| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1842 |
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Ofício nº 189/2025 – Gabinete do Prefeito Bonfinópolis de Minas, 16 de maio de 2025. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá outras providências.” Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Encaminho-lhe em anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá outras providências” para deliberação desta Casa Legislativa. Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente, MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor JOSÉ PEDRO LÚCIO AMARAL Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS NESTA MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Assinado de forma digital por MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Dados: 2025.05.16 11:12:51 -03'00' PROJETO DE LEI Nº ____/2025. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2026, inclusive as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Bonfinópolis de Minas-MG para o exercício de 2026, nela compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; VII – das parceiras com a iniciativa privada; e VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, bem como seus respectivos indicadores e diretrizes serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual (PPA) do exercício de 2026 a 2029, observadas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV – desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações. § 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. § 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. § 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15 subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. § 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de Magistério; IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. III – despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; IV – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, limitandose as seguintes despesas: I – a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes; II – a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o deslocamento do participante para outro município; III – a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio; IV – a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis; V – desapropriações, exceto as de caráter emergencial; VI – de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis; VII – concessões de gratificações; VIII – aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço público e à população. Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas: a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; c) As necessidades ao cumprimento de convênio; d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou saneamento básico. Seção III Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a Iniciativa Privada Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; III – sejam entidades sem fins lucrativos; IV – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e V – atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014 e suas alterações, a partir de sua vigência. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. § 2º – As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará atender as entidades que sejam: I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Bonfinópolis de Minas-MG; III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto ao público; IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; VI – de representação do município ou do interesse regional. Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse público e de inclusão social. Art. 16. Durante o exercício de 2026, o Município poderá ceder profissionais de Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para atendimento a alunos especiais. Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção, as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Seção IV Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Seção V Da Reserva de Contingência e Sua Utilização Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, observado o seguinte: I – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinado ao uso como fonte de recursos para atender emendas parlamentares de natureza obrigatórias; II – Até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinado ao atendimento de passivos contingentes, outros ricos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, até o início da segunda quinzena do mês de dezembro de 2026, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. § 2º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 01 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e) valor do precatório a ser pago. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. § 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de negociação. Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município: I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00. Art. 27. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da área de saúde. Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde e educação. Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei. Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, a Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos encargos sociais, destinado ao pagamento do 13O (décimo-terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício financeiro. Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário Municipal. § 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. § 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. § 3º - No exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá: a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista; b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores, observada lei específica. § 4º - O impacto dos benefícios fiscais que se refere este artigo será considerado na previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. § 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar. Art. 37. Além da autorização estabelecida no § 2º, do art. 36, constará também autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos: I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito adicional suplementar está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída. Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde que a lei que os autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade. Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG – por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. Art. 42. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-seá, tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no artigo 43, § 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado: I- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos. II – A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária. III- É livre o remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais. IV – O livre remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária. Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de despesas de manutenção e custeio, respectivamente. § 1º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses. § 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 3º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para permitir as análises comparativas de natureza nominal. Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 47. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2026 até o dia 20 de agosto de 2025. Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, até o dia 30 de setembro de 2025. Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2025, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal não incidirão sobre: I – dotações com recursos vinculados; II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; III – dotações que se referirem a obras em andamento; IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 52. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026. Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 15 de maio de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Assinado de forma digital por MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Dados: 2025.05.15 10:55:00 -03'00' MENSAGEM/EXPOSIÇÃO MOTIVOS Referência: Encaminha Projeto de Lei n. _____/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá outras providências.” Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas – Estado de Minas Gerais. Nobres Edis, Com as manifestações cordiais de apreço, venho a presença de Vossa Excelência para submeter, por vosso intermédio, à superior apreciação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. A propositura estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 165 da Constituição Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, à alteração da legislação tributária, as metas, os objetivos e as prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2026. A LDO cumpre papel de grande relevância na disciplina do processo orçamentário. Com a finalidade de impulsionar o progresso do Município, as diretrizes estão orientadas pelas linhas estratégicas constantes no Plano Plurianual, e sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento humano com qualidade de vida; à indução do crescimento econômico ambientalmente sustentável, ou seja, comprometido com as futuras gerações; à integração do desenvolvimento local e regional; e, ainda, ao fomento à excelência de boas práticas na gestão pública. O projeto de lei guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira. Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a proposta reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. A propositura de lei permite a aferição exata do diagnóstico financeiro do município nos últimos anos e das projeções saneadoras que estamos dimensionando para os exercícios vindouros. Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui enfocada, informamos que os técnicos desta Municipalidade, diretamente envolvidos com a questão, estão à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que, por ventura, persistam sobre a matéria. No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e consideração. Atenciosamente, Bonfinópolis de Minas-MG, 15 de maio de 2025. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Assinado de forma digital por MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Dados: 2025.05.15 10:55:29 -03'00' MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Assinado de forma digital por MANOEL DA COSTA LIMA:78208831620 Dados: 2025.05.16 10:45:38 -03'00'