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materia nº 1188396/2026

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 1188396 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2024.
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Autoria

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
lms
Ofício n.: 514/2026
Processo n.: 1188396
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSE PEDRO LUCIO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos 
do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi 
emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 04/11/2025, referente ao 
processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 14/11/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Cientifico-lhe, ademais, da recomendação para que, ao votar o orçamento, não se 
descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a 
autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII 
do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 
1964.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437308
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
COMUNICADO IMPORTANTE 
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser 
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Lms
Ofício n.: 515/2026
Processo n.: 1188396
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2026.
Ao Senhor
WALLACE YANDER BRANDAO
Responsável pelo Controle Interno
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão 
do dia 04/11/2025, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 14/11/2025, sobre as contas 
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para 
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437315
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1188396
Data: 12/01/2026
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Manoel da Costa Lima é o atual prefeito do Município de 
Bonfinópólis de Minas, conforme pesquisa ao SICOM, tornando-se desnecessária nova 
intimação conforme o disposto no art. 246 da Resolução n 24/2023.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
lms
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437281
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1188396
Data: 12/01/2026
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos, 
SGAP, não foi registrada, até às 15h40min., do dia 12/01/2026, petição recursal relativa aos 
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es).
Leandro Melo Stehling
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 04/11/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de 
Contas” de 14/11/2025, transitou em julgado em 12/12/2025.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437280
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1188396
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 
14/11/2025, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4377236
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 10 
 
Processo: 1188396 
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas 
Exercício: 2024 
Responsável: Manoel da Costa Lima 
MPTC: Procuradora Sara Meinberg 
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA – 4/11/2025
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO 
MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA 
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR 
INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA 
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIAS NO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR INFORMADO E APURADO. RECOMENDAÇÃO. LIMITES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE DE 
RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA 
EDUCAÇÃO. LEI N. 14.113, DE 2020. LIMITE PERMITIDO PARA APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 
FUNDEB. PERCENTUAL DE RECURSOS DO FUNDEB DESTINADO AO PAGAMENTO 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. 
REGULARIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA 
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES 
LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO 
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
1. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em desacordo com as disposições 
do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, 
in casu, o valor não se mostra expressivo em relação à despesa empenhada pelo Poder 
Executivo no exercício.
2. O chefe do Poder Executivo deve atentar para o adequado planejamento por ocasião da 
elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, 
o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei 
Orçamentária.
3. A Administração municipal há de se atentar para a correta utilização dos instrumentos 
definidos como remanejamentos, transposições e transferências, conforme preconizado na 
Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023.
4. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom deve 
observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e 
transparência das informações remetidas.
5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do 
Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e ao responsável pelo controle interno.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 10 
 
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. 
Manoel da Costa Lima, prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao 
exercício financeiro de 2024, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, 
tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o 
cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de 
contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de 
fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação;
II) registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação 
posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, 
denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja 
sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque 
no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; 
III) ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério 
Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade 
observou a legislação aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como 
tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de 
atuação, encaminhar os autos diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e Conselheiro em 
exercício Adonias Monteiro.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 04 de novembro de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 10 
 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 4/11/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
I – RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativa ao 
exercício financeiro de 2024.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, não foram constatadas 
ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos ao prestador, Sr. Manoel da Costa 
Lima, tendo a unidade técnica concluído pela aplicação do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 17 do SGAP – Cód. 4303608).
O Ministério Público junto ao Tribunal entendeu que deve prevalecer a análise técnica, com a 
consequente aprovação das contas, sem prejuízo das recomendações sugeridas (peça n. 24 do 
SGAP – Cód. 4314621).
É o relatório no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Passo a examinar a prestação de contas sob a ótica das disposições contidas na Instrução 
Normativa n. 4, de 29/11/2017, e na Ordem de Serviço Conjunta n. 1, de 2024.
Da Execução Orçamentária 
O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2024, aprovado por meio da Lei 
Orçamentária Anual n. 1.430, de 2023, previu a receita e fixou a despesa em R$56.650.000,00 
(cinquenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais). 
Após a abertura dos créditos adicionais, o total da despesa autorizada para o exercício passou a 
ser de R$69.420.704,64 (sessenta e nove milhões quatrocentos e vinte mil setecentos e quatro 
reais e sessenta e quatro centavos), tendo ocorrido a execução de despesas no montante de 
R$56.947.850,72 (cinquenta e seis milhões novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e 
cinquenta reais e setenta e dois centavos).
E, de acordo com a análise da unidade técnica, no tocante à abertura de créditos orçamentários 
e adicionais, foram observadas as disposições contidas no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. 
Ademais, a unidade técnica constatou descumprimento do art. 42 do referido diploma legal; 
porém, afastou o apontamento, tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância dos 
valores apurados. E, no tocante ao art. 43 da mencionada lei, unidade técnica também constatou 
o seu descumprimento; no entanto, verificou que, efetivamente, não foram empenhadas 
despesas sem recursos. Assim, concluiu que não houve comprometimento do equilíbrio da 
execução orçamentária.
Do Limite para Abertura de Créditos Adicionais
Na análise técnica, foi apontado que, na Lei Orçamentária Anual n. 1.430, de 29/12/2023, 
alterada pela Lei n. 1.459, de 10/12/2024, houve inserção de dispositivo que permitia a elevação 
em percentual de 43,55% (quarenta e três vírgula cinquenta e cinco por cento) das dotações 
orçamentárias, prática que se aproxima da concessão ilimitada de créditos suplementares, 
fazendo presumir a falta de planejamento e o desvirtuamento do orçamento-programa, o que 
colocaria em risco o atingimento dos objetivos e das metas governamentais.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 10 
 
Salientou a unidade técnica que, apesar de não existir na legislação norma que limite o 
percentual máximo para abertura de créditos suplementares no orçamento, isso não significa, 
contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são 
diretrizes que devem nortear a gestão pública (LRF, art. 1º, § 1º).
Diante disso, propôs recomendação ao chefe do Poder Executivo para que cumpra, com 
eficácia, as normas legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento 
municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o 
Projeto de Lei Orçamentária Municipal, considera que o chefe do Poder Executivo Municipal 
deverá estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos 
suplementares.
Propôs, ainda, recomendação à Câmara de Vereadores para que, ao apreciar e votar o Projeto 
de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para 
suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
De fato, acorde com a informação técnica, a ocorrência merece melhor atenção do chefe do 
Poder Executivo, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente, 
tendo em vista que o orçamento representa importante e indispensável instrumento de 
planejamento e de implementação das ações governamentais.
Isso porque a concepção do orçamento-programa decorre de previsão contida na Constituição 
da República, que prescreve rigoroso sistema para atuação governamental, ao determinar que 
leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e os orçamentos anuais.
Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou 
ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se tornar 
peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público, tornando￾se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos.
Nesse contexto, impõe-se ao chefe do Poder Executivo compatibilizar adequadamente, por 
meio do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, as metas físicas e financeiras para 
a correta elaboração da lei de meios.
Posto isso, à vista do entendimento consolidado na resposta dada à Consulta n. 1.144.923, em 
12/2/2025, de que “o Tribunal não pode estabelecer percentual do valor do orçamento como 
limite/baliza para a abertura de créditos, abrangendo recursos de superávit financeiro e excesso 
de arrecadação” e que “a análise de retificação orçamentária deve observar os ditames do 
planejamento estabelecido nas leis orçamentárias”, considero pertinente recomendar ao atual 
chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, o que pode ocasionar o 
desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei Orçamentária.
Considero necessário, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores que, ao votar o orçamento, 
não se descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, 
a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso 
VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, 
de 1964.
Por fim, recomendo ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e 
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas 
de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da Constituição da 
República.
Dos Créditos Suplementares Abertos sem Cobertura Legal
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 10 
 
De acordo com o estudo técnico inicial, foram abertos créditos suplementares sem cobertura 
legal, no montante de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), dos quais 
R$86.033,23 (oitenta e seis mil trinta e três reais e vinte e três centavos) foram empenhados, 
valor este considerado como irregular. No entanto, diante da baixa materialidade, risco e 
relevância do valor apurado, a unidade técnica afastou o apontamento.
Com efeito, a quantia de R$86.033,23 (oitenta e seis mil trinta e três reais e vinte e três 
centavos), anotada como irregular, representa 0,15% (quinze centésimos por cento) da despesa 
empenhada pelo Poder Executivo, no exercício financeiro de 2024, de R$54.324.083,21 
(cinquenta e quatro milhões trezentos e vinte e quatro mil oitenta e três reais e vinte e um 
centavos), conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar. 
Assim, à luz da orientação contida no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta 
n. 1, de 2024, aliado a decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos 
n.s 812.488, 987.859, 958.679, 912.782 e 913.012, em homenagem aos princípios da 
razoabilidade e da insignificância, considero que a ocorrência não tem o condão de macular as 
contas prestadas.
Todavia, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que atente para a correta e 
cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição da República, 
mormente no art. 167, como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de 
créditos adicionais.
Das Realocações Orçamentárias
Em virtude da edição da Decisão Normativa TCE/MG n. 2, de 2023, a análise das prestações 
de contas do exercício financeiro de 2024 contemplou a verificação da utilização, pelos gestores 
municipais, dos meios legais para realocação orçamentária, definidos como remanejamento, 
transposição e transferência, os quais somente devem ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, não sendo possível a previsão de realocação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em 
razão da própria natureza de tal instituto: repriorização de ação governamental, e em 
conformidade com a intelecção das disposições contidas no inciso VI do art. 167 da 
Constituição da República.
In casu, a unidade técnica constatou que o Município apresentou prévia autorização legislativa, 
consubstanciada na Lei n. 1.413, de 1º/12/2023, para as realocações realizadas, mas verificou 
que houve realocações classificadas incorretamente, enquadrando-se no conceito de créditos 
adicionais, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023. 
Acorde com a unidade técnica, e considerando que a impropriedade anotada, embora tenha 
repercutido na execução orçamentária, não resultou em desequilíbrio ou em comprometimento 
da gestão fiscal em razão da baixa materialidade, recomendo ao atual gestor que observe com 
rigor as orientações e esclarecimentos consignados no citado normativo correlato à 
formalização das realocações orçamentárias, visando a sua adequação, sob pena de, 
permanecendo a ocorrência da impropriedade na execução orçamentária de exercícios 
financeiros vindouros e avaliada a sua gravidade e possíveis efeitos comprometedores da gestão 
fiscal, ensejar a emissão de parecer prévio rejeição das contas.
Dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
De acordo com o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos 
disponíveis, no montante de R$446.681,99 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e 
oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo R$210.609,72 (duzentos e dez mil 
seiscentos e nove reais e setenta e dois centavos) oriundos do excesso de arrecadação e 
R$236.072,27 (duzentos e trinta e seis mil setenta e dois reais e vinte e sete centavos) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 10 
 
provenientes do superávit financeiro do exercício anterior, contrariando o disposto no art. 43 
da Lei n. 4.320, de 1964. No entanto, a unidade técnica afastou os apontamentos, tendo em vista 
que não foram empenhadas despesas, não comprometendo o equilíbrio da execução 
orçamentária.
Acolho a informação técnica, porquanto constatado que, efetivamente, não houve realização de 
despesa sem recursos disponíveis.
Nada obstante, recomendo ao atual prefeito que atente para a correta e cabal observância das 
normas de finanças públicas estabelecidas na Constituição da República, sobretudo no art. 167, 
como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de créditos adicionais. E mais, 
que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para as normas 
correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso e para o 
adequado controle das disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na Lei Complementar 
n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Das divergências entre o superávit financeiro informado e o apurado
Ao promover a análise dos créditos adicionais abertos com base no superávit financeiro do 
exercício anterior, a unidade técnica consignou que, em relação a algumas fontes utilizadas para 
abertura, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço 
patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom 
- AM). 
Registrou, para tanto, que a análise técnica empreendida considerou a forma de cálculo para o 
superávit financeiro prevista no § 2º do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964 (diferença positiva entre 
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas), promovendo o ajuste de acordo com 
os valores do superávit apurados no relatório anexo, denominado “Comparativo entre superávit 
financeiro apurado (AM) e informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro Apurado”.
Não obstante, a unidade técnica propôs recomendação ao prestador para que o superávit 
financeiro, registrado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - 
DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo 
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações 
de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos 
(Sicom - AM apurado), conforme inciso I do § 1º e § 2º, ambos do art. 43 da Lei n. 4.320, de 
1964, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000. 
Acerca do tema, entendo que o balanço patrimonial informado por meio do módulo 
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP tem origem na base de dados 
contábeis que geram as informações remetidas no módulo Acompanhamento Mensal - AM, 
pelo que as divergências indicam falhas na consolidação dos dados contábeis, interferindo na 
integridade e transparência das informações encaminhadas ao Tribunal.
Dessa forma, in casu, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que determine ao 
responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções 
normativas deste Tribunal, máxime aquelas relativas ao municiamento de informações ao 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, objetivando evitar a reincidência das 
falhas verificadas.
Das Alterações Orçamentárias
A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício 
financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de 
fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703
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resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos 
adicionais com utilização de recursos de fontes distintas. 
Assim, concluiu que não foram formalizadas alterações orçamentárias com acréscimos e 
reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na resposta dada à Consulta n. 
932.477.
Ressalto que o controle orçamentário por fonte de recurso tem amparo nas normas estabelecidas 
na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no 
parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, com o objetivo de viabilizar o adequado 
controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e controle da 
origem e respectiva destinação dos recursos públicos, especialmente os vinculados. 
Isso porque os recursos com destinação específica somente podem ser considerados como 
disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto, é essencial, no 
momento da abertura do crédito adicional, bem como do empenho e pagamento da despesa, que 
se promova a adequada identificação da fonte de recursos a ser utilizada, se livres ou 
vinculados, sendo esses últimos detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação, 
entre outros).
Por todo o exposto, acolhendo o estudo técnico, concluo que não foram efetivadas, no decorrer 
do exercício financeiro de 2024, realocações e alterações orçamentárias incoerentes com os 
termos requeridos na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da unidade técnica, ressai que foram cumpridos:
a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República, 
referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 7,00% (sete 
por cento) da receita base de cálculo;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
correspondentes aos Poderes Executivo (39,30% – trinta e nove vírgula trinta por cento) e 
Legislativo (2,35% – dois vírgula trinta e cinco por cento) e ao Município (41,65% – quarenta 
e um vírgula sessenta e cinco por cento), respectivamente;
c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (21,75% 
– vinte e um vírgula setenta e cinco por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– MDE (27,04% – vinte e sete vírgula zero quatro por cento);
d) o limite de 10% (dez por cento) permitido para aplicação dos recursos recebidos do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb, porquanto remanesceram 3,3% (três vírgula três por cento) daqueles 
recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte em que foram 
creditados, atendendo ao disposto no caput e § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113, de 2020; e
e) o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb a ser destinado ao 
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (93,06% – noventa e três 
vírgula zero seis por cento), conforme inciso XI do art. 212-A da Constituição da República.
Registro que, consoante o art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, 
com redação acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 119, de 2022, em decorrência 
do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os agentes públicos 
não poderiam ser responsabilizados pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da 
Constituição da República, porventura ocorrido nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Contudo, nos termos do parágrafo único do referido art. 119, a complementação dos valores 
não aplicados deveria ocorrer até o exercício financeiro de 2023.
Ademais, de acordo com a Decisão Normativa TCE/MG n. 1, editada em 28/2/2024, o Tribunal 
definiu o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser alocado pelos 
municípios em MDE nos referidos exercícios financeiros, estabelecendo o dia 31/12/2024 como 
prazo limite para aplicação do valor correspondente apenas à correção monetária incidente. 
Assim, nos termos detalhados no estudo técnico, constatou-se que o Município não apresenta 
pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente, que deixaram de ser 
aplicados em MDE nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, relacionados à Emenda 
Constitucional n. 119, de 2022, e à citada Decisão Normativa.
Registro, no entanto, que todos os percentuais e valores apurados poderão sofrer alterações 
quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das 
ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida
Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução n. 40, de 2001, do Senado Federal, a 
dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente 
líquida.
E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do § 1º do art. 59, que os 
Tribunais de Contas alertarão os poderes ou órgão referidos no art. 20 do mesmo diploma legal, 
quando constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se encontrarem 
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites. 
No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 39/40 da peça 
n. 17 do SGAP, que, em 31/12/2024, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida 
Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites.
Dos Limites das Operações de Crédito
O inciso I do art. 7º da Resolução n. 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante 
global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as 
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária) não poderá ser superior a 16% 
(dezesseis por cento) da receita corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos 
do inciso III do § 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem 
que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele 
limite.
Da análise realizada pela unidade técnica (fl. 41 da peça n. 17 do SGAP), verifica-se que o 
Município apresentou saldo de Operações de Crédito no valor de R$679.493,92 (seiscentos e 
setenta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), equivalente a 
1,36% (um vírgula trinta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do 
limite estabelecido, bem assim em patamar inferior ao limite de alerta de 90% (noventa por 
cento).
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os 
itens exigidos na Instrução Normativa n. 4, de 29/11/2017, e que o parecer do controle interno 
foi pela regularidade das contas.
Ao responsável pelo órgão de controle interno, recomendo que não se descure do cumprimento 
das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos deste Tribunal de Contas, bem 
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como o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 74 da 
Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Balanço Orçamentário - Confronto dos dados remetidos pelos módulos Demonstrações 
Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, Instrumento de Planejamento - IP e 
Acompanhamento Mensal - AM 
A unidade técnica promoveu o confronto das informações constantes do Balanço Orçamentário 
do Poder Executivo encaminhados mediante o Sicom, por meio do módulo Demonstrações 
Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP com as do módulo Instrumento de 
Planejamento – IP e as do módulo Acompanhamento Mensal – AM, no tocante às receitas 
previstas e realizadas, bem como às despesas orçadas e executadas (empenho, liquidação e 
pagamento).
De acordo com o estudo comparativo realizado (fls. 43 a 47 da peça n. 17 do SGAP), não há 
divergências entre as informações constantes nos módulos do Sicom, tanto em relação às 
receitas, quanto às despesas, indicando a compatibilidade no envio das informações correlatas.
Considerações Finais
Tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 29-A da Constituição da República, de 
que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha 
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, a unidade técnica 
apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a 
receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e 
o correspondente gasto com pessoal daquele Poder.
O estudo técnico apresentado às fls. 2 e 3 da peça n. 17 do SGAP apurou que a folha de 
pagamento do Poder Legislativo correspondeu a 40,44% (quarenta vírgula quarenta e quatro 
por cento) da base de cálculo considerada, percentual que atende o limite constitucional de 70% 
(setenta por cento) estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição da República.
Registro, por oportuno, que a matéria diz respeito à execução de despesas afetas ao orçamento 
do Poder Legislativo e, portanto, de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, 
situação que ensejaria, caso fosse constatada alguma irregularidade, a apuração em processo de 
fiscalização própria.
Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos em arquivo, 
devidamente organizado, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no 
exercício financeiro em tela, observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser 
disponibilizados ao Tribunal mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem 
realizadas na municipalidade. E mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de 
Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as 
relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios 
– Sicom.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, voto 
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Manoel da 
Costa Lima, prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro 
de 2024, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o 
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cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas 
apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do 
Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação.
Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de 
atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de 
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica 
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da 
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. 
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público 
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação 
aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas 
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados 
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
* * * * *
dds
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Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
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Processo nº: 1.188.396
Natureza: Prestação de Contas do Executivo municipal de Bonfinópolis de Minas
Exercício: 2024
Responsável: Manoel da Costa Lima
Relator: Conselheiro Gilberto Diniz
PARECER
Excelentíssimo Senhor Relator,
1. Trata-se das contas anuais de responsabilidade do Prefeito municipal acima 
mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo. 
2. De acordo com a Instrução Normativa TCEMG nº 10, de 2011, o Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM – é alimentado periodicamente por meio da 
remessa dos instrumentos de planejamento e das informações referentes à execução 
orçamentária e financeira dos Municípios, com a finalidade de sua fiscalização financeira, 
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial.
3. As informações enviadas mensalmente por meio do SICOM pelos gestores são 
consideradas na prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo municipal, conforme 
disposto na Instrução Normativa TCEMG nº 04, de 2017, uma vez que o parecer prévio é 
emitido por essa Corte com base nesses dados1
.
4. Além disso, o Tribunal de Contas estabeleceu um escopo que limita a análise das 
contas dos chefes dos Poderes Executivos Municipais, definido na Ordem de Serviço Conjunta 
TCEMG nº 01, de 05 de setembro de 2024.
5. Após análise do parecer conclusivo da Coordenadoria de Fiscalização 
Municipal, verificamos não haver nenhum ponto controverso ou que mereça uma verificação 
detalhada por este Ministério Público de Contas (Peça nº 17).
6. Diante disso, tendo em vista que a emissão do parecer prévio não obsta a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, este Ministério 
1art. 12, da I.N. TCEMG nº 10, de 2011 e art. 2º da I.N. TCEMG nº 04, de 2017
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Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
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Público de Contas entende que deve prevalecer a análise técnica, com a consequente aprovação 
das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo 
das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica.
7. É o parecer. 
Belo Horizonte. 1º de outubro de 2025.
Sara Meinberg
Procuradora do Ministério Público de Contas
(ASSINADO DIGITALMENTE)
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Em 23/09/2025 encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de 
Contas, nos termos da Resolução TC nº 24/2023 de 13/12/2023.
Matheus Aguiar Silva
TC34158 - Coordenador CACGM
Município: 3108206 - Bonfinópolis de Minas Prefeito(a) Municipal: MANOEL DA COSTA 
LIMA
Data e Hora de Geração: 23/09/2025 16:02:36
Número do Processo: 1188396 Exercício: 2024 Tipo de Análise: Análise Inicial
Termo de Encaminhamento
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TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
Processo nº.: 1188396
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 09/05/2025 15:42:49
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.

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