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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E ADOTAR CONTRAPARTIDA MUNICIPAL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV CIDADES, MODALIDADE TERRENOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.977/2009, DA LEI Nº 14.620/2023, DA PORTARIA MCID Nº 1.295/2023 E DEMAIS NORMAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 27 /2025
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e 
adotar contrapartida municipal, para 
implementação do Programa Minha Casa, Minha 
Vida – MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos 
termos da Lei nº 11.977/2009, da Lei nº 
14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e 
demais normas do Ministério das Cidades, e dá 
outras providências.
Eu, Manoel da Costa Lima, Prefeito de Bonfinópolis de Minas, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias à execução do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV 
Cidades, modalidade Terrenos, destinadas à aquisição ou produção de unidades 
habitacionais novas com recursos do FGTS, para atendimento das famílias 
enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3, conforme o disposto na Lei nº 11.977/2009, 
Lei nº 14.620/2023, Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas 
complementares. 
Parágrafo único. Para fins de identificação, gestão e contextualização no 
âmbito municipal, o programa de que trata o caput deste artigo será denominado 
"Minha Casa, Minha Vida - MCMV Bonfinópolis de Minas". 
Art. 2º O Programa desenvolvido pela iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades 
é composto pelas modalidades abaixo descritas e caracterizada pelo aporte de 
recursos financeiros ou de terreno, cumulativamente aos demais descontos 
habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, 
provenientes: 
I - do Orçamento Geral da União, alocados por meio de Emenda Parlamentar - 
MCMV Cidades - Emendas; 
II - de contrapartida financeira de ente público subnacional (estados, municípios 
e Distrito Federal), mediante instrumento celebrado entre esse ente público e o 
Agente Operador dos Recursos e Agente Financeiro - MCMV Cidades - 
Contrapartidas; 
III - de doação de terreno de Ente Público subnacional - MCMV Cidades - 
Terrenos. 
Parágrafo único. Essa iniciativa tem como finalidade ampliar o acesso ao 
financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de entrada 
exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional, ou reduzir as 
prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos 
mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais. 
Art. 3º Para a implementação da modalidade MCMV Cidades – Terrenos, fica o 
Poder Executivo autorizado a:
I - doar terrenos públicos destinados à implantação de empreendimentos 
habitacionais no âmbito do Programa MCMV- CIDADES, observadas as 
exigências técnicas, jurídicas e urbanísticas do agente financeiro responsável; 
II - realizar a seleção de empresa construtora, mediante processo licitatório ou 
seleção pública equivalente; 
III - indicar ao agente financeiro as famílias potencialmente beneficiárias, 
conforme critérios de priorização previstos na legislação federal; 
IV - celebrar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a 
empresa vencedora do processo licitatório, exclusivamente para execução das 
obras do empreendimento habitacional.
V - praticar todos os atos administrativos necessários à viabilização dos 
empreendimentos. 
Art. 4º Os terrenos destinados ao Programa deverão apresentar, 
obrigatoriamente: 
I - matrícula individualizada, conforme exigências do Programa; 
II - titularidade plena do Município; 
III – regularidade registraria e urbanística; 
IV – inexistência de ônus reais impeditivos; 
V – localização em zona urbana ou passível de regularização; 
§1º O Município poderá promover desmembramento, parcelamento, retificação, 
adequação ou regularização fundiária, sempre que necessário ao atendimento 
das normas do Programa. 
§2º Os terrenos destinados ao Programa deverão estar dotados de infraestrutura 
urbana essencial, ou ter garantida sua implantação pelo Município, de forma 
compatível com as exigências do agente financeiro. 
§3º. O valor do terreno e da infraestrutura nele existente será considerado como 
contrapartida municipal, nos termos das normas do Programa. 
§4º A doação definitiva do lote destinado à unidade habitacional será realizada 
exclusivamente ao beneficiário final, no ato da assinatura do contrato de 
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação 
federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida. 
Art. 5º A indicação, priorização e hierarquização das famílias inscritas no 
Cadastro Habitacional Local observarão critérios objetivos de vulnerabilidade 
social previstos na legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida e que estejam enquadradas nas Faixas 1, 2 ou 3 do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, seguindo os critérios de prioridades podendo ser considerados os 
seguintes: 
I – mulher responsável pela unidade familiar; 
II – pessoa negra, parda ou indígena na composição familiar; 
III – pessoa com deficiência integrante do núcleo familiar; 
IV – pessoa idosa na composição familiar; 
V – presença de crianças ou adolescentes; 
VI – membro da família com doença rara, crônica, degenerativa ou condição de 
vulnerabilidade; 
VII – mulher vítima de violência doméstica ou familiar; 
VIII – família residente em área de risco geológico, ambiental, inundação ou 
insalubridade; 
IX – beneficiário cujo contrato habitacional anterior tenha sido rescindido 
involuntariamente; 
X – família integrante de povos e comunidades tradicionais, incluindo 
quilombolas. 
§1º O Município poderá adotar critérios complementares, desde que compatíveis 
com os federais. 
§2º Em caso de empate, prevalecerá o beneficiário com maior número de 
critérios de prioridades. 
§3º A lista final dos selecionados será publicada no Diário Oficial. 
§4º. As condições de priorização previstas neste artigo deverão contemplar, 
obrigatoriamente, a residência mínima de 5 (cinco) anos no município, 
ressalvadas situações emergenciais ou de calamidade reconhecidas pelos 
órgãos competentes. 
§5º Todas as etapas, critérios, listas de beneficiários e atos administrativos 
relacionados ao Programa deverão ser amplamente divulgados no Diário Oficial 
do Município, garantindo transparência, controle social e acesso público às 
informações, observado o disposto na legislação de proteção de dados. 
Art. 6º É vedada a concessão de benefício habitacional com a finalidade de 
aquisição de unidade habitacional por pessoa física que: 
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em 
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer 
parte do País; 
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de 
arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão 
mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração 
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento 
sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do 
País; ou 
III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de 
subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com 
recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com 
recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à 
aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados 
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma 
prevista em regulamento. 
Art. 7º A doação definitiva do lote ao beneficiário final será formalizada 
exclusivamente no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao 
agente financeiro, conforme as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida – 
Cidades.
§1º Para fins de execução das obras, o Município poderá celebrar Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a empresa vencedora do 
processo licitatório.
§2º O CDRU será temporário, gratuito, intransferível e terá sua extinção 
automática na data da contratação das famílias pelo agente financeiro, não 
gerando à concessionária qualquer direito real, posse permanente, indenização, 
retenção ou expectativa de aquisição do imóvel. 
Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - MCMV 
CIDADES – TERRENOS fica avençado que: 
I - os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o 
ressarcimento dos beneficiários. 
II - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre 
as mesmas; 
III - ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto de Transmissão Causa Mortis 
e Doação – ITCD, exclusivamente na primeira transferência das unidades 
imobiliárias destinadas aos beneficiários finais do Programa Minha Casa, Minha 
Vida Cidades, quando decorrente da implementação do empreendimento. 
Art. 9º Fica autorizado ao Município celebrar Termos de Cooperação Técnica, 
sem transferência de recursos, com entidades habitacionais sem fins lucrativos, 
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio:
I – realização de Ato Público para concretização das politicas habitacionais; 
II – levantamento da demanda habitacional; 
III – à organização documental das famílias; 
IV – à participação comunitária; 
V – ao suporte técnico ao programa minha casa minha vida -Cidades; 
VI- mobilização social; 
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, 
para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos. 
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
 
JUSTIFICATIVA 
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência e de seus ilustres 
pares o texto do Projeto de Lei que: “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver 
ações e adotar contrapartida municipal, para implementação do Programa Minha 
Casa, Minha Vida – MCMV Cidades, modalidade Terrenos, nos termos da Lei nº 
11.977/2009, da Lei nº 14.620/2023, da Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais 
normas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.” 
A proposição legislativa em tela é de extrema relevância por se tratar da 
imprescindível formalização da adesão e regulamentação da atuação do 
Município de Bonfinópolis de Minas no Programa Federal Minha Casa, Minha 
Vida (MCMV), modalidade “Terrenos”. Para fins de contextualização e identidade 
local, o programa será doravante designado como "Minha Casa, Minha Vida - 
MCMV Bonfinópolis de Minas". Este Projeto de Lei constitui um pilar fundamental 
para a política habitacional municipal, visando confrontar o expressivo déficit 
habitacional, promover a dignidade da pessoa humana e assegurar o direito 
social à moradia, conforme preceituado na Constituição Federal. 
A iniciativa proposta confere ao Poder Executivo a autorização legal para 
desenvolver todas as ações necessárias à consecução do Programa. Tal 
prerrogativa abrange a aquisição ou produção de novas unidades habitacionais 
com a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS), direcionadas especificamente ao atendimento das famílias 
enquadradas nas Faixas 1, 2 e 3 de renda, conforme o disposto na Lei nº 
11.977/2009, Lei nº 14.620/2023, Portaria MCID nº 1.295/2023 e demais normas 
complementares. 
Conforme explicitado, um dos escopos primordiais do programa é "ampliar 
o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do 
valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento 
habitacional, ou reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a 
ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos 
habitacionais." Essa mitigação do ônus financeiro inicial ou das prestações 
mensais é crucial para a viabilização da moradia digna para as famílias de baixa 
renda, que frequentemente encontram na ausência de recursos para a entrada 
o principal óbice à aquisição do imóvel próprio. 
Adicionalmente, a participação ativa do Município, em conformidade com 
o art. 3º da proposição, compreende a doação de terrenos públicos municipais, 
devidamente regularizados e aptos, para a implantação dos empreendimentos 
habitacionais. Engloba também a seleção de empresas construtoras mediante 
rigoroso processo licitatório ou seleção pública equivalente, e a criteriosa 
indicação das famílias potencialmente beneficiárias, em estrita observância aos 
critérios de priorização estabelecidos na legislação federal e eventuais 
complementos municipais. 
O art. 8º do Projeto de Lei introduz um conjunto de incentivos fiscais 
estratégicos, incluindo a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
durante a fase de construção e o período de encargos, a isenção de alvará de 
construção, habite-se e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
incidentes sobre as unidades, além da isenção permanente e incondicional do 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) na primeira transferência aos 
beneficiários finais. Tais desonerações representam um estímulo significativo à 
construção e tornam o acesso à moradia mais exequível para os beneficiários e 
o programa mais atrativo para os parceiros privados. 
Os critérios objetivos de indicação, priorização e hierarquização das 
famílias, minudenciados no art. 5º, demonstram um profundo compromisso do 
Município com os princípios da inclusão social e da equidade. Ao priorizar grupos 
em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres responsáveis pela 
unidade familiar, pessoas negras, pardas ou indígenas na composição familiar, 
pessoas com deficiência ou idosas, famílias com crianças ou adolescentes, 
membros com doenças raras ou degenerativas, mulheres vítimas de violência 
doméstica ou familiar, e famílias residentes em áreas de risco, entre outros, o 
Projeto de Lei assegura que os recursos e benefícios alcancem aqueles que 
mais necessitam, maximizando o impacto social positivo do programa. A 
exigência de residência mínima de 5 (cinco) anos no município, ressalvadas 
situações emergenciais, coaduna com a finalidade de beneficiar a população 
local. 
A aprovação deste Projeto de Lei não apenas permitirá ao Município de 
Bonfinópolis de Minas uma adesão formal e eficaz a um programa federal de 
envergadura nacional, mas também otimizará a aplicação de recursos públicos 
e privados. As vantagens se estendem à geração de empregos diretos e indiretos 
no setor da construção civil, ao fomento da economia local, e, 
fundamentalmente, à concretização do acesso à moradia segura e digna para 
um número expressivo de cidadãos do Município. A instituição do "Minha Casa, 
Minha Vida - MCMV Bonfinópolis de Minas" é, inequivocamente, um imperativo 
social, econômico e legal. 
Assim, pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, e 
considerando a relevância social e econômica do tema, confio na aprovação do 
incluso Projeto de Lei. Solicito, ademais, que a matéria seja apreciada e votada 
EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do regimento interno da Câmara e da 
Lei Orgânica Municipal. A célere tramitação e aprovação são imperativas para 
que o Município de Bonfinópolis de Minas possa cumprir tempestivamente os 
prazos de adesão aos programas federais de habitação, evitando a perda de 
recursos e garantindo o acesso aos benefícios que se reverterão diretamente na 
melhoria da qualidade de vida e na concretização do direito fundamental à 
moradia para nossa população. 
Aproveito a oportunidade para reiterar à Vossa Excelência e a seus 
ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 01 de dezembro de 2025. 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 

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