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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35
www.bonfinopolisdeminas.mg.leg.br
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: 38-3675-1401
PROJETO DE LEI Nº. 03/2026/PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a atualização monetária dos
subsídios dos Vereadores do Município de
Bonfinópolis de Minas-Mg.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG ficam atualizados monetariamente, exclusivamente para
fins de recomposição do valor real, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), referente ao período
compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, no índice de 4,41%
(quatro e quarenta e um por cento).
Art. 2º A atualização de que trata esta Lei é estritamente destinada
apenas à recomposição inflacionária, vedado qualquer aumento real, nos termos do
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Bonfinópolis de Minas, 02 de fevereiro de 2026.
Vereador JOCA PALMA
Presidente
Vereador ZÉ LUCIO
Vice-Presidente
Vereador DILSÃO
1º Secretário
Vereador PROFESSOR GLAUBER LOSCHA
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
CNPJ/MF: 20.571.501/0001-35
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 03/2026/LEGISLATIVO
Nobres colegas Vereadores e Vereadora,
Submetemos à apreciação desse Legislativo o incluso Projeto de Lei que
promove a atualização monetária dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal
de Bonfinópolis de Minas, exclusivamente para recompor a perda inflacionária
verificada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, tomando-se por
base o índice oficial IPCA/IBGE.
A medida atende às diretrizes constitucionais e ao entendimento
jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no
julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, no RE 1.293.130/SC, bem como na
ADPF 950, os quais estabeleceram que a recomposição inflacionária não configura
aumento de subsídio, diferenciando-se, portanto, da revisão que implica ganho real
ou reajuste remuneratório.
Nesse cenário, o STF reconheceu que a atualização monetária
destinada apenas à preservação do valor real dos subsídios pode ser implementada
durante a própria legislatura, uma vez que não representa majoração, mas simples
manutenção do poder aquisitivo, protegendo o caráter nominalmente fixo da
remuneração dos agentes políticos.
O projeto observa ainda: os limites do art. 37, XI, da Constituição; os
limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000; a previsão
orçamentária e a vedação à vinculação remuneratória, pois se adota índice objetivo,
sem qualquer relação automática com outras categorias.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a
revisão monetária dos subsídios de agentes políticos não caracteriza aumento de
remuneração, mas mera recomposição do valor real, razão pela qual não se submete
ao princípio da anterioridade da legislatura.
No julgamento do RE 1.293.130/SC (Tema 1.137), a Corte assentou que
a reposição inflacionária é medida constitucionalmente legítima e compatível, ao
passo que o aumento real — este sim — depende de previsão na legislatura anterior.
A decisão explicitou que o constituinte buscou preservar o caráter estável e
nominalmente fixo dos subsídios, garantindo, por outro lado, que sua expressão
econômica não se deteriore diante da inflação acumulada.
O STF também distinguiu, com precisão, a atualização monetária da ve￾dada vinculação remuneratória automática, reiterando que a adoção de índice objetivo
e impessoal - como o IPCA/IBGE - não viola o art. 37, XIII, da Constituição, desde que
o parâmetro seja usado apenas para recompor a perda inflacionária. Na ADPF 950, a
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Corte reafirmou que a recomposição inflacionária é compatível com o funcionamento
regular das instituições, não afronta a separação de poderes e não representa
privilégio indevido ou aumento disfarçado. O que se proíbe é a majoração que
ultrapasse a inflação medida no período ou que gere ganho real, hipótese não
configurada na presente proposta legislativa.
Trata-se, assim, de proposta conforme à Constituição, tecnicamente
fundamentada e fiscalmente responsável, destinada apenas a corrigir a defasagem
decorrente da inflação, sem criar vantagens ou alterar a estrutura remuneratória dos
Vereadores.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Vereador JOCA PALMA
Presidente
Vereador ZÉ LUCIO
Vice-Presidente
Vereador DILSÃO
1º Secretário
Vereador PROFESSOR GLAUBER LOSCHA
2º Secretário

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