CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROJETO DE LEI Nº10, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar e o
Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua
adequadaaplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
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IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - municipalização do atendimento;
II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma
desta lei;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
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TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA);
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é um órgão deliberativo,
formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, com composição paritária de seus
membros.
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da
função
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é composto por 08 (oito)
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (seis) representantes
do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes deentidades sociais.
Art. 7º A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes,
deentidades sociais, de caráter assistencial, educacional, representativo,
eclesiástico ou comunitária, que tenham reconhecida experiência e aptidão em
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trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres na forma do
regulamento.
§ 1ºOs representantes das entidades sociais terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos
pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou
quaisquer impedimentos.
§ 2º Os representantes das entidades sociais não poderão ser
servidores municipais.
§ 3º Perderá a função o membro do Conselho:
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em
julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente
será convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 8ºA função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Seção III
Das diretrizes de atuação
Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o 2º Secretário, observada a
paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no
momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 10Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei,
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bonfinópolis de Minas;
III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou
entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e
os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
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IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos
casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da
Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII – sugerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de que
trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais
especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral e 2º Secretário do CMDCA.
Art. 11A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente
atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria.
Art. 12O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento
à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei.
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CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e
prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos
termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 14O FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não
governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas
voltados para a criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações
governamentais;
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de
responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem
prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 15O FMDCA tem como receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada
pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no
orçamento do Município;
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros
e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
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Art. 16Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação
das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e
experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à
convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal,
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA.
Art. 17Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária
específica de instituição financeira oficial.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente.
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Art. 19No Município de Bonfinópolis de Minas haverá 01 (um)
Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único: Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio
universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município
eleitoralmente habilitados, ou a critério do Ministério Público, em processo de
escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme regulamento, e, fiscalizado pelo
Ministério Público.
Seção II
Do funcionamento
Art. 20O Conselho Tutelar deverá ter funcionamento ininterrupto,
inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo a escala de rodízio entre
seus membros, conforme dispuser o regimento interno, garantido em cada escala,
no mínimo 02 (dois) conselheiros tutelares.
Art. 21 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações,
fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.
Art. 22Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu
presidente, vice-presidente, secretário e 2º secretário, para um mandato de 01
(um) ano, admitida uma reeleição consecutiva.
Art. 23A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho
Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício
das atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 24São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da
Criança e o Adolescente:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família.
Art. 25As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 26 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado,
para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo a remuneração mensal no valor de R$720,00
(setecentos e vinte reais).
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Parágrafo Único.O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar
não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Bonfinópolis de
Minas, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público
municipal.
Art. 27É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária, vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o
recolhimento e repasse ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal;
IV -licença-paternidade, de 08 (oito) dias.
V - gratificação natalina, nos termos da Lei Federal nº 4.090, de 13
de julho de 1962;
VI - revisão da remuneração mensal nas mesmas datas e índices da
revisão geral dos servidores municipais
Seção V
Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 28O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a
fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Subseção I
Da candidatura e processo de inscrição
Art. 29Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento
de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
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Art. 30No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - não registrar antecedentes criminais;
V - reconhecida idoneidade moral;
VI - residir no município de Bonfinópolis de Minas;
VII – escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em
comissão.
§ 1º. O edital de escolha dos conselheiros tutelares poderá exigir no
ato da posse, ter o candidato, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”.
§ 2º.O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Art. 31A inscrição de que trata os artigos 29 e 30 desta lei será
realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital
a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos,
atribuições, remuneração, garantias e demais características concernentes à
função de Conselheiro.
Parágrafo Único: O prazo para a inscrição a que refere o art. 29 e
30 será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis.
Art. 32O Edital de eleição deverá ser publicado até 30 de agosto do
ano da respectiva eleição.
§ 1º O CMDCA dará ampla publicidade ao edital de eleição.
§ 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado,
em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um
codinome.
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Art. 33O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se
candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento
no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 34Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo
deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte)
dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no
Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo
prazo fixado neste artigo.
§ 1º. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas,
também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de
votação, número este a ser definido pelo CMDCA.
§ 2º. Na mesma publicação deverá constar o local e horário para
votação.
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 35Regulamento do CMDCA estabelecerá os procedimentos
para a votação.
§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas
listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada
mesa receptora e apuradora.
Art. 36Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto
direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Bonfinópolis de Minas,
em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 37Nos termos do edital o eleitor poderá votar em até 03 (três)
candidatos.
Art. 38Durante o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido
mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização
do Ministério Público.
Subseção III
Da Proclamação, nomeação e posse
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Art. 39Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a
apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
§ 3ºEm igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente:
I – o maior nível de escolaridade;
II – maior idade;
III – sorteio.
Art. 40A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 41A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 42Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que
houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios
descritos no artigo 39 desta lei.
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 43São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º Para concorrer a cargo eletivo de nível municipal, estadual,
distrital ou federal, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de
conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de
afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral que prevalecerá sobre
esta lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja
eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o
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exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo
eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o
suplente.
Seção VII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 44Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros
Tutelares no âmbito do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício
da função, e será composta por 03 (três) membros integrantes do CMDCA, sendo
02 (três) indicados pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA e 01 (um) indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 45A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo
Secretário.
Art. 46Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais
equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 47A função de membro da Comissão de Ética é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 48Os representantes do CMDCA serão indicados por seus
pares.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos,
o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do
mandato.
Art. 49Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para
apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da
função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos
instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao CMDCA para decisão.
Art. 50O processo administrativo disciplinar também poderá será
instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
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Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
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§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à
Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de
qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de
Ética.
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo
administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 51O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
Art. 52Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro
processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de
Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo,
pelo prazo a que refere o art. 51, sem prejuízo da remuneração.
Art. 53Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo
com a gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto
da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha
subseqüente.
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um)
mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 54Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro
Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
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III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta
lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício
da função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a
dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem
dependência psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou
desta Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício
da função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 55Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no
inciso VII do artigo 54 desta lei.
Art. 56Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI
do artigo 54 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada
das funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com
sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada
das funções.
Art. 57A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses
descritas no artigo 54, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será
aplicada:
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I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de
crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 19 desta
Lei, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de
escolha unificado que ocorrerá a partir de 2015.
§ 1º. Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei
Federal nº 12.696/2012.
§ 2º. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de
2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de
participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015.
§ 3º. As regras para o processo de escolha do conselho tutelar a
realizar-se no ano de 2013 seguirão as disposições constantes no edital nº
01/2013, publicado pelo CMDCA.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos
na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos
membros de sua Diretoria.
Art. 60Revogam-se as Leis nº 828, de 20 de novembro de 2001, nº
859, de 25 de julho de 2003 e nº 866, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 61Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 16 de abril de 2013.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 10/2013.
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei que ora temos a satisfação de submeter à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa, visa atualizar a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente e em especial adequar o Conselho Tutelar
às normas impostas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
A proposição cuida ainda de atender a recomendação do Ministério Público,
conforme documentos anexos.
Quanto ao Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário, este não se faz
necessário, uma vez que a matéria já encontra-se em vigor, nos seus aspectos
financeiros e orçamentários.
São estas as justificativas que temos a apresentar, conclamando aos nobres edis,
para aprovação da matéria.