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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa, 870 – Centro – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
MENSAGEM Nº , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS 
DE MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS. 
Este Projeto de Lei vai muito além da simples cobrança pela prestação de um serviço de 
manejo de resíduos sólidos que só têm crescido em sua geração e complexidade, conforme 
cresce a população urbana de nossas cidades. 
O projeto de lei introduz uma política virtuosa e avança na definição de uma política ambiental 
moderna para a cidade. Trabalha a favor da justiça social e econômica e a favor da justiça 
ambiental – a população mais vulnerável paga consideravelmente menos, e os cidadãos que 
assumem e praticam a sua responsabilidade com os resíduos que geram, participando na 
coleta seletiva ou praticando a compostagem, são premiados com descontos. Os protetores do 
meio ambiente devem receber vantagens pelo papel que cumprem. A responsabilidade 
compartilhada precisa ser praticada por todos. 
A lei inovará ainda, formalizando o PSA, Pagamento por Serviços Ambientais, para o incentivo 
a ações recuperadoras de materiais nobres, que são cada vez mais importantes para o 
equilíbrio ambiental. Inova também ao enfatizar o cuidado com os resíduos e produtos 
orgânicos, instituindo um Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem, de grande 
importância para as nossas atividades agrícolas. 
A apresentação deste Projeto de Lei pelo Executivo e a sua apreciação pelo Legislativo 
Municipal permitirão ao Município de Bonfinópolis de Minas o cumprimento das diretrizes da Lei 
Federal de Saneamento (Lei 11.445/2007), da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos () e 
das recentes exigências da lei que alterou o marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020). 
Respaldam este Projeto de Lei os estudos e orientações desenvolvidos pelo CONVALES, 
Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios, para que todos os municípios 
associados possam dar cumprimento adequado aos preceitos legais. 
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FICHA GERAL DOS DADOS 
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À 
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA 
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS. 
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares) 
 
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, com 
o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, com a 
RAIS divulgada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego) 
1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana 
929,10 589,10 340,00
2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 
197.126,27 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024. 
3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: 
COPASA. 
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total 
322 1,527 50 216 7 2,121 
4. Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 
173,638.56. Fonte: Plano Regional. 
5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos. 
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores 
referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água. 
7. Custo Econômico Total (R$/ano). 
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DESP RDO Investimentos Administrativos Co Faturamento Total 
197.126,27 173.638,56 18.538,24 50.900,00 440.203,07 
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 253.592,00 m³. 
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 1,7359 R$/m³, 
com base em Janeiro de 2024. 
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023). 
20 a 49 50 a 99 100 a 249 250 a 499 500 a 999 1000 ou 
Mais TOTAL 
2 0 0 0 0 0 2 
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 108 m³/ano. 
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores: R$ 
0,00. 
13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200 litros 
diários: N/A. 
14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 440.203,07.
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias). 
Economias VBR (R$) Multiplicador 
Social 1,3887 0,80
Residencial 1,6664 0,96
VBR TRSD 1,7359 1,74
Pública 1,7359 1,00
Comercial 2,7774 1,60
Industrial 2,7774 1,60
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16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 447.451,65. Correspondendo à 101,6% do 
necessário. 
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com 
consumo até 15 m3
 de água ao mês: 
Situação Valores estimados 
Usuário não aderente às novas práticas 11,90 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos 
secos (embalagens) 7,97 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
 7,97 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos 
secos (embalagens) e do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
4,05 
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Residencial, 
com consumo até 15 m3
 de água ao mês: 
Situação Valores estimados 
Usuário não aderente às novas práticas 12,38 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos 
secos (embalagens) 8,30 
Usuário praticante do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
 8,30 
Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos 
secos (embalagens) e do manejo diferenciado de 
resíduos orgânicos (compostagem, minhocultura ou 
coleta seletiva) 
4,21 
Bonfinópolis de Minas, 27 de dezembro de 2024. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2024 
Dispõe sobre a responsabilidade 
compartilhada pelo manejo dos resíduos 
sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares 
(TRSD), e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo x da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos 
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o 
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, 
de 02 de agosto de 2010. 
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela 
Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado para a 
distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de 
incentivos econômicos na aplicação da TRSD. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, 
quando for o caso, na legislação municipal vigente. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a 
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 
2010. 
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CAPÍTULO II 
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE 
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD 
Seção I 
Do Fato Gerador 
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o 
disposto no art. 2º, desta Lei. 
Seção II 
Do Contribuinte 
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, 
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma 
ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou 
logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, 
desta Lei e gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia. 
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que 
tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada 
de viela ou assemelhados. 
§2º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou 
o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão 
da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei. 
Seção III 
Do Cálculo 
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo 
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econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes 
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico￾financeira atual e futura. 
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços 
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá 
compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as 
atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários 
para a melhoria contínua destes serviços. 
§2º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: 
I – do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA); e, 
II – do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e 
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas 
seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril 
de 2021; 
§3º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser 
descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas 
obtidas com o que segue: 
I – cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se 
refere o art. 15, desta Lei; 
II – atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada; 
III – cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística 
reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor 
produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, 
segundo disposto no art. 33, §7º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; 
IV – arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais 
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas; 
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§4º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as 
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos 
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. 
§5º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1º, do art. 5º, desta 
Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à 
qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, 
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais 
necessárias: 
I - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos 
II - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis; 
III - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 
75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 
§6º. Os investimentos a que se referem o §5º, do art. 5º, desta Lei deverão ser 
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo 
Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de 
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES). 
Subseção II 
Do Cálculo 
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a 
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme 
as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do 
regulamento. 
§1º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: 
I - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de 
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, 
expressos em metros cúbicos (m³) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos 
histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a 
serem arrecadados no ano em curso;
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II - Fator de Uso (FU): 
a) Economia Social; 
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial. 
§2º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se 
enquadram nos critérios de definição do Fator:
I - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1; 
b) Coleta Diária: Fator 1,3; 
II - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos 
(FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: 
Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) 
serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência 
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: 
 
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
§1º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação: 
VBR
TRSD
 = CET
SMRS
 / VAF sendo: 
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§2º. VBRTRSD
: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos 
Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m
3
), onde: 
I - CET
SMRS
: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano 
de referência (R$/ano); e
II - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais 
(COPASA) no ano de referência (m
3
/ano). 
§3º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no §1º e §2º do Art. 6º 
desta Lei. 
§4º. O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações, 
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto 
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio 
financeiro definido pelo custo econômico do serviço. 
§5º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei, 
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo 
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. 
§6º. O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios 
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro 
do ano seguinte. 
§7º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à 
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de 
resíduos sólidos. 
§8º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o 
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo 
o disposto no Art. 7º, desta Lei. 
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§9º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por 
terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 
(cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de 
uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei. 
§10. O valor arrecadado, segundo previsto nos §8º e §9º, do art. 7º, desta Lei, será 
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado 
pela Lei Municipal n.º1.339, de 08 de julho de 2020, para constituir reserva para o 
equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos 
domiciliares. 
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal 
serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que 
ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão 
ser cobrados. 
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento 
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os 
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão 
arcados pelo Tesouro Público municipal. 
Seção IV 
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do 
Pagamento por Serviços Ambientais 
Subseção I 
Dos Descontos
Art. 9º. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, 
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação 
da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos 
resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento 
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 
§1º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se 
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refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que 
for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei. 
§2º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do 
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: 
I - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária 
da fração seca dos resíduos sólidos; 
II – pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem 
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração 
orgânica; e, 
III – resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da 
fração orgânica; 
§3º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da 
autodeclaração a que se refere o inc. III, do §2º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a 
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: 
I - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo 
previsto na legislação municipal, e; 
II - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização 
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote 
as medidas cabíveis. 
§4º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma 
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de 
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere 
o §2º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal. 
§5º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se 
refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, 
no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei, 
§6º O regulamento a que se refere o §5º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, 
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domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios 
consorciados. 
Subseção II 
Do Pagamento por Serviços Ambientais 
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui 
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, 
desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos 
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. 
§1º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser 
estabelecidos: 
I – nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser 
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis 
e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do 
art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II – nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser 
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham 
por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de 
composto orgânico; 
III – nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção 
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação 
para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais 
com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos 
sólidos urbanos. 
§2º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao 
cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 
04 de maio de 2000. 
§3º. Sem prejuízo do disposto no §1º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá realizar 
a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei. 
§4º. O regulamento a que se refere o §3º, do art. 10, desta Lei deverá observar as 
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de 
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Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais 
(PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. 
Seção V 
Da Taxa Social 
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o 
art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. 
§1º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando 
os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 
§2º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o 
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu 
custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. 
CAPÍTULO III 
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO 
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser 
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de 
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 
§1º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas 
Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD). 
§2º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os 
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos 
serviços públicos previstos no caput, deste artigo. 
§3º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada 
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 
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§4º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a 
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de 
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, 
pelo menos, 30 dias e justificadamente. 
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária 
municipal. 
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos 
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato 
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso 
ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) 
sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: 
I – encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC 
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver 
sendo efetivado o pagamento; e, 
II – multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. 
CAPÍTULO V 
DO PREÇO PÚBLICO 
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos 
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada 
de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos 
domiciliares. 
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§1º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares 
os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de 
eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja 
igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. 
§2º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, 
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos 
sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal. 
§3º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se 
refere o §2º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: 
I – contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente 
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, 
II – contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público. 
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à 
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, 
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de 
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. 
§1º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, 
e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, 
de acordo com a legislação vigente. 
§2º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a 
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir 
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. 
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos 
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e 
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, 
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser 
disposto em regulamento. 
§1º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei 
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e 
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no 
que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei. 
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§2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que 
forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo 
do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas 
não deverão ser cobrados. 
§3º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os 
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem 
enquadrados como grandes geradores nos termos do §1º, do art. 17, desta Lei, serão 
arcados pelo Tesouro Público municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e 
do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas 
necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no 
art. 5º e §1º, do art. 17, ambos desta Lei. 
§1º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor 
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no 
caput, deste artigo. 
§2º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os 
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação 
aplicável. 
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade 
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a 
gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
Art. 20. O art. 24, da Lei Municipal n.º1.339, de 08 de julho de 2020, que institui o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico, passa a contar com os incs. VII e VIII com a 
seguinte redação: 
“VII – percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos 
grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários 
para a melhoria contínua dos serviços; 
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VIII – percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos 
necessários para a melhoria contínua dos serviços”; 
Art. 21. A Lei Municipal n.º1.339, de 08 de julho de 2020 passa a contar com o art. 25 - 
A, que terá a seguinte redação: 
“Art. 25 - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes 
geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a 
que se referem, respectivamente, os incs. VII e VIII, do art. 24, desta Lei 
serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para 
o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de 
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para 
assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos 
serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”. 
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que 
terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica 
dos resíduos sólidos domiciliares. 
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá 
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e 
Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser 
definido em conjunto com os municípios consorciados. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. 
Município de Bonfinópolis de Minas, 27 de dezembro de 2024. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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