| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM BARULHO ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de Lei que: “Proíbe a utilização de fogos de artifício com barulho assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. A proposta deste Projeto de Lei busca atender a uma demanda crescente da sociedade por medidas que promovam maior proteção ao meio ambiente, aos animais e às pessoas vulneráveis, como indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e crianças pequenas. A proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas tem como objetivo mitigar os inúmeros impactos negativos que esses dispositivos geram em diferentes aspectos da vida comunitária. Em relação ao bem-estar animal, é amplamente reconhecido que cães, gatos e aves possuem uma audição mais sensível que a dos seres humanos, o que faz com que os ruídos pelos fogos de artifício causem intenso sofrimento, podendo o barulho gerar pânico, desorientação, fugas, acidentes graves e até mesmo mortes. Além disso, animais silvestres também são severamente afetados, o que compromete o equilíbrio ambiental. Assim, essa medida visa proteger a fauna local, promovendo práticas mais éticas e responsáveis. No que tange às pessoas com TEA, o impacto dos fogos de artifício é ainda mais preocupante. Para essas pessoas, que possuem maior sensibilidade sensorial, os ruídos intensos e repentinos podem desencadear crises de ansiedade, desorientação e sofrimento extremo, dificultando a convivência em sociedade e comprometendo sua qualidade de vida. A iniciativa proposta busca garantir um ambiente mais inclusivo, que respeite as necessidades específicas de todos os cidadãos. Além disso, os fogos de artifício ruidosos geram poluição sonora e atmosférica, bem como resíduos sólidos que afetam negativamente o meio ambiente. A liberação de partículas nocivas durante a queima desses dispositivos compromete a qualidade do ar, enquanto os resíduos gerados podem prejudicar o solo e a vegetação. Assim, a proibição também é uma medida de preservação ambiental e sustentabilidade. É importante ressaltar que o projeto não tem como objetivo inviabilizar as comemorações e festividades tradicionais do município, mas sim adaptar esses Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. eventos para formatos mais modernos e menos prejudiciais. Tanto é assim que se destaca a exceção da referida proibição aos eventos festivos e religiosos do Município nos termos do art. 2º do incluso Projeto de Lei, bem como à possibilidade de obtenção de licença por particular. Destaca-se, ainda, a possibilidade de que o Poder Executivo limite a comercialização de fogos de artifício sonoros no Município para fazer cumprir a referida lei, destacando-se os pontos específicos em regulamentação posterior. Vale ressaltar que na normalidade, a utilização de fogos de artifício silenciosos ou de alternativas criativas, como shows de luzes, demonstra respeito às tradições locais ao mesmo tempo em que protege o bem-estar da população e do meio ambiente. Portanto, a presente proposta reflete o compromisso do Município de Bonfinópolis de Minas com a saúde pública, a proteção ambiental e a inclusão social. Ao promover mudanças que beneficiam toda a comunidade, espera-se construir um ambiente mais seguro, equilibrado e harmônico para todos. Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e considerando a importância do tema, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Bonfinópolis de Minas – MG, 11 de março de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. PROJETO DE LEI Nº 04, de 18 MARÇO de 2025. Proíbe a utilização de fogos de artifício com barulho assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências. O PREFEITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas. Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica aos artefatos pirotécnicos que produzem apenas efeitos visuais, desde que sejam utilizados em conformidade com normas de segurança. Art. 2º Ficam excepcionados da proibição prevista no art. 1º os eventos e festividades oficiais do Município, desde que devidamente regulamentados e autorizados pelo Poder Executivo. §1º Ficam desde já excepcionados nos termos do definido no caput os seguintes eventos e festividades: I - JANEIRO: 1º - Confraternização Universal (feriado nacional); 06 – Santos Reis “Folia de Reis”; II - AGOSTO: 06 — Nosso Senhor do Bonfim — Padroeiro do Município (feriado municipal); III - OUTUBRO: 12 - Nossa Senhora Aparecida- Padroeira do Brasil (feriado nacional); Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. §2º Nos casos excepcionados, deverá ser priorizada a utilização de fogos de artifício de baixo impacto sonoro, sempre que possível. Art. 3º De forma excepcional ao art. 1º é permitido aos particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, soltar fogos de artifício em casos que envolvam cultura e religião, desde que seja autorizado pelo Poder Executivo Municipal através de licença específica por alvará concedido pela Prefeitura, a qual o interessado deverá solicitar previamente. Parágrafo único. No caso de autorização, o Poder Executivo Municipal irá comunicar em rede social que haverá a queima de fogos, incluindo o horário e bairro em que irá ocorrer. Art. 4º Em eventos de maior porte promovidos pela Administração Pública poderá haver regulamentação do Poder Executivo Municipal para fins de estabelecer a possibilidade de utilização de fogos sonoros e a quantidade máxima de ruído a ser permitida. Art. 5° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a publicidade da presente lei, realizando ações que garantam acesso do seu conteúdo à população. Art. 7º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), multiplicada por duas vezes em caso de reincidência; III - Outras sanções administrativas previstas na legislação municipal. Parágrafo único. No caso do descumprimento previsto no caput por um grupo de pessoas, as sanções, incluindo a prevista no inciso II, será aplicada individualmente a cada um. Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. Art. 8º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão, sendo permitido que a Administração Municipal proceda com a lavratura de competente auto de infração a partir de BO – Boletim de Ocorrências lavrado pela Policia Militar de Minas Gerais descrevendo eventuais infrações. Parágrafo único. Denúncias poderão ser realizadas de forma presencial ou via telefone na Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, estando disponível o Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas/telefone (38) 99873- 2673. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por intermédio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Bonfinópolis de Minas – MG, 11 de março de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal