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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Ofício nº 189/2025 – Gabinete do Prefeito
Bonfinópolis de Minas, 16 de maio de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá 
outras providências.”
 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Encaminho-lhe em anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício 2026 e dá 
outras providências” para deliberação desta Casa Legislativa.
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Senhor
JOSÉ PEDRO LÚCIO AMARAL
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
NESTA
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital por 
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2025.05.16 11:12:51 -03'00'
 
PROJETO DE LEI Nº ____/2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual do 
exercício 2026 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, 
parágrafo 2º, da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as 
prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2026, inclusive 
as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento 
do Município de Bonfinópolis de Minas-MG para o exercício de 2026, nela 
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII – das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da 
Constituição Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2026, bem como seus respectivos indicadores e diretrizes serão 
encaminhados juntamente com o Plano Plurianual (PPA) do exercício de 2026 a 
2029, observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos 
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento 
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e 
de outras esferas de governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização 
da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e 
serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV – desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na 
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência 
econômica e a conservação do meio ambiente;
V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de 
receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do 
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos 
serviços públicos ao cidadão;
VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio 
histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população 
nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação 
educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria 
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às 
reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a 
Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere 
o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria MOG nº 
42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, 
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
§ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e 
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na 
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder 
Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 15
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro 
e patrimonial.
§ 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado 
por base o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei.
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso 
IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do 
Profissional de Magistério;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do 
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa 
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
III – despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação;
IV – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo 
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no 
mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas em valores correntes do exercício de 
2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário 
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, limitando￾se as seguintes despesas:
I – a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e 
urgentes;
II – a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que 
exijam o deslocamento do participante para outro município;
III – a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros 
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o 
seu custeio;
IV – a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, 
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V – desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI – de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e 
educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII – concessões de gratificações;
VIII – aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser 
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não 
acarrete prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar 
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de 
saúde, educação ou saneamento básico.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias 
Com a Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes 
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação e cultura;
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
III – sejam entidades sem fins lucrativos;
IV – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V – atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014 e 
suas alterações, a partir de sua vigência.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2025, por autoridade local e comprovante de regularidade 
do mandato da atual diretoria.
§ 2º – As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser 
precedidas de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da 
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos 
adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais 
do ensino;
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do 
Município de Bonfinópolis de Minas-MG;
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto ao público;
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do 
Município;
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e 
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, 
Estadual, ou Federal;
VI – de representação do município ou do interesse regional.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a 
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei 
Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá 
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos 
de interesse público e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2026, o Município poderá ceder profissionais 
de Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais do Magistério à APAE – Associação de Pais e Amigos de 
Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para atendimento a alunos especiais.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta 
Seção, as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem 
recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da 
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, observado o 
seguinte:
I – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2026, destinado ao uso como fonte de recursos para atender 
emendas parlamentares de natureza obrigatórias;
II – Até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2026, destinado ao atendimento de passivos contingentes, outros 
ricos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à 
conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de 
que trata este artigo, até o início da segunda quinzena do mês de dezembro de 
2026, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos 
adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
§ 2º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de 
Fazenda, até 01 de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme 
determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida 
interna. 
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao 
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam 
em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 
43/2001 do Senado Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso 
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, 
inclusive por antecipação de receita;
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites 
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e 
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas 
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na 
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 
19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das 
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal 
preservará servidores da área de saúde.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de 
saúde e educação.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão 
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites 
na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, 
a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente 
em junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores 
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026, a 
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor 
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido 
dos encargos sociais, destinado ao pagamento do 13O (décimo-terceiro) salário dos 
servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício 
financeiro.
Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o 
caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em 
caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira 
oficial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação 
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos 
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário 
Municipal.
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater 
o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivo ou 
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada 
no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o 
superávit de que trata o art. 9º.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
§ 3º - No exercício de 2026 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU – Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o 
pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa 
Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou 
anistia de valores, observada lei específica.
§ 4º - O impacto dos benefícios fiscais que se refere este artigo será 
considerado na previsão da receita para o exercício de 2026, na forma do art. 14 
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/64.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de 
crédito adicional.
§ 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos 
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento de
quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de
emenda parlamentar.
Art. 37. Além da autorização estabelecida no § 2º, do art. 36, constará 
também autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes 
recursos:
I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior; e
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das 
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, 
conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, 
mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro 
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 
1964.
Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, 
poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de 
uma programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de 
abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito 
adicional suplementar está condicionada à existência de recursos disponíveis, 
advindos de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, 
em virtude da vinculação da finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a 
anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o vínculo da fonte a 
ser incluída.
Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber 
aporte adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde 
que a lei que os autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade. 
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste 
artigo será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG – por meio do Sistema Informatizado 
de Contas dos Municípios – SICOM.
Art. 42. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao 
Poder Legislativo em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 
1964. 
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais 
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se￾á, tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em 
correspondência ao disposto no artigo 43, § 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
I- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da 
mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
II – A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão 
de fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais 
suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária. 
III- É livre o remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro 
de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
IV – O livre remanejamento/transferência de dotações orçamentárias dentro 
de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de 
abertura de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor anual sem fracionamento por natureza de despesa de cada 
Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de 
despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
§ 1º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão 
considerados investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no 
patrimônio público e cujo prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses.
§ 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas 
sejam consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as 
exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
2000.
§ 3º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão 
ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 
permitir as análises comparativas de natureza nominal.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio 
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o 
modificarem conterá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais 
de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 47. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa 
para o exercício de 2026 até o dia 20 de agosto de 2025.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que 
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, até o dia 30 de setembro de 
2025.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja 
alteração é proposta.
Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2025, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, 
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de 
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei 
Orgânica do Municípal não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe 
a finalidade.
Art. 52. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas 
no momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas-MG, 15 de maio de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital por MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2025.05.15 10:55:00 -03'00'
MENSAGEM/EXPOSIÇÃO MOTIVOS
Referência: Encaminha Projeto de Lei n. _____/2025, que “Dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do 
exercício 2026 e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
– Estado de Minas Gerais.
Nobres Edis,
Com as manifestações cordiais de apreço, venho a presença de Vossa Excelência 
para submeter, por vosso intermédio, à superior apreciação dos membros dessa 
Egrégia Casa de Leis, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
A propositura estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 165 da 
Constituição Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, à 
alteração da legislação tributária, as metas, os objetivos e as prioridades da 
Administração pública municipal para o exercício de 2026.
A LDO cumpre papel de grande relevância na disciplina do processo orçamentário.
Com a finalidade de impulsionar o progresso do Município, as diretrizes estão 
orientadas pelas linhas estratégicas constantes no Plano Plurianual, e sintetizadas 
nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento humano com qualidade de 
vida; à indução do crescimento econômico ambientalmente sustentável, ou seja, 
comprometido com as futuras gerações; à integração do desenvolvimento local e 
regional; e, ainda, ao fomento à excelência de boas práticas na gestão pública.
O projeto de lei guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas 
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de 
critérios para limitação de empenho e movimentação financeira.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a proposta reafirma 
nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente 
defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente 
fundamental para impulsionar o desenvolvimento do Município, cuja superior 
finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as 
condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. A propositura de lei permite 
a aferição exata do diagnóstico financeiro do município nos últimos anos e das 
projeções saneadoras que estamos dimensionando para os exercícios vindouros. 
Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui enfocada, informamos 
que os técnicos desta Municipalidade, diretamente envolvidos com a questão, estão 
à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que, por ventura, persistam sobre a 
matéria. 
No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e 
consideração.
Atenciosamente,
Bonfinópolis de Minas-MG, 15 de maio de 2025.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital por MANOEL 
DA COSTA LIMA:78208831620 
Dados: 2025.05.15 10:55:29 -03'00'
MANOEL DA 
COSTA 
LIMA:78208831620
Assinado de forma digital 
por MANOEL DA COSTA 
LIMA:78208831620 
Dados: 2025.05.16 
10:45:38 -03'00'












































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