| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 PROJETO DE LEI Nº. 05/2025/PODER LEGISLATIVO Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 88 da Lei Orgânica do Município (Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 21 de novembro de 2024), faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos neste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal. § 2º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como: I – Mastin-Napolitano; II – Bull Terrier; III – American Stafforshire; IV – Pastor Alemão; V – Rottweiler; VI – Fila; VII – Doberman; VIII – Pitbull; IX – Bull Dog; e X – Boxer. § 3º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 § 4º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com: I – advertência verbal; II – notificação por escrito ao condutor; III – apreensão do animal com auto de infração e multa de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR’s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração; IV – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e V – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. § 1º A aplicação da multa prevista no inciso III deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos IV e V. § 2º No caso de aplicação do inciso IV, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa estipulada no artigo 2º, inciso III desta lei. Parágrafo Único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável. Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no que tange a proteção dos animais, podendo ser doados para organizações não governamentais de proteção animal. Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 às falsas denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia. Art. 5º Todos os cães a que se refere esta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 25 de março de 2025. Vereador JOCA PALMA Vereador DIRSON BERNARDO Vereador PEDRO CÉSAR Vereador WELTON RATINHO Vereador ZÉ LÚCIO CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que tenho a honra em apresentar a esta Casa Legislativa criar a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG. A presente proposta não tem a intenção de se fazer campanha contra a criação dos referidos cães, mas somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e humanos. As leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou potencialmente agressivos são alvos de muita polêmica por parte dos defensores dos direitos dos animais, dos próprios proprietários e outros simpatizantes, porém o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos cães é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos animais. Assim, o presente projeto de lei visa exatamente alcançar esses objetivos: garantir a segurança dos proprietários e das pessoas que circulam em áreas públicas, onde também poderá está circulando cães considerados perigosos. São essas nobres colegas vereadores e colega vereadora, os motivos para apresentação do presente projeto de lei. Vereador JOCA PALMA Vereador DIRSON BERNARDO Vereador PEDRO CÉSAR Vereador WELTON RATINHO Vereador ZÉ LÚCIO