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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAUTORIZA O ATENDIMENTO DE PEDIDOS DE EXAMES ENCAMINHADO POR MÉDICOS PARTICULARES NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG.
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Rua Dom Elizeu, nº. 51 - Centro - CEP: 38.650-000
Fone: (38) 3675-1401
PROJETO DE LEI N.º DE 04 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o atendimento de pedidos de exames encaminhado 
por médicos particulares no âmbito da rede pública de 
saúde do Município de Bonfinópolis de Minas/MG.
Art. 1º. Fica o Município de Bonfinópolis de Minas autorizado a realizar o atendimento 
de pedidos de exames encaminhados por médicos particulares no âmbito da rede 
pública de saúde, sem a necessidade de validação por médico do SUS.
Art. 2º. Para a realização dos procedimentos, deverá ser cumpridos os seguintes 
requisitos:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
Il - ter o exame sido requisitado por profissional de saúde competente, de acordo com 
os protocolos do SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a Relação Nacional de Ações e Serviços 
de Saúde - RENASES ou com a relação específica complementar estadual, distrital 
ou municipal de ações e serviços de saúde;
IV - ser o exame executado em unidades indicadas pela direção do SUS;
Parágrafo único. No pedido de exame deve constar a identificação médica do 
profissional que assina o mesmo, fornecida pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º. A direção poderá submeter a requisição e o usuário à avaliação de 
profissionais e equipes de saúde do SUS, com o fim de garantir o uso racional e 
adequado de recursos públicos, materiais equipamentos médicos, propedêutica e 
terapêutica adequada.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Bonfinópolis de Minas - MG, 04 de abril de 2025.
VEREADOR MARCOS BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
O Sistema Único de Saúde é um dos maiores marcos sociais trazidos pela 
Constituição Federal de 1988. A universalidade de acesso da população aos serviços 
de saúde, garantidos pela Constituição e pela Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro 
de 1990, é um dos princípios basilares do Sistema.
A Constituição em seu art. 23, inciso II, aduz ser competência comum entre 
a União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, tais disposições 
encontram-se também previstas na Lei Orgânica. 
Importante ressaltar ainda, que os Municípios possuem competência para 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, legislando sobre 
assuntos de interesse local. 
Acontece que, mesmo que a Carta Magna garanta acesso universal às 
ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, os munícipes sofrem com a demora em 
solucionar seus problemas de saúde. 
Em pesquisa realizada pelo Ipec a pedido do GLOBO para identificar a 
percepção dos brasileiros acerca dos principais problemas de saúde do país temos 
como principal gargalo a demora para conseguir consulta, exame ou cirurgia no SUS, 
tal problema é apontado por 44% dos usuários. 
Nesse contexto, implementar mecanismo para tronar a atenção em saúde 
mais resolutiva e célere é uma das principais alternativas para melhorar o sistema de 
regulação e as filas do SUS. 
A própria Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o 
Sistema Único de Saúde disciplina em seu parágrafo 2°, do artigo 4° que “a iniciativa 
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde”.
Porém, o que vivenciamos nos serviços de saúde é exatamente o oposto, 
é o isolamento do serviço privado de saúde, a não formação de redes de atenção à 
saúde. 
Maior exemplo desse isolamento é a rejeição por parte dos sistemas de 
regulação dos encaminhamentos advindos dos serviços privados, sendo 
indispensável que o usuário demande novo atendimento com médico credenciado 
junto ao SUS para substituição do pedido. 
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Tal atitude acarreta aumento nas filas das consultas e preterindo a vaga de 
outro usuário que não teve condições financeiras de arcar com uma consulta com 
médico particular.
Ademais, temos que levar em conta que o médico do setor privado tem a 
mesma capacidade e responsabilidade que o médico do SUS ao verificar a 
necessidade de cada paciente. 
Tal proposição visa assegurar que os encaminhamentos advindos dos 
serviços privados de saúde possuem validade perante o SUS e podem ser 
processados sem a necessidade de validação por profissional de saúde que atue junto 
ao SUS. 
Diante do exposto e pelas razões apresentadas, apresento aos nobres 
colegas este Projeto de Lei, solicitando a sua aprovação, por se tratar de matéria de 
grande relevância à nossa população.
VEREADOR MARCOS BRANDÃO

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