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materia nº 1167397/2025

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 1167397 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023.
native_id1829

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
all
Ofício n.: 5832/2025
Processo n.: 1167397 
Belo Horizonte, 14 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
José Pedro Lúcio Amaral
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 01/10/24, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 12/02/24.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028924
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli
AR Página 1 de 1
Processo: 1167397
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Município de Bonfinópolis de Minas
Responsável: Manoel da Costa Lima
Exercício: 2023
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, 
Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício 
financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e 
da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 12, após a análise dos dados enviados e da 
documentação instrutória, concluiu pela aprovação das contas, em conformidade com o 
disposto no inciso I do artigo 45 da Lei Complementar 102/2008.
Ante o exposto, encaminho os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer 
conclusivo. 
Após, retornem-me conclusos.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2024.
TELMO PASSARELI
Relator
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3712810
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
COMUNICADO IMPORTANTE 
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser 
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Ofício n.: 22504/2024
Processo nº: 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Manoel da Costa Lima
Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhor Prefeito,
Cientifico V. Ex.ª do Parecer Prévio emitido em Sessão do dia 01/10/2024, deste 
Tribunal, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/2024, nos termos do disposto no 
art. 84 da Res. 24/2023, sobre as contas apresentadas, referente ao processo em epígrafe e 
constante da Ementa e Notas Taquigráficas, para conhecimento e, se necessário, adoção das 
providências apontadas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Acompanhamento.
Informo-lhe, também, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caberá interposição 
de Pedido de Reexame sobre o parecer prévio emitido por este Tribunal, nos termos do disposto 
no art. 415 da Resolução n. 24/2023.
Respeitosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
etc
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3906602
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RG 1
PROCESSO Nº 1167397
NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal
EXERCÍCIO: 2023
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
RESPONSÁVEL: Manoel da Costa Lima
Excelentíssimo Senhor Relator,
Tratam os autos da análise da Prestação de Contas do Executivo Municipal 
de Bonfinópolis de Minas, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade de Manoel 
da Costa Lima, prefeito do município, encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom.
Após análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade 
Técnica detectou as seguintes inconsistências (peça nº 12 dos autos, que se encontram 
digitalizados no Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP):
2.1 – Créditos suplementares (art. 42 da Lei no
 4.320/64): foram abertos 
créditos suplementares no valor de R$ 2.596,67 sem cobertura legal, 
contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Entretanto, diante da 
baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o 
apontamento.
2.3.2 - Superávit Financeiro (art. 43 da Lei no
 4.320/64 c/c § único do 
art. 8º da LRF): foram abertos créditos suplementares e especiais por 
superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 23.000,00, contrariando o 
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da 
LC 101/2000. Ressalta-se que R$ 23.000,00 foram empenhados sem recursos 
disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem 
Recursos", valor este considerado como irregular. Entretanto, diante da baixa 
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o 
apontamento.
2.4 - Créditos Disponíveis (art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 
da CR/88 c/c § único do art. 8° da LRF): embora o montante das 
despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, 
ressalta-se que, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RG 2
de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, constatou-se a realização 
de despesa excedente contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e 
inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do 
art. 8° da LC 101/2000. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e 
relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento.
Concluiu a Unidade Técnica, ao final, pela possibilidade de aprovação das 
contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008.
Além disso, teceu o Órgão Técnico observações de natureza contábil e 
orçamentária, a fim de que ao município fossem expedidas orientações. 
Vieram os autos a este Parquet de Contas, para manifestação, nos termos 
regimentais.
Inicialmente, cumpre registrar que buscando aperfeiçoar as ações referentes 
à análise e ao processamento das prestações de contas anuais para fins de emissão de 
parecer prévio, essa Corte de Contas estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço 
Conjunta TCEMG nº 1/2023, o escopo para exame das contas relativas ao exercício 
de 2023.
Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando o exame 
empreendido pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor 
público e os fundamentos que dele constam; considerando que, embora tenham sido 
afastadas as irregularidades identificadas, em face da baixa materialidade, risco e 
relevância dos valores apurados, foram abertos créditos suplementares e especiais de 
maneira irregular e foi indicada a realização de despesa excedente, em afronta ao disposto 
no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 
c/c parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar no
 101/2000, entende-se pela 
necessidade de citação do responsável, para que se manifeste quanto às irregularidades 
apontadas. 
Assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este 
Ministério Público de Contas REQUER a citação de Manoel da Costa Lima, 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RG 3
Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, para que se manifeste sobre as 
irregularidades apontadas, nos termos regimentais. 
Havendo manifestação, REQUER o retorno dos autos ao Órgão Técnico, 
para o indispensável reexame, e o posterior encaminhamento a este Ministério Público 
de Contas, para parecer conclusivo.
Caso superada a medida instrutória requerida, OPINA este Ministério 
Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, 
com ressalvas, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de 
Bonfinópolis de Minas, referentes ao exercício de 2023, com arrimo no art. 45, 
inciso II, da Lei Complementar nº 102/2008.
OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as 
recomendações indicadas no relatório técnico, visto serem relevantes para o 
aprimoramento da gestão municipal.
Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da 
responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em 
outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público, 
no exercício de suas competências.
É o parecer.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2024.
Elke Andrade Soares de Moura
Procuradora do Ministério Público de Contas
(documento assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3729989

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
COMUNICADO IMPORTANTE 
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser 
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
all
Ofício n.: 5833/2025
Processo n.: 1167397
Belo Horizonte, 14 de março de 2025.
Ao Senhor
Responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão 
do dia 01/10/24, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/24, sobre as contas 
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, constantes 
do item III, e e g do acórdão.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028945
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
COMUNICADO IMPORTANTE 
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser 
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
all
Ofício n.: 5834/2025
Processo n.: 1167397
Belo Horizonte, 14 de março de 2025.
Ao Senhor
Responsável pelo Setor de Contabilidade da
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhor,
Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão 
do dia 01/10/24, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 02/12/24, sobre as contas 
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, constantes 
do item III, a e f do acórdão.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4028922


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1167397
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 
02/12/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3894663
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 1 de 15
Processo: 1167397
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Exercício: 2023
Parte: Manoel da Costa Lima
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura 
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
SEGUNDA CÂMARA – 01/10/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FUNDEB. 
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NÃO APLICADO EM ENSINO EM 2020 E 2021. 
DECISÃO NORMATIVA 01/2024. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E 
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. DCASP. APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da 
irregularidade em relação à abertura de créditos adicionais sem autorização legal, quando o 
valor do crédito irregularmente aberto corresponde a 0,004% do total dos créditos 
concedidos.
2. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da 
irregularidade referente à abertura de créditos sem recursos disponíveis, quando o valor do 
crédito adicional irregularmente empenhado corresponde a 0,05% do total da despesa 
empenhada no exercício.
3. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar os efeitos da 
irregularidade relativa à abertura despesa excedente, quando o montante da irregularidade 
corresponde a 0,22% da despesa empenhada pelo Poder Executivo.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis 
de Minas, no exercício de 2023, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, 
especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, e com fundamento no 
disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste 
Tribunal de Contas;
II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor e, por conseguinte, a emissão de 
parecer prévio pela sua aprovação não obstam a apreciação posterior de atos relativos ao 
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de 
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica 
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 2 de 15
da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as 
competências das Cortes de Contas;
III) recomendar:
a) ao responsável pela contabilidade que o superávit financeiro informado pelo 
jurisdicionado (DCASP) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos 
e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle 
por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 
4.320/1964, c/c o art. 8º, § único, da Lei Complementar 101/2000;
b) ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das 
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos 
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as 
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o 
pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar 
nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, 
conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022;
c) ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e 
desenvolvimento do ensino em conta corrente bancária específica, sendo identificados 
e escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM 
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 
15/2011, e no Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução 
Normativa 02/2021;
d) ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de 
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias 
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal 
sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx 
(elemento de despesa 04 – Contratação por Tempo Determinado – necessidade 
temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins 
de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 
101/2000, c/c o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988 e Consultas 
838498, 898330 e 1127045;
e) ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por meio do 
módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) 
Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município;
f) ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do SICOM 
retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução 
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário 
pelo módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) 
estejam em conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de 
Planejamento" (IP) no tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam 
condizentes com aquelas apuradas pelo módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em 
relação à realização de despesas, de modo a preservar a confiabilidade dos dados e sua 
consequente utilidade em fornecer informações aos usuários para subsidiar os 
processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização (accountability);
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 3 de 15
g) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, 
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução 
dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme 
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
h) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a prestação 
de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso 
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
IV) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta 
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios 
a serem emitidos;
V) determinar, após promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos 
autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão e o Conselheiro 
Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 01 de outubro de 2024.
MAURI TORRES
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator 
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 17/9/2024
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, 
Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício 
financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e 
da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a 
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei 
Complementar 102/2008 (peça 12).
O Ministério Público de Contas requereu a citação do gestor responsável para que apresentasse 
defesa e, alternativamente, caso superado o requerimento, opinou pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei 
Orgânica (peça 20). 
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado 
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, observando o disposto 
na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
II. 1 – Preliminar 
Segundo consta no estudo preliminar, a unidade técnica apontou que, embora o montante das 
despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, em um exame 
analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, constatou a realização de despesa 
excedente contrariando, assim, o disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e inciso II do 
art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com parágrafo único do art. 8° da Lei 
Complementar 101/2000.
O Ministério Público de Contas requereu a citação do responsável para apresentar defesa e, 
caso fosse superada a medida instrutória requerida, opinou pela emissão de parecer prévio pela 
aprovação das contas, com ressalvas, com arrimo no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica 
(peça 20). 
Ressalta-se que, a unidade técnica afastou o apontamento diante da baixa materialidade, risco 
e relevância dos valores apurados (p. 17, peça 12). 
De fato, constata-se que, com base no art. 10, inciso II; e seu parágrafo único, ambos da Ordem 
de Serviço Conjunta 01/2023(1), a unidade técnica deve, para aferição do cumprimento do 
1
 Art. 10. Será apurado o cumprimento das seguintes disposições: [...]
II – inciso II do art. 167 da Constituição da República e do art. 59 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
em relação à execução de créditos orçamentários e adicionais; [...]
Parágrafo único. Na aferição do cumprimento das disposições previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão 
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disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964, analisar a materialidade, risco e a relevância do 
valor apontado como irregular.
Ante o exposto, concluiu-se que a citação neste caso é desnecessária e, por conseguinte, indefiro 
o requerimento do Ministério Público de Contas.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
Peço vista, senhor Presidente. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: 
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO. 
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES) 
RETORNO DE VISTA
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 01/10/2024
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do sr. Manoel da Costa Lima, chefe 
do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro 
de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e da Ordem de 
Serviço Conjunta 01/2023.
Na sessão da Segunda Câmara de 17/9/2024, o relator, conselheiro em exercício Telmo 
Passareli, em sede de preliminar, concluiu que a citação neste caso foi desnecessária e, por 
conseguinte, indeferiu o requerimento do Ministério Público de Contas.
Em juízo meritório, votou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas chefe do 
Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas no exercício de 2023, nos termos do 
art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 combinado com o art. 86, inciso I, do 
Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Na sequência, pedi vista dos autos, para exame mais aprofundado da matéria.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Da análise dos atos, cheguei à mesma conclusão do conselheiro em exercício Telmo Passareli, 
razão pela qual o acompanho, considerando os próprios e jurídicos fundamentos lançados nas 
razões de decidir.
observados os pareceres exarados nas Consultas nºs 873.706 e 932.477 e 1.088.810, a efetiva realização da despesa, 
bem como a materialidade, risco e a relevância dos valores apontados como irregulares.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator, considerando os próprios e 
jurídicos fundamentos lançados nas razões de decidir.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Estamos votando a preliminar que eu também acompanho.
FICA APROVADA.
Passo a palavra ao Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI: 
II. 2 – Mérito 
II.2.1 – Da Execução Orçamentária
II.2.1.1 – Dos Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com a unidade técnica, por meio do art. 5º, da Lei Orçamentária Anual – LOA (peça 
5), foi autorizado o percentual de 12% do valor orçado para a abertura de créditos suplementares 
(item 2.1, p. 11, peça 12).
Além disso, demonstrou-se que, pelos incisos I e II do art. 6º, ambos com redação alterada pela 
Lei Municipal 1.422/2023, foi autorizada a abertura de créditos suplementares às dotações do 
orçamento para o exercício até o limite de 17% do valor orçado, com base nos recursos de 
superávit financeiro e de excesso de arrecadação, respectivamente.
O Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30% para suplementação 
de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual não tenha o condão 
de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de 
planejamento, organização e controle das ações governamentais.
In casu, no exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se que o valor dos créditos 
suplementares abertos com autorização prévia na LOA, com base na anulação de dotações 
(R$ 6.961.396,67), no excesso de arrecadação (R$ 0,00) e no superávit financeiro 
(R$ 7.561.873,82), totalizou R$ 14.523.270,49, o que correspondeu ao final a 
aproximadamente 28,76% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 50.500.000,00).
Portanto, a suplementação se concretizou em percentual que não é considerado excessivo.
Ainda de acordo com o relatório da unidade técnica, foram abertos créditos suplementares sem 
cobertura legal, no valor de R$ 2.596,67, contrariando, assim, ao disposto no artigo 42 da Lei 
Federal 4.320/1964.
Entretanto, o órgão técnico afastou o apontamento, tendo em vista a baixa materialidade, risco 
e relevância dos valores irregularmente abertos, frente ao total dos créditos concedidos.
Embora o inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 vede expressamente a abertura 
de créditos suplementares e especiais sem prévia autorização legislativa, podendo essa falha 
ensejar a emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva ou rejeição das contas em 
razão do descumprimento do comando constitucional, no caso concreto dos autos, acompanho 
o entendimento da unidade técnica por considerar que essa questão deve ser analisada sob a 
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ótica dos princípios da razoabilidade e da insignificância, consoante entendimento 
jurisprudencial do Tribunal, conforme já deliberado nos autos 958679 e 848031. 
De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, os 
créditos abertos sem autorização legislativa, no valor de R$ 2.596,67, correspondem a 
aproximadamente 0,004% dos créditos concedidos (R$ 58.947.080,76), razão pela qual, com 
base nos critérios de materialidade e relevância, desconsidero a irregularidade.
A unidade técnica apurou também que foram abertos créditos suplementares e especiais sem 
recursos disponíveis, no valor de R$ 23.000,00, com base no superávit financeiro, contrariando, 
assim, ao disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único 
do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000 (item 2.3.2, p. 15/17, peça 12). 
A jurisprudência do Tribunal, em casos semelhantes, tem sido no sentido de analisar o valor 
dos créditos empenhados para verificar se a irregularidade é capaz de ensejar a reprovação das 
contas, conforme pareceres prévios emitidos nos autos 958679 e 848031.
Em razão desse entendimento jurisprudencial, foi previsto expressamente no parágrafo único 
do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 que, para aferição do cumprimento do art. 
43 da Lei Federal 4.320/1964, deverá ser observada “a efetiva realização da despesa”.
No caso dos autos, a unidade técnica ressaltou que, conforme demonstrado na coluna "Despesa 
Empenhada sem Recursos", o valor de R$ 23.000,00 foi integralmente empenhado, tendo sido 
considerado como irregular (item 2.3.2, p. 17, peça 12). Entretanto, o órgão técnico afastou o 
apontamento tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado. 
De fato, analisando os autos, verifica-se que, consoante destacado pela unidade técnica, o valor 
integralmente empenhado de R$ 23.000,00 corresponde a aproximadamente 0,05% do total da 
despesa empenhada (R$ 46.021.026,29).
Dessa forma, com base nos critérios de materialidade e relevância, acompanho o estudo técnico 
e entendo que deve ser desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos 
adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 23.000,00.
Ademais, a unidade técnica apontou que, em relação a algumas fontes, houve divergência entre 
o superávit financeiro informado no Quadro do Superávit / Déficit Financeiro (DCASP, peça 
6) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (AM, peça 16). Assim, ante as 
divergências, considerou o menor valor do superávit financeiro entre o informado (DCASP) e 
o calculado (AM) (p. 17, peça 12).
Recomenda-se, assim, que o superávit financeiro informado pelo jurisdicionado (DCASP) 
corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, 
considerando também o correto controle por fonte de recursos, conforme preceitua o art. 43, 
§ 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o art. 8º, § único, da Lei 
Complementar 101/2000.
Por fim, embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos 
concedidos, a unidade técnica apurou que, em um exame analítico dos créditos orçamentários 
por fonte de recurso, foram empenhadas despesas que ultrapassaram o limite dos créditos 
autorizados, não atendendo, assim, ao disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e no inciso 
II do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com o parágrafo único do art. 8° da 
Lei Complementar 101/2000. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos 
valores apurados, afastou o apontamento.
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Destaca-se que, analisando as informações contidas no demonstrativo de Despesas Excedentes 
por Crédito Orçamentário (peça 13), podemos verificar que a realização de despesa excedente 
do Poder Executivo Municipal correspondeu a R$ 8.077,18 e do Poder Legislativo Municipal 
a R$ 5.000,00.
Considerando que a despesa excedente de R$ 8.077,18 representa aproximadamente 0,02% da 
despesa total empenhada pelo Poder Executivo Municipal no valor de R$ 43.752.725,67(2)
, 
proponho que seja desconsiderado o apontamento.
Por outro lado, considerando que os presentes autos versam sobre a prestação de contas do 
Poder Executivo Municipal e que o valor da despesa excedente do Poder Legislativo 
(R$ 5.000,00) representa aproximadamente 0,22% da despesa total empenhada pela Câmara 
Municipal, no valor de R$ 2.268.300,62(3), entendo que a presente irregularidade também deve 
ser desconsiderada.
II.2.1.2 – Do Controle por Fonte
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do 
art. 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a 
individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos 
públicos, em especial, os vinculados.
De acordo com a unidade técnica (peça 12), não foram detectados decretos de alterações 
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo, assim, à 
Consulta 932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de 
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
II.2.2 – Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
II.2.2.1 – Repasse à Câmara
Nos termos do estudo técnico, o valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00%
estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o 
repasse correspondeu a exatamente ao limite percentual permitido da receita base de cálculo.
II.2.2.2 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
II.2.2.2.1 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto por 
recursos provenientes de impostos e de transferências vinculados à educação dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal 
de 1988, regulamentado por meio da Lei Federal 14.113/2020.
Nos termos do art. 25, caput e § 3º, da Lei Federal 14.113/2020, os recursos recebidos do 
FUNDEB deverão ser utilizados no exercício financeiro em que forem creditados em ações de 
manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, sendo permitido 
2
 Conforme informação constante no Comparativo da Despesa Fixada com a Executada no SICOM (anexo).
3
 Idem.
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que até 10% desses recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercício 
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
De acordo com o estudo técnico, esse limite foi respeitado, já que apenas 0,08% do valor total 
das receitas não foi aplicado em 2023, sendo que esse percentual, que corresponde à quantia de 
R$ 3.761,66, deveria ter sido aplicado no primeiro quadrimestre de 2024.
Nesse contexto, cumpre destacar que, de acordo com a 14ª edição do Manual de Demonstrativos 
Fiscais (MDF)(4) do Tesouro Nacional, caso o município não tenha aplicado o superávit do 
FUNDEB, no montante de R$ 3.761,66, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no 
primeiro quadrimestre de 2024, os valores aplicados após o primeiro quadrimestre não serão 
computados nos gastos com educação para fins do cálculo do mínimo constitucional de 
aplicação no ensino, em razão do descumprimento das regras estabelecidas para a utilização 
dos recursos do FUNDEB.
Ainda em relação ao FUNDEB, importante ressaltar que o art. 212-A, inciso XI, da Constituição 
Federal de 1988 e o art. 26 da Lei Federal 14.113/2020 estabelecem que a proporção não inferior 
a 70% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em 
efetivo exercício.
Segundo o estudo técnico, foi destinado o percentual de 99,92% da receita base de cálculo para 
o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, tendo sido observadas 
as normas em referência.
II.2.2.2.2 – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 27,77% da receita base de 
cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido 
no art. 212 da Constituição Federal de 1988.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, 
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do 
ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser 
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
Além disso, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente 
bancária específica, sendo identificados e escriturados de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela 
Instrução Normativa 15/2011 e Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a 
Consulta 1088810, o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução 
Normativa 02/2021.
II.2.2.2.3 – Complementação do valor não aplicado em Ensino em 2020 e 2021 (EC 
119/2022)
O art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda 
Constitucional 119(5), de 27/04/2022, isentou de responsabilidade a União, os Estados, o 
4
 Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 14ª edição – v3. Disponível em: 
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/mdf. Acesso em: 04/10/2023.
5
 Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, 
o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser 
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Distrito Federal, os Municípios e os seus agentes públicos, pelo descumprimento dos 
percentuais constitucionais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do desequilíbrio fiscal 
ocasionado pela pandemia de COVID-19.
Todavia, embora isentos de responsabilização, o parágrafo único do citado art. 119(6) impôs aos 
entes federados o dever de complementar a diferença não aplicada em 2020 e 2021 até o 
exercício de 2023, a fim de comprovar o cumprimento da determinação constitucional.
Ademais, a Decisão Normativa 01/2024(7) deste Tribunal estabeleceu o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como critério para atualização do valor residual não 
aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios financeiros de 2020 e 
2021, devendo a correção incidente ser aplicada até o dia 31/12/2024.
No caso dos autos, a unidade técnica informou que o município aplicou o mínimo constitucional 
em manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios de 2020 e 2021, não havendo 
complementação a ser apurada nos anos de 2022 ou 2023.
II.2.2.3 – Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Foi aplicado o percentual de 25,10% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos 
de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, § 2º, III, da Constituição 
Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012 
e na Instrução Normativa 05/2012.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022, 
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da 
saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser 
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução 
orçamentária (CO) 1002.
II.2.2.4– Despesas com Pessoal por Poder
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 42,73% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios 
financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da 
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor 
aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo 
exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.”
6
 Art. 1º [...]
“Art. 119. [...]
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da 
manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor 
aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo 
exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, 
de 2022)”
7
 Decisão Normativa 01/2024. Define o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser 
alocado pelo Estado e pelos Municípios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE nos exercícios 
financeiros de 2020 e 2021 e dá outras providências. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 11 de 15
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 
101/2000 no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,63% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei 
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 45,36% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
A unidade técnica destacou que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que 
se referem à substituição de servidores públicos devem ser computados na despesa com pessoal, 
conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000.
Nesse contexto, de acordo com a Consulta 1127045, as despesas de pessoal de contratados via 
pessoa jurídica, na prática conhecida como "pejotização", devem ser incluídas no demonstrativo 
de despesa com pessoal quando relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da 
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e 
salários do quadro de pessoal.
Ademais, de acordo com as Consultas 898330 e 838498, ressaltou que a despesa referente a 
serviços médicos plantonistas especializados e os recursos destinados ao pagamento dos 
profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, 
independente da origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu, 
no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores 
públicos”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xx e 3.3.xx.39.xx 
(Outras Despesas Correntes – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e Pessoa Jurídica).
Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos 
de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas 
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes 
de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 – Contratação por 
Tempo Determinado – necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais 
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, 
da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição 
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045.
II.2.3 – Limites da Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito
O Tribunal passou a analisar, nas prestações de contas do Executivo Municipal relativas ao 
exercício de 2021, a observância, pelos municípios, do limite da Dívida Consolidada Líquida e 
das Operações de Crédito.
A Constituição Federal, em seu art. 52, incisos VI e VII, estabeleceu a competência privativa 
do Senado Federal para fixar os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para dispor sobre limites globais 
e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
federal.
II.2.3.1 – Dívida Consolidada Líquida
O Senado Federal, por meio edição da Resolução 40/2001, exerceu a competência privativa 
prevista no art. 52, VI, da Constituição Federal, estabelecendo que a dívida consolidada líquida 
dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida – RCL. 
Conforme destacado pela unidade técnica, a Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida 
pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 12 de 15
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios 
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze 
meses. 
O órgão técnico ressaltou que, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o limite percentual 
de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um 
limite de máximo e que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do 
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. 
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio 
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 40/2001 do Senado Federal.
II.2.3.2 – Operações de Crédito
O Senado Federal, com base no art. 52, VII, da Constituição Federal, editou a 
Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das operações de crédito dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser 
superior a 16% da Receita Corrente Líquida – RCL.
A unidade técnica destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal define a operação de crédito 
como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e 
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, 
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Após analisar os dados enviados pelo SICOM, a unidade técnica concluiu que o munícipio 
obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução 43/2001 do Senado Federal, tendo 
sido aplicado o percentual de 1,13% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
II.2.4 – Relatório de Controle Interno
De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade 
das contas, tendo abordado todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 
2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017.
Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na 
Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
Tendo em vista que todos os itens exigidos pela Instrução Normativa 04/2017 foram atendidos, 
verifica-se que o escopo da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023 foi cumprido.
Ademais, a unidade técnica apontou que não constou a assinatura do controlador interno do 
município no relatório do Controle Interno.
Recomenda-se ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por 
meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) 
Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município.
II.2.5 – Balanço Orçamentário
A partir de 2023, as informações do Balanço Orçamentário do Poder Executivo enviadas via 
SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” (DCASP) 
foram confrontadas com as do módulo “Instrumento de Planejamento” (IP) e com as do módulo 
“Acompanhamento Mensal” (AM) para verificação dos valores relativos às receitas e despesas 
do município.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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II.2.5.1 – Balanço Orçamentário DCASP x AM – Receitas
A unidade técnica realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à 
realização de receitas, não tendo apurado divergência entre a receita apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e AM, 
conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM – Receitas”, colunas 
“A1-A2”, “B1-B2”, “C1-C2” e “D1-D2”, indicando a conformidade no envio das informações 
sobre as receitas municipais entre os módulos.
II.2.5.2 – Balanço Orçamentário DCASP x AM – Despesas
A unidade técnica também realizou confronto das informações no tocante à previsão inicial e à 
realização de despesas, tendo apurado divergência entre a despesa apresentada no Balanço 
Orçamentário pelo módulo SICOM DCASP e a apurada pelos módulos SICOM IP e AM, 
conforme demonstrado pela tabela “Balanço Orçamentário DCASP x AM – Despesas”, colunas 
“E1-E2”, “F1-F2”, “G1-G2”, “H1-H2”, “I1-I2” e “J1-J2”, indicando a não conformidade no 
envio das informações sobre as despesas municipais entre os módulos.
Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do 
SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução 
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo 
módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em 
conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no 
tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo 
módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relação à realização de despesas, de modo a 
preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos 
usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização 
(accountability).
III – CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente 
com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, voto pela emissão de parecer prévio pela 
aprovação das contas do senhor Manoel da Costa Lima, Chefe do Poder Executivo do 
Município de Bonfinópolis de Minas no exercício de 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da 
Lei Complementar 102/2008 combinado com o art. 86, inciso I, do Regimento Interno, ambos 
deste Tribunal de Contas.
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão 
de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao 
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou 
da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, 
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, 
economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas.
Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que o superávit financeiro informado pelo 
jurisdicionado (DCASP) corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo 
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações 
de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos, 
conforme preceitua o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o 
art. 8º, § único, da Lei Complementar 101/2000.
Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 14 de 15
a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de recurso 
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com 
as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do 
Comunicado SICOM 16/2022.
Recomenda-se ao município que realize a movimentação dos recursos da manutenção e 
desenvolvimento do ensino em conta corrente bancária específica, sendo identificados e 
escriturados de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no SICOM 
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e 
Comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 1088810, o inciso I do 
art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e o art. 3º da Instrução Normativa 02/2021.
Recomenda-se ao município que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos 
de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal sejam classificadas 
nas naturezas 3.3.xx.34.xx (elemento de despesa 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes 
de Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 – Contratação por 
Tempo Determinado – necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais 
devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, 
da Lei Complementar 101/2000 combinado com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição 
Federal de 1988 e Consultas 838498, 898330 e 1127045.
Recomenda-se ao Controle Interno que os próximos relatórios encaminhados via SICOM por 
meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) 
Consolidado” sejam assinados pelo controlador interno do município.
Recomenda-se ao responsável pela contabilidade que as informações enviadas por meio do 
SICOM retratem fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º da Instrução 
Normativa 04/2017, sendo que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário pelo 
módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" (DCASP) estejam em 
conformidade com aquelas enviadas pelo módulo "Instrumento de Planejamento" (IP) no 
tocante à previsão inicial de despesas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo 
módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) em relação à realização de despesas, de modo a 
preservar a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos 
usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a responsabilização 
(accountability).
Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo, 
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos 
programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no 
art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a 
prestação de contas do exercício de 2023 seja mantida de forma segura e organizada, para caso 
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta 
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem 
emitidos. 
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167397 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer – Página 15 de 15
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR. 
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.) 
* * * * *
sb/am
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3883331
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Município: 3108206 - Bonfinópolis de Minas Exercício: 2023 Data e Hora de Geração: 19/08/2024 14:52:59
Histórico das Remessas: 18/08/2024 Período: Janeiro à Dezembro
Critérios de Seleção: Coordenadoria: 1ª Cfm - 1ª Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos, Unidade Orçamentária: Todas as unidades orçamentárias, Função: Todas as funções, 
Subfunção: Todas as subfunções, Programa: Todos os programas, Ação: Todas as ações, Subação: Todas as subações, Grupo de Natureza Despesa: Todos os grupos de natureza despesa, Modalidade de Aplicação: Todas as 
modalidades de aplicação, Natureza da Despesa: Todas as naturezas da despesa, SubElemento da Despesa: Todos os subelementos da despesa, Fonte de Recurso: Todas as fontes de recursos, Código CO: Todos os códigos 
CO
Comparativo da Despesa Fixada com a Executada
Alterações Orçamentárias Valor Atualizado Despesa Executada
Classificação da Despesa Valor Fixado
(A)
Acréscimo
(B)
Redução
(C)
da Despesa
(D = A + B - C)
Valor Empenhado
(E)
Valor Liquidado 
(F)
Saldo a Empenhar
(D - E)
Órgao: 01 - CAMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 2.500.000,00 367.469,63 357.469,63 2.510.000,00 2.268.300,62 1.873.845,43 241.699,38
Órgao: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 48.000.000,00 16.253.117,80 7.816.037,04 56.437.080,76 43.752.725,67 42.350.133,88 12.684.355,09
Total 50.500.000,00 16.620.587,43 8.173.506,67 58.947.080,76 46.021.026,29 44.223.979,31 12.926.054,47
 Página 1/1
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3762474
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli 
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Processo: 1167397
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Exercício: 2023
Responsável: Manoel da Costa Lima
MPTC: Elke Andrade Soares de Moura 
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Manoel da Costa Lima, 
Chefe do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício 
financeiro de 2023, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2017 e 
da Ordem de Serviço Conjunta 01/2023.
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, propôs a 
aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 45 da Lei 
Complementar 102/2008 (peça 12).
O Ministério Público de Contas requereu a citação do gestor responsável para que apresentasse 
defesa e, alternativamente, caso superado o requerimento, opinou pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei 
Orgânica (peça 20). 
É o relatório, no essencial.
À Secretaria da Segunda Câmara para inclusão em pauta.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2024.
TELMO PASSARELI
Relator 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3762471
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
Processo nº.: 1167397
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 10/05/2024 14:34:37
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.

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