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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SINAIS SONOROS ESTRIDENTES POR SINAIS MUSICAIS OU VISUAIS ADEQUADOS AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº. 18/2025 
Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros 
estridentes por sinais musicais ou visuais 
adequados aos estudantes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos de 
ensino localizados no Município de Bonfinópolis 
de Minas e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 88 da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte 
Lei: 
 Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos ou privados obrigados 
a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a 
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
 § 1º Entende-se por sinais sonoros estridentes os sons com a vibração sonora 
irregular, produzidos por sons de máquinas, como campainhas, buzinas, alarmes, etc. 
 § 2º A música utilizada para substituir os sinais sonoros estridentes deverá 
ser suave, agradável e ter volume adequado para não causar desconforto aos alunos com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, a fim de se evitar risco de pânico ou incômodos 
sensoriais. 
 Art 2º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e 
a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública 
Municipal. 
 Art. 3º O descumprimento desta Lei pela rede privada de ensino, implicará na 
imposição de multa da seguinte forma: 
 I - R$ 500 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a partir do fim do 
prazo conferido pelo órgão fiscalizador competente; 
 II - não cumprido o prazo determinado no inciso I, o valor da multa será 
elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso; 
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
 III – considerando a gravidade da reincidência, o estabelecimento de ensino 
terá o seu alvará de funcionamento suspenso, caso o descumprimento ultrapasse o período 
de 30 (trinta) dias. 
 Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto nesta Lei, serão 
restabelecidos os efeitos jurídicos do alvará de funcionamento do estabelecimento de 
ensino, na forma da legislação local. 
 Art 4º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da publicação desta lei, para se adequar às disposições nela contidas. 
 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Bonfinópolis de Minas, 01 de agosto de 2025. 
 Vereador JOCA PALMA Vereador DIRSON BERNARDO 
 Vereador PEDRO CÉSAR Vereador PROFESSOR GLAUBER LOSCHA 
 Vereador WELTON RATINHO Vereador ZÉ LÚCIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
JUSTIFICAÇÃO 
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo a substituição de sinais sonoros 
nos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, a 
fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA). 
 Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com TEA apresentam 
hipersensibilidade sensorial, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como 
o som. Sendo assim, o barulho pode ser muito alto para que elas lidem com esse estímulo 
sem ter uma crise. 
 Os autistas, em sua maioria, não percebem dor, medo, fome, mal-estar físico 
e perigo da mesma forma que as demais pessoas. Há autistas que sofrem de transtorno 
generalizado de ansiedade porque vivem em estado de alerta constante, são hiper 
responsivos ao ambiente e sensíveis a qualquer sinal ambiental. A hipersensibilidade 
sensorial aos estímulos do ambiente é, inclusive, um dos critérios levados em conta na hora 
de fechar o diagnóstico de TEA. Por exemplo, um latido de cachorro ou uma buzina de 
caminhão podem ser suficientes para causar pânico em crianças dentro desse espectro. É 
como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção 
em nenhum deles, provocando uma sobrecarga naquele sentido. É algo que foge ao 
controle dessas pessoas. Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e 
tolerável para pessoas neurotípicas, ou seja, sem nenhum transtorno de desenvolvimento, 
pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a 
ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes. 
 Diante do exposto e da indiscutível importância e relevância da proposta, 
solicito aos nobres vereadores que compõe este Legislativo a aprovação do presente 
projeto de lei. 
 

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