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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa 
Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o 
incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores do Poder Executivo, 
com efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2026.
2. Como é cediço, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 98, inciso V, 
estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o 
processo legislativo sobre a fixação ou o aumento da remuneração dos servidores. 
3. O encaminhamento da proposição sob enfoque encontra guarida na 
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência para o Poder 
Executivo propor ao Poder Legislativo a revisão anual da remuneração de seus 
servidores, atualizando as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder 
aquisitivo da moeda.
4. Trata-se de um acréscimo na ordem de 4,41% (quatro inteiros e quarenta 
e um centésimos por cento por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores do 
Poder Executivo, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal.
5. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que 
sustentamos para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei.
6. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de 
estima e consideração.
Atenciosamente, 
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR JOSILTON PALMA BEZERRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG
Nesta
 
PROJETO DE LEI Nº 01/2026.
“Concede revisão geral e anual sobre a 
remuneração dos servidores públicos 
Municipais, conforme dispõe o art. 37, 
inciso X, da Constituição Federal”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Município autorizado revisar a remuneração dos servidores
do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, em conformidade com o
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no percentual de 4,41%
(quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento por cento).
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo
corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do
periodo de janeiro a dezembro de 2025.
Art. 2º. No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido
em lei e/ou em ato normativo ou administrativo, aplica-se-ão as seguintes disposições:
I - na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da
categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos
índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, não será devida a revisão
de que trata este artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção
aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os
servidores farão jus ao eventual resíduo; ou
II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do
vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025,
os servidores farão jus ao reajuste integral previsto caput deste artigo e, caso o
vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão
da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva
categoria ou o complemento, quando for o caso.
Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que
trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º. Aplicado à revisão geral a que se refere o art. 1º, caso
permaneçam cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo
nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever tais vencimentos ao valor
de R$1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais), a título de vencimento inicial,
para os respectivos cargos.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias
e às pensões custeadas diretamente pelo orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Bonfinópolis de Minas, 20 de janeiro de 2026.
MANOEL DA COSTA LIMA 
Prefeito Municipal 
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
DECLARO que as despesas decorrentes do Projeto de Lei que concede revisão 
geral e anual no âmbito do Poder Executivo no percentual de 4,41 % (quatro inteiros 
e quarenta e um centésimos) correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, 
havendo adequação orçamentária e financeira no orçamento e compatibilidade com 
o plano plurianual e ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Bonfinópolis de Minas, 20 de janeiro de 2026.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal

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