| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA – NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 PROJETO DE LEI Nº 24/2025/PODER LEGISLATIVO Institui e regulamenta a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea – no Município de Bonfinópolis de Minas (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA –, com a finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, visando garantir atenção integral, pronto atendimento e acessibilidade aos serviços públicos e privados do Município, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2° A pessoa diagnosticada com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n.° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Municipal nº 1.461, de 09 de janeiro de 2025. Parágrafo único. Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa diagnosticada com TEA, devidamente identificada pela CIPTEA, em todos os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, conforme estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 2012, podendo valer-se da fita quebra- cabeça, símbolo mundial da conscientização do TEA. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, é competente para: I – expedir a Ciptea, a ser emitida por meio dos Centros de Referências de Assistência Social – Cras –, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com TEA no Município de Bonfinópolis de Minas; II – administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea; e III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea. Art. 4° A Ciptea será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID – e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II – fotografia no formato 3 x 4 e assinatura ou impressão digital do identificado; III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e- mail do responsável legal ou do cuidador; e IV – identificação da unidade da federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. § 1º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com TEA em todo território municipal. § 2º O relatório médico exigido no caput deste artigo possui validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos previstos em lei. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 14 de novembro de 2025 Vereador JOCA PALMA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51, Centro – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG E-mail: camara.bonfin@outlook.com – Telefone: (38)3675-1401 JUSTIFICATIVA O referido Projeto de Lei visa implementar e regulamentar a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sejam identificadas, e tenham garantidos, reconhecidos, assegurados e respeitados todos os direitos a que fazem jus, recebendo tratamento adequado, uma vez que são consideradas, para efeitos legais, pessoas com deficiência e necessidades especiais. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente consideradas pessoas com deficiência e, por isso, possuem direito a assistência social integral. Dessa forma, a criação Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) tem o intuito de beneficiar os autistas e assegurar seus direitos, uma vez que o transtorno não é observado imediatamente, como no caso das deficiências físicas, por exemplo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou recentemente que uma a cada 68 crianças nascem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A condição geralmente tem início na infância e persiste durante a adolescência e vida adulta. No total existem atualmente, cerca de 70 milhões de pessoas com espectro autista no mundo. Diante desse crescente número, cabe aos legisladores, representantes da população, agirem para garantir os direitos dessa parcela da sociedade. Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se justifica. Vereador JOCA PALMA