| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG. |
| native_id | 1933 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: 38-3675-1401 PROJETO DE LEI Nº. 03/2026/PODER LEGISLATIVO Dispõe sobre a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores do Município de Bonfinópolis de Minas-Mg. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG ficam atualizados monetariamente, exclusivamente para fins de recomposição do valor real, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), referente ao período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, no índice de 4,41% (quatro e quarenta e um por cento). Art. 2º A atualização de que trata esta Lei é estritamente destinada apenas à recomposição inflacionária, vedado qualquer aumento real, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Bonfinópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2026. Vereador JOCA PALMA Presidente Vereador ZÉ LUCIO Vice-Presidente Vereador DILSÃO 1º Secretário Vereador PROFESSOR GLAUBER LOSCHA 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: 38-3675-1401 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI Nº 03/2026/LEGISLATIVO Nobres colegas Vereadores e Vereadora, Submetemos à apreciação desse Legislativo o incluso Projeto de Lei que promove a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, exclusivamente para recompor a perda inflacionária verificada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, tomando-se por base o índice oficial IPCA/IBGE. A medida atende às diretrizes constitucionais e ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, no RE 1.293.130/SC, bem como na ADPF 950, os quais estabeleceram que a recomposição inflacionária não configura aumento de subsídio, diferenciando-se, portanto, da revisão que implica ganho real ou reajuste remuneratório. Nesse cenário, o STF reconheceu que a atualização monetária destinada apenas à preservação do valor real dos subsídios pode ser implementada durante a própria legislatura, uma vez que não representa majoração, mas simples manutenção do poder aquisitivo, protegendo o caráter nominalmente fixo da remuneração dos agentes políticos. O projeto observa ainda: os limites do art. 37, XI, da Constituição; os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000; a previsão orçamentária e a vedação à vinculação remuneratória, pois se adota índice objetivo, sem qualquer relação automática com outras categorias. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a revisão monetária dos subsídios de agentes políticos não caracteriza aumento de remuneração, mas mera recomposição do valor real, razão pela qual não se submete ao princípio da anterioridade da legislatura. No julgamento do RE 1.293.130/SC (Tema 1.137), a Corte assentou que a reposição inflacionária é medida constitucionalmente legítima e compatível, ao passo que o aumento real — este sim — depende de previsão na legislatura anterior. A decisão explicitou que o constituinte buscou preservar o caráter estável e nominalmente fixo dos subsídios, garantindo, por outro lado, que sua expressão econômica não se deteriore diante da inflação acumulada. O STF também distinguiu, com precisão, a atualização monetária da vedada vinculação remuneratória automática, reiterando que a adoção de índice objetivo e impessoal - como o IPCA/IBGE - não viola o art. 37, XIII, da Constituição, desde que o parâmetro seja usado apenas para recompor a perda inflacionária. Na ADPF 950, a CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35 www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: 38-3675-1401 Corte reafirmou que a recomposição inflacionária é compatível com o funcionamento regular das instituições, não afronta a separação de poderes e não representa privilégio indevido ou aumento disfarçado. O que se proíbe é a majoração que ultrapasse a inflação medida no período ou que gere ganho real, hipótese não configurada na presente proposta legislativa. Trata-se, assim, de proposta conforme à Constituição, tecnicamente fundamentada e fiscalmente responsável, destinada apenas a corrigir a defasagem decorrente da inflação, sem criar vantagens ou alterar a estrutura remuneratória dos Vereadores. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. Vereador JOCA PALMA Presidente Vereador ZÉ LUCIO Vice-Presidente Vereador DILSÃO 1º Secretário Vereador PROFESSOR GLAUBER LOSCHA 2º Secretário