que o Município de Bonfinópolis possui vocação inarredável para a
agropecuária, daí a necessidade de buscar aprimorar, agilizar e incrementar os serviços
públicos na zona rural, sendo que uma das formas para alcançar tais condições de serviço é
tentar prioritariamente incentivar o servidor público, é o que propomos.
Outro importante tema colocado na proposição legislativa em comenta é a implantação do
Sistema de Banco de Horas no serviço público municipal, este tem sido implantado em
quase todos os órgãos das administrações federal e estaduais, além dos municípios na sua
maioria.
São estas, nobres vereadores, os motivos que fundamentam a apresentação do presente
Projeto de Lei.