| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 1931 |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres Vereadores, 1. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores do Poder Executivo, com efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2026. 2. Como é cediço, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 98, inciso V, estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre a fixação ou o aumento da remuneração dos servidores. 3. O encaminhamento da proposição sob enfoque encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência para o Poder Executivo propor ao Poder Legislativo a revisão anual da remuneração de seus servidores, atualizando as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda. 4. Trata-se de um acréscimo na ordem de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 5. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei. 6. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor VEREADOR JOSILTON PALMA BEZERRA DD. Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG Nesta PROJETO DE LEI Nº 01/2026. “Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores públicos Municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado revisar a remuneração dos servidores do Poder Executivo do Município de Bonfinópolis de Minas, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no percentual de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento por cento). Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do periodo de janeiro a dezembro de 2025. Art. 2º. No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei e/ou em ato normativo ou administrativo, aplica-se-ão as seguintes disposições: I - na hipótese de a Administração, a fim de assegurar o piso salarial da categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, não será devida a revisão de que trata este artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou II - não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2025, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto caput deste artigo e, caso o vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso. Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 4º. Aplicado à revisão geral a que se refere o art. 1º, caso permaneçam cargos com vencimentos iniciais com valores abaixo do salário-mínimo nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever tais vencimentos ao valor de R$1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais), a título de vencimento inicial, para os respectivos cargos. Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões custeadas diretamente pelo orçamento municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Bonfinópolis de Minas, 20 de janeiro de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, DECLARO que as despesas decorrentes do Projeto de Lei que concede revisão geral e anual no âmbito do Poder Executivo no percentual de 4,41 % (quatro inteiros e quarenta e um centésimos) correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira no orçamento e compatibilidade com o plano plurianual e ação governamental e com a lei de diretrizes orçamentárias. Bonfinópolis de Minas, 20 de janeiro de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal