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materia nº 10/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-03 Parecer Aprovado Parecer aprovado.
2013-09-03 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2013-09-03 Aguardando Parecer Relator Designado: Vereador Manoel do Ima.
2013-09-03 Aprovado em Plenário Aprovado em Plenário.
2013-09-03 Encaminhado ao Destinatário Encaminhado ao Prefeito Municipal.
2013-06-25 Parecer Aprovado Parecer aprovado.
2013-06-25 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2013-06-03 Aguardando Parecer Relator Designado: Vereador Carlinhos da Brasilinha
2013-06-03 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2013-06-03 Parecer Apresentado Ante o exposto, concluo pela aprovação do Projeto de Lei n. 10/2013, com a Emenda Aditiva n. 3, parte integrante deste parecer.
2013-05-13 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2013-05-13 Em Tramitação Proposição encaminhada a comissão de Administração Pública.
2013-05-13 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2013-05-13 Parecer Apresentado Ante o exposto, concluo pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei n. 10/2013, com as Emendas 1 e 2, adiante assinadas.
2013-04-30 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2013-04-18 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se, distribui-se às comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35 
PROJETO DE LEI Nº10, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, o Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar e o 
Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua 
adequadaaplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). 
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: 
 
I - políticas sociais básicas; 
 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, 
para aqueles que deles necessitem; 
 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade 
e opressão; 
 
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IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos; 
 
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
 
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o 
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do 
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 
 
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, 
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com 
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 
 
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
 
I - municipalização do atendimento; 
 
II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a 
participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma 
desta lei; 
 
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa; 
 
IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério 
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, para efeito de 
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato 
infracional; 
 
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério 
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas 
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento 
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou 
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal 
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família 
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
 
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável 
participação dos diversos segmentos da sociedade. 
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TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
 
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA); 
 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA); 
 
III - Conselho Tutelar. 
 
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é um órgão deliberativo, 
formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, com composição paritária de seus 
membros. 
 
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da 
função
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Bonfinópolis de Minas (CMDCA) é composto por 08 (oito) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (seis) representantes 
do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes deentidades sociais. 
 
Art. 7º A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: 
 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus 
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelo Prefeito Municipal. 
 
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, 
deentidades sociais, de caráter assistencial, educacional, representativo, 
eclesiástico ou comunitária, que tenham reconhecida experiência e aptidão em 
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trato com crianças e adolescentes, ou por entidades congêneres na forma do 
regulamento. 
 
§ 1ºOs representantes das entidades sociais terão mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sendo substituídos 
pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou 
quaisquer impedimentos. 
 
§ 2º Os representantes das entidades sociais não poderão ser 
servidores municipais. 
 
§ 3º Perderá a função o membro do Conselho: 
 
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada 
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; 
 
II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em 
julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente 
será convocado para assumir a titularidade da função. 
 
Art. 8ºA função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
 
Seção III
Das diretrizes de atuação
Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá, pelo quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o 2º Secretário, observada a 
paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no 
momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do 
Conselho. 
 
Art. 10Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
 
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, 
fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes 
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
 II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Bonfinópolis de Minas; 
 
III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou 
entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e 
os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
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IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que 
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao 
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; 
 
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos 
da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos 
casos de atentados ou violação dos mesmos; 
 
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta 
orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da 
Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do 
adolescente; 
 
VII – sugerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de que 
trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
 
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais 
especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário Geral e 2º Secretário do CMDCA. 
Art. 11A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente 
atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria. 
Art. 12O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente divulgará amplamente à comunidade: 
 
I - o calendário de suas reuniões; 
 
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento 
à criança e ao adolescente; 
 
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei; 
 
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
 
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por 
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de 
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 
 
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei. 
 
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CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e 
prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos 
termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
 
Art. 14O FMDCA tem como princípios: 
 
I - a participação das entidades governamentais e não 
governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas 
voltados para a criança e o adolescente; 
 
II - a descentralização político-administrativa das ações 
governamentais; 
 
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de 
responsabilidade do Poder Público; 
 
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem 
prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. 
 
Art. 15O FMDCA tem como receita: 
 
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada 
pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012; 
 
II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no 
orçamento do Município; 
 
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e 
internacionais; 
 
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros 
e internacionais; 
 
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente; 
 
VI - Os valores das multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme 
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 
VII - outros recursos que lhe forem destinados. 
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Art. 16Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados: 
 
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e 
de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; 
 
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação 
das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente; 
 
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e 
experiências entre o CMDCA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os 
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência 
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à 
convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990). 
 
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA 
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas 
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, 
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDCA. 
Art. 17Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária 
específica de instituição financeira oficial. 
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente. 
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Art. 19No Município de Bonfinópolis de Minas haverá 01 (um) 
Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
 
 Parágrafo Único: Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio 
universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município 
eleitoralmente habilitados, ou a critério do Ministério Público, em processo de 
escolha presidido pela junta eleitoral formada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme regulamento, e, fiscalizado pelo 
Ministério Público. 
Seção II
Do funcionamento
Art. 20O Conselho Tutelar deverá ter funcionamento ininterrupto, 
inclusive nos finais de semana e feriados, obedecendo a escala de rodízio entre 
seus membros, conforme dispuser o regimento interno, garantido em cada escala, 
no mínimo 02 (dois) conselheiros tutelares. 
Art. 21 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, 
fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não. 
 
Art. 22Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu
presidente, vice-presidente, secretário e 2º secretário, para um mandato de 01 
(um) ano, admitida uma reeleição consecutiva. 
 
Art. 23A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte 
técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho 
Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício 
das atividades do Conselho. 
 
Seção III
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 24São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da 
Criança e o Adolescente: 
 
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990; 
 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
 
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a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, para o adolescente autor de ato infracional; 
 
VII - expedir notificações; 
 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; 
 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 
 
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os 
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio 
e a promoção social da família. 
Art. 25As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 26 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, 
para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, sendo a remuneração mensal no valor de R$720,00 
(setecentos e vinte reais). 
 
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Parágrafo Único.O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar 
não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Bonfinópolis de 
Minas, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público 
municipal. 
 
Art. 27É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: 
 
I - cobertura previdenciária, vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o 
recolhimento e repasse ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social; 
 
II - gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas 
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
 
III - licença-maternidade, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da 
Constituição Federal; 
 
IV -licença-paternidade, de 08 (oito) dias. 
 
V - gratificação natalina, nos termos da Lei Federal nº 4.090, de 13 
de julho de 1962; 
VI - revisão da remuneração mensal nas mesmas datas e índices da 
revisão geral dos servidores municipais
Seção V
Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 28O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a 
fiscalização do Ministério Público. 
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subseqüente ao da eleição presidencial. 
 
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. 
 
Subseção I
Da candidatura e processo de inscrição
Art. 29Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento 
de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA). 
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Art. 30No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o 
preenchimento dos seguintes requisitos: 
 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – pleno gozo dos direitos políticos; 
 
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
 
IV - não registrar antecedentes criminais; 
 
V - reconhecida idoneidade moral; 
 
VI - residir no município de Bonfinópolis de Minas;
 
VII – escolaridade mínima de Ensino Médio Completo.
VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em 
comissão. 
 
§ 1º. O edital de escolha dos conselheiros tutelares poderá exigir no 
ato da posse, ter o candidato, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para 
conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”. 
§ 2º.O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva. 
 
Art. 31A inscrição de que trata os artigos 29 e 30 desta lei será 
realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital 
a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, 
atribuições, remuneração, garantias e demais características concernentes à 
função de Conselheiro. 
 
Parágrafo Único: O prazo para a inscrição a que refere o art. 29 e 
30 será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. 
Art. 32O Edital de eleição deverá ser publicado até 30 de agosto do 
ano da respectiva eleição. 
§ 1º O CMDCA dará ampla publicidade ao edital de eleição. 
 
§ 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, 
em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os 
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei. 
 
§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um 
codinome. 
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Art. 33O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se 
candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento 
no ato do pedido de inscrição de sua candidatura. 
 
Art. 34Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo 
deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 20 (vinte) 
dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no 
Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo 
prazo fixado neste artigo. 
 
§ 1º. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, 
também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de 
votação, número este a ser definido pelo CMDCA. 
§ 2º. Na mesma publicação deverá constar o local e horário para 
votação. 
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 35Regulamento do CMDCA estabelecerá os procedimentos 
para a votação. 
 
§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de 
nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas 
listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.
 
§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada 
mesa receptora e apuradora. 
Art. 36Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto 
direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Bonfinópolis de Minas, 
em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público. 
 
Art. 37Nos termos do edital o eleitor poderá votar em até 03 (três) 
candidatos. 
 
Art. 38Durante o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido 
mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização 
do Ministério Público. 
Subseção III
Da Proclamação, nomeação e posse
 
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Art. 39Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a 
apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da 
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 
 
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a 
divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. 
 
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas 
ordens de votação, como suplentes. 
§ 3ºEm igualdade de condições, como critério de desempate, será 
assegurada preferência, sucessivamente: 
I – o maior nível de escolaridade; 
II – maior idade; 
III – sorteio. 
 
Art. 40A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 
Art. 41A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
 
Art. 42Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que 
houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios 
descritos no artigo 39 desta lei. 
 
Seção VI
Dos Impedimentos
Art. 43São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
 
§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, estende-se o 
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
 
§ 2º Para concorrer a cargo eletivo de nível municipal, estadual, 
distrital ou federal, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de 
conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de 
afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral que prevalecerá sobre 
esta lei. 
 
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja 
eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o 
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exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo 
eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o 
suplente. 
 
Seção VII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 44Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros 
Tutelares no âmbito do Município, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 
recondução. 
 
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela 
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício 
da função, e será composta por 03 (três) membros integrantes do CMDCA, sendo 
02 (três) indicados pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA e 01 (um) indicado pelo Chefe do Poder Executivo. 
 
Art. 45A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo 
Secretário. 
 
Art. 46Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas 
dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe 
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais 
equipamentos necessários a eficiência das atividades. 
 
Art. 47A função de membro da Comissão de Ética é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada. 
 
Art. 48Os representantes do CMDCA serão indicados por seus
pares. 
 
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, 
o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do 
mandato. 
 
Art. 49Compete à Comissão de Ética: 
 
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para 
apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da 
função; 
 
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos 
instaurados. 
 
III - encaminhar o parecer conclusivo ao CMDCA para decisão. 
Art. 50O processo administrativo disciplinar também poderá será 
instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. 
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§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à 
Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de 
qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro. 
 
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de 
Ética. 
 
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo 
administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências 
cabíveis. 
 
Art. 51O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído 
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. 
 
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente 
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias. 
 
Art. 52Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro 
processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de 
Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, 
pelo prazo a que refere o art. 51, sem prejuízo da remuneração. 
 
Art. 53Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo 
com a gravidade da falta, as seguintes sanções: 
 
I - advertência escrita; 
 
II - suspensão não remunerada das funções; 
 
III - perda da função. 
 
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto 
da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha 
subseqüente. 
 
§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) 
mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. 
Art. 54Para efeito desta lei, constitui falta praticada pelo Conselheiro 
Tutelar: 
 
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros; 
 
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar; 
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III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua 
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
 
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do 
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta 
lei; 
 
V - quebra de decoro funcional, sendo: 
 
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício 
da função; 
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Conselho Tutelar; 
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem 
dependência psíquica. 
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou 
desta Lei; 
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem 
como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício 
da função. 
 
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente 
normatizadas; 
 
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho 
estabelecido; 
 
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro 
Tutelar. 
 
Art. 55Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no 
inciso VII do artigo 54 desta lei. 
 
Art. 56Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI 
do artigo 54 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada 
das funções. 
 
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com 
sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada 
das funções. 
 
Art. 57A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses 
descritas no artigo 54, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei. 
 
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será 
aplicada: 
 
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I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de 
suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; 
 
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de 
crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações 
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 19 desta 
Lei, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de 
escolha unificado que ocorrerá a partir de 2015. 
§ 1º. Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão 
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo 
unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei 
Federal nº 12.696/2012. 
§ 2º. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 
2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de 
participação no processo de escolha subseqüente que ocorrerá em 2015. 
§ 3º. As regras para o processo de escolha do conselho tutelar a 
realizar-se no ano de 2013 seguirão as disposições constantes no edital nº 
01/2013, publicado pelo CMDCA. 
 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos 
na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento 
Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos 
membros de sua Diretoria. 
 
Art. 60Revogam-se as Leis nº 828, de 20 de novembro de 2001, nº 
859, de 25 de julho de 2003 e nº 866, de 17 de dezembro de 2003. 
Art. 61Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 16 de abril de 2013. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 10/2013. 
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
O Projeto de Lei que ora temos a satisfação de submeter à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa, visa atualizar a Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente e em especial adequar o Conselho Tutelar 
às normas impostas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. 
A proposição cuida ainda de atender a recomendação do Ministério Público, 
conforme documentos anexos. 
Quanto ao Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário, este não se faz 
necessário, uma vez que a matéria já encontra-se em vigor, nos seus aspectos 
financeiros e orçamentários. 
São estas as justificativas que temos a apresentar, conclamando aos nobres edis, 
para aprovação da matéria. 

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