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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaINSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº___ DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA. 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei que institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Bonfinópolis de Minas.
O texto proposto é fruto de um trabalho minucioso e colaborativo, 
conduzido com o objetivo de promover a modernização, adequação e aprimoramento 
das normas que regem a carreira dos servidores municipais. Este projeto reflete o 
compromisso da Administração Municipal com a eficiência da gestão pública e a 
valorização dos servidores, pilares essenciais para o bom funcionamento e 
desenvolvimento do Município.
A necessidade de revisão do Estatuto decorre da evolução das demandas 
administrativas e do aumento das responsabilidades do Poder Público, que exigem servidores 
cada vez mais capacitados, motivados e reconhecidos em seu papel fundamental na 
execução das políticas públicas municipais. A reformulação proposta leva em consideração a 
experiência, a dedicação e o mérito dos servidores, buscando promover equidade, justiça 
e reconhecimento da relevância social do serviço público prestado à população 
bonfinopolense.
No contexto da modernização do Estatuto dos Servidores do Município de 
Bonfinópolis de Minas, a criação do auxílio-funeral e a ampliação da licença-paternidade 
para 8 (oito) dias representam medidas concretas de valorização do servidor, fortalecimento 
da gestão pública e incremento da segurança jurídica.
A criação do auxílio-funeral, benefício que visa assegurar amparo aos familiares 
do servidor em momento de perda e demonstrar o respeito e o cuidado da Administração 
para com aqueles que dedicam sua vida ao serviço público. Trata-se de providência que 
confere dignidade e proteção social mínima em situação de evidente vulnerabilidade, ao 
mesmo tempo em que evita soluções casuísticas e tratamentos desiguais, pois estabelece 
parâmetros objetivos para concessão, documentação e fluxo administrativo. Sob a ótica da 
governança, o auxílio-funeral aprimora a impessoalidade, a transparência e a previsibilidade 
orçamentária, reduzindo conflitos e potencial judicialização, além de reafirmar o 
compromisso institucional do Município com o bem-estar de seus quadros.
De igual relevância é a previsão de licença-paternidade de 8 (oito) dias, 
medida que promove a corresponsabilidade parental e protege a família no período inicial 
após o nascimento ou a adoção. Ao garantir tempo adequado para assistência à mãe e ao 
recém-nascido, o Município não apenas atende a uma demanda social contemporânea, como 
também contribui para a saúde emocional do núcleo familiar e para a estabilização das rotinas 
domésticas, com reflexos diretos no desempenho funcional do servidor. Em termos de 
administração de pessoal, a norma fortalece o clima organizacional e o engajamento, 
reforçando a ideia de que a eficiência do serviço público se constrói também com políticas 
institucionais de cuidado, acolhimento e valorização, compatíveis com uma gestão moderna, 
responsável e humanizada.
Assim, tanto o auxílio-funeral quanto a licença-paternidade ampliada consolidam 
um Estatuto mais coerente com as melhores práticas de gestão pública, combinando tradição 
de proteção social do servidor com visão de futuro, eficiência administrativa e respeito ao 
interesse público.
O impacto financeiro dessa medida foi cuidadosamente analisado e está 
plenamente contemplado na análise de impacto orçamentário, garantindo sua 
implementação sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
Outros aprimoramentos previstos no novo Estatuto visam atualizar direitos, 
deveres e garantias dos servidores, instituindo benefícios compatíveis com as necessidades 
atuais da categoria e fortalecendo uma gestão pública mais eficiente, humana e transparente.
Dessa forma, o novo Estatuto propõe um marco regulatório moderno e 
equilibrado, em conformidade com as legislações vigentes, reafirmando o compromisso 
desta gestão com a valorização do servidor público e com a prestação de serviços de 
qualidade à população.
Certo de que esta proposição representa um avanço significativo para o 
funcionalismo e para o Município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, 
a fim de que possamos consolidar um ambiente de trabalho mais harmonioso, produtivo e 
justo, em benefício de todos os cidadãos de Bonfinópolis de Minas.
Respeitosamente,
Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
TRABALHO TÉCNICO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ELABORADO POR:
ISABELA DE SOUZA DAMASCENO, OAB/MG 179.847
Bonfinópolis de Minas
2026
TRABALHO TÉCNICO – INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Com rigor técnico e observância às normas do Direito Público, apresenta-se o 
Projeto de Lei Complementar que institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Bonfinópolis de Minas, em substituição à Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, 
diploma que, embora tenha cumprido importante papel à época, encontra-se defasado frente 
às novas exigências legais, doutrinárias e administrativas do Estado Democrático de Direito.
A reformulação proposta visa modernizar, adequar e fortalecer o regime jurídico 
dos servidores municipais, assegurando eficiência, transparência, integridade e valorização 
profissional, em conformidade com os princípios constitucionais e com as recentes alterações 
no Direito Administrativo e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
I- CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS E FUNDAMENTAÇÃO
NORMATIVA
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, expressos no 
art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 452/1992 foi editada em contexto anterior 
às grandes reformas do Direito Público, carecendo de adequação à Lei nº 8.112/1990, à Lei 
nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e à Lei 
nº 14.230/2021 (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa);
CONSIDERANDO que a nova Lei de Improbidade introduziu critérios objetivos de 
dolo, proporcionalidade e reforço à responsabilização dos agentes públicos, sendo 
indispensável a adequação do Estatuto municipal a tais diretrizes;
CONSIDERANDO ainda que o novo Estatuto deve prescrever deveres e 
responsabilidades claras aos servidores, orientando suas condutas com base nos princípios 
éticos e legais, combatendo práticas corruptas e promovendo a integridade pública;
CONSIDERANDO, por fim, que a modernização normativa representa passo 
essencial para a consolidação de uma Administração Pública eficiente, proba e orientada ao 
interesse coletivo;
II- OBJETIVOS E DIRETRIZES DA ATUALIZAÇÃO
A reformulação do Estatuto busca:
• Adequar o regime jurídico municipal às legislações e princípios do Direito Público 
contemporâneo;
• Estabelecer normas claras de conduta ética, disciplina e integridade funcional;
• Garantir segurança jurídica, transparência e sustentabilidade fiscal;
• Valorizar os servidores efetivos e modernizar os instrumentos de gestão de pessoal;
• Racionalizar a estrutura de gratificações e comissões especiais, reforçando os 
princípios da impessoalidade e da moralidade;
• Promover eficiência e meritocracia, sem abrir espaço para favorecimentos ou 
distorções administrativas.
III- AVANÇOS ESTRUTURAIS E INOVAÇÕES NORMATIVAS
a) Reformulação dos Estatutos Funcionais e Fortalecimento da Ética Pública
O novo Estatuto redefine de forma clara os deveres, responsabilidades e 
princípios éticos dos servidores públicos municipais, alinhando suas condutas aos valores da 
moralidade, impessoalidade, legalidade e probidade administrativa.
Além de aprimorar a estrutura disciplinar, a norma eleva as sanções para 
condutas ilícitas e atos de corrupção, fortalecendo a integridade e a confiança na 
Administração.
A medida está em harmonia com as diretrizes da Lei nº 14.230/2021, que 
reformulou o regime de improbidade administrativa, e reforça o compromisso institucional 
com a prevenção e repressão de desvios éticos e funcionais.
b) Criação e Modernização do Auxílio-Funeral
O Estatuto cria o Auxílio-Funeral como benefício de proteção social, 
assegurando ao servidor efetivo — ou a seus dependentes legais — o pagamento de 1 (um) 
salário-mínimo nacional vigente na data do falecimento, com atualização automática 
conforme reajuste legal do salário-mínimo.
A medida possui natureza indenizatória e assistencial, destinada a amparar a 
família em momento de vulnerabilidade, em consonância com os princípios da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade (art. 3º, I, CF).
c) Regulamentação das Férias e do Adicional Constitucional de 1/3
O novo texto garante o pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as 
férias (art. 7º, XVII, CF), assegurando regularidade e previsibilidade administrativa, e 
reforçando a observância ao princípio da legalidade e da valorização do servidor público.
d) Reformulação do Quinquênio – 10% a cada cinco anos
O projeto eleva o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) 
para 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos de efetivo exercício.
A medida reconhece a dedicação e continuidade funcional dos servidores, promovendo 
valorização e estabilidade no serviço público.
Sua implementação observa rigorosamente os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, assegurando equilíbrio entre reconhecimento funcional e responsabilidade 
orçamentária.
e) Reformulação das Licenças e Criação da Licença para Capacitação
O Estatuto amplia as possibilidades de licenças e inclui a Licença para 
Capacitação, prevista no Art. 99, que dispõe:
“O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração para 
frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas afins 
ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja 
integralmente presencial e realizadas as aulas em três (03) ou mais dias semanais.”
Essa inovação reforça a política de valorização do servidor e o incentivo à 
formação técnica e acadêmica, conforme o art. 39, §2º, da Constituição Federal e o Decreto 
Federal nº 9.991/2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas.
Destaca-se, ainda, a reformulação da licença-paternidade para 8 (oito) dias, 
que passa a refletir uma visão mais moderna e humanizada das relações familiares e laborais 
no serviço público. A nova redação amplia o período de afastamento e adequa o benefício 
às normas constitucionais e às boas práticas de gestão de pessoas, reconhecendo a 
importância da participação ativa do servidor no cuidado e na convivência com o recém￾nascido. Essa atualização reforça o compromisso da Administração Municipal com a 
proteção à família, a igualdade de gênero e o bem-estar dos servidores e seus 
dependentes.
f) Reformulação das Gratificações e das Comissões Especiais
A proposta promove uma ampla revisão dos critérios de concessão de 
gratificações, adicionais e funções comissionadas, assegurando transparência, impessoalidade 
e meritocracia na estrutura remuneratória.
A reformulação prevê que todas as gratificações e comissões especiais sejam 
concedidas mediante ato administrativo motivado, com base em critérios objetivos de 
desempenho, complexidade da função e relevância do serviço prestado.
Busca-se, com isso, eliminar distorções históricas, evitar favorecimentos pessoais 
e garantir a vinculação das gratificações à efetiva prestação de serviço público relevante, 
conforme os princípios do art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal.
Ademais, o novo texto reforça que as comissões especiais devem ser instituídas 
com finalidade específica, duração delimitada e composição técnica, em observância aos 
princípios da legalidade e eficiência administrativa, vedando o uso político ou indevido dessas 
estruturas.
Essa medida alinha o Município às melhores práticas de governança e gestão de 
pessoal, fortalecendo a profissionalização do serviço público e o controle social sobre os 
gastos com cargos comissionados e gratificações extraordinárias.
IV – CONVERGÊNCIA COM O DIREITO PÚBLICO E A BOA GOVERNANÇA
O novo Estatuto reflete o compromisso de Bonfinópolis de Minas com uma 
administração pública moderna, íntegra e eficiente, alinhada aos valores do Direito Público 
contemporâneo.
Entre os princípios consolidados, destacam-se:
• Integridade e ética pública, como fundamentos da conduta funcional;
• Transparência e publicidade dos atos administrativos;
• Combate à corrupção e responsabilização proporcional a ilícitos;
• Valorização do servidor e meritocracia na progressão e nas gratificações;
• Eficiência e sustentabilidade fiscal, em conformidade com a LRF.
• A nova redação também reforça a compatibilidade do Estatuto com a Lei nº 
14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), consolidando um regime 
disciplinar que previne, coíbe e sanciona condutas ímprobas, ao mesmo tempo em 
que assegura garantias processuais e segurança jurídica aos servidores.
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atualização da Lei nº 452/1992 e a instituição deste novo Estatuto 
representam um marco normativo para Bonfinópolis de Minas.
O novo texto não apenas moderniza o regime jurídico funcional, como eleva o 
padrão ético da Administração Pública, fortalece a integridade institucional e racionaliza a 
estrutura remuneratória e de comissões, promovendo justiça, eficiência e valorização 
profissional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar é submetido à apreciação 
da Câmara Municipal, reafirmando o compromisso do Poder Executivo com uma 
administração pública moderna, ética e comprometida com o interesse coletivo.
Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026.
Atenciosamente, 
ISABELA DE SOUZA DAMASCENO
OAB/MG 179.847
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº___ DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara de Bonfinópolis de Minas
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Bonfinópolis de 
Minas.
§1º Para os efeitos desta Lei, o Servidor Público do Município de Bonfinópolis de Minas é 
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS.
§ 2º As normas deste estatuto não se aplicam aos ocupantes de cargos públicos regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º Quando se tratar de contrato por excepcional interesse público, conforme o art. 37, 
IX da Constituição Federal, as normas para a contratação estão dispostas no Título VII desta 
Lei, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Estatuto.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade e titulação exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito anos);
VI - aptidão física e mental.
VII - aprovação em concurso público.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em lei.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público 
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal no
13.146, 
de 6 de julho de 2015.
§ 3º As reservas legais de vagas em concurso público para o preenchimento de cargos de 
provimento efetivo na administração pública municipal serão definidas e regulamentadas por 
meio de uma lei específica.
Art. 7° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV- reintegração;
V - recondução;
VI - reabilitação;
VII - disponibilidade;
VIII - aproveitamento.
Seção II
Da nomeação
Art. 10 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, aprovado em concurso público, quando se tratar de cargo isolado de 
provimento efetivo;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;
III - em comissão, inclusive na condição de interino. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das 
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um 
deles durante o período da interinidade.
Art. 11. Como regra, não haverá cargo isolado de provimento efetivo no âmbito da 
Administração Municipal. Excepcionalmente, quando a natureza das atribuições ou o 
interesse público relevante assim exigirem, poderá ser criado cargo isolado de provimento 
efetivo, desde que haja previsão específica na estrutura organizacional do Município e o seu 
provimento decorra de prévia aprovação e habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, observadas a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade 
do certame.
§ 1º No ato da nomeação para cargo isolado de provimento efetivo, o candidato poderá 
requerer sua reclassificação para a última colocação na lista de aprovados, podendo ser 
novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, caso surjam vagas 
disponíveis.
§ 2º Havendo mais de um candidato que formule o pedido de reclassificação previsto no § 
1º, o reposicionamento na lista de aprovados observará, sucessivamente, a ordem de 
classificação originalmente obtida no concurso.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando 
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas.
Parágrafo único. A critério da administração e dependendo das especificidades do cargo, 
poderão ser aplicadas provas práticas.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município em sua versão eletrônica, na rede 
mundial de computadores, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista 
para a realização da primeira etapa do certame.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado, exceto para aqueles cargos não contemplados.
Seção IV
Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório
Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que 
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de 
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato 
da nomeação, prorrogável por mais 5 (cinco) dias corridos, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o 
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º O servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde deverá 
retornar à inspeção médica oficial dentro do prazo estabelecido por esta, a fim de comprovar 
sua aptidão para o exercício das funções.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto 
no § 1º deste artigo.
Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente será empossado o candidato que for considerado apto, tanto 
física quanto mentalmente, para o exercício do cargo, mediante avaliação realizada pela 
inspeção médica oficial.
Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 5 (cinco) dias corridos o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da 
data da posse.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto 
no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe à autoridade responsável do Poder Executivo Municipal, vinculada à unidade para 
a qual o servidor for designado, assegurar sua efetiva entrada em exercício.
Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
§ 1° Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao setor competente os documentos 
necessários para o registro de suas informações pessoais e seu assentamento individual. 
§ 2° Cargos que exigem registro profissional, o servidor deve apresentar um registro válido 
pelo respectivo conselho da classe.
Art. 18 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, nos termos dos respectivos planos de cargos, carreiras e 
vencimentos de cada quadro setorial, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas, 6 horas e 
8 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1° Admite-se fixação de jornada mínima inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, 
conforme lei municipal que estabeleça o plano de cargos, carreira e vencimentos, específico 
do quadro setorial.
§ 2° Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, conceder-se-á 
um intervalo, de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo de 2 (duas) horas para repouso e 
alimentação.
§ 3º Os limites previstos no caput deste artigo não se aplicam à duração do trabalho nos 
cargos exercidos em regime de plantão ou em jornadas escalonadas, conforme disposto em 
lei específica.
§ 4° O ocupante de cargo de provimento em comissão estará sujeito ao regime de dedicação 
integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da 
administração, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
§ 5º Poderá, conforme regulamento, ser criada a jornada em escala para os servidores 
públicos, com a definição das condições, horários, turnos e demais disposições necessárias 
ao bom funcionamento dos serviços públicos, respeitados os direitos dos servidores e as 
normas legais pertinentes.
Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme regulamento 
específico.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada 
conforme o que dispuser a lei ou o regulamento específico.
§ 2° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão ou funções gratificadas no órgão, ou entidade de lotação.
§ 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for designado para exercer 
cargo em comissão ou função gratificada, em área e com atribuições correlatas ao cargo de 
origem, terá o período correspondente computado para fins de contagem de tempo de 
estágio probatório.
§ 4º Fica vedada a participação de servidores que se encontrem em estágio probatório na 
composição de comissões encarregadas da avaliação de desempenho de outros servidores 
em estágio probatório, a fim de preservar a imparcialidade e a segurança do processo 
avaliativo.
Art. 20 Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as seguintes
licenças sem remuneração. 
I - motivo de doença em pessoa da família;
II - para capacitação;
III - para exercício de mandato eletivo;
IV - para estudo ou missão no exterior;
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos 
nesta lei, sendo retomado a partir do término do impedimento.
§ 2º A licença será concedida por um ano prorrogável por justificativa por mais um ano. 
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após a conclusão de 3 (três) anos de efetivo 
exercício.
Parágrafo único. A estabilidade será declarada por ato formal da autoridade competente, 
após conclusão e aprovação do servidor no estágio probatório.
Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e 
o contraditório.
Seção VI
Da Readaptação e da Realocação
Art. 23 Para os fins desta Lei, considera-se:
I- readaptação: a investidura do servidor efetivo em cargo ou função cujas atribuições sejam 
compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, constatadas por laudo médico-pericial 
oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantidos o nível de 
escolaridade, a natureza e o grau de complexidade do cargo anteriormente ocupado, vedada 
a redução de vencimentos;
II - realocação: o exercício, pelo servidor efetivo, de atividades compatíveis com suas 
limitações físicas ou mentais, no âmbito do mesmo cargo ou função, em outra unidade 
administrativa ou posto de trabalho, sem alteração de cargo nem prejuízo de seus 
vencimentos, também precedida de avaliação médico-pericial oficial do Instituto Nacional 
do Seguro Social – INSS.
§ 1º A avaliação e a definição da capacidade laboral do servidor, inclusive quanto à 
possibilidade de readaptação, de realocação ou de aposentadoria por invalidez, são de 
responsabilidade exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da 
legislação previdenciária aplicável, não podendo outro órgão ou entidade da Administração 
Municipal afastar, substituir ou modificar a conclusão da perícia previdenciária.
§ 2º Somente o servidor considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade 
laborativa, após avaliação médica oficial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, será aposentado por invalidez, observadas as normas do Regime Geral de Previdência 
Social.
Art. 24 A readaptação e a realocação serão formalizadas por ato administrativo específico, 
devidamente motivado, que indicará:
I - o fundamento médico-pericial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II - o cargo ou função em que ocorrerá a readaptação, ou a nova unidade/atividade em que 
se dará a realocação;
III - a correlação entre as atribuições a serem desempenhadas e as limitações funcionais 
constatadas no laudo pericial.
§ 1º O servidor readaptado ou realocado será submetido a avaliações periódicas pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social – INSS, na forma da legislação previdenciária, e, quando 
necessário, pela Administração Municipal, para verificação da permanência, melhora ou 
agravamento de sua condição funcional.
§ 2º Não fará jus à readaptação ou à realocação o servidor que, na data da avaliação médico￾pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já houver implementado 
os requisitos para concessão de aposentadoria, na forma da legislação previdenciária 
aplicável.
Seção VII
Da Reversão
Art. 25 A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, na seguinte hipótese:
I - por cessação da aposentadoria por invalidez, quando laudo médico oficial, emitido na 
forma da legislação previdenciária aplicável, declarar insubsistentes os motivos que a 
determinaram.
§ 1º Na reversão o servidor reassumirá o mesmo cargo anteriormente ocupado e, se este 
estiver extinto, será aproveitado em cargo de atribuições compatíveis com suas condições 
atuais, respeitados o nível de escolaridade, a carreira e a equivalência de remuneração.
§ 2º O tempo de serviço decorrente da reversão será computado para todos os fins legais.
§ 3º A reversão será formalizada por ato administrativo devidamente motivado, com 
fundamento em parecer técnico e laudo médico oficial, observadas as normas do Regime 
Geral de Previdência Social e as disposições deste Estatuto.
§ 4º Não será cabível a reversão para o mesmo cargo anteriormente ocupado pelo servidor 
caso estiver extinto sem sucedâneo compatível na estrutura administrativa ou se estiver 
provido, de forma efetiva, por outro servidor estável, sendo provido em cargo com 
semelhança nas funções e de carreira ou ficando em disponibilidade.
§ 5º Na reversão serão restabelecidos os vencimentos do cargo em que se der o retorno, 
assegurada a manutenção das vantagens pecuniárias de caráter pessoal já incorporadas à 
remuneração do servidor na data da aposentadoria, observado o nível de escolaridade e a 
equivalência de remuneração com o cargo anteriormente ocupado.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26 A reintegração é o retorno do servidor ao cargo ou função pública quando anulado 
o ato de demissão ou outro ato administrativo que tenha determinado seu afastamento, seja 
por decisão judicial ou administrativa.
§ 1º O servidor reintegrado tem direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens que 
deixaram de receber durante o período de afastamento, acrescidos de juros de mora 
calculados à taxa mensal, e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. 
§ 2º A reintegração será formalizada por ato administrativo da autoridade competente, com 
base em decisão judicial ou administrativa que declare a ilegalidade ou nulidade do ato que 
afastou o servidor.
§ 3º O servidor reintegrado terá direito a retornar ao cargo com os mesmos direitos, 
incluindo a contagem de tempo de serviço, independentemente de ter sido reintegrado no 
mesmo ou em outro quadro funcional da administração pública. 
Seção IX
Da Recondução
Art. 27 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de provimento efetivo de que 
seja titular, após o encerramento do exercício em cargo de provimento em comissão ou de 
agente político.
Parágrafo único. A recondução dar-se-á, exclusivamente, nas hipóteses de:
I – exoneração, dispensa ou destituição do cargo em comissão ou de agente político;
II – término do prazo da designação para o exercício do cargo em comissão ou de agente 
político.
§ 1º A recondução será formalizada por ato administrativo específico, devidamente 
motivado, com base no ato que declarar a exoneração, dispensa, destituição ou término da 
designação, devendo o retorno ao cargo efetivo ocorrer no prazo estabelecido pela 
Administração.
§ 2º O servidor reconduzido ao cargo efetivo:
I – terá computado, para todos os fins legais, o tempo de serviço prestado no cargo em 
comissão ou de agente político;
II – fará jus à manutenção das vantagens próprias do cargo de origem, bem como à 
reintegração ao respectivo quadro funcional, com os direitos e prerrogativas que detinha na 
data do afastamento para o exercício do cargo em comissão ou de agente político.
§ 3º Na hipótese de o cargo de origem ter sido transformado, reestruturado ou extinto, a 
recondução dar-se-á para o cargo que o haja sucedido ou, inexistindo este, para outro cargo 
compatível com a habilitação, a atribuição, o nível de escolaridade e a equivalência de 
remuneração do servidor, observada a legislação vigente e resguardados seus direitos.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28 Para os fins deste Estatuto, considera-se:
I - disponibilidade: a situação funcional em que o servidor estável, em razão da extinção do 
cargo, da supressão de suas atribuições ou da reestruturação administrativa, fica afastado do 
exercício, sem rompimento do vínculo estatutário, percebendo a remuneração do cargo de 
origem e mantendo os direitos previstos nesta Lei, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo compatível;
II - aproveitamento: a forma de provimento mediante a qual o servidor em disponibilidade 
retorna ao efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, vago, cujas atribuições, 
nível de escolaridade e remuneração sejam compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
§ 1º O servidor estável que, por motivo de extinção de cargo ou de supressão de função, não 
puder ser imediatamente aproveitado em outro cargo compatível será colocado em 
disponibilidade, na forma do inciso I deste artigo.
§ 2º O período de disponibilidade não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, salvo em situações 
excepcionais, devidamente justificadas em ato motivado da autoridade competente, 
conforme regulamentação interna.
Art. 29 O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em cargo público 
vago, compatível com sua qualificação profissional, atribuições, nível de escolaridade e 
remuneração, observado o interesse público e a estrutura de cargos da Administração 
Municipal.
§ 1º O aproveitamento do servidor será formalizado por ato administrativo da autoridade 
competente, no qual constará:
I - a indicação do cargo de destino;
II - a demonstração da compatibilidade entre as atribuições do novo cargo e a qualificação,
experiência e aptidão do servidor;
III - a data a partir da qual o servidor deverá entrar em exercício.
§ 2º Será considerado sem efeito o aproveitamento, com consequente cassação da 
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo de doença
devidamente comprovado por inspeção médica oficial, na forma prevista neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 30 Considera-se vacância o estado do cargo público que fica desocupado em razão de:
I - Aposentadoria do servidor;
II - Exoneração a pedido ou de ofício;
III - Demissão ou perda de cargo público;
IV - Falecimento do servidor;
V - Outros casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A vacância do cargo poderá ocorrer por ato administrativo, com efeitos legais a partir 
da data da ocorrência do evento que originou a vacância.
§ 2º Com a vacância do cargo, a administração pública deverá providenciar o provimento do 
cargo vago, observadas as normas pertinentes, como a realização de concurso público ou 
outras formas previstas.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO 
Art. 31 A remoção é o ato administrativo que transfere o servidor de uma unidade para outra 
dentro da mesma esfera administrativa, sem alteração do cargo ou função que ocupa.
§ 1º A remoção poderá ocorrer, a pedido do servidor ou de ofício, sempre condicionada ao 
interesse público, de acordo com as necessidades de serviço e a avaliação da Administração 
Municipal.
§ 2º O servidor poderá ser removido por necessidade do serviço ou por interesse pessoal,
observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis, de acordo com as 
disposições dos respectivos planos de carreira de cada quadro setorial da administração 
pública.
§ 3º A remoção será formalizada por ato administrativo e não implicará mudança de cargo 
ou de vencimentos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 A substituição de servidor será realizada para cobrir a ausência temporária de titular, 
seja por licença, afastamento, férias, doença, missão ou outros motivos previstos em lei.
§ 1º O servidor designado para a substituição deverá exercer as atribuições do cargo do 
servidor ausente, mantendo-se a atribuição hierárquica e funcional do cargo ocupado.
§ 2º A substituição será formalizada por ato administrativo e poderá ser remunerada com 
gratificação ou benefício equivalente, conforme as normas internas da administração pública.
§ 3º A substituição não implica em alteração do vínculo do servidor, que continuará 
vinculado ao seu cargo original.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento base, valor inferior ao 
salário-mínimo, salvo disposição em lei específica.
Art. 34 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
temporárias e permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° Não se incluem na remuneração as verbas de caráter indenizatório que sejam pagas de 
forma eventual ou esporádica.
§ 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter 
permanente, é irredutível. 
§ 3º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais será concedida 
mediante lei específica, observada a iniciativa privativa do Poder Executivo, a disponibilidade 
orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, 
assegurada a revisão sem distinção de índices, ressalvadas as disposições especiais das Leis 
Federais n.º 11.738/2008, n.º 14.434/2023 e n.º 14.640/2003, e suas eventuais alterações.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 35 O servidor perderá:
I - a remuneração referente aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências, ressalvadas as 
concessões previstas neste Estatuto e as saídas antecipadas, salvo nos casos de compensação 
de horário, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. As faltas justificadas serão compensadas a critério da chefia imediata, 
sendo consideradas como efetivo exercício, conforme regulamento específico.
Art. 36 O vencimento, a remuneração e os proventos não poderão ser objeto de arresto, 
sequestro ou penhora.
Art. 37 Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuada consignação em folha de 
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, com reposição de custos, 
conforme regulamento específico.
Art. 38 Caso ocorra pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha, a 
restituição será realizada em parcelas mensais, conforme requerimento justificado da parte 
interessada.
Parágrafo único. O desconto referente ao pagamento indevido deverá ser comunicado ao 
servidor.
Art. 39 As restituições ao erário poderão ser descontadas em até 10% (dez por cento) do 
vencimento base mensal, sendo o servidor informado previamente sobre o procedimento.
Art. 40 O servidor desligado do quadro de servidores, que estiver em débito com o erário, 
deverá quitar o débito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da demissão ou 
exoneração, sob pena de inscrição em dívida ativa não tributária.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 41 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens que 
deverão ser tratadas em legislação específica:
I - Indenizações: compensações destinadas a ressarcir despesas específicas realizadas pelo 
servidor, como: auxílio-alimentação, auxílio-funeral, diárias, transporte, outras previstas em 
lei, decorrentes do desempenho de suas funções ou de atividades de interesse da 
administração pública municipal.
II - Gratificações: vantagens pecuniárias concedidas como contraprestação por atividades 
desempenhadas, além das atribuídas ao cargo do servidor;
III - Adicionais: vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, férias e 
13ª salário.
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
Art. 42 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeitos de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para o cálculo do 13ª, 
remuneração, férias regulamentares e adicional de férias.
Seção I
Das Indenizações
Art. 43 Constituem indenizações ao servidor:
I - Diárias;
II - Transporte;
III - Auxílio-Funeral.
Art. 44 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidos em legislação específica.
Subseção I
Das Diárias
Art. 45 O servidor que, a serviço da administração pública, se afastar da sede em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana, 
conforme disposto em regulamento.
Art. 46 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto 
no caput.
Subseção II
Do Auxílio-funeral
Art. 47 O servidor de provimento efetivo, ou seus dependentes legais, terá direito ao auxílio￾funeral em caso de seu falecimento, pago pela Administração Pública para cobrir as despesas 
com funeral e sepultamento.
§ 1º O valor do auxílio-funeral será de até 1 (um) salário-mínimo e será pago em até 10 (dias) 
dias após a solicitação, mediante apresentação de documentos comprobatórios, como 
certidão de óbito e recibos de despesas funerárias.
§ 2º O auxílio-funeral será concedido independentemente de qualquer outro benefício ou 
pensão, sendo devido tanto em casos de falecimento do servidor ativo quanto aposentado.
§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será feito diretamente ao responsável pelo custeio das 
despesas, desde que este comprove a efetiva realização do funeral.
§ 4º O valor do auxílio-funeral poderá ser revisto periodicamente, a fim de acompanhar as 
variações de custos relacionados aos serviços funerários, sendo o reajuste autorizado pela 
autoridade competente.
§ 5º O servidor falecido poderá ser beneficiado com o auxílio-funeral, mesmo que não tenha 
dependentes legais, desde que o responsável pela solicitação comprove o vínculo com o 
servidor.
Seção I
Das Gratificações e Adicionais
Art. 48 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
I - da função gratificada;
II - da gratificação por integrar comissão especial;
III - do 13º salário;
IV - do adicional quinquenal por tempo de serviço; 
VI - dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII - do adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII - do adicional noturno;
IX - do adicional de férias.
Subseção III
Da Função Gratificada 
Art. 49 Considera-se função gratificada a atribuição adicional de responsabilidades de gestão, 
coordenação, supervisão ou execução de tarefas administrativas e/ou operacionais, pela qual 
o servidor público receberá uma gratificação mensal adicional ao seu vencimento básico.
§ 1º As funções gratificadas serão criadas por lei específica.
§ 2º A gratificação prevista no caput não será considerada para efeito de cálculo de outras 
vantagens pecuniárias, com exceção do adicional de férias, férias regulamentares, e do 
decimo-terceiro.
Subseção IV
Da Gratificação por Integrar Comissão Especial
Art. 50 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para integrar 
comissão especial, é devida gratificação, independentemente de estar no exercício de função 
gratificada.
§ 1º As comissões consideradas especiais serão definidas em regulamento específico, que 
determinará o valor da gratificação descrita no caput deste artigo, não vinculado ao 
vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.
§ 2º Ao servidor integrante de comissão especial aplica-se a jornada de trabalho do cargo de 
origem.
§ 3º A gratificação prevista no caput não será considerada para efeito de cálculo de outras 
vantagens pecuniárias, com exceção do adicional de férias, férias regulamentares, e do 13º 
salário.
Subseção V
Da décima-terceira remuneração
Art. 51 O 13º salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos 
ocupantes de cargo de provimento em comissão, independentemente da remuneração a que 
fizerem jus.
§ 1º O 13º salário corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício.
§ 2º O cálculo do adicional do 13º salário não inclui o vencimento e as vantagens pecuniárias.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 52 A 13º salário poderá ser paga em até duas parcelas, com limite de pagamento até o 
20 (vigésimo) dia do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 53 O servidor que deixar o serviço público municipal perceberá seu 13º salário, 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do 
mês em que ocorrer a vacância do cargo.
Art. 54 O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção VI
Do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço
Art. 55 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor de provimento efetivo e/ou 
estável na proporção de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
aplicado sobre o vencimento em que estiver posicionado em sua carreira, conforme 
estipulado no plano de cargos, carreiras e vencimentos, ainda que investido em cargo de 
provimento em comissão ou detentor de função gratificada. 
§ 1º A contagem de tempo desempenhada pelo servidor, enquanto cedido a órgãos dos três 
poderes da administração direta e indireta das três esferas de governo, contará para efeito de 
concessão do adicional mencionado no caput deste artigo.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, desde 
que protocole e formalize o respectivo requerimento.
Parágrafo único: As presentes deliberações não são acumulativas com outras progressões 
de carreiras. 
Subseção VII
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres, perigosas ou penosas
Art. 56 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional em pecúnia. 
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar 
por um deles.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições, ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 57 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 58 A administração pública municipal, por intermédio dos serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho, emitirá laudo técnico das condições ambientais de 
trabalho das atividades e operações insalubres, conforme determinações do Ministério de 
Trabalho e Emprego. 
Art. 59 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao servidor público a 
percepção de adicional incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente, nos percentuais 
de:
I – 40% (quarenta por cento), para grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para grau médio;
III – 10% (dez por cento), para grau mínimo.
Parágrafo único: O servidor somente fará jus ao adicional após confirmação por laudo
técnico elaborado por órgão competente e homologado pela Administração.
Art. 60 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado.
§ 1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% 
(trinta por cento) calculado sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado na 
sua carreira.
§ 2° O adicional de que trata o caput deste artigo incide sobre o serviço extraordinário.
Art. 61 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará 
com a eliminação do risco à sua saúde, ou integridade física, nos termos desta Seção e das 
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Subseção VIII
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 62 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor da hora de trabalho, inclusive nos dias de pontos facultativos, e com 
acréscimo de 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, salvo quando o 
servidor já estiver em jornada normal de trabalho. 
Art. 63 O serviço extraordinário será permitido apenas para situações excepcionais e 
temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho.
Subseção IX
Do Adicional Noturno
Art. 64 O serviço prestado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um 
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (por cento) 
sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando-se cada hora noturna como 
equivalente a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1º Não serão consideradas para pagamento as horas extraordinárias que tenham sido 
compensadas ou que sejam passíveis de compensação, conforme regulamento específico.
Subseção X
Do Adicional de Férias
Art. 65 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período das férias.
§ 1º A base de cálculo para o adicional de férias dos servidores públicos será a remuneração 
do mês em que as férias forem concedidas, composta pelo vencimento da carreira acrescido 
das vantagens permanentes ou habituais, como gratificações, adicionais e outras parcelas 
previstas na legislação vigente.
§ 2º No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 3º No caso de servidores com jornada variável, quando o salário for pago por hora, apurar￾se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário vigente na data da 
concessão das férias
Art. 66 O adicional de férias será pago com a remuneração correspondente ao período de 
férias regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS 
Seção I
Das Férias Regulamentares
Art. 67 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo acumular até o máximo 
de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço, conforme regulamentação interna.
§ 1º O período aquisitivo de férias será de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º As licenças e os afastamentos remunerados pelo Poder Executivo Municipal não 
prejudicarão o direito às férias regulamentares, nem o cálculo do período aquisitivo, desde 
que respeitados os prazos máximos e os dispositivos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 68 O servidor terá direito ao gozo de férias remuneradas após cada período de 12 (doze) 
meses de exercício, conforme a seguinte proporção, salvo disposições específicas em 
regulamentos internos:
I - 30 (trinta) dias corridos, se não houver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, se houver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, se houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, se houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas 
injustificadas;
V - 7 (sete) dias corridos, se houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, atendendo à 
solicitação do servidor e às necessidades da administração pública, desde que nenhum dos 
períodos seja inferior a 10 (dez) dias.
Art. 69 Durante o período de gozo de férias, o servidor receberá sua remuneração normal 
acrescida de um terço (1/3) a título de adicional de férias proporcional.
Art. 70 O pagamento das férias, acrescido de um terço (1/3) a título de adicional, será 
efetuado no dia do pagamento regular da folha salarial, conforme cronograma estabelecido 
em regulamento interno, assegurando os recursos necessários para o gozo das férias.
§ 1º O servidor desligado do quadro de pessoal da Prefeitura fará jus à indenização 
proporcional referente ao período de férias não usufruídas, acrescida do adicional de 1/3 
(um terço) sobre o valor correspondente. 
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que o ato 
exoneratório for publicado.
Art. 71 O servidor estatutário tem direito ao pagamento das férias vencidas, conforme as 
disposições legais aplicáveis.
Art. 72 Férias vencidas são aquelas que não foram usufruídas dentro do período concessivo 
estabelecido pela legislação ou regulamento interno.
Art. 73 Na hipótese de exoneração do servidor, as férias vencidas e não usufruídas, bem 
como as férias proporcionais devidas até a data do desligamento, serão indenizadas em 
pecúnia, acrescidas do terço constitucional, quando cabível, com atualização dos valores pela 
aplicação dos juros da taxa Selic, conforme definida pelo Banco Central do Brasil (BCB), e 
correção monetária pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE.
Art. 74 O servidor que trabalhar com Raios-x ou substâncias radioativas terá direito a 20 
(vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, sem possibilidade 
de acumulação.
Art. 75 O servidor poderá converter em pecúnia apenas 1/3 (um terço) total do período 
aquisitivo, a critério da administração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que operam com 
Raios-x ou substâncias radioativas, que não poderão converter parte de suas férias em 
pecúnia.
Art. 76 As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, 
comissões internas, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do 
serviço, conforme declarado pela autoridade superior hierárquica do órgão.
Parágrafo único. O período restante das férias, caso interrompido, será usufruído conforme 
a regulamentação estabelecida por decreto executivo.
Seção II
Das Férias-Prêmio
Art. 77 A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor 
de provimento efetivo fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio. 
§ 1° Para a concessão de férias-prêmio, será considerado o período de efetivo exercício do 
servidor, incluindo o tempo em que ele estiver cedido a órgãos dos três poderes da 
administração direta e indireta, em qualquer das três esferas de governo, bem como os 
períodos correspondentes às licenças que, nos termos deste Estatuto, sejam consideradas 
como de efetivo exercício.
§ 2° A contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de férias-prêmio será 
interrompida nas hipóteses de aplicação de suspensão disciplinar, de condenação criminal 
transitada em julgado, de ocorrência de faltas injustificadas em número superior a 5 (cinco) 
dias ou justificadas em número superior a 15 (quinze) dias, no período aquisitivo, bem como 
durante as licenças para tratar de interesses particulares, reiniciando-se a contagem a partir 
do retorno do servidor ao efetivo exercício.
§ 3° O montante total destinado ao pagamento de férias-prêmio no exercício financeiro 
ficará limitado a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no exercício 
anterior, não podendo ultrapassar esse limite, independentemente do número de servidores 
elegíveis, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O montante mensal liberado pela Fazenda para o pagamento de férias￾prêmio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total estabelecido no § 4º, 
visando garantir o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do orçamento municipal.
Art. 78 As férias-prêmio serão concedidas ou convertidas em pecúnia, respeitando-se a 
seguinte ordem de critérios específicos:
I - Tempo de Serviço: servidores com maior tempo de serviço na administração pública terão 
preferência, independentemente de quando o direito foi adquirido;
II - Idade: servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade, considerando 
sua condição etária avançada;
III - Ordem de Requerimento: a conversão será processada conforme a ordem de 
recebimento dos requerimentos, atendendo aos servidores que solicitarem primeiro.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre os servidores nos critérios estabelecidos, a 
prioridade será definida por sorteio público ou outro critério transparente e objetivo, 
conforme estabelecido pela administração.
Art. 79 A indenização das férias-prêmio será calculada com base na média aritmética da 
remuneração atual do servidor. 
§ 1º Em caso de exoneração, a indenização será devida, considerando as remunerações 
percebidas até a data da exoneração. 
§ 2º Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer serão 
convertidos em pecúnia e creditados na instituição bancária cadastrada no assento funcional 
do servidor.
Art. 80 O período de gozo de férias-prêmio poderá ser fracionado mediante requerimento 
do servidor, em partes nunca inferiores a um mês. 
Art. 81 Na hipótese de desligamento do servidor que já tenha completado, ao menos, o 
primeiro período aquisitivo de férias-prêmio, será devida indenização em pecúnia, calculada 
de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício no serviço público, considerado o 
período cumprido até a data da rescisão.
§ 1º A indenização será apurada com base na média aritmética das remunerações percebidas 
pelo servidor até a data do desligamento e será proporcional ao tempo de serviço 
efetivamente prestado no período aquisitivo, ainda que incompleto, computando-se cada 
fração anual de tempo de serviço.
§ 2º A indenização proporcional das férias-prêmio será paga no ato da rescisão, observadas 
as disposições desta seção e os componentes remuneratórios aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Seção I
Da Promoção Por Qualificação Profissional
Art. 82 A promoção por qualificação profissional do servidor de provimento efetivo será 
regulada por legislação especial.
Seção II
Da Progressão Por Mérito Profissional
Art. 83 A Progressão do servidor de provimento efetivo será regulada por legislação especial.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84 Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III- para o serviço militar;
IV- para atividade política;
V- para capacitação;
VI- para tratar de interesses particulares;
VII- para desempenho de mandato classista;
VIII- para exercício de Mandato Eletivo. 
Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I, II e V deste artigo.
Art. 85 A licença concedida no prazo de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma 
natureza será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 86 Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos ou de dependente que viva às suas expensas, sob sua tutela 
ou curatela, desde que conste de seu assentamento funcional e a situação seja comprovada 
por documentação oficial, na forma prevista 1329/2020.
Parágrafo único. A licença será concedida por prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo da 
remuneração.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 87 Poderá ser concedida ao servidor licença para acompanhar cônjuge ou companheiro 
que vier a ser deslocado para o exercício de cargo público em outro ponto do território 
nacional, ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo, Legislativo
ou Judiciário.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 88 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 89 O servidor terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, no período 
compreendido entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e 
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto na 
legislação eleitoral vigente. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que 
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização ficará afastado 
dessas atribuições, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito, na forma da legislação eleitoral. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor 
fará jus à licença remunerada, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período 
máximo de 3 (três) meses, sem prejuízo das demais vantagens de caráter permanente. 
§ 3º Quando a legislação eleitoral exigir afastamento em prazo superior ou em condições 
específicas para fins de desincompatibilização, o servidor deverá observar o prazo e os 
requisitos nela estabelecidos, garantida a percepção de seus vencimentos integrais nas 
hipóteses expressamente previstas em lei. 
Art. 90 Ao servidor de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se, no que 
couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal, bem como as seguintes regras:
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo 
efetivo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração deste ou pela remuneração do mandato eletivo;
III- investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do cargo efetivo, sem 
prejuízo da remuneração do mandato eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração deste ou pela remuneração do mandato eletivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
o tempo de mandato será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, 
inclusive previdenciários, observada a legislação federal aplicável. 
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 91 O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração
para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas 
afins ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja 
integralmente presencial e realizadas as aulas em 03 (três) ou mais dias semanais.
§ 1º A licença terá duração de 2 (dois) a 3 (três) anos, variando conforme o tipo de pós￾graduação, incluindo o período destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso, 
dissertação ou tese, conforme regulamento a ser definido pela administração pública 
municipal.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
Art. 92 São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior:
I - ter o servidor adquirido estabilidade;
II- estar o servidor no exercício da função de seu cargo;
III - A licença está condicionada à prévia autorização da secretaria na qual o servidor está 
lotado;
IV - guardar afinidade com as atribuições do cargo.
V – apresentar à comprovação de participação no curso e frequência, conforme regulamento 
interno.
Art. 93 O servidor em licença para participar de curso de pós-graduação perderá o direito à 
licença nas seguintes situações:
I - exercer outra atividade remunerada durante o período de licença;
II - deixar de frequentar o curso, sem interromper a licença, deixando de apresentar 
declaração de frequência a cada 6 (seis) meses.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 94 Ao servidor de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratar de 
interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado de até 2 (dois) anos 
consecutivos, desde que não haja prejuízo ao serviço público e a necessidade do afastamento 
seja devidamente justificada pelo servidor.
§ 1º A solicitação de licença para interesses particulares deverá ser formalizada pelo servidor 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais que justifiquem o 
afastamento imediato.
§ 2º Durante o período da licença, o servidor manterá o vínculo funcional, mas não fará jus 
à remuneração, nem a quaisquer vantagens ou direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º A aquisição de novo direito à licença para tratar de interesses particulares somente 
ocorrerá após o cumprimento de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício profissional, 
contados do dia imediatamente subsequente ao término da licença anterior, computando-se 
exclusivamente tempo de efetivo exercício profissional, com suspensão da contagem durante 
afastamentos não considerados como efetivo exercício e retomada a partir do retorno ao 
serviço.
§ 4º O período de licença para interesses particulares não será contado para efeitos de 
promoção, férias, gratificações ou outros direitos que dependam do tempo de serviço, salvo 
disposição contrária em regulamento.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 95. É assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo o direito à licença 
remunerada para o desempenho de mandato classista, observados os seguintes critérios:
I – a entidade sindical deverá ser sediada no Município e possuir representatividade 
diretamente relacionada às atribuições do cargo exercido pelo servidor;
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá duração correspondente ao período 
do mandato classista.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 96 O servidor de provimento efetivo e/ou estável poderá ser cedido para o exercício de 
funções em outro órgão ou entidade integrante dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, ou ainda para entidades da administração indireta em âmbito federal, estadual ou 
municipal, nas seguintes hipóteses:
I- para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II- em casos previstos em leis específicas. 
§ 1º Na hipótese do inciso I, a cessão implicará que o ônus da remuneração será da entidade 
cessionária, salvo disposição contrária no convênio celebrado entre as partes.
§ 2º Admite-se a cessão de servidor de provimento efetivo do Município de Bonfinópolis de 
Minas, a título de empréstimo, com ônus para o Município, que arcará com a remuneração, 
encargos sociais e demais despesas, desde que as funções no órgão cessionário sejam 
compatíveis com o cargo de origem, mantendo o servidor vinculado ao órgão de origem 
para todos os efeitos legais.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 97 O servidor de provimento efetivo ou estável investido em mandato eletivo será 
afastado de seu cargo, conforme as disposições aplicáveis à licença para atividade política, 
mencionada nesta lei.
Parágrafo único. O período de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo 
será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e 
de evolução funcional, não gerando, contudo, direito à aquisição ou ao pagamento de férias 
regulamentares, adicional de férias, décimo-terceiro salário e demais parcelas remuneratórias 
condicionadas ao efetivo exercício do cargo, nos termos do plano de cargos, carreiras e 
vencimentos.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 98 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço nas seguintes 
situações:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento 
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, 
irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela;
V - por 1 (dia) em razão de falecimento dos sogros, tios, avós e cunhados.
Parágrafo único. As concessões previstas nos incisos III, IV e V iniciar-se-ão na data do 
fato gerador ou no próximo dia útil, quando o servidor já tiver cumprido sua jornada total 
no dia do fato gerador.
Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que seja pessoa com 
deficiência, ou que tenha sob seus cuidados, na forma da lei, cônjuge, companheiro, filho ou 
dependente com deficiência que exija cuidados especiais e permanentes, poderá ser 
concedida redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada semanal de trabalho, 
quando esta for de 40 (quarenta) horas, observados os seguintes critérios:
I- a redução da jornada não implicará redução proporcional da remuneração, nem 
das vantagens de caráter permanente vinculadas ao cargo efetivo;
II- a concessão da redução dependerá de prévia avaliação médico-pericial oficial, 
realizada por junta médica designada pela Administração Municipal, com base 
em laudos e relatórios emitidos pelos profissionais que assistem o servidor ou o 
dependente;
III- quando se tratar de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, 
a redução da jornada somente poderá ser concedida a 1 (um) membro do núcleo 
familiar, ainda que mais de um deles seja servidor público.
Parágrafo único. As deficiências ou doenças incapacitantes que poderão ensejar a concessão 
da redução de jornada de que trata este artigo serão definidas em rol taxativo, a ser 
estabelecido em resolução específica, abrangendo exclusivamente hipóteses em que reste 
comprovada a necessidade de acompanhamento direto, contínuo e indispensável pelo 
servidor requerente.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 101 Além das ausências ao serviço previstas no capítulo anterior, são consideradas como 
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias regulamentares;
II- Férias-Prêmio;
III- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em outro órgão ou entidade 
integrante dos poderes executivo, legislativo ou judiciário, ou ainda para 
entidades da administração indireta em âmbito federal, estadual ou municipal;
IV- participação em cursos, programas de capacitação ou treinamentos oficialmente 
instituídos, de interesse da Administração Pública e diretamente relacionados às 
atribuições do cargo exercido pelo servidor.
V- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito 
Federal;
VI- comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei;
VII- desempenho de mandato classista em entidade sindical, central, federação ou 
confederação sindical;
VIII- Licenças:
a) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
b) Licença para tratamento da própria saúde, desde que não ultrapasse o período máximo 
de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos; 
c) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, desde que não 
ultrapasse o período máximo de 12 (doze) meses consecutivos; 
d) Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
e) Licença por convocação para o serviço militar;
f) Licença para concorrer a mandato eletivo;
g) Licença para acompanhar pessoas doentes da família, no período remunerado da licença.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO A PETIÇÃO
Art. 101 O servidor tem o direito de apresentar, de forma formal, requerimentos ou 
solicitações aos Poderes Públicos para defender um direito ou interesse legítimo.
Art. 102 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, devendo ser 
obrigatoriamente registrado mediante protocolo, independentemente da estrutura ou divisão 
interna do setor responsável.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com decisão proferida 
em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo.
Art. 103 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O recurso deverá ser protocolado junto ao setor responsável, constando todos os dados 
necessários à sua identificação e interposição, sob pena de indeferimento.
Art. 104 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) 
dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 105 O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a critério da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 106 Os prazos de prescrição para o direito de requerer são os fixados na legislação 
federal aplicável, exceto se houver lei específica no município que regulamente a matéria.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado a partir da publicação do ato 
impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 107 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a contagem 
do prazo prescricional.
Art. 108A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 109 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído.
Art. 110 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando forem 
constatadas ilegalidades.
Art. 111 Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo nos casos 
comprovados de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DOS DEVERES FUNCIONAIS DO 
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 112 O servidor é responsável pelo desempenho regular de suas atribuições e pelo 
cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, devendo, especialmente:
I- desempenhar o cargo com observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;
II- executar com zelo, eficiência, presteza e urbanidade as atividades que lhe forem 
atribuídas, cumprindo prazos e metas estabelecidos pela Administração;
III- guardar sigilo sobre dados, informações, documentos e assuntos de natureza 
sigilosa, pessoal, estratégica ou sensível a que tiver acesso em razão do cargo, 
inclusive após o desligamento do serviço público, em consonância com a 
legislação aplicável, especialmente a de proteção de dados pessoais;
IV- zelar pela coisa pública, preservando o patrimônio, os bens, materiais, 
equipamentos, instalações, veículos, sistemas de informação e demais recursos da 
Administração, evitando desperdícios, danos, desvios e utilização para fins 
particulares;
V- utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e demais 
dispositivos de segurança que lhe forem fornecidos, observando as normas de 
saúde, segurança e medicina do trabalho, comunicando de imediato à chefia 
qualquer situação que represente risco à sua integridade, à de terceiros ou ao 
ambiente de trabalho;
VI- manter-se atualizado quanto à legislação, às normas internas, aos regulamentos e 
aos procedimentos aplicáveis às suas atividades, participando dos cursos, 
treinamentos e ações de capacitação promovidos, indicados ou exigidos pela 
Administração;
VII- cooperar para a boa imagem do serviço público municipal, mantendo conduta 
compatível com a dignidade da função, dentro e fora do ambiente de trabalho, 
abstendo-se de atos que possam descredibilizar a Administração;
VIII- tratar com respeito, urbanidade e cortesia os superiores hierárquicos, colegas de 
trabalho, subordinados, usuários do serviço público e demais cidadãos, 
assegurando atendimento digno, prioritário e acessível às pessoas em situação de 
vulnerabilidade;
IX- observar assiduidade e pontualidade, justificando ausências e atrasos na forma da 
legislação e das normas internas, bem como permanecer em seu local de trabalho 
durante o expediente, salvo por necessidade de serviço ou autorização da chefia;
X- respeitar a hierarquia administrativa, cumprindo as ordens legais emanadas de 
autoridade competente e representando, por escrito e de forma fundamentada, 
quando estas forem manifestamente ilegais ou atentatórias ao interesse público;
XI- manter ambiente de trabalho pautado pelo respeito mútuo, pela cooperação e 
pelo profissionalismo, abstendo-se de qualquer forma de assédio moral, sexual, 
discriminação, preconceito ou violência no âmbito das relações funcionais;
XII- zelar pela correta utilização de senhas, logins, certificados digitais, sistemas 
informatizados e demais credenciais de acesso, respondendo pelo uso indevido e 
comunicando, de imediato, qualquer suspeita de violação, uso indevido ou 
incidente de segurança da informação;
XIII- manter atualizados, junto aos órgãos competentes da Administração, seus dados 
funcionais e de contato, bem como apresentar, sempre que requisitado, 
documentos necessários à regularidade da relação funcional;
XIV- comunicar à chefia imediata, aos órgãos de controle interno ou às autoridades 
competentes qualquer irregularidade, ato de improbidade, desvio de recursos, 
risco à coletividade ou violação às normas de segurança e de integridade de que 
tenha conhecimento, em razão ou no exercício de suas atribuições;
XV- observar e cumprir os prazos, rotinas, fluxos de trabalho e procedimentos 
definidos pela Administração, contribuindo para a continuidade e a regularidade 
do serviço público.
§ 1º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições, conforme os dispositivos pertinentes desta Lei, por atos omissivos ou 
comissivos, dolosos ou culposos, que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada mediante 
desconto mensal de até 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor, podendo ser 
parcelada, mediante solicitação formal, observadas as condições definidas pela 
Administração e a prévia comunicação dos valores e do prazo para quitação.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
Art. 113 As responsabilidades e os deveres previstos neste Capítulo aplicam-se a todos os 
servidores públicos municipais, sejam efetivos, estáveis, ocupantes de cargos em comissão, 
contratados temporários ou demais agentes públicos, no que couber.
Art. 114 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, 
nessa qualidade, e configura com a demissão a bem do serviço público ou com sentença 
judicial transitada em julgado.
Art. 115 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Art. 116 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si, observado o ne bis in idem quanto à mesma infração na mesma esfera de 
responsabilidade.
Art. 117 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 118 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente 
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a 
outra autoridade competente, sobre informação concernente à prática de crimes, atos de 
improbidade, irregularidades ou riscos relevantes à Administração ou à coletividade, de que 
tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função 
pública.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 119 Ao servidor é proibido, sem prejuízo de outras vedações previstas na Constituição, 
em leis específicas e em normas internas da Administração:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata 
ou sem justificativa idônea;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, bem, 
material ou objeto da repartição, bem como deles fazer uso para fins estranhos ao serviço;
III – recusar fé a documentos públicos regularmente formalizados;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos administrativos 
ou judiciais, bem como à execução de serviços que lhe forem atribuídos;
V – promover, no recinto da repartição, manifestação de apreço ou desapreço que possa 
comprometer a impessoalidade, a ordem, a disciplina ou a boa imagem do serviço público;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, 
o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir, constranger ou aliciar subordinados, colegas ou terceiros, no sentido de 
filiarem-se ou desfiliarem-se de associação profissional, entidade sindical, agremiação, partido 
político ou organização de qualquer natureza;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau 
civil, nos termos da legislação aplicável;
IX – valer-se do cargo, função, condição ou influência funcional para lograr proveito pessoal, 
ou para obter vantagem, benefício ou privilégio para si ou para outrem;
X – atuar, como procurador, mandatário ou intermediário, junto a repartições públicas, 
ressalvados os casos de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo 
grau civil, cônjuge ou companheiro, e desde que não haja conflito de interesses com o 
exercício do cargo;
XI – solicitar, receber, aceitar ou permitir que outrem receba, em seu benefício, propina, 
comissão, presente, brinde de valor econômico relevante ou qualquer vantagem indevida, em 
razão de suas atribuições ou de influência decorrente do cargo;
XII – praticar usura, sob qualquer de suas formas, nas dependências da repartição ou 
valendo-se de sua condição funcional;
XIII – proceder de forma desidiosa, negligente, imprudente ou reiteradamente ineficiente no 
desempenho de suas atribuições;
XIV – utilizar pessoal, equipamentos, materiais, veículos, sistemas, instalações ou demais 
recursos da repartição em serviços ou atividades particulares, próprias ou de terceiros, salvo 
nos casos expressamente autorizados em lei ou regulamento;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
emergências ou de caráter transitório, devidamente justificadas em parecer escrito, 
fundamentado e motivado da chefia imediata;
XVI – exercer atividade pública ou privada que seja incompatível com o exercício do cargo 
ou função, com a moralidade administrativa ou com o cumprimento da jornada de trabalho, 
especialmente quando gerar conflito de interesses;
XVII – recusar-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais e funcionais, quando 
solicitado pelos órgãos competentes da Administração.
Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo aplicam-se a todos os servidores 
públicos municipais e demais agentes públicos alcançados por esta Lei, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
Art. 120 Ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral 
contra seus subordinados, os servidores públicos que exerçam cargos políticos, de direção, 
chefia, assessoramento ou em comissão, com grau hierárquico superior no âmbito do Poder 
Executivo Municipal:
I - advertência escrita;
II – suspensão, cumulada com:
a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
b) multa;
III – exoneração ou demissão.
Art. 121 Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral submeter servidor a 
procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o 
sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, bem como a prática reiterada 
das seguintes ações, entre outras de efeito equivalente:
I – determinar o cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo 
ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis;
II – designar servidor ocupante de cargo com funções técnicas especializadas, ou que exija 
treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou 
irrelevantes, salvo em situação de premente necessidade do serviço;
III – sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho, de forma injustificada;
IV – induzir o servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do 
requerente;
V – depreciar o trabalho do servidor de forma injusta e persistente;
VI – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o do contato com seus superiores 
hierárquicos ou com outros servidores;
VII – divulgar rumores e comentários maliciosos, utilizar apelidos pejorativos ou praticar 
críticas que atinjam a honra e a dignidade do servidor;
VIII – dificultar, criar obstáculos injustificados ou negar-se a receber pedidos, solicitações, 
requerimentos, informações e outros documentos pertinentes ao serviço;
IX – deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos requerimentos e 
demais documentos formalmente apresentados pelo servidor;
X – tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
XI – ignorar ou excluir o servidor, dirigindo-se a ele apenas por meio de terceiros, de forma 
a desqualificá-lo ou isolá-lo;
XII – ameaçar, de forma reiterada, o servidor em estágio probatório com demissão ou 
exoneração, sem fundamento funcional legítimo;
XIII – promover perseguições ao servidor em virtude do exercício regular de atividades 
voltadas à melhoria de sua carreira, seja por meio de atuação sindical ou de atuação 
autônoma;
XIV – promover perseguições ao servidor em virtude de posicionamento religioso, político 
ou ideológico, quando manifestado nos limites da ordem jurídica;
XV – obrigar, constranger ou assediar o servidor a divulgar informações ou conteúdos com 
o objetivo de promover pessoalmente o gestor ou secretário municipal, em meio digital ou 
físico.
Art. 122 Não configura assédio moral:
I – o exercício regular do poder de direção do trabalho, inclusive a cobrança por 
produtividade, cumprimento de metas e desempenho, desde que pautado em critérios 
objetivos e impessoais;
II – o sentimento pessoal da vítima ou do agente que não se traduza, objetivamente, em 
situação de abuso, perseguição ou discriminação;
III – a indisposição ou desentendimento recíprocos, desacompanhados de ações com caráter 
persecutório ou de exposição humilhante.
Art. 123 A penalidade administrativa de multa terá valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício 
anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado outro índice criado por 
legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 124 O Prefeito Municipal nomeará comissão encarregada de processar e julgar, na esfera 
administrativa, os casos de assédio moral regulamentados nesta Lei, sendo obrigatória a 
participação de um membro indicado pelo Poder Executivo e de outro indicado pelos 
sindicatos representativos dos servidores públicos do Município.
§ 1º Fica vedada a indicação de servidor no exercício de cargo em comissão ou contratado 
temporariamente para compor a comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 125 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em processo administrativo 
próprio, de forma progressiva e proporcional, consideradas a reincidência e a gravidade da 
conduta, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 1º A penalidade de suspensão será objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.
§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida 
em multa e obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, 
permanecendo o servidor, nesse caso, no exercício de suas funções.
Art. 126 A receita proveniente das multas aplicadas com fundamento nesta Lei será 
integralmente destinada a programas de aprimoramento profissional, promoção de saúde 
mental e melhoria do ambiente de trabalho dos servidores da unidade administrativa 
envolvida.
Art. 127 Os procedimentos administrativos necessários à apuração e responsabilização pela 
prática de assédio moral serão instaurados mediante provocação da parte ofendida ou da 
autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
§ 1º Concluída a apuração preliminar, a comissão se manifestará formalmente, por meio de 
parecer escrito, sugerindo o arquivamento ou a instauração de processo administrativo 
disciplinar.
§ 2º Constatando-se a inexistência de assédio moral ou a insuficiência de elementos para sua 
caracterização, a comissão determinará o arquivamento do feito, mediante decisão 
fundamentada.
§ 3º Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de chefia, assessoramento ou em 
comissão, com grau hierárquico superior dentro da Administração, o direito ao contraditório 
e à ampla defesa em todos os procedimentos instaurados com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 128 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos.
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que permitida, está condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 129 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, 
salvo quando nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo 
das atribuições do cargo atualmente ocupado, devendo optar pela remuneração de um dos 
cargos durante o período da interinidade. 
Art. 130 O servidor submetido ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos 
será afastado de ambos os cargos quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficando sujeito ao regime de dedicação exclusiva durante o exercício do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor detentor de dois cargos efetivos deverá optar entre a 
remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração dos dois cargos efetivos, durante 
o período em que estiver afastado dos cargos efetivos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 131 São penalidades disciplinares:
I ‑ advertência;
II ‑ suspensão; 
III ‑ demissão;
IV - destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 132 Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão 
considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2° O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da 
sanção disciplinar
Art. 133 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição ou 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, como 
ausentar-se do serviço sem autorização, retirar documentos ou objetos sem anuência, recusar 
fé a documentos públicos, resistir injustificadamente ao andamento de serviços, promover 
manifestações no recinto, delegar atribuições indevidas, coagir subordinados ou recusar-se a 
atualizar dados cadastrais.
Art. 134 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com a 
advertência, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração 
sujeita a penalidade de demissão, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar‑se a ser submetido a inspeção médica oficial determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou 
declaração perante a Procuradoria Geral do Município, ou perante quem presidir, na forma 
desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, na proporção de tantos dias de multa quantos forem os dias de suspensão, 
ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.
§ 4° O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a remuneração 
correspondente aos respectivos dias.
Art. 135 As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após o 
decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse 
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
Art. 136 A demissão será aplicada em casos de infrações graves que comprometam a 
dignidade da função pública, incluindo crimes contra a administração pública, abandono de 
cargo, desídia, improbidade, má conduta, insubordinação grave, ofensa física em serviço, 
crimes contra a liberdade sexual ou corrupção de menores, aplicação irregular de dinheiro 
público, revelação de segredo funcional, lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público, 
corrupção, reincidência de faltas puníveis com suspensão, acumulação ilícita de cargos com 
má-fé, valer-se do cargo para proveito próprio ou de terceiros, intermediação proibida junto 
a repartições públicas, recebimento de vantagens indevidas, usura ou uso de recursos 
públicos para fins particulares.
Parágrafo único. Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou 
agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que temporariamente, 
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, 
prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência que lhe seja 
inerente.
Art. 137 Além dos casos mencionados no artigo anterior, é causa de demissão a condenação 
criminal transitada em julgado que importe em pena privativa de liberdade, especialmente 
quando relacionada à prática de crimes incompatíveis com a dignidade da função pública ou 
que prejudiquem os princípios constitucionais da administração pública.
Art. 138 Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar, 
se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal 
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, esta 
será imediatamente comunicada da demissão verificada na esfera municipal.
Art. 139 A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos 
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer 
deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei 
será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de destituição de 
cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de 
suspensão, ou de demissão.
Art. 140 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão implica o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos de improbidade 
administrativa, aplicação irregular de recursos públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação 
do patrimônio nacional e corrupção.
Art. 141 A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de 
cargo em comissão, ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento 
efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 142 Consideram-se desidiosas as condutas reveladoras de negligência no desempenho 
das atribuições ou a transgressão habitual dos deveres de assiduidade, ou pontualidade.
Art. 143 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo instaurado pela Procuradoria Geral 
do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla 
defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do 
Município em sua versão eletrônica, na rede mundial de computadores, de edital de 
convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
Art. 144 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
60 (sessenta) dias, intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 145 Resguardado o devido processo administrativo, à penalidade disciplinar será 
aplicada:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão 
ou de função pública, e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa 
equivalente, após prévia manifestação Comissão de Processos Administrativos, 
Disciplinar e Sindicância;
II- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão;
III- pelos secretários municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) 
dias;
Art. 146 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 147 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em 
comissão ou de função pública;
II ‑ em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas à pena de advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se 
tornou conhecido pela administração pública, sendo interrompido com a edição da portaria 
que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que 
correspondam a fatos nela tipificados.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instalação de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição.
§ 4º Para a contagem do prazo prescricional previsto no § 1º deste artigo, considerar-se-á o 
prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada na portaria.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em sentido amplo, é o instrumento 
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de 
suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.
Art. 149 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 150 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, 
serão objeto de apuração.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, 
a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 151 Ao processado serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, admitidos todos 
os meios de provas inerentes e pertinentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito 
pessoalmente ou fazer-se representar por advogado.
Parágrafo único. Ao processado revel será designado, para atuar como defensor dativo, 
servidor público, titular de cargo de provimento efetivo, bacharel em direito e inscrito na 
ordem dos advogados do Brasil.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 152 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não influa na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os 
quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 153 São competentes para instaurar sindicância os secretários municipais, a fim de 
apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade, 
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
administrativo disciplinar.
Art. 154 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente 
com a expedição de portaria que indique:
I - a instituição de comissão composta por 3 (três) servidores de provimento efetivo, sendo 
1 (um) deles designado para presidir os trabalhos;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor para exercer o direito de defesa em 10 (dez) 
dias úteis;
V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias da 
efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as 
circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que 
independem de ato ou decorram de omissão da administração.
Parágrafo único. Não poderá participar da comissão de sindicância cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) 
grau.
Art. 155 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 156 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ministério 
público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 157 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão 
por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão.
Art. 158 Instauração de processo administrativo disciplinar é da competência da 
procuradoria-geral do município.
Art. 159 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 160 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 
(três) servidores de provimento efetivo, designados pela autoridade competente que indicará, 
dentre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível, bem como ter nível de escolaridade superior ao do indiciado.
§ 1º Os integrantes da comissão serão designados pela autoridade competente.
§ 2° O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 3º Não poderá participar da comissão de inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do 
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.
Art. 161 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Art. 162 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I- instauração;
II- defesa prévia, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis; 
III- instrução;
IV- alegações finais, a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 
V- julgamento.
Art. 163 Caso, diante da defesa prévia apresentada, a comissão processante se convencer da 
inexistência de autoria ou materialidade da infração disciplinar, será elaborado, desde logo, 
relatório conclusivo opinando pela absolvição sumária do processado.
Art. 164 Caso deseje produzir prova testemunhal, o processado deverá arrolar testemunhas 
no prazo de defesa prévia.
Art. 165 Na fase de instrução, a comissão disciplinar e o processado poderão produzir todas 
as provas admitidas pelo ordenamento jurídico.
§ 1º Ao especificar as provas que pretende produzir, o processado deverá justificar a sua 
necessidade, competindo ao presidente da comissão processante indeferir as diligências 
inúteis ou meramente protelatórias.
§ 2° O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três).
§ 3º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado.
Art. 166 Finalizada a fase de instrução, a comissão processante intimará o processado para 
apresentar as alegações finais.
Parágrafo único. Findo o prazo da apresentação de alegações finais, com ou sem sua 
apresentação, a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou 
responsabilidade do processado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido, e remeterá os autos à autoridade competente, para julgamento.
Art. 167 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 
(sessenta) dias, contados da publicação do ato de indicação do servidor, admitida a sua 
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo 
superior em razão da ocorrência de fatos que independem de ato ou decorram de omissão 
da administração.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as 
deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito
Art. 168 A comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, 
por mandado expedido pelo presidente da comissão, juntando cópia do termo inicial, para 
apresentar defesa escrita, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do 
processo na repartição.
Parágrafo único. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão 
que fez a citação.
Art. 169 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta 
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art. 170 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial 
ou em periódico de circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis 
a partir da última publicação do edital.
Art. 171 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
Art. 172 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos 
e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 173 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
Art. 174 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos.
Parágrafo único. Quando a testemunha for servidor público municipal, a expedição do 
mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição ou à unidade 
administrativa a que esteja vinculada.
Art. 175 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o 
depoimento da outra.
§ 2° O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 176 Após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando 
houver prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos impertinentes ou meramente 
protelatórios.
§ 2º Será indeferido pedido de prova pericial quando não for necessário conhecimento 
especializado.
§ 3º As testemunhas serão intimadas pelo presidente da comissão, com a segunda via, com 
o ciente do interessado, sendo anexada aos autos.
§ 4º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se 
houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida 
acareação entre eles.
§ 5° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
Art. 177 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido ao exame, por inspeção médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 178 Apreciada a defesa e concluída a instrução, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido 
à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 180 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, 
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º As penalidades de demissão ou cassação de disponibilidade serão aplicadas pela 
autoridade máxima do poder executivo municipal.
Art. 181 Resguardado o devido processo administrativo, à penalidade disciplinar será 
aplicada:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de 
função pública, e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente, após prévia 
manifestação Comissão de Processos Administrativos, Disciplinar e Sindicância;
II – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em comissão;
III – pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
Art. 182 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 183 Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao servidor, 
incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o 
qual foi sorteado.
Art. 184 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não 
ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 185 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou 
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à comissão para cumprimento 
das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da 
autoridade julgadora.
§ 2º As diligências determinadas na forma do §1º deste artigo serão cumpridas no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo 
recebimento do processo.
§ 4° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 186 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à 
prescrição por não promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 187 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao ministério público, para eventual instauração de ação penal, 
ficando um translado na repartição.
Art. 188 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser 
exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso 
aplicada.
Art. 189 Serão assegurados transporte e alimentação:
I - aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para 
a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;
II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunha indiciada.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 190 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido, em até 10 (dez) dias úteis após a decisão, ou de ofício, quando se aduzir fatos novos 
ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 192 O requerimento de revisão do processo será encaminhado à autoridade competente, 
e o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) 
servidores de provimento efetivo, designados pela autoridade competente, que indicará o 
presidente, ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, com escolaridade superior ao do 
indiciado.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 193 A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 194 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os 
procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 195 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 196 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em 
comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade 
já aplicada.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Do Salário-Família
Art. 197 O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo, e por incapacidade permanente 
por dependente econômico, baseado na legislação federal vigente. 
Seção II
Da Licença à Gestante, à Lactante e ao Adotante
Art. 198 A servidora gestante terá direito à licença-maternidade pelo período de 180 (cento 
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com início entre o 28º 
(vigésimo oitavo) dia que anteceder a data provável do parto e a data do nascimento da 
criança, conforme atestado médico, observada a legislação federal aplicável à matéria.
Parágrafo único. O benefício de salário-maternidade correspondente aos 4 (quatro) 
primeiros meses de licença será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na 
forma da legislação previdenciária vigente, cabendo ao Município arcar com a remuneração 
da servidora referente ao período complementar da licença (do 121º ao 180º dia), bem como 
com eventuais vantagens não abrangidas pelo benefício previdenciário.
Art. 199 Os servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de 
criança terá direito à licença-maternidade, conforme determinado pela legislação federal 
pertinente a matéria.
Parágrafo único. O benefício será concedido mediante apresentação do termo de adoção 
ou da guarda judicial, conforme regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Art. 200 A licença à lactante será assegurada à servidora, garantindo o direito de amamentar 
seu filho após o retorno da licença maternidade, por 6 (seis) meses, mediante a concessão 
de 2 (dois) intervalos diários de 30 (trinta) minutos, além dos períodos normais de descanso, 
sem prejuízo da remuneração.
Art. 201 Durante o período da licença-maternidade ou licença ao adotante, a servidores:
I - não poderão ser exonerados ou dispensados de seu cargo enquanto estiver em gozo da 
licença e/ou antes de completar o período de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
II - deverá comunicar formalmente ao órgão municipal a data do início da licença, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência médica comprovada.
Art. 202 Para concessão do salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, o servidor deverá apresentar:
I- atestado médico ou certidão de nascimento, no caso de gestação;
II- termo de adoção ou guarda judicial, no caso de adoção.
Art. 203 É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de 
licença-maternidade, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 204 A servidora que retornar ao trabalho após a licença-maternidade ou licença à 
adotante terá assegurados os mesmos direitos e garantias do período anterior à licença, 
vedada qualquer alteração em prejuízo do cargo ou da função.
Seção III
Da Licença Paternidade
Art. 205 O servidor municipal terá direito à licença-paternidade pelo período de 8 (oito) dias 
consecutivos, contados a partir do nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda 
judicial para fins de adoção.
Art. 206 A licença-maternidade será concedida mediante apresentação de um dos seguintes 
documentos:
I - certidão de nascimento do filho;
II - termo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 207 Durante o período da licença-paternidade, o servidor terá direito à percepção 
integral de sua remuneração.
Art. 208 A licença-paternidade é vedada ao servidor que exercer qualquer atividade 
remunerada durante o período da licença, salvo autorização expressa da administração 
pública, conforme regulamentação interna.
Art. 209 Caso o nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial ocorra durante o período 
de férias do servidor, a licença-paternidade será contado em conjunto. 
Art. 210 É garantido ao servidor que retornar ao trabalho após o término da licença￾paternidade o pleno restabelecimento de seus direitos e garantias funcionais, vedada qualquer 
alteração que prejudique sua posição no cargo ou função.
Art. 211 As disposições desta seção aplicam-se ao pai biológico, ao pai adotante ou ao 
servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente do estado civil 
ou relação conjugal.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 212 A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor municipal que 
comprovar, mediante atestado ou laudo médico, a necessidade de afastamento das funções 
em razão de incapacidade temporária para o trabalho.
Art. 213 A concessão da licença para tratamento de saúde observará as seguintes disposições:
I- durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro de 
um período de 60 (sessenta) dias, o servidor terá direito ao recebimento integral 
de sua remuneração, paga pelo órgão ou entidade municipal a que estiver 
vinculado;
II- caso o afastamento ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, ou intercalados, 
dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado ao 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realização de perícia médica e, 
se deferido, perceberá o benefício de auxílio-doença, nos termos da legislação 
previdenciária vigente;
III- o servidor deverá manter comunicação com o órgão de lotação durante o período 
de afastamento.
Parágrafo único. A documentação probatória para efeito de tratamento da própria saúde 
será regulamentada mediante decreto municipal.ee
Art. 214 Para requerer a licença para tratamento de saúde, o servidor deverá:
I - apresentar atestado ou laudo médico contendo o diagnóstico e o período necessário de 
afastamento;
II - fornecer, se solicitado, exames complementares ou outros documentos que comprovem 
a incapacidade;
III - comparecer à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando o 
afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, conforme orientações do órgão 
municipal responsável.
Art. 215 É responsabilidade do órgão ou entidade municipal:
I - receber e analisar a documentação apresentada pelo servidor;
II - orientar o servidor quanto aos procedimentos para agendamento e realização de perícia 
médica no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - suspender o pagamento da remuneração nos casos em que o servidor não cumprir as 
exigências previstas neste Estatuto ou na legislação previdenciária.
Art. 216 O retorno do servidor ao trabalho somente será permitido mediante apresentação 
de atestado médico ocupacional que comprove a aptidão para o exercício de suas funções.
Art. 217 O período de licença para tratamento de saúde será considerado como de efetivo 
exercício para todos os fins legais, limitado a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 
alternados, exceto quando houver disposição em contrário na legislação aplicável.
Art. 218 Quando a licença para tratamento de saúde ultrapassar 2 (dois) dias consecutivos 
ou intercalados no mesmo mês, o servidor deverá:
I- apresentar atestado médico especificando a doença e o período de afastamento;
II- submeter-se à avaliação de um médico indicado pelo órgão municipal 
responsável, caso solicitado;
III- cumprir as exigências para encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro 
Social - INSS, caso o total de afastamentos no mês ultrapasse 15 (quinze) dias, 
consecutivos ou não.
Parágrafo único. O órgão municipal poderá determinar o acompanhamento médico do 
servidor, a fim de verificar a necessidade de novas licenças e emitir parecer técnico, quando 
cabível.
Art. 219 O servidor que acumular afastamentos superiores a 2 (dois) dias consecutivos ou 4 
(quatro) dias intercalados no mesmo mês poderá ser convocado para avaliação de saúde 
ocupacional, a critério da administração. 
Art. 220 O pagamento da remuneração será condicionado à apresentação dos documentos 
mencionados nos artigos anteriores, sendo vedado o pagamento de períodos não justificados 
adequadamente.
Art. 221 Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção 
médica, na ausência de médico ou perícia médica oficial, o órgão ou entidade poderá celebrar 
convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins 
lucrativos declaradas de utilidade pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no 
caput, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa 
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e 
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não 
estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço
Art. 222 Será concedida licença ao servidor que sofrer acidente em serviço, mediante 
comprovação por meio de atestado médico ou laudo técnico que indique a relação entre o 
acidente e o exercício de suas funções.
Art. 223 Para fins deste artigo, considera-se acidente em serviço:
I- o que ocorrer no exercício das atribuições do cargo, provocando lesão corporal, 
doença;
II- o que se verificar no trajeto entre a residência do servidor e o local de trabalho, 
e vice-versa.
Art. 224 Nos casos de acidente em serviço:
I- durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro de 
um período de 60 (sessenta) dias, o servidor terá direito ao recebimento integral 
de sua remuneração, paga pelo órgão ou entidade municipal a que estiver 
vinculado;
II- caso o afastamento ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, ou intercalados, 
dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado ao 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realização de perícia médica e, 
se deferido, perceberá o benefício de auxílio-doença, nos termos da legislação 
previdenciária vigente;
Parágrafo único. A documentação probatória para efeito de acidente em serviço será 
regulamentada mediante decreto municipal.
Art. 225 O servidor em licença por acidente em serviço deverá:
I - apresentar atestado médico ou documento técnico que comprove a incapacidade e a 
relação causal com o acidente;
II - submeter-se às avaliações médicas solicitadas pelo órgão municipal ou pelo Instituto 
Nacional de Seguridade Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - cumprir as orientações médicas para tratamento e reabilitação, quando necessário.
Art. 226 O tempo de afastamento por acidente em serviço será considerado como de efetivo 
exercício para todos os fins legais.
Art. 227 O servidor que, em razão de acidente em serviço, ficar com sequelas que impeçam 
o desempenho de suas funções poderá ser readaptado em outro cargo compatível com sua 
capacidade, conforme laudo médico, ou aposentado por invalidez, conforme avaliação do 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 228 Os procedimentos para concessão, prorrogação ou encerramento das licenças 
previstas nesta seção serão regulamentados pelo órgão competente da administração 
municipal, conforme a legislação previdenciária vigente.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO SEGURO DE VIDA
Seção I
Da Assistência à Saúde
Art. 229. A assistência à saúde do servidor de provimento efetivo ou em comissão, ativo ou 
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica 
e farmacêutica.
§ 1º A assistência à saúde de que trata o caput terá como diretriz básica a implementação de 
ações preventivas voltadas à promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS, ou através de contratação de assistência a saúde privada, diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, por conveniência e oportunidade da Administração 
Pública Municipal, a assistência à saúde poderá ser ofertada mediante termo de cooperação, 
convênio ou contratação de serviços, inclusive na forma de auxílio, com ressarcimento 
parcial do valor despendido pelo servidor e por seus dependentes com planos ou seguros 
privados de assistência à saúde, conforme critérios, limites e condições estabelecidos em 
regulamento específico.
§ 3º A formalização e a execução dos instrumentos previstos no § 2º ficam condicionadas à 
responsabilidade fiscal, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade 
orçamentária e financeira, observados os limites legais, vedada a assunção de obrigação sem 
a correspondente cobertura orçamentária.
§ 4º Para os fins deste artigo, poderão ser abrangidos como dependentes, no mínimo, o 
cônjuge ou companheiro (a) e os filhos, conforme definição em regulamento específico e as 
regras do respectivo plano, seguro, termo de cooperação, convênio ou contrato.
§ 5º A adesão a coberturas adicionais, planos superiores, extensões facultativas ou quaisquer 
outras vantagens não contempladas pelo auxílio/ressarcimento municipal poderão ser 
realizadas com custeio integral pelo servidor, inclusive para inclusão e manutenção de 
cônjuge/companheiro(a) e filhos, sem geração de ônus financeiro para a Administração 
Pública Municipal, nos termos do regulamento e do instrumento celebrado.
§ 6º A assistência à saúde, mediante termo de cooperação, convênio ou contrato, poderá ser 
estendida aos servidores inativos, pais, filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos ou 
pensionistas, desde que sem ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, 
conforme regulamentação específica.
Seção II
Do Seguro de Vida
Art. 230. A Administração Pública Municipal poderá, por conveniência e oportunidade, 
oferecer seguro de vida aos servidores públicos mediante termo de cooperação, convênio ou 
contratação de empresa especializada, visando garantir proteção financeira aos beneficiários 
designados em caso de falecimento do servidor, conforme estabelecido em regulamento 
específico.
§ 1º A implementação do seguro de vida observará a responsabilidade fiscal, a prévia dotação 
orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Poderá ser admitida a contratação de coberturas adicionais e/ou a inclusão de 
cônjuge/companheiro(a) e filhos, quando prevista no instrumento e no regulamento, com 
custeio integral pelo servidor, caso se trate de adesão facultativa ou de cobertura não 
subsidiada pela Administração, sem ônus ao Município.
§ 3º A indicação, alteração e critérios de elegibilidade de beneficiários, bem como as 
condições de adesão, carências, coberturas e forma de custeio, observarão o regulamento 
específico e as regras do instrumento celebrado.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo, 
disciplinando, no mínimo, critérios de dependência, forma de adesão, percentuais e limites 
de ressarcimento, procedimentos de comprovação de despesas, forma de custeio e 
operacionalização dos instrumentos previstos nos arts. 229 e 230, observado o interesse 
público e a sustentabilidade orçamentário-financeira.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO
Art. 231 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos 
da administração municipal poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas 
condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º Considera-se de excepcional interesse público a situação transitória que demande 
urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, ou aquela que não 
justifique a criação de quadro efetivo.
§ 2º A contratação será feita sob a forma de contrato administrativo, sem vínculo 
empregatício, sujeitando-se às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 232 São hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública e emergência;
II - combate a surtos endêmicos;
III - campanhas de saúde pública e programas transitórios de governo;
IV - realização de recenseamentos e pesquisas estatísticas;
V - admissão para evitar prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais;
VI - contratação de professor substituto para cobrir vacância, afastamentos ou licenças, até 
o provimento do cargo;
VII - necessidade funcional para o desempenho de funções.
§ 1º Consideram-se essenciais para os fins desta Lei os serviços de saúde, defesa civil e 
educação.
§ 2º A contratação no inciso VII está condicionada à existência do cargo correspondente ou 
à criação de cargo pela prefeitura municipal.
§ 3º Em situações de calamidade pública ou risco à saúde e integridade, poderá ser autorizada 
contratação sem processo simplificado, por seleção simplificada (currículo ou arquivos 
administrativos).
Art. 233 As contratações temporárias serão realizadas com prazos máximos:
I - até 24 (vinte quatro) meses para necessidades administrativas e operacionais, 
recenseamentos e pesquisas; 
II - até 12 (doze) meses para combate a surtos ou programas de saúde pública;
III - até 24 (vinte e quatro) meses para campanhas ou ações de saúde, educação e assistência 
social;
IV - enquanto durar a situação de calamidade pública ou surto epidêmico.
§ 1º No caso de contratação de professor substituto, o prazo será para o ano letivo.
§ 2º O prazo da contratação para serviços decorrentes de convênios ou consórcios será o 
período de vigência do termo de convênio.
Art. 234 O vencimento dos contratados será fixado:
I - nos casos de calamidade, surtos, campanhas e recenseamentos, conforme os vencimentos 
iniciais das carreiras dos servidores de provimento efetivo de função semelhante;
II - nos demais casos, conforme o vencimento para servidores em início de carreira ou 
estabelecido por convênio, ou estratégias de políticas públicas.
§ 1º O vencimento será devido pelo efetivo exercício das funções, sujeitando-se à jornada de 
trabalho dos servidores municipais.
§ 2º As vantagens individuais dos servidores públicos efetivos não se aplicam aos 
contratados.
§ 3º Aplica-se aos contratados os dispositivos desta Lei, especialmente os relacionados ao 
regime de trabalho, direitos e deveres dos servidores. 
§ 4º Ao contratado aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 235 O contrato temporário será extinto, nas seguintes situações:
I - término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência administrativa;
IV - término do convênio, consórcio ou repasse de recursos que deu origem à contratação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236 A carreira do Magistério Público Municipal é regida por legislação específica, 
notadamente pela Lei Municipal nº 973, de 27 de junho de 2008, que institui o Plano de 
Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas, e por suas alterações, 
observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável.
§ 1º O presente Estatuto aplica-se aos profissionais do Magistério Público Municipal apenas 
de forma subsidiária, no que não conflitar com a legislação específica que rege a carreira.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são regidos 
por legislação específica, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006, 
da Emenda Constitucional nº 120/2022, da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas 
federais aplicáveis. 
§ 3º Em caso de conflito entre as disposições deste Estatuto e a legislação específica aplicável 
às carreiras de que trata este artigo, prevalecerá a norma especial, nos termos do princípio da 
especialidade.
Art. 237 O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 238 O servidor público terá direito a uma folga remunerada no dia de seu aniversário.
§ 1º Caso o dia do aniversário coincida com repouso semanal, feriado ou qualquer situação 
que impeça o gozo da folga, o benefício poderá ser usufruído em outra data, mediante acordo 
prévio com a administração pública.
§ 2º A folga deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias 
úteis, exceto em casos de coincidência mencionados no § 1º.
§ 3º Somente fará jus à folga remunerada prevista no caput o servidor que não tenha 
registrado falta injustificada no ano civil em curso até a data do aniversário, não sendo 
consideradas, para esse fim, as ausências legalmente justificadas (licenças, afastamentos e 
demais hipóteses previstas em lei).
Art. 239 Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica ou política, orientação 
sexual, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação 
em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 240 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à 
livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, delas decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se 
a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembleia-geral da categoria.
Art. 241 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas 
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove 
união estável como entidade familiar.
Art. 242 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver 
instalada e onde o servidor estiver em exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA E FINAIS
Art. 243 As gratificações estipuladas e suas alterações, permanecerão em vigor até a edição 
de nova Lei Complementar específica que as substitua ou altere, aplicando-se as disposições 
da presente Lei Complementar, sempre que compatíveis com a legislação vigente.
Art. 244 Ficam revogados todos os dispositivos de leis anteriores que sejam incompatíveis 
com as disposições desta lei, prevalecendo as normas aqui estabelecidas em caso de conflito.
Parágrafo único. Ficam mantidos os regulamentos e disposições normativas estabelecidos 
por decreto, aplicáveis até que sejam alterados ou revogados por esta Lei, com prazo de 
vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto neste artigo.
Art. 245 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 
do primeiro dia do mês subsequente.
Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026. 
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(nos termos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000.)
Objeto da Despesa: Instituição do novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Bonfinópolis de Minas, e dá outras providências.
Em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro 
referente à presente despesa segue anexo.
A despesa decorrente da implementação da medida encontra-se compatível com o 
planejamento orçamentário do exercício financeiro de 2025/2026, estando prevista no PPA 
– Plano Plurianual 2022/2025 2026/2029, e adequada aos parâmetros financeiros da 
Administração Pública Municipal.
As fontes de custeio compreendem receitas tributárias próprias e transferências 
constitucionais previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo que a execução 
da despesa não afronta as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente 
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026.
MANOEL DA COSTA LIMA
Prefeito Municipal
 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Objeto da Despesa: Projeto de Lei Complementar que “ Institui o novo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. 
Em resposta a solicitação do Secretário Municipal de Fazenda desta Prefeitura, Senhor 
MARCOS BISPO GONÇALVES, que certifique sobre a existência de recursos orçamentários 
e elabore o impacto orçamentário e financeiro conforme determina a Lei Complementar nº 
101/2000, para as despesas previstas/ocasionadas com o Projeto de Lei que propõe a 
Reformulação do Estatuto do Servidor deste Município. 
As despesas previstas no referido Projeto de Lei que trata da Reformulação do Estatuto do 
Servidor Municipal estão devidamente previstas na Lei de Diretriz Orçamentária do Exercício 
Financeiro de 2026, período de início de vigência do projeto, porém, por se enquadrar como 
despesa de caráter continuada e que gera compromisso financeiro para os exercícios 
seguintes, não está dispensada a elaboração da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto é o que segue nesse 
documento. 
- Da Criação e Modernização do Auxílio-Funeral 
O Estatuto cria o Auxílio-Funeral como benefício de proteção social, assegurando ao servidor 
efetivo — ou a seus dependentes legais — o pagamento de 1 (um) salário-mínimo nacional 
vigente na data do falecimento, com atualização automática conforme reajuste legal do 
salário-mínimo. 
O benefício possui natureza indenizatória, não impactando na despesa de pessoal. 
Para estimativa do impacto orçamentário-financeiro será considerado 5 auxílios funeral anual: 
05 auxílios funeral no valor de 01 Salário mínimo atual: Total da Despesa: R$ 8.105,00 
- Regulamentação das Férias e do Adicional Constitucional de 1/3 
Apenas normatiza. Não há alteração para impacto orçamentário-financeiro. 
- Reformulação do Quinquênio – 10% a cada cinco anos 
 
Apenas normatiza. Não há alteração para impacto orçamentário-financeiro. 
- Reformulação das Licenças e Criação da Licença para Capacitação 
O Estatuto amplia as possibilidades de licenças e inclui a Licença para Capacitação, prevista 
no Art. 99, que dispõe: 
“O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração para 
frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas afins 
ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja 
integralmente presencial e realizadas as aulas em três (03) ou mais dias semanais.”
Apenas normatiza criando o direito a licença sem remuneração. Não há previsão de impacto 
orçamentário-financeiro. 
As demais licenças também apenas normatizam. 
- Reformulação das Gratificações e das Comissões Especiais 
Com o novo texto proposto e normatização da matéria poderá haver redução de gastos. 
- Da Assistência à Saúde 
Art. 229 A assistência à saúde do servidor de provimento efetivo ou em comissão, ativo ou 
inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica 
e farmacêutica. 
§ 2° A assistência à saúde será também oferecida mediante convênio ou contrato, na forma 
de auxílio, com ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor de provimento 
efetivo ou em comissão e seus dependentes, com planos ou seguros privados de assistência 
à saúde, conforme a forma estabelecida em regulamento específico. 
O benefício possui natureza indenizatória, não impactando na despesa de pessoal. 
Para estimativa do impacto orçamentário-financeiro será considerado 600 auxílios parciais no 
valor de R$100,00 mensal cada: Total da Despesa Mensal: R$60.000,00; Anual: 
R$720.000,00 
 
Total da despesa anual que possui natureza indenizatória e que não entra no gasto de 
pessoal: R$ 728.105,00 
Com o advento da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, foi estabelecido o limite de 
gastos com pessoal, inclusive a repartição dos limites entre os poderes, que não poderá 
exceder 6% da Receita Corrente Líquida para o Legislativo e 54% para o Executivo, 
perfazendo um total de 60%. O Poder Executivo gastou com pessoal o montante abaixo 
especificado, projetamos também os valores futuros analisando face ao disposto pela Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF): 
Exercício de 2023 
Receita Corrente Líquida 42.630.697,07
Despesa total com Pessoal 18.217.225,74
Gasto em Percentual 42,73%
Exercício de 2024 
Receita Corrente Líquida 49.105.129,12
Despesa total com Pessoal 19.296.737,45
Gasto em Percentual 39,30%
Exercício de 2025 
Receita Corrente Líquida 54.987.752,16
Despesa total com Pessoal 20.799.111,68
Gasto em Percentual 37,82%
Exercício de 2026 
Receita Corrente Líquida 62.411.098,70
Despesa total com Pessoal 22.879.022,85
Gasto em Percentual 36,66%
Para o exercício de 2026 foi considerado que a Receita Corrente Líquida será aumentada em 
13,5% em relação ao exercício de 2025, e a despesa de pessoal com crescimento em torno 
de 10% em relação ao exercício de 2025. 
 
Conforme demonstrado inicialmente, a propositura de lei que “Institui o novo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”, NÃO 
IMPACTARÁ NO ÍNDICE DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
NO EXERCÍCIO CORRENTE E NOS DOIS SUBSEQUENTES , SENDO PROJETADO PARA 
O EXERCÍCIO DE 2026 O PERCENTUAL DE 36,66 %, ABAIXO DOS 54% ESTABELECIDO 
PELA LRF. 
Encaminho em anexo o impacto orçamentário-financeiro das demais despesas de caráter 
indenizatório, considerando os valores aqui mencionados, que ainda poderá ser alterado 
quando regulamentado e instituído por lei específica. 
CONCLUSÃO FINAL 
Diante do acima exposto, considerando as observações e valores informados, entendemos 
que a aprovação do projeto de lei complementar estará em conformidades com as normas 
legais contábeis e o impacto orçamentário e financeiro já está previsto para os próximos anos, 
portanto, cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
É nosso Parecer. 
Prefeitura do Município de Bonfinópolis de Minas, 29 de janeiro de 2026. 
GILMAR MARTINS DE AZEVEDO 
Contador – CRC/MG 75.384 
GILMAR MARTINS DE 
AZEVEDO:9377397863
4
Assinado de forma digital por 
GILMAR MARTINS DE 
AZEVEDO:93773978634 
Dados: 2026.01.29 13:14:05 -03'00'
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS MG 
 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
ART. 16 DA LEI 101/2000 
EVENTO: 
ALTERAÇÃO 
ESTATUTO 
SERVIDOR 
DESCRIÇÃO DO EVENTO: 
Projeto de Lei Complementar nº ___/2026 que “Institui o novo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”
VIGÊNCIA: INÍCIO: fevereiro/2026 FIM: Indeterminado 
ESTIMATIVA AUMENTO DAS DESPESAS - R$ 
NATUREZA 2026 2027 2028 
3.3.90.08.00 – Outros 
Benefícios 
Assistenciais 
668.105,00 728.105,00 728.105,00 
TOTAL-R$ 668.105,00 728.105,00 728.105,00 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO A 
VALOR ESTIMADO 
B 
ORÇAMENTO- P P A 
IMPACTO 
(A/B) % 
INDICE 
PESSOAL - 
PREVISTO 
2026 668.105,00 69.800.000,00 0,96 0,00 % RCL 
2027 728.105,00 76.780.000,00 0,95 0,00 % RCL 
2028 728.105,00 84.458.000,00 0,86 0,00 % RCL 
 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA 
ESTIMATIVA DE 
DESPESA 
DOTAÇÃO EXISTENTE CRÉDITO ADICIONAL FONTE DE CUSTEIO 
R$ 668.105,00 0,00 3.3.90.08.00 Recursos próprios 
Fonte: 1.500.000.0000 
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DO INICIO DA VIGÊNCIA DO 
EVENTO, HAVENDO NO ORÇAMENTO APROVADO DISPONIBILIDADE PARA EMPENHAMENTO APÓS 
APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR E ADEQUAÇÕES. 
BONFINÓPOLIS DE MINAS, 29 DE JANEIRO DE 2026. 
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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE
GILMAR MARTINS DE 
AZEVEDO:93773978634
Assinado de forma digital por GILMAR 
MARTINS DE AZEVEDO:93773978634 
Dados: 2026.01.29 13:14:49 -03'00'
 
DECLARAÇÃO 
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS 
DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
PRÓPRIAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO 
PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 
BONFINÓPOLIS DE MINAS, 29 DE JANEIRO DE 2026.
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ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA

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