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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA – NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG).
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 
PROJETO DE LEI Nº 24/2025/PODER LEGISLATIVO 
Institui e regulamenta a Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – 
Ciptea – no Município de Bonfinópolis de Minas 
(MG). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 88 da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA –, com a 
finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, visando garantir atenção integral, pronto atendimento e acessibilidade aos 
serviços públicos e privados do Município, em especial, nas áreas de saúde, educação e 
assistência social. 
Art. 2° A pessoa diagnosticada com TEA é legalmente considerada pessoa com 
deficiência para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n.° 
12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Municipal nº 1.461, de 09 de janeiro de 2025. 
Parágrafo único. Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa diagnosticada 
com TEA, devidamente identificada pela CIPTEA, em todos os estabelecimentos públicos e 
privados referidos na Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, conforme 
estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 2012, podendo 
valer-se da fita quebra- cabeça, símbolo mundial da conscientização do TEA. 
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, é competente para: 
I – expedir a Ciptea, a ser emitida por meio dos Centros de Referências de 
Assistência Social – Cras –, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e 
a garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com TEA no Município de Bonfinópolis de 
Minas; 
II – administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea; e 
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea. 
Art. 4° A Ciptea será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente 
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de 
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID – e deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações: 
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 
II – fotografia no formato 3 x 4 e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone 
e e- mail do responsável legal ou do cuidador; e 
IV – identificação da unidade da federação, do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável. 
§ 1º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a 
permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com TEA em todo território municipal. 
§ 2º O relatório médico exigido no caput deste artigo possui validade por prazo 
indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, 
observados os demais requisitos previstos em lei. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 14 de novembro de 2025 
Vereador JOCA PALMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG 
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br 
Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 
JUSTIFICATIVA 
O referido Projeto de Lei visa implementar e regulamentar a emissão da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) sejam identificadas, e tenham garantidos, reconhecidos, assegurados e respeitados 
todos os direitos a que fazem jus, recebendo tratamento adequado, uma vez que são 
consideradas, para efeitos legais, pessoas com deficiência e necessidades especiais. 
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente consideradas 
pessoas com deficiência e, por isso, possuem direito a assistência social integral. Dessa 
forma, a criação Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) tem o intuito de beneficiar os autistas e assegurar seus direitos, uma vez que o 
transtorno não é observado imediatamente, como no caso das deficiências físicas, por 
exemplo. 
A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou recentemente que uma a cada 68 
crianças nascem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A condição geralmente tem 
início na infância e persiste durante a adolescência e vida adulta. No total existem 
atualmente, cerca de 70 milhões de pessoas com espectro autista no mundo. 
Diante desse crescente número, cabe aos legisladores, representantes da população, 
agirem para garantir os direitos dessa parcela da sociedade. 
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do 
projeto que se justifica. 
Vereador JOCA PALMA

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