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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM BARULHO ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
 Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência o texto do Projeto de 
Lei que: “Proíbe a utilização de fogos de artifício com barulho assim como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de 
Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. 
A proposta deste Projeto de Lei busca atender a uma demanda crescente 
da sociedade por medidas que promovam maior proteção ao meio ambiente, aos 
animais e às pessoas vulneráveis, como indivíduos com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), idosos e crianças pequenas. A proibição do uso de fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de 
Bonfinópolis de Minas tem como objetivo mitigar os inúmeros impactos negativos 
que esses dispositivos geram em diferentes aspectos da vida comunitária. 
 Em relação ao bem-estar animal, é amplamente reconhecido que cães, 
gatos e aves possuem uma audição mais sensível que a dos seres humanos, o 
que faz com que os ruídos pelos fogos de artifício causem intenso sofrimento, 
podendo o barulho gerar pânico, desorientação, fugas, acidentes graves e até 
mesmo mortes. Além disso, animais silvestres também são severamente 
afetados, o que compromete o equilíbrio ambiental. Assim, essa medida visa 
proteger a fauna local, promovendo práticas mais éticas e responsáveis. 
 No que tange às pessoas com TEA, o impacto dos fogos de artifício é 
ainda mais preocupante. Para essas pessoas, que possuem maior sensibilidade 
sensorial, os ruídos intensos e repentinos podem desencadear crises de 
ansiedade, desorientação e sofrimento extremo, dificultando a convivência em 
sociedade e comprometendo sua qualidade de vida. A iniciativa proposta busca 
garantir um ambiente mais inclusivo, que respeite as necessidades específicas de 
todos os cidadãos. 
Além disso, os fogos de artifício ruidosos geram poluição sonora e 
atmosférica, bem como resíduos sólidos que afetam negativamente o meio 
ambiente. A liberação de partículas nocivas durante a queima desses dispositivos 
compromete a qualidade do ar, enquanto os resíduos gerados podem prejudicar o 
solo e a vegetação. Assim, a proibição também é uma medida de preservação 
ambiental e sustentabilidade. 
É importante ressaltar que o projeto não tem como objetivo inviabilizar as 
comemorações e festividades tradicionais do município, mas sim adaptar esses 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. 
eventos para formatos mais modernos e menos prejudiciais. Tanto é assim que se 
destaca a exceção da referida proibição aos eventos festivos e religiosos do 
Município nos termos do art. 2º do incluso Projeto de Lei, bem como à 
possibilidade de obtenção de licença por particular. 
Destaca-se, ainda, a possibilidade de que o Poder Executivo limite a 
comercialização de fogos de artifício sonoros no Município para fazer cumprir a 
referida lei, destacando-se os pontos específicos em regulamentação posterior. 
Vale ressaltar que na normalidade, a utilização de fogos de artifício 
silenciosos ou de alternativas criativas, como shows de luzes, demonstra respeito 
às tradições locais ao mesmo tempo em que protege o bem-estar da população e 
do meio ambiente. 
Portanto, a presente proposta reflete o compromisso do Município de 
Bonfinópolis de Minas com a saúde pública, a proteção ambiental e a inclusão 
social. Ao promover mudanças que beneficiam toda a comunidade, espera-se 
construir um ambiente mais seguro, equilibrado e harmônico para todos. 
 Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e 
considerando a importância do tema, confio na aprovação do incluso Projeto de 
Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
 Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus ilustres 
pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Bonfinópolis de Minas – MG, 11 de março de 2025. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. 
PROJETO DE LEI Nº 04, de 18 MARÇO de 2025. 
Proíbe a utilização de fogos de artifício com 
barulho assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no 
Município de Bonfinópolis de Minas e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Faço saber que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de 
fogos de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso no Município de Bonfinópolis de Minas. 
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica aos artefatos 
pirotécnicos que produzem apenas efeitos visuais, desde que sejam utilizados em 
conformidade com normas de segurança. 
Art. 2º Ficam excepcionados da proibição prevista no art. 1º os eventos e 
festividades oficiais do Município, desde que devidamente regulamentados e 
autorizados pelo Poder Executivo. 
§1º Ficam desde já excepcionados nos termos do definido no caput os 
seguintes eventos e festividades: 
I - JANEIRO: 1º - Confraternização Universal (feriado nacional); 
06 – Santos Reis “Folia de Reis”; 
II - AGOSTO: 06 — Nosso Senhor do Bonfim — Padroeiro do Município 
(feriado municipal); 
III - OUTUBRO: 12 - Nossa Senhora Aparecida- Padroeira do Brasil 
(feriado nacional); 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. 
§2º Nos casos excepcionados, deverá ser priorizada a utilização de fogos 
de artifício de baixo impacto sonoro, sempre que possível. 
Art. 3º De forma excepcional ao art. 1º é permitido aos particulares, sejam 
pessoas físicas ou jurídicas, soltar fogos de artifício em casos que envolvam 
cultura e religião, desde que seja autorizado pelo Poder Executivo Municipal 
através de licença específica por alvará concedido pela Prefeitura, a qual o 
interessado deverá solicitar previamente. 
Parágrafo único. No caso de autorização, o Poder Executivo Municipal irá 
comunicar em rede social que haverá a queima de fogos, incluindo o horário e 
bairro em que irá ocorrer. 
Art. 4º Em eventos de maior porte promovidos pela Administração Pública 
poderá haver regulamentação do Poder Executivo Municipal para fins de 
estabelecer a possibilidade de utilização de fogos sonoros e a quantidade máxima 
de ruído a ser permitida. 
Art. 5° A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todos os recintos 
fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a publicidade da 
presente lei, realizando ações que garantam acesso do seu conteúdo à 
população. 
Art. 7º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a 
imposição das seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito; 
II - Multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), multiplicada por duas 
vezes em caso de reincidência; 
III - Outras sanções administrativas previstas na legislação municipal. 
Parágrafo único. No caso do descumprimento previsto no caput por um 
grupo de pessoas, as sanções, incluindo a prevista no inciso II, será aplicada 
individualmente a cada um. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, nº 870, Centro – Bonfinópolis de Minas – MG. 
Art. 8º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de 
competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças 
policiais e por qualquer cidadão, sendo permitido que a Administração Municipal 
proceda com a lavratura de competente auto de infração a partir de BO – Boletim 
de Ocorrências lavrado pela Policia Militar de Minas Gerais descrevendo 
eventuais infrações. 
Parágrafo único. Denúncias poderão ser realizadas de forma presencial 
ou via telefone na Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, estando 
disponível o Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas/telefone (38) 99873-
2673. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por intermédio de Decreto, 
no que couber, a presente Lei. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Bonfinópolis de Minas – MG, 11 de março de 2025. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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