| Tipo | Parecer Prévio |
|---|---|
| Número / Ano | 1167397 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023. |
| native_id | 1829 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 all Ofício n.: 5832/2025 Processo n.: 1167397 Belo Horizonte, 14 de março de 2025. Excelentíssimo Senhor José Pedro Lúcio Amaral Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 01/10/24, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 12/02/24. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028924 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli AR Página 1 de 1 Processo: 1167397 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Jurisdicionado: Município de Bonfinópolis de Minas Responsável: Manoel da Costa Lima Exercício: 2023 Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 12, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei Complementar 102/2008. Ante o exposto, encaminho os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo. Após, retornem-me conclusos. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. TELMO PASSARELI Relator Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3712810 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Ofício n.: 22504/2024 Processo nº: 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Manoel da Costa Lima Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhor Prefeito, Cientifico V. Ex.ª do Parecer Prévio emitido em Sessão do dia 01/10/2024, deste Tribunal, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/2024, nos termos do disposto no art. 84 da Res. 24/2023, sobre as contas apresentadas, referente ao processo em epígrafe e constante da Ementa e Notas Taquigráficas, para conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Acompanhamento. Informo-lhe, também, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caberá interposição de Pedido de Reexame sobre o parecer prévio emitido por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 415 da Resolução n. 24/2023. Respeitosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora etc Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3906602 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura RG 1 PROCESSO Nº 1167397 NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal EXERCÍCIO: 2023 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas RESPONSÁVEL: Manoel da Costa Lima Excelentíssimo Senhor Relator, Tratam os autos da análise da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Bonfinópolis de Minas, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade de Manoel da Costa Lima, prefeito do município, encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom. Após análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade Técnica detectou as seguintes inconsistências (peça nº 12 dos autos, que se encontram digitalizados no Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP): 2.1 – Créditos suplementares (art. 42 da Lei no 4.320/64): foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 2.596,67 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. 2.3.2 - Superávit Financeiro (art. 43 da Lei no 4.320/64 c/c § único do art. 8º da LRF): foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 23.000,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que R$ 23.000,00 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. 2.4 - Créditos Disponíveis (art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da CR/88 c/c § único do art. 8° da LRF): embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, ressalta-se que, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura RG 2 de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, constatou-se a realização de despesa excedente contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art. 8° da LC 101/2000. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento. Concluiu a Unidade Técnica, ao final, pela possibilidade de aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008. Além disso, teceu o Órgão Técnico observações de natureza contábil e orçamentária, a fim de que ao município fossem expedidas orientações. Vieram os autos a este Parquet de Contas, para manifestação, nos termos regimentais. Inicialmente, cumpre registrar que buscando aperfeiçoar as ações referentes à análise e ao processamento das prestações de contas anuais para fins de emissão de parecer prévio, essa Corte de Contas estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG nº 1/2023, o escopo para exame das contas relativas ao exercício de 2023. Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando o exame empreendido pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor público e os fundamentos que dele constam; considerando que, embora tenham sido afastadas as irregularidades identificadas, em face da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, foram abertos créditos suplementares e especiais de maneira irregular e foi indicada a realização de despesa excedente, em afronta ao disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar no 101/2000, entende-se pela necessidade de citação do responsável, para que se manifeste quanto às irregularidades apontadas. Assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Ministério Público de Contas REQUER a citação de Manoel da Costa Lima, Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura RG 3 Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, para que se manifeste sobre as irregularidades apontadas, nos termos regimentais. Havendo manifestação, REQUER o retorno dos autos ao Órgão Técnico, para o indispensável reexame, e o posterior encaminhamento a este Ministério Público de Contas, para parecer conclusivo. Caso superada a medida instrutória requerida, OPINA este Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Bonfinópolis de Minas, referentes ao exercício de 2023, com arrimo no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 102/2008. OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as recomendações indicadas no relatório técnico, visto serem relevantes para o aprimoramento da gestão municipal. Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público, no exercício de suas competências. É o parecer. Belo Horizonte, 29 de julho de 2024. Elke Andrade Soares de Moura Procuradora do Ministério Público de Contas (documento assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br all Ofício n.: 5833/2025 Processo n.: 1167397 Belo Horizonte, 14 de março de 2025. Ao Senhor Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhor Controlador Interno, Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão do dia 01/10/24, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/24, sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, constantes do item III, e e g do acórdão. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Atenciosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028945 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br all Ofício n.: 5834/2025 Processo n.: 1167397 Belo Horizonte, 14 de março de 2025. Ao Senhor Responsável pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhor, Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão do dia 01/10/24, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/24, sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, constantes do item III, a e f do acórdão. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Atenciosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028922 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1167397 CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 02/12/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8 (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3894663 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 1 de 15 Processo: 1167397 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2023 Parte: Manoel da Costa Lima MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI SEGUNDA CÂMARA – 01/10/2024 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021. DECISÃO NORMATIVA 01/2024. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. DCASP. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da irregularidade em relação à abertura de créditos adicionais sem autorização legal, quando o valor do crédito irregularmente aberto corresponde a 0,004% do total dos créditos concedidos. 2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da irregularidade referente à abertura de créditos sem recursos disponíveis, quando o valor do crédito adicional irregularmente empenhado corresponde a 0,05% do total da despesa empenhada no exercício. 3. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da irregularidade relativa à abertura despesa excedente, quando o montante da irregularidade corresponde a 0,22% da despesa empenhada pelo Poder Executivo. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, no exercício de 2023, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, e com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas; II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor e, por conseguinte, a emissão de parecer prévio pela sua aprovação não obstam a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 2 de 15 da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas; III) recomendar: a) ao responsável pela contabilidade que o superávit financeiro informado pelo jurisdicionado (DCASP) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 4.320/1964, c/c o art. 8º, § único, da Lei Complementar 101/2000; b) ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022; c) ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011, e no Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021; d) ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, c/c o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045; e) ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município; f) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relação à realização de despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability); Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 3 de 15 g) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988; h) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização. IV) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos; V) determinar, após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. Plenário Governador Milton Campos, 01 de outubro de 2024. MAURI TORRES Presidente TELMO PASSARELI Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 4 de 15 NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA – 17/9/2024 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 12). O Ministério Público de Contas requereu a citação do gestor responsável para que apresentasse defesa e, alternativamente, caso superado o requerimento, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica (peça 20). É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, observando o disposto na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. II. 1 – Preliminar Segundo consta no estudo preliminar, a unidade técnica apontou que, embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, constatou a realização de despesa excedente contrariando, assim, o disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar 101/2000. O Ministério Público de Contas requereu a citação do responsável para apresentar defesa e, caso fosse superada a medida instrutória requerida, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, com arrimo no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica (peça 20). Ressalta-se que, a unidade técnica afastou o apontamento diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados (p. 17, peça 12). De fato, constata-se que, com base no art. 10, inciso II; e seu parágrafo único, ambos da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023(1), a unidade técnica deve, para aferição do cumprimento do 1 Art. 10. Será apurado o cumprimento das seguintes disposições: [...] II – inciso II do art. 167 da Constituição da República e do art. 59 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à execução de créditos orçamentários e adicionais; [...] Parágrafo único. Na aferição do cumprimento das disposições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 5 de 15 disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964, analisar a materialidade, risco e a relevância do valor apontado como irregular. Ante o exposto, concluiu-se que a citação neste caso é desnecessária e, por conseguinte, indefiro o requerimento do Ministério Público de Contas. CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: Peço vista, senhor Presidente. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO. (PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES) RETORNO DE VISTA NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA – 01/10/2024 CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do sr. Manoel da Costa Lima, chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. Na sessão da Segunda Câmara de 17/9/2024, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, em sede de preliminar, concluiu que a citação neste caso foi desnecessária e, por conseguinte, indeferiu o requerimento do Ministério Público de Contas. Em juízo meritório, votou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas no exercício de 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 combinado com o art. 86, inciso I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas. Na sequência, pedi vista dos autos, para exame mais aprofundado da matéria. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos atos, cheguei à mesma conclusão do conselheiro em exercício Telmo Passareli, razão pela qual o acompanho, considerando os próprios e jurídicos fundamentos lançados nas razões de decidir. observados os pareceres exarados nas Consultas nºs 873.706 e 932.477 e 1.088.810, a efetiva realização da despesa, bem como a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 6 de 15 III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator, considerando os próprios e jurídicos fundamentos lançados nas razões de decidir. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Estamos votando a preliminar que eu também acompanho. FICA APROVADA. Passo a palavra ao Relator. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: II. 2 – Mérito II.2.1 – Da Execução Orçamentária II.2.1.1 – Dos Créditos Orçamentários e Adicionais De acordo com a unidade técnica, por meio do art. 5º, da Lei Orçamentária Anual – LOA (peça 5), foi autorizado o percentual de 12% do valor orçado para a abertura de créditos suplementares (item 2.1, p. 11, peça 12). Além disso, demonstrou-se que, pelos incisos I e II do art. 6º, ambos com redação alterada pela Lei Municipal 1.422/2023, foi autorizada a abertura de créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício até o limite de 17% do valor orçado, com base nos recursos de superávit financeiro e de excesso de arrecadação, respectivamente. O Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual não tenha o condão de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. In casu, no exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se que o valor dos créditos suplementares abertos com autorização prévia na LOA, com base na anulação de dotações (R$ 6.961.396,67), no excesso de arrecadação (R$ 0,00) e no superávit financeiro (R$ 7.561.873,82), totalizou R$ 14.523.270,49, o que correspondeu ao final a aproximadamente 28,76% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 50.500.000,00). Portanto, a suplementação se concretizou em percentual que não é considerado excessivo. Ainda de acordo com o relatório da unidade técnica, foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, no valor de R$ 2.596,67, contrariando, assim, ao disposto no artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964. Entretanto, o órgão técnico afastou o apontamento, tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância dos valores irregularmente abertos, frente ao total dos créditos concedidos. Embora o inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 vede expressamente a abertura de créditos suplementares e especiais sem prévia autorização legislativa, podendo essa falha ensejar a emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva ou rejeição das contas em razão do descumprimento do comando constitucional, no caso concreto dos autos, acompanho o entendimento da unidade técnica por considerar que essa questão deve ser analisada sob a Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 7 de 15 ótica dos princípios da razoabilidade e da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal, conforme já deliberado nos autos 958679 e 848031. De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, os créditos abertos sem autorização legislativa, no valor de R$ 2.596,67, correspondem a aproximadamente 0,004% dos créditos concedidos (R$ 58.947.080,76), razão pela qual, com base nos critérios de materialidade e relevância, desconsidero a irregularidade. A unidade técnica apurou também que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, no valor de R$ 23.000,00, com base no superávit financeiro, contrariando, assim, ao disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000 (item 2.3.2, p. 15/17, peça 12). A jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, tem sido no sentido de analisar o valor dos créditos empenhados para verificar se a irregularidade é capaz de ensejar a reprovação das contas, conforme pareceres prévios emitidos nos autos 958679 e 848031. Em razão desse entendimento jurisprudencial, foi previsto expressamente no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 que, para aferição do cumprimento do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, deverá ser observada “a efetiva realização da despesa”. No caso dos autos, a unidade técnica ressaltou que, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", o valor de R$ 23.000,00 foi integralmente empenhado, tendo sido considerado como irregular (item 2.3.2, p. 17, peça 12). Entretanto, o órgão técnico afastou o apontamento tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado. De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, o valor integralmente empenhado de R$ 23.000,00 corresponde a aproximadamente 0,05% do total da despesa empenhada (R$ 46.021.026,29). Dessa forma, com base nos critérios de materialidade e relevância, acompanho o estudo técnico e entendo que deve ser desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 23.000,00. Ademais, a unidade técnica apontou que, em relação a algumas fontes, houve divergência entre o superávit financeiro informado no Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP, peça 6) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (AM, peça 16). Assim, ante as divergências, considerou o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM) (p. 17, peça 12). Recomenda-se, assim, que o superávit financeiro informado pelo jurisdicionado (DCASP) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o art. 8º, § único, da Lei Complementar 101/2000. Por fim, embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, a unidade técnica apurou que, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, foram empenhadas despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com o parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar 101/2000. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 8 de 15 Destaca-se que, analisando as informações contidas no demonstrativo de Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário (peça 13), podemos verificar que a realização de despesa excedente do Poder Executivo Municipal correspondeu a R$ 8.077,18 e do Poder Legislativo Municipal a R$ 5.000,00. Considerando que a despesa excedente de R$ 8.077,18 representa aproximadamente 0,02% da despesa total empenhada pelo Poder Executivo Municipal no valor de R$ 43.752.725,67(2) , proponho que seja desconsiderado o apontamento. Por outro lado, considerando que os presentes autos versam sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal e que o valor da despesa excedente do Poder Legislativo (R$ 5.000,00) representa aproximadamente 0,22% da despesa total empenhada pela Câmara Municipal, no valor de R$ 2.268.300,62(3), entendo que a presente irregularidade também deve ser desconsiderada. II.2.1.2 – Do Controle por Fonte A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do art. 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos públicos, em especial, os vinculados. De acordo com a unidade técnica (peça 12), não foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo, assim, à Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas. II.2.2 – Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais II.2.2.1 – Repasse à Câmara Nos termos do estudo técnico, o valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00% estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o repasse correspondeu a exatamente ao limite percentual permitido da receita base de cálculo. II.2.2.2 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino II.2.2.2.1 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por recursos provenientes de impostos e de transferências vinculados à educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado por meio da Lei Federal 14.113/2020. Nos termos do art. 25, caput e § 3º, da Lei Federal 14.113/2020, os recursos recebidos do FUNDEB deverão ser utilizados no exercício financeiro em que forem creditados em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, sendo permitido 2 Conforme informação constante no Comparativo da Despesa Fixada com a Executada no SICOM (anexo). 3 Idem. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 9 de 15 que até 10% desses recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante abertura de crédito adicional. De acordo com o estudo técnico, esse limite foi respeitado, já que apenas 0,08% do valor total das receitas não foi aplicado em 2023, sendo que esse percentual, que corresponde à quantia de R$ 3.761,66, deveria ter sido aplicado no primeiro quadrimestre de 2024. Nesse contexto, cumpre destacar que, de acordo com a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)(4) do Tesouro Nacional, caso o município não tenha aplicado o superávit do FUNDEB, no montante de R$ 3.761,66, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no primeiro quadrimestre de 2024, os valores aplicados após o primeiro quadrimestre não serão computados nos gastos com educação para fins do cálculo do mínimo constitucional de aplicação no ensino, em razão do descumprimento das regras estabelecidas para a utilização dos recursos do FUNDEB. Ainda em relação ao FUNDEB, importante ressaltar que o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 estabelecem que a proporção não inferior a 70% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Segundo o estudo técnico, foi destinado o percentual de 99,92% da receita base de cálculo para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, tendo sido observadas as normas em referência. II.2.2.2.2 – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 27,77% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido no art. 212 da Constituição Federal de 1988. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001. Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021. II.2.2.2.3 – Complementação do valor não aplicado em Ensino em 2020 e 2021 (EC 119/2022) O art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 119(5), de 27/04/2022, isentou de responsabilidade a União, os Estados, o 4 Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 14ª edição – v3. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/mdf. Acesso em: 04/10/2023. 5 Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: “Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 10 de 15 Distrito Federal, os Municípios e os seus agentes públicos, pelo descumprimento dos percentuais constitucionais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do desequilíbrio fiscal ocasionado pela pandemia de COVID-19. Todavia, embora isentos de responsabilização, o parágrafo único do citado art. 119(6) impôs aos entes federados o dever de complementar a diferença não aplicada em 2020 e 2021 até o exercício de 2023, a fim de comprovar o cumprimento da determinação constitucional. Ademais, a Decisão Normativa 01/2024(7) deste Tribunal estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como critério para atualização do valor residual não aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, devendo a correção incidente ser aplicada até o dia 31/12/2024. No caso dos autos, a unidade técnica informou que o município aplicou o mínimo constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo complementação a ser apurada nos anos de 2022 ou 2023. II.2.2.3 – Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Foi aplicado o percentual de 25,10% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012 e na Instrução Normativa 05/2012. Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002. II.2.2.4– Despesas com Pessoal por Poder O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 42,73% da Receita Corrente Líquida Ajustada. responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.” 6 Art. 1º [...] “Art. 119. [...] Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)” 7 Decisão Normativa 01/2024. Define o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser alocado pelo Estado e pelos Municípios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 e dá outras providências. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 11 de 15 O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,63% da Receita Corrente Líquida Ajustada. O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 45,36% da Receita Corrente Líquida Ajustada. A unidade técnica destacou que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos devem ser computados na despesa com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, de acordo com a Consulta 1127045, as despesas de pessoal de contratados via pessoa jurídica, na prática conhecida como "pejotização", devem ser incluídas no demonstrativo de despesa com pessoal quando relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal. Ademais, de acordo com as Consultas 898330 e 838498, ressaltou que a despesa referente a serviços médicos plantonistas especializados e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx (Outras Despesas Correntes – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Pessoa Jurídica). Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045. II.2.3 – Limites da Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito O Tribunal passou a analisar, nas prestações de contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021, a observância, pelos municípios, do limite da Dívida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito. A Constituição Federal, em seu art. 52, incisos VI e VII, estabeleceu a competência privativa do Senado Federal para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal. II.2.3.1 – Dívida Consolidada Líquida O Senado Federal, por meio edição da Resolução 40/2001, exerceu a competência privativa prevista no art. 52, VI, da Constituição Federal, estabelecendo que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme destacado pela unidade técnica, a Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 12 de 15 obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O órgão técnico ressaltou que, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 40/2001 do Senado Federal. II.2.3.2 – Operações de Crédito O Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constituição Federal, editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida – RCL. A unidade técnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicado o percentual de 1,13% da Receita Corrente Líquida Ajustada. II.2.4 – Relatório de Controle Interno De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade das contas, tendo abordado todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017. Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. Tendo em vista que todos os itens exigidos pela Instrução Normativa 04/2017 foram atendidos, verifica-se que o escopo da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 foi cumprido. Ademais, a unidade técnica apontou que não constou a assinatura do controlador interno do município no relatório do Controle Interno. Recomenda-se ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município. II.2.5 – Balanço Orçamentário A partir de 2023, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) foram confrontadas com as do módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) e com as do módulo “Acompanhamento Mensal” (AM) para verificação dos valores relativos às receitas e despesas do município. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 13 de 15 II.2.5.1 – Balanço Orçamentário DCASP x AM – Receitas A unidade técnica realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à realização de receitas, não tendo apurado divergência entre a receita apresentada no Balanço Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM – Receitas”, colunas “A1-A2”, “B1-B2”, “C1-C2” e “D1-D2”, indicando a conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos. II.2.5.2 – Balanço Orçamentário DCASP x AM – Despesas A unidade técnica também realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à realização de despesas, tendo apurado divergência entre a despesa apresentada no Balanço Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e AM, conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM – Despesas”, colunas “E1-E2”, “F1-F2”, “G1-G2”, “H1-H2”, “I1-I2” e “J1-J2”, indicando a não conformidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos. Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relação à realização de despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability). III – CONCLUSÃO Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas no exercício de 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 combinado com o art. 86, inciso I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas. Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas. Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que o superávit financeiro informado pelo jurisdicionado (DCASP) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o art. 8º, § único, da Lei Complementar 101/2000. Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 14 de 15 a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022. Recomenda-se ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino em conta corrente bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021. Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045. Recomenda-se ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município. Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relação à realização de despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability). Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988. Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização. Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem emitidos. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer – Página 15 de 15 CONSELHEIRO MAURI TORRES: Com o Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Também com o Relator. FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.) * * * * * sb/am Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331 Município: 3108206 - Bonfinópolis de Minas Exercício: 2023 Data e Hora de Geração: 19/08/2024 14:52:59 Histórico das Remessas: 18/08/2024 Período: Janeiro à Dezembro Critérios de Seleção: Coordenadoria: 1ª Cfm - 1ª Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos, Unidade Orçamentária: Todas as unidades orçamentárias, Função: Todas as funções, Subfunção: Todas as subfunções, Programa: Todos os programas, Ação: Todas as ações, Subação: Todas as subações, Grupo de Natureza Despesa: Todos os grupos de natureza despesa, Modalidade de Aplicação: Todas as modalidades de aplicação, Natureza da Despesa: Todas as naturezas da despesa, SubElemento da Despesa: Todos os subelementos da despesa, Fonte de Recurso: Todas as fontes de recursos, Código CO: Todos os códigos CO Comparativo da Despesa Fixada com a Executada Alterações Orçamentárias Valor Atualizado Despesa Executada Classificação da Despesa Valor Fixado (A) Acréscimo (B) Redução (C) da Despesa (D = A + B - C) Valor Empenhado (E) Valor Liquidado (F) Saldo a Empenhar (D - E) Órgao: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 2.500.000,00 367.469,63 357.469,63 2.510.000,00 2.268.300,62 1.873.845,43 241.699,38 Órgao: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 48.000.000,00 16.253.117,80 7.816.037,04 56.437.080,76 43.752.725,67 42.350.133,88 12.684.355,09 Total 50.500.000,00 16.620.587,43 8.173.506,67 58.947.080,76 46.021.026,29 44.223.979,31 12.926.054,47 Página 1/1 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3762474 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli Página 1 de 1 Processo: 1167397 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2023 Responsável: Manoel da Costa Lima MPTC: Elke Andrade Soares de Moura RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI I – RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023. A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 12). O Ministério Público de Contas requereu a citação do gestor responsável para que apresentasse defesa e, alternativamente, caso superado o requerimento, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica (peça 20). É o relatório, no essencial. À Secretaria da Segunda Câmara para inclusão em pauta. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2024. TELMO PASSARELI Relator Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3762471 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Protocolo Processo nº.: 1167397 Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Relator: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI Competência: SEGUNDA CÂMARA Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR Data/Hora: 10/05/2024 14:34:37 TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.