| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O ATENDIMENTO DE PEDIDOS DE EXAMES ENCAMINHADO POR MÉDICOS PARTICULARES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG. |
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www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 PROJETO DE LEI N.º DE 04 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o atendimento de pedidos de exames encaminhado por médicos particulares no âmbito da rede pública de saúde do Município de Bonfinópolis de Minas/MG. Art. 1º. Fica o Município de Bonfinópolis de Minas autorizado a realizar o atendimento de pedidos de exames encaminhados por médicos particulares no âmbito da rede pública de saúde, sem a necessidade de validação por médico do SUS. Art. 2º. Para a realização dos procedimentos, deverá ser cumpridos os seguintes requisitos: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; Il - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde competente, de acordo com os protocolos do SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de ações e serviços de saúde; IV - ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS; Parágrafo único. No pedido de exame deve constar a identificação médica do profissional que assina o mesmo, fornecida pelo Conselho Regional de Medicina. Art. 3º. A direção poderá submeter a requisição e o usuário à avaliação de profissionais e equipes de saúde do SUS, com o fim de garantir o uso racional e adequado de recursos públicos, materiais equipamentos médicos, propedêutica e terapêutica adequada. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas - MG, 04 de abril de 2025. VEREADOR MARCOS BRANDÃO www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 JUSTIFICATIVA O Sistema Único de Saúde é um dos maiores marcos sociais trazidos pela Constituição Federal de 1988. A universalidade de acesso da população aos serviços de saúde, garantidos pela Constituição e pela Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, é um dos princípios basilares do Sistema. A Constituição em seu art. 23, inciso II, aduz ser competência comum entre a União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, tais disposições encontram-se também previstas na Lei Orgânica. Importante ressaltar ainda, que os Municípios possuem competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, legislando sobre assuntos de interesse local. Acontece que, mesmo que a Carta Magna garanta acesso universal às ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, os munícipes sofrem com a demora em solucionar seus problemas de saúde. Em pesquisa realizada pelo Ipec a pedido do GLOBO para identificar a percepção dos brasileiros acerca dos principais problemas de saúde do país temos como principal gargalo a demora para conseguir consulta, exame ou cirurgia no SUS, tal problema é apontado por 44% dos usuários. Nesse contexto, implementar mecanismo para tronar a atenção em saúde mais resolutiva e célere é uma das principais alternativas para melhorar o sistema de regulação e as filas do SUS. A própria Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde disciplina em seu parágrafo 2°, do artigo 4° que “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde”. Porém, o que vivenciamos nos serviços de saúde é exatamente o oposto, é o isolamento do serviço privado de saúde, a não formação de redes de atenção à saúde. Maior exemplo desse isolamento é a rejeição por parte dos sistemas de regulação dos encaminhamentos advindos dos serviços privados, sendo indispensável que o usuário demande novo atendimento com médico credenciado junto ao SUS para substituição do pedido. www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000 Fone: (38) 3675-1401 Tal atitude acarreta aumento nas filas das consultas e preterindo a vaga de outro usuário que não teve condições financeiras de arcar com uma consulta com médico particular. Ademais, temos que levar em conta que o médico do setor privado tem a mesma capacidade e responsabilidade que o médico do SUS ao verificar a necessidade de cada paciente. Tal proposição visa assegurar que os encaminhamentos advindos dos serviços privados de saúde possuem validade perante o SUS e podem ser processados sem a necessidade de validação por profissional de saúde que atue junto ao SUS. Diante do exposto e pelas razões apresentadas, apresento aos nobres colegas este Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação, por se tratar de matéria de grande relevância à nossa população. VEREADOR MARCOS BRANDÃO