| Tipo | Parecer Prévio |
|---|---|
| Número / Ano | 1188396 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2024. |
| native_id | 1935 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 lms Ofício n.: 514/2026 Processo n.: 1188396 Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor JOSE PEDRO LUCIO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 04/11/2025, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 14/11/2025. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Cientifico-lhe, ademais, da recomendação para que, ao votar o orçamento, não se descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Respeitosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437308 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 COMUNICADO IMPORTANTE As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br Lms Ofício n.: 515/2026 Processo n.: 1188396 Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2026. Ao Senhor WALLACE YANDER BRANDAO Responsável pelo Controle Interno Senhor Controlador Interno, Comunico que há recomendação a V. S.ª no parecer prévio emitido na Sessão do dia 04/11/2025, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 14/11/2025, sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Atenciosamente, Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437315 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Processo n.: 1188396 Data: 12/01/2026 CERTIDÃO Certifico que o Sr. Manoel da Costa Lima é o atual prefeito do Município de Bonfinópólis de Minas, conforme pesquisa ao SICOM, tornando-se desnecessária nova intimação conforme o disposto no art. 246 da Resolução n 24/2023. Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora lms Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437281 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Processo n.: 1188396 Data: 12/01/2026 PESQUISA NO SGAP Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos, SGAP, não foi registrada, até às 15h40min., do dia 12/01/2026, petição recursal relativa aos presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es). Leandro Melo Stehling CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a deliberação de 04/11/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de Contas” de 14/11/2025, transitou em julgado em 12/12/2025. Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4437280 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1188396 CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 14/11/2025, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8 (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4377236 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 10 Processo: 1188396 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2024 Responsável: Manoel da Costa Lima MPTC: Procuradora Sara Meinberg RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ SEGUNDA CÂMARA – 4/11/2025 PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIAS NO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR INFORMADO E APURADO. RECOMENDAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. LEI N. 14.113, DE 2020. LIMITE PERMITIDO PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB. PERCENTUAL DE RECURSOS DO FUNDEB DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. REGULARIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em desacordo com as disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu, o valor não se mostra expressivo em relação à despesa empenhada pelo Poder Executivo no exercício. 2. O chefe do Poder Executivo deve atentar para o adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei Orçamentária. 3. A Administração municipal há de se atentar para a correta utilização dos instrumentos definidos como remanejamentos, transposições e transferências, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023. 4. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom deve observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e transparência das informações remetidas. 5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e ao responsável pelo controle interno. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 10 PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Manoel da Costa Lima, prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2024, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação; II) registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; III) ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, encaminhar os autos diretamente ao arquivo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura. Plenário Governador Milton Campos, 04 de novembro de 2025. GILBERTO DINIZ Presidente e Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 10 NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA – 4/11/2025 CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: I – RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativa ao exercício financeiro de 2024. Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, não foram constatadas ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos ao prestador, Sr. Manoel da Costa Lima, tendo a unidade técnica concluído pela aplicação do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 17 do SGAP – Cód. 4303608). O Ministério Público junto ao Tribunal entendeu que deve prevalecer a análise técnica, com a consequente aprovação das contas, sem prejuízo das recomendações sugeridas (peça n. 24 do SGAP – Cód. 4314621). É o relatório no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar a prestação de contas sob a ótica das disposições contidas na Instrução Normativa n. 4, de 29/11/2017, e na Ordem de Serviço Conjunta n. 1, de 2024. Da Execução Orçamentária O Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 2024, aprovado por meio da Lei Orçamentária Anual n. 1.430, de 2023, previu a receita e fixou a despesa em R$56.650.000,00 (cinquenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais). Após a abertura dos créditos adicionais, o total da despesa autorizada para o exercício passou a ser de R$69.420.704,64 (sessenta e nove milhões quatrocentos e vinte mil setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), tendo ocorrido a execução de despesas no montante de R$56.947.850,72 (cinquenta e seis milhões novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos). E, de acordo com a análise da unidade técnica, no tocante à abertura de créditos orçamentários e adicionais, foram observadas as disposições contidas no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Ademais, a unidade técnica constatou descumprimento do art. 42 do referido diploma legal; porém, afastou o apontamento, tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados. E, no tocante ao art. 43 da mencionada lei, unidade técnica também constatou o seu descumprimento; no entanto, verificou que, efetivamente, não foram empenhadas despesas sem recursos. Assim, concluiu que não houve comprometimento do equilíbrio da execução orçamentária. Do Limite para Abertura de Créditos Adicionais Na análise técnica, foi apontado que, na Lei Orçamentária Anual n. 1.430, de 29/12/2023, alterada pela Lei n. 1.459, de 10/12/2024, houve inserção de dispositivo que permitia a elevação em percentual de 43,55% (quarenta e três vírgula cinquenta e cinco por cento) das dotações orçamentárias, prática que se aproxima da concessão ilimitada de créditos suplementares, fazendo presumir a falta de planejamento e o desvirtuamento do orçamento-programa, o que colocaria em risco o atingimento dos objetivos e das metas governamentais. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 10 Salientou a unidade técnica que, apesar de não existir na legislação norma que limite o percentual máximo para abertura de créditos suplementares no orçamento, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (LRF, art. 1º, § 1º). Diante disso, propôs recomendação ao chefe do Poder Executivo para que cumpra, com eficácia, as normas legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, considera que o chefe do Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Propôs, ainda, recomendação à Câmara de Vereadores para que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. De fato, acorde com a informação técnica, a ocorrência merece melhor atenção do chefe do Poder Executivo, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente, tendo em vista que o orçamento representa importante e indispensável instrumento de planejamento e de implementação das ações governamentais. Isso porque a concepção do orçamento-programa decorre de previsão contida na Constituição da República, que prescreve rigoroso sistema para atuação governamental, ao determinar que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público, tornandose despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos. Nesse contexto, impõe-se ao chefe do Poder Executivo compatibilizar adequadamente, por meio do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, as metas físicas e financeiras para a correta elaboração da lei de meios. Posto isso, à vista do entendimento consolidado na resposta dada à Consulta n. 1.144.923, em 12/2/2025, de que “o Tribunal não pode estabelecer percentual do valor do orçamento como limite/baliza para a abertura de créditos, abrangendo recursos de superávit financeiro e excesso de arrecadação” e que “a análise de retificação orçamentária deve observar os ditames do planejamento estabelecido nas leis orçamentárias”, considero pertinente recomendar ao atual chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei Orçamentária. Considero necessário, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores que, ao votar o orçamento, não se descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Por fim, recomendo ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da Constituição da República. Dos Créditos Suplementares Abertos sem Cobertura Legal Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 10 De acordo com o estudo técnico inicial, foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, no montante de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), dos quais R$86.033,23 (oitenta e seis mil trinta e três reais e vinte e três centavos) foram empenhados, valor este considerado como irregular. No entanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado, a unidade técnica afastou o apontamento. Com efeito, a quantia de R$86.033,23 (oitenta e seis mil trinta e três reais e vinte e três centavos), anotada como irregular, representa 0,15% (quinze centésimos por cento) da despesa empenhada pelo Poder Executivo, no exercício financeiro de 2024, de R$54.324.083,21 (cinquenta e quatro milhões trezentos e vinte e quatro mil oitenta e três reais e vinte e um centavos), conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar. Assim, à luz da orientação contida no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta n. 1, de 2024, aliado a decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos n.s 812.488, 987.859, 958.679, 912.782 e 913.012, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da insignificância, considero que a ocorrência não tem o condão de macular as contas prestadas. Todavia, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que atente para a correta e cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição da República, mormente no art. 167, como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de créditos adicionais. Das Realocações Orçamentárias Em virtude da edição da Decisão Normativa TCE/MG n. 2, de 2023, a análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2024 contemplou a verificação da utilização, pelos gestores municipais, dos meios legais para realocação orçamentária, definidos como remanejamento, transposição e transferência, os quais somente devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa, não sendo possível a previsão de realocação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em razão da própria natureza de tal instituto: repriorização de ação governamental, e em conformidade com a intelecção das disposições contidas no inciso VI do art. 167 da Constituição da República. In casu, a unidade técnica constatou que o Município apresentou prévia autorização legislativa, consubstanciada na Lei n. 1.413, de 1º/12/2023, para as realocações realizadas, mas verificou que houve realocações classificadas incorretamente, enquadrando-se no conceito de créditos adicionais, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023. Acorde com a unidade técnica, e considerando que a impropriedade anotada, embora tenha repercutido na execução orçamentária, não resultou em desequilíbrio ou em comprometimento da gestão fiscal em razão da baixa materialidade, recomendo ao atual gestor que observe com rigor as orientações e esclarecimentos consignados no citado normativo correlato à formalização das realocações orçamentárias, visando a sua adequação, sob pena de, permanecendo a ocorrência da impropriedade na execução orçamentária de exercícios financeiros vindouros e avaliada a sua gravidade e possíveis efeitos comprometedores da gestão fiscal, ensejar a emissão de parecer prévio rejeição das contas. Dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos De acordo com o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, no montante de R$446.681,99 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo R$210.609,72 (duzentos e dez mil seiscentos e nove reais e setenta e dois centavos) oriundos do excesso de arrecadação e R$236.072,27 (duzentos e trinta e seis mil setenta e dois reais e vinte e sete centavos) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 10 provenientes do superávit financeiro do exercício anterior, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964. No entanto, a unidade técnica afastou os apontamentos, tendo em vista que não foram empenhadas despesas, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária. Acolho a informação técnica, porquanto constatado que, efetivamente, não houve realização de despesa sem recursos disponíveis. Nada obstante, recomendo ao atual prefeito que atente para a correta e cabal observância das normas de finanças públicas estabelecidas na Constituição da República, sobretudo no art. 167, como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de créditos adicionais. E mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso e para o adequado controle das disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Das divergências entre o superávit financeiro informado e o apurado Ao promover a análise dos créditos adicionais abertos com base no superávit financeiro do exercício anterior, a unidade técnica consignou que, em relação a algumas fontes utilizadas para abertura, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom - AM). Registrou, para tanto, que a análise técnica empreendida considerou a forma de cálculo para o superávit financeiro prevista no § 2º do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964 (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas), promovendo o ajuste de acordo com os valores do superávit apurados no relatório anexo, denominado “Comparativo entre superávit financeiro apurado (AM) e informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro Apurado”. Não obstante, a unidade técnica propôs recomendação ao prestador para que o superávit financeiro, registrado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme inciso I do § 1º e § 2º, ambos do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000. Acerca do tema, entendo que o balanço patrimonial informado por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP tem origem na base de dados contábeis que geram as informações remetidas no módulo Acompanhamento Mensal - AM, pelo que as divergências indicam falhas na consolidação dos dados contábeis, interferindo na integridade e transparência das informações encaminhadas ao Tribunal. Dessa forma, in casu, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, máxime aquelas relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, objetivando evitar a reincidência das falhas verificadas. Das Alterações Orçamentárias A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 10 resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos adicionais com utilização de recursos de fontes distintas. Assim, concluiu que não foram formalizadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na resposta dada à Consulta n. 932.477. Ressalto que o controle orçamentário por fonte de recurso tem amparo nas normas estabelecidas na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, com o objetivo de viabilizar o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e controle da origem e respectiva destinação dos recursos públicos, especialmente os vinculados. Isso porque os recursos com destinação específica somente podem ser considerados como disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto, é essencial, no momento da abertura do crédito adicional, bem como do empenho e pagamento da despesa, que se promova a adequada identificação da fonte de recursos a ser utilizada, se livres ou vinculados, sendo esses últimos detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação, entre outros). Por todo o exposto, acolhendo o estudo técnico, concluo que não foram efetivadas, no decorrer do exercício financeiro de 2024, realocações e alterações orçamentárias incoerentes com os termos requeridos na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais Do exame da unidade técnica, ressai que foram cumpridos: a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 7,00% (sete por cento) da receita base de cálculo; b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal correspondentes aos Poderes Executivo (39,30% – trinta e nove vírgula trinta por cento) e Legislativo (2,35% – dois vírgula trinta e cinco por cento) e ao Município (41,65% – quarenta e um vírgula sessenta e cinco por cento), respectivamente; c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (21,75% – vinte e um vírgula setenta e cinco por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (27,04% – vinte e sete vírgula zero quatro por cento); d) o limite de 10% (dez por cento) permitido para aplicação dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, porquanto remanesceram 3,3% (três vírgula três por cento) daqueles recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte em que foram creditados, atendendo ao disposto no caput e § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113, de 2020; e e) o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb a ser destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (93,06% – noventa e três vírgula zero seis por cento), conforme inciso XI do art. 212-A da Constituição da República. Registro que, consoante o art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 119, de 2022, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os agentes públicos não poderiam ser responsabilizados pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição da República, porventura ocorrido nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 10 Contudo, nos termos do parágrafo único do referido art. 119, a complementação dos valores não aplicados deveria ocorrer até o exercício financeiro de 2023. Ademais, de acordo com a Decisão Normativa TCE/MG n. 1, editada em 28/2/2024, o Tribunal definiu o critério para atualização monetária do valor residual que deixou de ser alocado pelos municípios em MDE nos referidos exercícios financeiros, estabelecendo o dia 31/12/2024 como prazo limite para aplicação do valor correspondente apenas à correção monetária incidente. Assim, nos termos detalhados no estudo técnico, constatou-se que o Município não apresenta pendências de complementação de valores corrigidos monetariamente, que deixaram de ser aplicados em MDE nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, relacionados à Emenda Constitucional n. 119, de 2022, e à citada Decisão Normativa. Registro, no entanto, que todos os percentuais e valores apurados poderão sofrer alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade. Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução n. 40, de 2001, do Senado Federal, a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do § 1º do art. 59, que os Tribunais de Contas alertarão os poderes ou órgão referidos no art. 20 do mesmo diploma legal, quando constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se encontrarem acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites. No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 39/40 da peça n. 17 do SGAP, que, em 31/12/2024, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites. Dos Limites das Operações de Crédito O inciso I do art. 7º da Resolução n. 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária) não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele limite. Da análise realizada pela unidade técnica (fl. 41 da peça n. 17 do SGAP), verifica-se que o Município apresentou saldo de Operações de Crédito no valor de R$679.493,92 (seiscentos e setenta e nove mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), equivalente a 1,36% (um vírgula trinta e seis por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite estabelecido, bem assim em patamar inferior ao limite de alerta de 90% (noventa por cento). Do Relatório de Controle Interno O estudo técnico consignou que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os itens exigidos na Instrução Normativa n. 4, de 29/11/2017, e que o parecer do controle interno foi pela regularidade das contas. Ao responsável pelo órgão de controle interno, recomendo que não se descure do cumprimento das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos deste Tribunal de Contas, bem Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 10 como o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Balanço Orçamentário - Confronto dos dados remetidos pelos módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal - AM A unidade técnica promoveu o confronto das informações constantes do Balanço Orçamentário do Poder Executivo encaminhados mediante o Sicom, por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP com as do módulo Instrumento de Planejamento – IP e as do módulo Acompanhamento Mensal – AM, no tocante às receitas previstas e realizadas, bem como às despesas orçadas e executadas (empenho, liquidação e pagamento). De acordo com o estudo comparativo realizado (fls. 43 a 47 da peça n. 17 do SGAP), não há divergências entre as informações constantes nos módulos do Sicom, tanto em relação às receitas, quanto às despesas, indicando a compatibilidade no envio das informações correlatas. Considerações Finais Tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 29-A da Constituição da República, de que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, a unidade técnica apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e o correspondente gasto com pessoal daquele Poder. O estudo técnico apresentado às fls. 2 e 3 da peça n. 17 do SGAP apurou que a folha de pagamento do Poder Legislativo correspondeu a 40,44% (quarenta vírgula quarenta e quatro por cento) da base de cálculo considerada, percentual que atende o limite constitucional de 70% (setenta por cento) estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição da República. Registro, por oportuno, que a matéria diz respeito à execução de despesas afetas ao orçamento do Poder Legislativo e, portanto, de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, situação que ensejaria, caso fosse constatada alguma irregularidade, a apuração em processo de fiscalização própria. Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos em arquivo, devidamente organizado, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser disponibilizados ao Tribunal mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. E mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom. III – CONCLUSÃO Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Manoel da Costa Lima, prefeito do município de Bonfinópolis de Minas, relativas ao exercício financeiro de 2024, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188396 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 10 cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação. Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados diretamente ao arquivo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.) * * * * * dds Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4374703 Gabinete da Procuradora Sara Meinberg 1.188.396 gd Página 1 de 2 Processo nº: 1.188.396 Natureza: Prestação de Contas do Executivo municipal de Bonfinópolis de Minas Exercício: 2024 Responsável: Manoel da Costa Lima Relator: Conselheiro Gilberto Diniz PARECER Excelentíssimo Senhor Relator, 1. Trata-se das contas anuais de responsabilidade do Prefeito municipal acima mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo. 2. De acordo com a Instrução Normativa TCEMG nº 10, de 2011, o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM – é alimentado periodicamente por meio da remessa dos instrumentos de planejamento e das informações referentes à execução orçamentária e financeira dos Municípios, com a finalidade de sua fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial. 3. As informações enviadas mensalmente por meio do SICOM pelos gestores são consideradas na prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo municipal, conforme disposto na Instrução Normativa TCEMG nº 04, de 2017, uma vez que o parecer prévio é emitido por essa Corte com base nesses dados1 . 4. Além disso, o Tribunal de Contas estabeleceu um escopo que limita a análise das contas dos chefes dos Poderes Executivos Municipais, definido na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG nº 01, de 05 de setembro de 2024. 5. Após análise do parecer conclusivo da Coordenadoria de Fiscalização Municipal, verificamos não haver nenhum ponto controverso ou que mereça uma verificação detalhada por este Ministério Público de Contas (Peça nº 17). 6. Diante disso, tendo em vista que a emissão do parecer prévio não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, este Ministério 1art. 12, da I.N. TCEMG nº 10, de 2011 e art. 2º da I.N. TCEMG nº 04, de 2017 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4314621 Gabinete da Procuradora Sara Meinberg 1.188.396 gd Página 2 de 2 Público de Contas entende que deve prevalecer a análise técnica, com a consequente aprovação das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica. 7. É o parecer. Belo Horizonte. 1º de outubro de 2025. Sara Meinberg Procuradora do Ministério Público de Contas (ASSINADO DIGITALMENTE) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4314621 Em 23/09/2025 encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 24/2023 de 13/12/2023. Matheus Aguiar Silva TC34158 - Coordenador CACGM Município: 3108206 - Bonfinópolis de Minas Prefeito(a) Municipal: MANOEL DA COSTA LIMA Data e Hora de Geração: 23/09/2025 16:02:36 Número do Processo: 1188396 Exercício: 2024 Tipo de Análise: Análise Inicial Termo de Encaminhamento Página 1/1 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2186295 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Protocolo Processo nº.: 1188396 Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Relator: CONS. GILBERTO DINIZ Competência: SEGUNDA CÂMARA Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR Data/Hora: 09/05/2025 15:42:49 TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.