| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1958 |
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº___ DE 26 DE JANEIRO DE 2026. JUSTIFICATIVA. Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas. O texto proposto é fruto de um trabalho minucioso e colaborativo, conduzido com o objetivo de promover a modernização, adequação e aprimoramento das normas que regem a carreira dos servidores municipais. Este projeto reflete o compromisso da Administração Municipal com a eficiência da gestão pública e a valorização dos servidores, pilares essenciais para o bom funcionamento e desenvolvimento do Município. A necessidade de revisão do Estatuto decorre da evolução das demandas administrativas e do aumento das responsabilidades do Poder Público, que exigem servidores cada vez mais capacitados, motivados e reconhecidos em seu papel fundamental na execução das políticas públicas municipais. A reformulação proposta leva em consideração a experiência, a dedicação e o mérito dos servidores, buscando promover equidade, justiça e reconhecimento da relevância social do serviço público prestado à população bonfinopolense. No contexto da modernização do Estatuto dos Servidores do Município de Bonfinópolis de Minas, a criação do auxílio-funeral e a ampliação da licença-paternidade para 8 (oito) dias representam medidas concretas de valorização do servidor, fortalecimento da gestão pública e incremento da segurança jurídica. A criação do auxílio-funeral, benefício que visa assegurar amparo aos familiares do servidor em momento de perda e demonstrar o respeito e o cuidado da Administração para com aqueles que dedicam sua vida ao serviço público. Trata-se de providência que confere dignidade e proteção social mínima em situação de evidente vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que evita soluções casuísticas e tratamentos desiguais, pois estabelece parâmetros objetivos para concessão, documentação e fluxo administrativo. Sob a ótica da governança, o auxílio-funeral aprimora a impessoalidade, a transparência e a previsibilidade orçamentária, reduzindo conflitos e potencial judicialização, além de reafirmar o compromisso institucional do Município com o bem-estar de seus quadros. De igual relevância é a previsão de licença-paternidade de 8 (oito) dias, medida que promove a corresponsabilidade parental e protege a família no período inicial após o nascimento ou a adoção. Ao garantir tempo adequado para assistência à mãe e ao recém-nascido, o Município não apenas atende a uma demanda social contemporânea, como também contribui para a saúde emocional do núcleo familiar e para a estabilização das rotinas domésticas, com reflexos diretos no desempenho funcional do servidor. Em termos de administração de pessoal, a norma fortalece o clima organizacional e o engajamento, reforçando a ideia de que a eficiência do serviço público se constrói também com políticas institucionais de cuidado, acolhimento e valorização, compatíveis com uma gestão moderna, responsável e humanizada. Assim, tanto o auxílio-funeral quanto a licença-paternidade ampliada consolidam um Estatuto mais coerente com as melhores práticas de gestão pública, combinando tradição de proteção social do servidor com visão de futuro, eficiência administrativa e respeito ao interesse público. O impacto financeiro dessa medida foi cuidadosamente analisado e está plenamente contemplado na análise de impacto orçamentário, garantindo sua implementação sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. Outros aprimoramentos previstos no novo Estatuto visam atualizar direitos, deveres e garantias dos servidores, instituindo benefícios compatíveis com as necessidades atuais da categoria e fortalecendo uma gestão pública mais eficiente, humana e transparente. Dessa forma, o novo Estatuto propõe um marco regulatório moderno e equilibrado, em conformidade com as legislações vigentes, reafirmando o compromisso desta gestão com a valorização do servidor público e com a prestação de serviços de qualidade à população. Certo de que esta proposição representa um avanço significativo para o funcionalismo e para o Município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, a fim de que possamos consolidar um ambiente de trabalho mais harmonioso, produtivo e justo, em benefício de todos os cidadãos de Bonfinópolis de Minas. Respeitosamente, Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS TRABALHO TÉCNICO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ELABORADO POR: ISABELA DE SOUZA DAMASCENO, OAB/MG 179.847 Bonfinópolis de Minas 2026 TRABALHO TÉCNICO – INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Com rigor técnico e observância às normas do Direito Público, apresenta-se o Projeto de Lei Complementar que institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas, em substituição à Lei nº 452, de 18 de agosto de 1992, diploma que, embora tenha cumprido importante papel à época, encontra-se defasado frente às novas exigências legais, doutrinárias e administrativas do Estado Democrático de Direito. A reformulação proposta visa modernizar, adequar e fortalecer o regime jurídico dos servidores municipais, assegurando eficiência, transparência, integridade e valorização profissional, em conformidade com os princípios constitucionais e com as recentes alterações no Direito Administrativo e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). I- CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS E FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, expressos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 452/1992 foi editada em contexto anterior às grandes reformas do Direito Público, carecendo de adequação à Lei nº 8.112/1990, à Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e à Lei nº 14.230/2021 (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa); CONSIDERANDO que a nova Lei de Improbidade introduziu critérios objetivos de dolo, proporcionalidade e reforço à responsabilização dos agentes públicos, sendo indispensável a adequação do Estatuto municipal a tais diretrizes; CONSIDERANDO ainda que o novo Estatuto deve prescrever deveres e responsabilidades claras aos servidores, orientando suas condutas com base nos princípios éticos e legais, combatendo práticas corruptas e promovendo a integridade pública; CONSIDERANDO, por fim, que a modernização normativa representa passo essencial para a consolidação de uma Administração Pública eficiente, proba e orientada ao interesse coletivo; II- OBJETIVOS E DIRETRIZES DA ATUALIZAÇÃO A reformulação do Estatuto busca: • Adequar o regime jurídico municipal às legislações e princípios do Direito Público contemporâneo; • Estabelecer normas claras de conduta ética, disciplina e integridade funcional; • Garantir segurança jurídica, transparência e sustentabilidade fiscal; • Valorizar os servidores efetivos e modernizar os instrumentos de gestão de pessoal; • Racionalizar a estrutura de gratificações e comissões especiais, reforçando os princípios da impessoalidade e da moralidade; • Promover eficiência e meritocracia, sem abrir espaço para favorecimentos ou distorções administrativas. III- AVANÇOS ESTRUTURAIS E INOVAÇÕES NORMATIVAS a) Reformulação dos Estatutos Funcionais e Fortalecimento da Ética Pública O novo Estatuto redefine de forma clara os deveres, responsabilidades e princípios éticos dos servidores públicos municipais, alinhando suas condutas aos valores da moralidade, impessoalidade, legalidade e probidade administrativa. Além de aprimorar a estrutura disciplinar, a norma eleva as sanções para condutas ilícitas e atos de corrupção, fortalecendo a integridade e a confiança na Administração. A medida está em harmonia com as diretrizes da Lei nº 14.230/2021, que reformulou o regime de improbidade administrativa, e reforça o compromisso institucional com a prevenção e repressão de desvios éticos e funcionais. b) Criação e Modernização do Auxílio-Funeral O Estatuto cria o Auxílio-Funeral como benefício de proteção social, assegurando ao servidor efetivo — ou a seus dependentes legais — o pagamento de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do falecimento, com atualização automática conforme reajuste legal do salário-mínimo. A medida possui natureza indenizatória e assistencial, destinada a amparar a família em momento de vulnerabilidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade (art. 3º, I, CF). c) Regulamentação das Férias e do Adicional Constitucional de 1/3 O novo texto garante o pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias (art. 7º, XVII, CF), assegurando regularidade e previsibilidade administrativa, e reforçando a observância ao princípio da legalidade e da valorização do servidor público. d) Reformulação do Quinquênio – 10% a cada cinco anos O projeto eleva o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) para 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos de efetivo exercício. A medida reconhece a dedicação e continuidade funcional dos servidores, promovendo valorização e estabilidade no serviço público. Sua implementação observa rigorosamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando equilíbrio entre reconhecimento funcional e responsabilidade orçamentária. e) Reformulação das Licenças e Criação da Licença para Capacitação O Estatuto amplia as possibilidades de licenças e inclui a Licença para Capacitação, prevista no Art. 99, que dispõe: “O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas afins ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja integralmente presencial e realizadas as aulas em três (03) ou mais dias semanais.” Essa inovação reforça a política de valorização do servidor e o incentivo à formação técnica e acadêmica, conforme o art. 39, §2º, da Constituição Federal e o Decreto Federal nº 9.991/2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas. Destaca-se, ainda, a reformulação da licença-paternidade para 8 (oito) dias, que passa a refletir uma visão mais moderna e humanizada das relações familiares e laborais no serviço público. A nova redação amplia o período de afastamento e adequa o benefício às normas constitucionais e às boas práticas de gestão de pessoas, reconhecendo a importância da participação ativa do servidor no cuidado e na convivência com o recémnascido. Essa atualização reforça o compromisso da Administração Municipal com a proteção à família, a igualdade de gênero e o bem-estar dos servidores e seus dependentes. f) Reformulação das Gratificações e das Comissões Especiais A proposta promove uma ampla revisão dos critérios de concessão de gratificações, adicionais e funções comissionadas, assegurando transparência, impessoalidade e meritocracia na estrutura remuneratória. A reformulação prevê que todas as gratificações e comissões especiais sejam concedidas mediante ato administrativo motivado, com base em critérios objetivos de desempenho, complexidade da função e relevância do serviço prestado. Busca-se, com isso, eliminar distorções históricas, evitar favorecimentos pessoais e garantir a vinculação das gratificações à efetiva prestação de serviço público relevante, conforme os princípios do art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. Ademais, o novo texto reforça que as comissões especiais devem ser instituídas com finalidade específica, duração delimitada e composição técnica, em observância aos princípios da legalidade e eficiência administrativa, vedando o uso político ou indevido dessas estruturas. Essa medida alinha o Município às melhores práticas de governança e gestão de pessoal, fortalecendo a profissionalização do serviço público e o controle social sobre os gastos com cargos comissionados e gratificações extraordinárias. IV – CONVERGÊNCIA COM O DIREITO PÚBLICO E A BOA GOVERNANÇA O novo Estatuto reflete o compromisso de Bonfinópolis de Minas com uma administração pública moderna, íntegra e eficiente, alinhada aos valores do Direito Público contemporâneo. Entre os princípios consolidados, destacam-se: • Integridade e ética pública, como fundamentos da conduta funcional; • Transparência e publicidade dos atos administrativos; • Combate à corrupção e responsabilização proporcional a ilícitos; • Valorização do servidor e meritocracia na progressão e nas gratificações; • Eficiência e sustentabilidade fiscal, em conformidade com a LRF. • A nova redação também reforça a compatibilidade do Estatuto com a Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), consolidando um regime disciplinar que previne, coíbe e sanciona condutas ímprobas, ao mesmo tempo em que assegura garantias processuais e segurança jurídica aos servidores. IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS A atualização da Lei nº 452/1992 e a instituição deste novo Estatuto representam um marco normativo para Bonfinópolis de Minas. O novo texto não apenas moderniza o regime jurídico funcional, como eleva o padrão ético da Administração Pública, fortalece a integridade institucional e racionaliza a estrutura remuneratória e de comissões, promovendo justiça, eficiência e valorização profissional. Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar é submetido à apreciação da Câmara Municipal, reafirmando o compromisso do Poder Executivo com uma administração pública moderna, ética e comprometida com o interesse coletivo. Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026. Atenciosamente, ISABELA DE SOUZA DAMASCENO OAB/MG 179.847 PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº___ DE 26 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara de Bonfinópolis de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Bonfinópolis de Minas. §1º Para os efeitos desta Lei, o Servidor Público do Município de Bonfinópolis de Minas é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º As normas deste estatuto não se aplicam aos ocupantes de cargos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Art. 5º Quando se tratar de contrato por excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX da Constituição Federal, as normas para a contratação estão dispostas no Título VII desta Lei, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Estatuto. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade e titulação exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito anos); VI - aptidão física e mental. VII - aprovação em concurso público. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As reservas legais de vagas em concurso público para o preenchimento de cargos de provimento efetivo na administração pública municipal serão definidas e regulamentadas por meio de uma lei específica. Art. 7° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente. Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV- reintegração; V - recondução; VI - reabilitação; VII - disponibilidade; VIII - aproveitamento. Seção II Da nomeação Art. 10 A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, aprovado em concurso público, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração; III - em comissão, inclusive na condição de interino. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 11. Como regra, não haverá cargo isolado de provimento efetivo no âmbito da Administração Municipal. Excepcionalmente, quando a natureza das atribuições ou o interesse público relevante assim exigirem, poderá ser criado cargo isolado de provimento efetivo, desde que haja previsão específica na estrutura organizacional do Município e o seu provimento decorra de prévia aprovação e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do certame. § 1º No ato da nomeação para cargo isolado de provimento efetivo, o candidato poderá requerer sua reclassificação para a última colocação na lista de aprovados, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, caso surjam vagas disponíveis. § 2º Havendo mais de um candidato que formule o pedido de reclassificação previsto no § 1º, o reposicionamento na lista de aprovados observará, sucessivamente, a ordem de classificação originalmente obtida no concurso. Seção III Do Concurso Público Art. 12 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Parágrafo único. A critério da administração e dependendo das especificidades do cargo, poderão ser aplicadas provas práticas. Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município em sua versão eletrônica, na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a realização da primeira etapa do certame. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, exceto para aqueles cargos não contemplados. Seção IV Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato da nomeação, prorrogável por mais 5 (cinco) dias corridos, a requerimento do interessado. § 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º O servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde deverá retornar à inspeção médica oficial dentro do prazo estabelecido por esta, a fim de comprovar sua aptidão para o exercício das funções. § 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Somente será empossado o candidato que for considerado apto, tanto física quanto mentalmente, para o exercício do cargo, mediante avaliação realizada pela inspeção médica oficial. Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° É de 5 (cinco) dias corridos o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º Cabe à autoridade responsável do Poder Executivo Municipal, vinculada à unidade para a qual o servidor for designado, assegurar sua efetiva entrada em exercício. Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § 1° Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao setor competente os documentos necessários para o registro de suas informações pessoais e seu assentamento individual. § 2° Cargos que exigem registro profissional, o servidor deve apresentar um registro válido pelo respectivo conselho da classe. Art. 18 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, nos termos dos respectivos planos de cargos, carreiras e vencimentos de cada quadro setorial, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas, 6 horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. § 1° Admite-se fixação de jornada mínima inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, conforme lei municipal que estabeleça o plano de cargos, carreira e vencimentos, específico do quadro setorial. § 2° Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de no mínimo 1 (uma) hora, e no máximo de 2 (duas) horas para repouso e alimentação. § 3º Os limites previstos no caput deste artigo não se aplicam à duração do trabalho nos cargos exercidos em regime de plantão ou em jornadas escalonadas, conforme disposto em lei específica. § 4° O ocupante de cargo de provimento em comissão estará sujeito ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da administração, salvo disposição em contrário prevista em lei específica. § 5º Poderá, conforme regulamento, ser criada a jornada em escala para os servidores públicos, com a definição das condições, horários, turnos e demais disposições necessárias ao bom funcionamento dos serviços públicos, respeitados os direitos dos servidores e as normas legais pertinentes. Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme regulamento específico. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada conforme o que dispuser a lei ou o regulamento específico. § 2° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas no órgão, ou entidade de lotação. § 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, em área e com atribuições correlatas ao cargo de origem, terá o período correspondente computado para fins de contagem de tempo de estágio probatório. § 4º Fica vedada a participação de servidores que se encontrem em estágio probatório na composição de comissões encarregadas da avaliação de desempenho de outros servidores em estágio probatório, a fim de preservar a imparcialidade e a segurança do processo avaliativo. Art. 20 Ao servidor em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as seguintes licenças sem remuneração. I - motivo de doença em pessoa da família; II - para capacitação; III - para exercício de mandato eletivo; IV - para estudo ou missão no exterior; § 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nesta lei, sendo retomado a partir do término do impedimento. § 2º A licença será concedida por um ano prorrogável por justificativa por mais um ano. Seção V Da Estabilidade Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após a conclusão de 3 (três) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. A estabilidade será declarada por ato formal da autoridade competente, após conclusão e aprovação do servidor no estágio probatório. Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. Seção VI Da Readaptação e da Realocação Art. 23 Para os fins desta Lei, considera-se: I- readaptação: a investidura do servidor efetivo em cargo ou função cujas atribuições sejam compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, constatadas por laudo médico-pericial oficial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantidos o nível de escolaridade, a natureza e o grau de complexidade do cargo anteriormente ocupado, vedada a redução de vencimentos; II - realocação: o exercício, pelo servidor efetivo, de atividades compatíveis com suas limitações físicas ou mentais, no âmbito do mesmo cargo ou função, em outra unidade administrativa ou posto de trabalho, sem alteração de cargo nem prejuízo de seus vencimentos, também precedida de avaliação médico-pericial oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 1º A avaliação e a definição da capacidade laboral do servidor, inclusive quanto à possibilidade de readaptação, de realocação ou de aposentadoria por invalidez, são de responsabilidade exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da legislação previdenciária aplicável, não podendo outro órgão ou entidade da Administração Municipal afastar, substituir ou modificar a conclusão da perícia previdenciária. § 2º Somente o servidor considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, após avaliação médica oficial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, será aposentado por invalidez, observadas as normas do Regime Geral de Previdência Social. Art. 24 A readaptação e a realocação serão formalizadas por ato administrativo específico, devidamente motivado, que indicará: I - o fundamento médico-pericial emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; II - o cargo ou função em que ocorrerá a readaptação, ou a nova unidade/atividade em que se dará a realocação; III - a correlação entre as atribuições a serem desempenhadas e as limitações funcionais constatadas no laudo pericial. § 1º O servidor readaptado ou realocado será submetido a avaliações periódicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma da legislação previdenciária, e, quando necessário, pela Administração Municipal, para verificação da permanência, melhora ou agravamento de sua condição funcional. § 2º Não fará jus à readaptação ou à realocação o servidor que, na data da avaliação médicopericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já houver implementado os requisitos para concessão de aposentadoria, na forma da legislação previdenciária aplicável. Seção VII Da Reversão Art. 25 A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, na seguinte hipótese: I - por cessação da aposentadoria por invalidez, quando laudo médico oficial, emitido na forma da legislação previdenciária aplicável, declarar insubsistentes os motivos que a determinaram. § 1º Na reversão o servidor reassumirá o mesmo cargo anteriormente ocupado e, se este estiver extinto, será aproveitado em cargo de atribuições compatíveis com suas condições atuais, respeitados o nível de escolaridade, a carreira e a equivalência de remuneração. § 2º O tempo de serviço decorrente da reversão será computado para todos os fins legais. § 3º A reversão será formalizada por ato administrativo devidamente motivado, com fundamento em parecer técnico e laudo médico oficial, observadas as normas do Regime Geral de Previdência Social e as disposições deste Estatuto. § 4º Não será cabível a reversão para o mesmo cargo anteriormente ocupado pelo servidor caso estiver extinto sem sucedâneo compatível na estrutura administrativa ou se estiver provido, de forma efetiva, por outro servidor estável, sendo provido em cargo com semelhança nas funções e de carreira ou ficando em disponibilidade. § 5º Na reversão serão restabelecidos os vencimentos do cargo em que se der o retorno, assegurada a manutenção das vantagens pecuniárias de caráter pessoal já incorporadas à remuneração do servidor na data da aposentadoria, observado o nível de escolaridade e a equivalência de remuneração com o cargo anteriormente ocupado. Seção VIII Da Reintegração Art. 26 A reintegração é o retorno do servidor ao cargo ou função pública quando anulado o ato de demissão ou outro ato administrativo que tenha determinado seu afastamento, seja por decisão judicial ou administrativa. § 1º O servidor reintegrado tem direito ao pagamento dos vencimentos e vantagens que deixaram de receber durante o período de afastamento, acrescidos de juros de mora calculados à taxa mensal, e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º A reintegração será formalizada por ato administrativo da autoridade competente, com base em decisão judicial ou administrativa que declare a ilegalidade ou nulidade do ato que afastou o servidor. § 3º O servidor reintegrado terá direito a retornar ao cargo com os mesmos direitos, incluindo a contagem de tempo de serviço, independentemente de ter sido reintegrado no mesmo ou em outro quadro funcional da administração pública. Seção IX Da Recondução Art. 27 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de provimento efetivo de que seja titular, após o encerramento do exercício em cargo de provimento em comissão ou de agente político. Parágrafo único. A recondução dar-se-á, exclusivamente, nas hipóteses de: I – exoneração, dispensa ou destituição do cargo em comissão ou de agente político; II – término do prazo da designação para o exercício do cargo em comissão ou de agente político. § 1º A recondução será formalizada por ato administrativo específico, devidamente motivado, com base no ato que declarar a exoneração, dispensa, destituição ou término da designação, devendo o retorno ao cargo efetivo ocorrer no prazo estabelecido pela Administração. § 2º O servidor reconduzido ao cargo efetivo: I – terá computado, para todos os fins legais, o tempo de serviço prestado no cargo em comissão ou de agente político; II – fará jus à manutenção das vantagens próprias do cargo de origem, bem como à reintegração ao respectivo quadro funcional, com os direitos e prerrogativas que detinha na data do afastamento para o exercício do cargo em comissão ou de agente político. § 3º Na hipótese de o cargo de origem ter sido transformado, reestruturado ou extinto, a recondução dar-se-á para o cargo que o haja sucedido ou, inexistindo este, para outro cargo compatível com a habilitação, a atribuição, o nível de escolaridade e a equivalência de remuneração do servidor, observada a legislação vigente e resguardados seus direitos. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28 Para os fins deste Estatuto, considera-se: I - disponibilidade: a situação funcional em que o servidor estável, em razão da extinção do cargo, da supressão de suas atribuições ou da reestruturação administrativa, fica afastado do exercício, sem rompimento do vínculo estatutário, percebendo a remuneração do cargo de origem e mantendo os direitos previstos nesta Lei, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível; II - aproveitamento: a forma de provimento mediante a qual o servidor em disponibilidade retorna ao efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, vago, cujas atribuições, nível de escolaridade e remuneração sejam compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. § 1º O servidor estável que, por motivo de extinção de cargo ou de supressão de função, não puder ser imediatamente aproveitado em outro cargo compatível será colocado em disponibilidade, na forma do inciso I deste artigo. § 2º O período de disponibilidade não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas em ato motivado da autoridade competente, conforme regulamentação interna. Art. 29 O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado em cargo público vago, compatível com sua qualificação profissional, atribuições, nível de escolaridade e remuneração, observado o interesse público e a estrutura de cargos da Administração Municipal. § 1º O aproveitamento do servidor será formalizado por ato administrativo da autoridade competente, no qual constará: I - a indicação do cargo de destino; II - a demonstração da compatibilidade entre as atribuições do novo cargo e a qualificação, experiência e aptidão do servidor; III - a data a partir da qual o servidor deverá entrar em exercício. § 2º Será considerado sem efeito o aproveitamento, com consequente cassação da disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo motivo de doença devidamente comprovado por inspeção médica oficial, na forma prevista neste Estatuto. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 30 Considera-se vacância o estado do cargo público que fica desocupado em razão de: I - Aposentadoria do servidor; II - Exoneração a pedido ou de ofício; III - Demissão ou perda de cargo público; IV - Falecimento do servidor; V - Outros casos previstos em lei ou regulamento. § 1º A vacância do cargo poderá ocorrer por ato administrativo, com efeitos legais a partir da data da ocorrência do evento que originou a vacância. § 2º Com a vacância do cargo, a administração pública deverá providenciar o provimento do cargo vago, observadas as normas pertinentes, como a realização de concurso público ou outras formas previstas. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 31 A remoção é o ato administrativo que transfere o servidor de uma unidade para outra dentro da mesma esfera administrativa, sem alteração do cargo ou função que ocupa. § 1º A remoção poderá ocorrer, a pedido do servidor ou de ofício, sempre condicionada ao interesse público, de acordo com as necessidades de serviço e a avaliação da Administração Municipal. § 2º O servidor poderá ser removido por necessidade do serviço ou por interesse pessoal, observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis, de acordo com as disposições dos respectivos planos de carreira de cada quadro setorial da administração pública. § 3º A remoção será formalizada por ato administrativo e não implicará mudança de cargo ou de vencimentos. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 32 A substituição de servidor será realizada para cobrir a ausência temporária de titular, seja por licença, afastamento, férias, doença, missão ou outros motivos previstos em lei. § 1º O servidor designado para a substituição deverá exercer as atribuições do cargo do servidor ausente, mantendo-se a atribuição hierárquica e funcional do cargo ocupado. § 2º A substituição será formalizada por ato administrativo e poderá ser remunerada com gratificação ou benefício equivalente, conforme as normas internas da administração pública. § 3º A substituição não implica em alteração do vínculo do servidor, que continuará vinculado ao seu cargo original. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento base, valor inferior ao salário-mínimo, salvo disposição em lei específica. Art. 34 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias temporárias e permanentes estabelecidas em lei. § 1° Não se incluem na remuneração as verbas de caráter indenizatório que sejam pagas de forma eventual ou esporádica. § 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, é irredutível. § 3º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais será concedida mediante lei específica, observada a iniciativa privativa do Poder Executivo, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, assegurada a revisão sem distinção de índices, ressalvadas as disposições especiais das Leis Federais n.º 11.738/2008, n.º 14.434/2023 e n.º 14.640/2003, e suas eventuais alterações. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 35 O servidor perderá: I - a remuneração referente aos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências, ressalvadas as concessões previstas neste Estatuto e as saídas antecipadas, salvo nos casos de compensação de horário, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. As faltas justificadas serão compensadas a critério da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício, conforme regulamento específico. Art. 36 O vencimento, a remuneração e os proventos não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora. Art. 37 Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuada consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, com reposição de custos, conforme regulamento específico. Art. 38 Caso ocorra pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha, a restituição será realizada em parcelas mensais, conforme requerimento justificado da parte interessada. Parágrafo único. O desconto referente ao pagamento indevido deverá ser comunicado ao servidor. Art. 39 As restituições ao erário poderão ser descontadas em até 10% (dez por cento) do vencimento base mensal, sendo o servidor informado previamente sobre o procedimento. Art. 40 O servidor desligado do quadro de servidores, que estiver em débito com o erário, deverá quitar o débito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da demissão ou exoneração, sob pena de inscrição em dívida ativa não tributária. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 41 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens que deverão ser tratadas em legislação específica: I - Indenizações: compensações destinadas a ressarcir despesas específicas realizadas pelo servidor, como: auxílio-alimentação, auxílio-funeral, diárias, transporte, outras previstas em lei, decorrentes do desempenho de suas funções ou de atividades de interesse da administração pública municipal. II - Gratificações: vantagens pecuniárias concedidas como contraprestação por atividades desempenhadas, além das atribuídas ao cargo do servidor; III - Adicionais: vantagens pecuniárias concedidas em razão do tempo de serviço, férias e 13ª salário. Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 42 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, exceto para o cálculo do 13ª, remuneração, férias regulamentares e adicional de férias. Seção I Das Indenizações Art. 43 Constituem indenizações ao servidor: I - Diárias; II - Transporte; III - Auxílio-Funeral. Art. 44 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em legislação específica. Subseção I Das Diárias Art. 45 O servidor que, a serviço da administração pública, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento. Art. 46 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção II Do Auxílio-funeral Art. 47 O servidor de provimento efetivo, ou seus dependentes legais, terá direito ao auxíliofuneral em caso de seu falecimento, pago pela Administração Pública para cobrir as despesas com funeral e sepultamento. § 1º O valor do auxílio-funeral será de até 1 (um) salário-mínimo e será pago em até 10 (dias) dias após a solicitação, mediante apresentação de documentos comprobatórios, como certidão de óbito e recibos de despesas funerárias. § 2º O auxílio-funeral será concedido independentemente de qualquer outro benefício ou pensão, sendo devido tanto em casos de falecimento do servidor ativo quanto aposentado. § 3º O pagamento do auxílio-funeral será feito diretamente ao responsável pelo custeio das despesas, desde que este comprove a efetiva realização do funeral. § 4º O valor do auxílio-funeral poderá ser revisto periodicamente, a fim de acompanhar as variações de custos relacionados aos serviços funerários, sendo o reajuste autorizado pela autoridade competente. § 5º O servidor falecido poderá ser beneficiado com o auxílio-funeral, mesmo que não tenha dependentes legais, desde que o responsável pela solicitação comprove o vínculo com o servidor. Seção I Das Gratificações e Adicionais Art. 48 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - da função gratificada; II - da gratificação por integrar comissão especial; III - do 13º salário; IV - do adicional quinquenal por tempo de serviço; VI - dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VII - do adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII - do adicional noturno; IX - do adicional de férias. Subseção III Da Função Gratificada Art. 49 Considera-se função gratificada a atribuição adicional de responsabilidades de gestão, coordenação, supervisão ou execução de tarefas administrativas e/ou operacionais, pela qual o servidor público receberá uma gratificação mensal adicional ao seu vencimento básico. § 1º As funções gratificadas serão criadas por lei específica. § 2º A gratificação prevista no caput não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, com exceção do adicional de férias, férias regulamentares, e do decimo-terceiro. Subseção IV Da Gratificação por Integrar Comissão Especial Art. 50 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para integrar comissão especial, é devida gratificação, independentemente de estar no exercício de função gratificada. § 1º As comissões consideradas especiais serão definidas em regulamento específico, que determinará o valor da gratificação descrita no caput deste artigo, não vinculado ao vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor. § 2º Ao servidor integrante de comissão especial aplica-se a jornada de trabalho do cargo de origem. § 3º A gratificação prevista no caput não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, com exceção do adicional de férias, férias regulamentares, e do 13º salário. Subseção V Da décima-terceira remuneração Art. 51 O 13º salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º O 13º salário corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. § 2º O cálculo do adicional do 13º salário não inclui o vencimento e as vantagens pecuniárias. § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 52 A 13º salário poderá ser paga em até duas parcelas, com limite de pagamento até o 20 (vigésimo) dia do mês de dezembro de cada ano. Art. 53 O servidor que deixar o serviço público municipal perceberá seu 13º salário, proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância do cargo. Art. 54 O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção VI Do Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço Art. 55 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor de provimento efetivo e/ou estável na proporção de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, aplicado sobre o vencimento em que estiver posicionado em sua carreira, conforme estipulado no plano de cargos, carreiras e vencimentos, ainda que investido em cargo de provimento em comissão ou detentor de função gratificada. § 1º A contagem de tempo desempenhada pelo servidor, enquanto cedido a órgãos dos três poderes da administração direta e indireta das três esferas de governo, contará para efeito de concessão do adicional mencionado no caput deste artigo. § 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, desde que protocole e formalize o respectivo requerimento. Parágrafo único: As presentes deliberações não são acumulativas com outras progressões de carreiras. Subseção VII Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres, perigosas ou penosas Art. 56 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional em pecúnia. § 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições, ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 57 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 58 A administração pública municipal, por intermédio dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, emitirá laudo técnico das condições ambientais de trabalho das atividades e operações insalubres, conforme determinações do Ministério de Trabalho e Emprego. Art. 59 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao servidor público a percepção de adicional incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente, nos percentuais de: I – 40% (quarenta por cento), para grau máximo; II – 20% (vinte por cento), para grau médio; III – 10% (dez por cento), para grau mínimo. Parágrafo único: O servidor somente fará jus ao adicional após confirmação por laudo técnico elaborado por órgão competente e homologado pela Administração. Art. 60 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado na sua carreira. § 2° O adicional de que trata o caput deste artigo incide sobre o serviço extraordinário. Art. 61 O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde, ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Subseção VIII Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 62 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho, inclusive nos dias de pontos facultativos, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, salvo quando o servidor já estiver em jornada normal de trabalho. Art. 63 O serviço extraordinário será permitido apenas para situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho. Subseção IX Do Adicional Noturno Art. 64 O serviço prestado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando-se cada hora noturna como equivalente a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 1º Não serão consideradas para pagamento as horas extraordinárias que tenham sido compensadas ou que sejam passíveis de compensação, conforme regulamento específico. Subseção X Do Adicional de Férias Art. 65 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período das férias. § 1º A base de cálculo para o adicional de férias dos servidores públicos será a remuneração do mês em que as férias forem concedidas, composta pelo vencimento da carreira acrescido das vantagens permanentes ou habituais, como gratificações, adicionais e outras parcelas previstas na legislação vigente. § 2º No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. § 3º No caso de servidores com jornada variável, quando o salário for pago por hora, apurarse-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário vigente na data da concessão das férias Art. 66 O adicional de férias será pago com a remuneração correspondente ao período de férias regulamentares. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Das Férias Regulamentares Art. 67 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, podendo acumular até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade do serviço, conforme regulamentação interna. § 1º O período aquisitivo de férias será de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º As licenças e os afastamentos remunerados pelo Poder Executivo Municipal não prejudicarão o direito às férias regulamentares, nem o cálculo do período aquisitivo, desde que respeitados os prazos máximos e os dispositivos estabelecidos neste Estatuto. Art. 68 O servidor terá direito ao gozo de férias remuneradas após cada período de 12 (doze) meses de exercício, conforme a seguinte proporção, salvo disposições específicas em regulamentos internos: I - 30 (trinta) dias corridos, se não houver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, se houver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; III - 18 (dezoito) dias corridos, se houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, se houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas; V - 7 (sete) dias corridos, se houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, atendendo à solicitação do servidor e às necessidades da administração pública, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias. Art. 69 Durante o período de gozo de férias, o servidor receberá sua remuneração normal acrescida de um terço (1/3) a título de adicional de férias proporcional. Art. 70 O pagamento das férias, acrescido de um terço (1/3) a título de adicional, será efetuado no dia do pagamento regular da folha salarial, conforme cronograma estabelecido em regulamento interno, assegurando os recursos necessários para o gozo das férias. § 1º O servidor desligado do quadro de pessoal da Prefeitura fará jus à indenização proporcional referente ao período de férias não usufruídas, acrescida do adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor correspondente. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que o ato exoneratório for publicado. Art. 71 O servidor estatutário tem direito ao pagamento das férias vencidas, conforme as disposições legais aplicáveis. Art. 72 Férias vencidas são aquelas que não foram usufruídas dentro do período concessivo estabelecido pela legislação ou regulamento interno. Art. 73 Na hipótese de exoneração do servidor, as férias vencidas e não usufruídas, bem como as férias proporcionais devidas até a data do desligamento, serão indenizadas em pecúnia, acrescidas do terço constitucional, quando cabível, com atualização dos valores pela aplicação dos juros da taxa Selic, conforme definida pelo Banco Central do Brasil (BCB), e correção monetária pelo IPCA-E, calculado pelo IBGE. Art. 74 O servidor que trabalhar com Raios-x ou substâncias radioativas terá direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, sem possibilidade de acumulação. Art. 75 O servidor poderá converter em pecúnia apenas 1/3 (um terço) total do período aquisitivo, a critério da administração. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que operam com Raios-x ou substâncias radioativas, que não poderão converter parte de suas férias em pecúnia. Art. 76 As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comissões internas, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, conforme declarado pela autoridade superior hierárquica do órgão. Parágrafo único. O período restante das férias, caso interrompido, será usufruído conforme a regulamentação estabelecida por decreto executivo. Seção II Das Férias-Prêmio Art. 77 A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor de provimento efetivo fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio. § 1° Para a concessão de férias-prêmio, será considerado o período de efetivo exercício do servidor, incluindo o tempo em que ele estiver cedido a órgãos dos três poderes da administração direta e indireta, em qualquer das três esferas de governo, bem como os períodos correspondentes às licenças que, nos termos deste Estatuto, sejam consideradas como de efetivo exercício. § 2° A contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de férias-prêmio será interrompida nas hipóteses de aplicação de suspensão disciplinar, de condenação criminal transitada em julgado, de ocorrência de faltas injustificadas em número superior a 5 (cinco) dias ou justificadas em número superior a 15 (quinze) dias, no período aquisitivo, bem como durante as licenças para tratar de interesses particulares, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício. § 3° O montante total destinado ao pagamento de férias-prêmio no exercício financeiro ficará limitado a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no exercício anterior, não podendo ultrapassar esse limite, independentemente do número de servidores elegíveis, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. O montante mensal liberado pela Fazenda para o pagamento de fériasprêmio não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total estabelecido no § 4º, visando garantir o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do orçamento municipal. Art. 78 As férias-prêmio serão concedidas ou convertidas em pecúnia, respeitando-se a seguinte ordem de critérios específicos: I - Tempo de Serviço: servidores com maior tempo de serviço na administração pública terão preferência, independentemente de quando o direito foi adquirido; II - Idade: servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade, considerando sua condição etária avançada; III - Ordem de Requerimento: a conversão será processada conforme a ordem de recebimento dos requerimentos, atendendo aos servidores que solicitarem primeiro. Parágrafo único. Na hipótese de empate entre os servidores nos critérios estabelecidos, a prioridade será definida por sorteio público ou outro critério transparente e objetivo, conforme estabelecido pela administração. Art. 79 A indenização das férias-prêmio será calculada com base na média aritmética da remuneração atual do servidor. § 1º Em caso de exoneração, a indenização será devida, considerando as remunerações percebidas até a data da exoneração. § 2º Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer serão convertidos em pecúnia e creditados na instituição bancária cadastrada no assento funcional do servidor. Art. 80 O período de gozo de férias-prêmio poderá ser fracionado mediante requerimento do servidor, em partes nunca inferiores a um mês. Art. 81 Na hipótese de desligamento do servidor que já tenha completado, ao menos, o primeiro período aquisitivo de férias-prêmio, será devida indenização em pecúnia, calculada de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício no serviço público, considerado o período cumprido até a data da rescisão. § 1º A indenização será apurada com base na média aritmética das remunerações percebidas pelo servidor até a data do desligamento e será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado no período aquisitivo, ainda que incompleto, computando-se cada fração anual de tempo de serviço. § 2º A indenização proporcional das férias-prêmio será paga no ato da rescisão, observadas as disposições desta seção e os componentes remuneratórios aplicáveis. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Seção I Da Promoção Por Qualificação Profissional Art. 82 A promoção por qualificação profissional do servidor de provimento efetivo será regulada por legislação especial. Seção II Da Progressão Por Mérito Profissional Art. 83 A Progressão do servidor de provimento efetivo será regulada por legislação especial. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 84 Conceder-se-á ao servidor licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; II- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III- para o serviço militar; IV- para atividade política; V- para capacitação; VI- para tratar de interesses particulares; VII- para desempenho de mandato classista; VIII- para exercício de Mandato Eletivo. Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II e V deste artigo. Art. 85 A licença concedida no prazo de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma natureza será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 86 Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos ou de dependente que viva às suas expensas, sob sua tutela ou curatela, desde que conste de seu assentamento funcional e a situação seja comprovada por documentação oficial, na forma prevista 1329/2020. Parágrafo único. A licença será concedida por prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo da remuneração. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 87 Poderá ser concedida ao servidor licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que vier a ser deslocado para o exercício de cargo público em outro ponto do território nacional, ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 88 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 89 O servidor terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, no período compreendido entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observado o disposto na legislação eleitoral vigente. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização ficará afastado dessas atribuições, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao pleito, na forma da legislação eleitoral. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período máximo de 3 (três) meses, sem prejuízo das demais vantagens de caráter permanente. § 3º Quando a legislação eleitoral exigir afastamento em prazo superior ou em condições específicas para fins de desincompatibilização, o servidor deverá observar o prazo e os requisitos nela estabelecidos, garantida a percepção de seus vencimentos integrais nas hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 90 Ao servidor de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal, bem como as seguintes regras: I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo efetivo; II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou pela remuneração do mandato eletivo; III- investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou pela remuneração do mandato eletivo. Parágrafo único. Em qualquer hipótese de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de mandato será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, observada a legislação federal aplicável. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 91 O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas afins ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja integralmente presencial e realizadas as aulas em 03 (três) ou mais dias semanais. § 1º A licença terá duração de 2 (dois) a 3 (três) anos, variando conforme o tipo de pósgraduação, incluindo o período destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, conforme regulamento a ser definido pela administração pública municipal. § 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 92 São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior: I - ter o servidor adquirido estabilidade; II- estar o servidor no exercício da função de seu cargo; III - A licença está condicionada à prévia autorização da secretaria na qual o servidor está lotado; IV - guardar afinidade com as atribuições do cargo. V – apresentar à comprovação de participação no curso e frequência, conforme regulamento interno. Art. 93 O servidor em licença para participar de curso de pós-graduação perderá o direito à licença nas seguintes situações: I - exercer outra atividade remunerada durante o período de licença; II - deixar de frequentar o curso, sem interromper a licença, deixando de apresentar declaração de frequência a cada 6 (seis) meses. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 94 Ao servidor de provimento efetivo poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado de até 2 (dois) anos consecutivos, desde que não haja prejuízo ao serviço público e a necessidade do afastamento seja devidamente justificada pelo servidor. § 1º A solicitação de licença para interesses particulares deverá ser formalizada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais que justifiquem o afastamento imediato. § 2º Durante o período da licença, o servidor manterá o vínculo funcional, mas não fará jus à remuneração, nem a quaisquer vantagens ou direitos decorrentes do exercício do cargo. § 3º A aquisição de novo direito à licença para tratar de interesses particulares somente ocorrerá após o cumprimento de, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício profissional, contados do dia imediatamente subsequente ao término da licença anterior, computando-se exclusivamente tempo de efetivo exercício profissional, com suspensão da contagem durante afastamentos não considerados como efetivo exercício e retomada a partir do retorno ao serviço. § 4º O período de licença para interesses particulares não será contado para efeitos de promoção, férias, gratificações ou outros direitos que dependam do tempo de serviço, salvo disposição contrária em regulamento. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 95. É assegurado ao servidor público ocupante de cargo efetivo o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista, observados os seguintes critérios: I – a entidade sindical deverá ser sediada no Município e possuir representatividade diretamente relacionada às atribuições do cargo exercido pelo servidor; Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá duração correspondente ao período do mandato classista. CAPÍTULO VI DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 96 O servidor de provimento efetivo e/ou estável poderá ser cedido para o exercício de funções em outro órgão ou entidade integrante dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou ainda para entidades da administração indireta em âmbito federal, estadual ou municipal, nas seguintes hipóteses: I- para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II- em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, a cessão implicará que o ônus da remuneração será da entidade cessionária, salvo disposição contrária no convênio celebrado entre as partes. § 2º Admite-se a cessão de servidor de provimento efetivo do Município de Bonfinópolis de Minas, a título de empréstimo, com ônus para o Município, que arcará com a remuneração, encargos sociais e demais despesas, desde que as funções no órgão cessionário sejam compatíveis com o cargo de origem, mantendo o servidor vinculado ao órgão de origem para todos os efeitos legais. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 97 O servidor de provimento efetivo ou estável investido em mandato eletivo será afastado de seu cargo, conforme as disposições aplicáveis à licença para atividade política, mencionada nesta lei. Parágrafo único. O período de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e de evolução funcional, não gerando, contudo, direito à aquisição ou ao pagamento de férias regulamentares, adicional de férias, décimo-terceiro salário e demais parcelas remuneratórias condicionadas ao efetivo exercício do cargo, nos termos do plano de cargos, carreiras e vencimentos. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 98 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço nas seguintes situações: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento; IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, irmãos, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela; V - por 1 (dia) em razão de falecimento dos sogros, tios, avós e cunhados. Parágrafo único. As concessões previstas nos incisos III, IV e V iniciar-se-ão na data do fato gerador ou no próximo dia útil, quando o servidor já tiver cumprido sua jornada total no dia do fato gerador. Art. 99 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que seja pessoa com deficiência, ou que tenha sob seus cuidados, na forma da lei, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência que exija cuidados especiais e permanentes, poderá ser concedida redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua jornada semanal de trabalho, quando esta for de 40 (quarenta) horas, observados os seguintes critérios: I- a redução da jornada não implicará redução proporcional da remuneração, nem das vantagens de caráter permanente vinculadas ao cargo efetivo; II- a concessão da redução dependerá de prévia avaliação médico-pericial oficial, realizada por junta médica designada pela Administração Municipal, com base em laudos e relatórios emitidos pelos profissionais que assistem o servidor ou o dependente; III- quando se tratar de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a redução da jornada somente poderá ser concedida a 1 (um) membro do núcleo familiar, ainda que mais de um deles seja servidor público. Parágrafo único. As deficiências ou doenças incapacitantes que poderão ensejar a concessão da redução de jornada de que trata este artigo serão definidas em rol taxativo, a ser estabelecido em resolução específica, abrangendo exclusivamente hipóteses em que reste comprovada a necessidade de acompanhamento direto, contínuo e indispensável pelo servidor requerente. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 100 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 101 Além das ausências ao serviço previstas no capítulo anterior, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- Férias regulamentares; II- Férias-Prêmio; III- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em outro órgão ou entidade integrante dos poderes executivo, legislativo ou judiciário, ou ainda para entidades da administração indireta em âmbito federal, estadual ou municipal; IV- participação em cursos, programas de capacitação ou treinamentos oficialmente instituídos, de interesse da Administração Pública e diretamente relacionados às atribuições do cargo exercido pelo servidor. V- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI- comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; VII- desempenho de mandato classista em entidade sindical, central, federação ou confederação sindical; VIII- Licenças: a) Licença à gestante, à adotante e à paternidade; b) Licença para tratamento da própria saúde, desde que não ultrapasse o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos; c) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, desde que não ultrapasse o período máximo de 12 (doze) meses consecutivos; d) Licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento; e) Licença por convocação para o serviço militar; f) Licença para concorrer a mandato eletivo; g) Licença para acompanhar pessoas doentes da família, no período remunerado da licença. CAPÍTULO IX DO DIREITO A PETIÇÃO Art. 101 O servidor tem o direito de apresentar, de forma formal, requerimentos ou solicitações aos Poderes Públicos para defender um direito ou interesse legítimo. Art. 102 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, devendo ser obrigatoriamente registrado mediante protocolo, independentemente da estrutura ou divisão interna do setor responsável. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com decisão proferida em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo. Art. 103 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° O recurso deverá ser protocolado junto ao setor responsável, constando todos os dados necessários à sua identificação e interposição, sob pena de indeferimento. Art. 104 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 105 O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 106 Os prazos de prescrição para o direito de requerer são os fixados na legislação federal aplicável, exceto se houver lei específica no município que regulamente a matéria. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado a partir da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 107 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a contagem do prazo prescricional. Art. 108A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 109 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído. Art. 110 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando forem constatadas ilegalidades. Art. 111 Os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo nos casos comprovados de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES E DOS DEVERES FUNCIONAIS DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 112 O servidor é responsável pelo desempenho regular de suas atribuições e pelo cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, devendo, especialmente: I- desempenhar o cargo com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público; II- executar com zelo, eficiência, presteza e urbanidade as atividades que lhe forem atribuídas, cumprindo prazos e metas estabelecidos pela Administração; III- guardar sigilo sobre dados, informações, documentos e assuntos de natureza sigilosa, pessoal, estratégica ou sensível a que tiver acesso em razão do cargo, inclusive após o desligamento do serviço público, em consonância com a legislação aplicável, especialmente a de proteção de dados pessoais; IV- zelar pela coisa pública, preservando o patrimônio, os bens, materiais, equipamentos, instalações, veículos, sistemas de informação e demais recursos da Administração, evitando desperdícios, danos, desvios e utilização para fins particulares; V- utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e demais dispositivos de segurança que lhe forem fornecidos, observando as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, comunicando de imediato à chefia qualquer situação que represente risco à sua integridade, à de terceiros ou ao ambiente de trabalho; VI- manter-se atualizado quanto à legislação, às normas internas, aos regulamentos e aos procedimentos aplicáveis às suas atividades, participando dos cursos, treinamentos e ações de capacitação promovidos, indicados ou exigidos pela Administração; VII- cooperar para a boa imagem do serviço público municipal, mantendo conduta compatível com a dignidade da função, dentro e fora do ambiente de trabalho, abstendo-se de atos que possam descredibilizar a Administração; VIII- tratar com respeito, urbanidade e cortesia os superiores hierárquicos, colegas de trabalho, subordinados, usuários do serviço público e demais cidadãos, assegurando atendimento digno, prioritário e acessível às pessoas em situação de vulnerabilidade; IX- observar assiduidade e pontualidade, justificando ausências e atrasos na forma da legislação e das normas internas, bem como permanecer em seu local de trabalho durante o expediente, salvo por necessidade de serviço ou autorização da chefia; X- respeitar a hierarquia administrativa, cumprindo as ordens legais emanadas de autoridade competente e representando, por escrito e de forma fundamentada, quando estas forem manifestamente ilegais ou atentatórias ao interesse público; XI- manter ambiente de trabalho pautado pelo respeito mútuo, pela cooperação e pelo profissionalismo, abstendo-se de qualquer forma de assédio moral, sexual, discriminação, preconceito ou violência no âmbito das relações funcionais; XII- zelar pela correta utilização de senhas, logins, certificados digitais, sistemas informatizados e demais credenciais de acesso, respondendo pelo uso indevido e comunicando, de imediato, qualquer suspeita de violação, uso indevido ou incidente de segurança da informação; XIII- manter atualizados, junto aos órgãos competentes da Administração, seus dados funcionais e de contato, bem como apresentar, sempre que requisitado, documentos necessários à regularidade da relação funcional; XIV- comunicar à chefia imediata, aos órgãos de controle interno ou às autoridades competentes qualquer irregularidade, ato de improbidade, desvio de recursos, risco à coletividade ou violação às normas de segurança e de integridade de que tenha conhecimento, em razão ou no exercício de suas atribuições; XV- observar e cumprir os prazos, rotinas, fluxos de trabalho e procedimentos definidos pela Administração, contribuindo para a continuidade e a regularidade do serviço público. § 1º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme os dispositivos pertinentes desta Lei, por atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 2º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada mediante desconto mensal de até 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor, podendo ser parcelada, mediante solicitação formal, observadas as condições definidas pela Administração e a prévia comunicação dos valores e do prazo para quitação. § 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Art. 113 As responsabilidades e os deveres previstos neste Capítulo aplicam-se a todos os servidores públicos municipais, sejam efetivos, estáveis, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários ou demais agentes públicos, no que couber. Art. 114 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade, e configura com a demissão a bem do serviço público ou com sentença judicial transitada em julgado. Art. 115 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los. Art. 116 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, observado o ne bis in idem quanto à mesma infração na mesma esfera de responsabilidade. Art. 117 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 118 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente, sobre informação concernente à prática de crimes, atos de improbidade, irregularidades ou riscos relevantes à Administração ou à coletividade, de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 119 Ao servidor é proibido, sem prejuízo de outras vedações previstas na Constituição, em leis específicas e em normas internas da Administração: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata ou sem justificativa idônea; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, bem, material ou objeto da repartição, bem como deles fazer uso para fins estranhos ao serviço; III – recusar fé a documentos públicos regularmente formalizados; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos administrativos ou judiciais, bem como à execução de serviços que lhe forem atribuídos; V – promover, no recinto da repartição, manifestação de apreço ou desapreço que possa comprometer a impessoalidade, a ordem, a disciplina ou a boa imagem do serviço público; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei ou regulamento, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir, constranger ou aliciar subordinados, colegas ou terceiros, no sentido de filiarem-se ou desfiliarem-se de associação profissional, entidade sindical, agremiação, partido político ou organização de qualquer natureza; VIII – manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau civil, nos termos da legislação aplicável; IX – valer-se do cargo, função, condição ou influência funcional para lograr proveito pessoal, ou para obter vantagem, benefício ou privilégio para si ou para outrem; X – atuar, como procurador, mandatário ou intermediário, junto a repartições públicas, ressalvados os casos de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro, e desde que não haja conflito de interesses com o exercício do cargo; XI – solicitar, receber, aceitar ou permitir que outrem receba, em seu benefício, propina, comissão, presente, brinde de valor econômico relevante ou qualquer vantagem indevida, em razão de suas atribuições ou de influência decorrente do cargo; XII – praticar usura, sob qualquer de suas formas, nas dependências da repartição ou valendo-se de sua condição funcional; XIII – proceder de forma desidiosa, negligente, imprudente ou reiteradamente ineficiente no desempenho de suas atribuições; XIV – utilizar pessoal, equipamentos, materiais, veículos, sistemas, instalações ou demais recursos da repartição em serviços ou atividades particulares, próprias ou de terceiros, salvo nos casos expressamente autorizados em lei ou regulamento; XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em emergências ou de caráter transitório, devidamente justificadas em parecer escrito, fundamentado e motivado da chefia imediata; XVI – exercer atividade pública ou privada que seja incompatível com o exercício do cargo ou função, com a moralidade administrativa ou com o cumprimento da jornada de trabalho, especialmente quando gerar conflito de interesses; XVII – recusar-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais e funcionais, quando solicitado pelos órgãos competentes da Administração. Parágrafo único. As proibições previstas neste artigo aplicam-se a todos os servidores públicos municipais e demais agentes públicos alcançados por esta Lei, no que couber. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL Art. 120 Ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral contra seus subordinados, os servidores públicos que exerçam cargos políticos, de direção, chefia, assessoramento ou em comissão, com grau hierárquico superior no âmbito do Poder Executivo Municipal: I - advertência escrita; II – suspensão, cumulada com: a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; b) multa; III – exoneração ou demissão. Art. 121 Para os efeitos desta Lei, considera-se assédio moral submeter servidor a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, bem como a prática reiterada das seguintes ações, entre outras de efeito equivalente: I – determinar o cumprimento de atribuições claramente estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos manifestamente inexequíveis; II – designar servidor ocupante de cargo com funções técnicas especializadas, ou que exija treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes, salvo em situação de premente necessidade do serviço; III – sonegar ou sobrecarregar o servidor de trabalho, de forma injustificada; IV – induzir o servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares do requerente; V – depreciar o trabalho do servidor de forma injusta e persistente; VI – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o do contato com seus superiores hierárquicos ou com outros servidores; VII – divulgar rumores e comentários maliciosos, utilizar apelidos pejorativos ou praticar críticas que atinjam a honra e a dignidade do servidor; VIII – dificultar, criar obstáculos injustificados ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros documentos pertinentes ao serviço; IX – deixar de responder, propositadamente, dentro dos prazos legais, aos requerimentos e demais documentos formalmente apresentados pelo servidor; X – tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória; XI – ignorar ou excluir o servidor, dirigindo-se a ele apenas por meio de terceiros, de forma a desqualificá-lo ou isolá-lo; XII – ameaçar, de forma reiterada, o servidor em estágio probatório com demissão ou exoneração, sem fundamento funcional legítimo; XIII – promover perseguições ao servidor em virtude do exercício regular de atividades voltadas à melhoria de sua carreira, seja por meio de atuação sindical ou de atuação autônoma; XIV – promover perseguições ao servidor em virtude de posicionamento religioso, político ou ideológico, quando manifestado nos limites da ordem jurídica; XV – obrigar, constranger ou assediar o servidor a divulgar informações ou conteúdos com o objetivo de promover pessoalmente o gestor ou secretário municipal, em meio digital ou físico. Art. 122 Não configura assédio moral: I – o exercício regular do poder de direção do trabalho, inclusive a cobrança por produtividade, cumprimento de metas e desempenho, desde que pautado em critérios objetivos e impessoais; II – o sentimento pessoal da vítima ou do agente que não se traduza, objetivamente, em situação de abuso, perseguição ou discriminação; III – a indisposição ou desentendimento recíprocos, desacompanhados de ações com caráter persecutório ou de exposição humilhante. Art. 123 A penalidade administrativa de multa terá valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. Parágrafo único. Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 124 O Prefeito Municipal nomeará comissão encarregada de processar e julgar, na esfera administrativa, os casos de assédio moral regulamentados nesta Lei, sendo obrigatória a participação de um membro indicado pelo Poder Executivo e de outro indicado pelos sindicatos representativos dos servidores públicos do Município. § 1º Fica vedada a indicação de servidor no exercício de cargo em comissão ou contratado temporariamente para compor a comissão de que trata o caput deste artigo. Art. 125 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em processo administrativo próprio, de forma progressiva e proporcional, consideradas a reincidência e a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. § 1º A penalidade de suspensão será objeto de notificação por escrito ao servidor infrator. § 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa e obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, permanecendo o servidor, nesse caso, no exercício de suas funções. Art. 126 A receita proveniente das multas aplicadas com fundamento nesta Lei será integralmente destinada a programas de aprimoramento profissional, promoção de saúde mental e melhoria do ambiente de trabalho dos servidores da unidade administrativa envolvida. Art. 127 Os procedimentos administrativos necessários à apuração e responsabilização pela prática de assédio moral serão instaurados mediante provocação da parte ofendida ou da autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. § 1º Concluída a apuração preliminar, a comissão se manifestará formalmente, por meio de parecer escrito, sugerindo o arquivamento ou a instauração de processo administrativo disciplinar. § 2º Constatando-se a inexistência de assédio moral ou a insuficiência de elementos para sua caracterização, a comissão determinará o arquivamento do feito, mediante decisão fundamentada. § 3º Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de chefia, assessoramento ou em comissão, com grau hierárquico superior dentro da Administração, o direito ao contraditório e à ampla defesa em todos os procedimentos instaurados com base nesta Lei. CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO Art. 128 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que permitida, está condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 129 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo quando nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, devendo optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade. Art. 130 O servidor submetido ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos será afastado de ambos os cargos quando investido em cargo de provimento em comissão, ficando sujeito ao regime de dedicação exclusiva durante o exercício do cargo em comissão. Parágrafo único. O servidor detentor de dois cargos efetivos deverá optar entre a remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração dos dois cargos efetivos, durante o período em que estiver afastado dos cargos efetivos. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 131 São penalidades disciplinares: I ‑ advertência; II ‑ suspensão; III ‑ demissão; IV - destituição de cargo em comissão ou de função pública. Art. 132 Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. § 2° O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Art. 133 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição ou inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, como ausentar-se do serviço sem autorização, retirar documentos ou objetos sem anuência, recusar fé a documentos públicos, resistir injustificadamente ao andamento de serviços, promover manifestações no recinto, delegar atribuições indevidas, coagir subordinados ou recusar-se a atualizar dados cadastrais. Art. 134 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com a advertência, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita a penalidade de demissão, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar‑se a ser submetido a inspeção médica oficial determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Procuradoria Geral do Município, ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias de multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. § 4° O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a remuneração correspondente aos respectivos dias. Art. 135 As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos. Art. 136 A demissão será aplicada em casos de infrações graves que comprometam a dignidade da função pública, incluindo crimes contra a administração pública, abandono de cargo, desídia, improbidade, má conduta, insubordinação grave, ofensa física em serviço, crimes contra a liberdade sexual ou corrupção de menores, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo funcional, lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público, corrupção, reincidência de faltas puníveis com suspensão, acumulação ilícita de cargos com má-fé, valer-se do cargo para proveito próprio ou de terceiros, intermediação proibida junto a repartições públicas, recebimento de vantagens indevidas, usura ou uso de recursos públicos para fins particulares. Parágrafo único. Será aplicada penalidade prevista no caput deste artigo a servidor ou agente público que, no exercício de emprego, cargo ou função, ainda que temporariamente, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência que lhe seja inerente. Art. 137 Além dos casos mencionados no artigo anterior, é causa de demissão a condenação criminal transitada em julgado que importe em pena privativa de liberdade, especialmente quando relacionada à prática de crimes incompatíveis com a dignidade da função pública ou que prejudiquem os princípios constitucionais da administração pública. Art. 138 Verificando-se a acumulação ilegal de cargos em processo administrativo disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outra esfera administrativa, esta será imediatamente comunicada da demissão verificada na esfera municipal. Art. 139 A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. § 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública. § 2º Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão, ou de demissão. Art. 140 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de recursos públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Art. 141 A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão, ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 142 Consideram-se desidiosas as condutas reveladoras de negligência no desempenho das atribuições ou a transgressão habitual dos deveres de assiduidade, ou pontualidade. Art. 143 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único. O processo disciplinar administrativo instaurado pela Procuradoria Geral do Município para a apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do Município em sua versão eletrônica, na rede mundial de computadores, de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado. Art. 144 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercalados, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 145 Resguardado o devido processo administrativo, à penalidade disciplinar será aplicada: I- pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função pública, e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente, após prévia manifestação Comissão de Processos Administrativos, Disciplinar e Sindicância; II- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; III- pelos secretários municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; Art. 146 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 147 A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão ou de função pública; II ‑ em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão; III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas à pena de advertência. § 1° O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido pela administração pública, sendo interrompido com a edição da portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. § 3º A abertura de sindicância ou a instalação de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Para a contagem do prazo prescricional previsto no § 1º deste artigo, considerar-se-á o prazo prescricional previsto para a penalidade mais grave configurada na portaria. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. Art. 149 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 150 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 151 Ao processado serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, admitidos todos os meios de provas inerentes e pertinentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou fazer-se representar por advogado. Parágrafo único. Ao processado revel será designado, para atuar como defensor dativo, servidor público, titular de cargo de provimento efetivo, bacharel em direito e inscrito na ordem dos advogados do Brasil. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 152 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não influa na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA Art. 153 São competentes para instaurar sindicância os secretários municipais, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário. Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 154 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique: I - a instituição de comissão composta por 3 (três) servidores de provimento efetivo, sendo 1 (um) deles designado para presidir os trabalhos; II - o fato; III - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias úteis; V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independem de ato ou decorram de omissão da administração. Parágrafo único. Não poderá participar da comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. Art. 155 Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento dos autos; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 156 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao ministério público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Disposições Gerais Art. 157 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Art. 158 Instauração de processo administrativo disciplinar é da competência da procuradoria-geral do município. Art. 159 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 160 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores de provimento efetivo, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, bem como ter nível de escolaridade superior ao do indiciado. § 1º Os integrantes da comissão serão designados pela autoridade competente. § 2° O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. § 3º Não poderá participar da comissão de inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. Art. 161 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 162 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I- instauração; II- defesa prévia, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis; III- instrução; IV- alegações finais, a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis; V- julgamento. Art. 163 Caso, diante da defesa prévia apresentada, a comissão processante se convencer da inexistência de autoria ou materialidade da infração disciplinar, será elaborado, desde logo, relatório conclusivo opinando pela absolvição sumária do processado. Art. 164 Caso deseje produzir prova testemunhal, o processado deverá arrolar testemunhas no prazo de defesa prévia. Art. 165 Na fase de instrução, a comissão disciplinar e o processado poderão produzir todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico. § 1º Ao especificar as provas que pretende produzir, o processado deverá justificar a sua necessidade, competindo ao presidente da comissão processante indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. § 2° O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três). § 3º Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. Art. 166 Finalizada a fase de instrução, a comissão processante intimará o processado para apresentar as alegações finais. Parágrafo único. Findo o prazo da apresentação de alegações finais, com ou sem sua apresentação, a comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do processado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, e remeterá os autos à autoridade competente, para julgamento. Art. 167 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de indicação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independem de ato ou decorram de omissão da administração. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. Seção II Do Inquérito Art. 168 A comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, juntando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição. Parágrafo único. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 169 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento. Art. 170 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no município, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital. Art. 171 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Art. 172 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. Art. 173 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 174 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Quando a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição ou à unidade administrativa a que esteja vinculada. Art. 175 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. § 2° O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. § 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. Art. 176 Após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando houver prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos impertinentes ou meramente protelatórios. § 2º Será indeferido pedido de prova pericial quando não for necessário conhecimento especializado. § 3º As testemunhas serão intimadas pelo presidente da comissão, com a segunda via, com o ciente do interessado, sendo anexada aos autos. § 4º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. § 5° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. Art. 177 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido ao exame, por inspeção médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 178 Apreciada a defesa e concluída a instrução, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1° O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 179 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. Seção III Do Julgamento Art. 180 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º As penalidades de demissão ou cassação de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade máxima do poder executivo municipal. Art. 181 Resguardado o devido processo administrativo, à penalidade disciplinar será aplicada: I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função pública, e suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente, após prévia manifestação Comissão de Processos Administrativos, Disciplinar e Sindicância; II – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; III – pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; Art. 182 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 183 Constarão do assentamento individual todas as penalidades impostas ao servidor, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o qual foi sorteado. Art. 184 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Parágrafo único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. Art. 185 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. § 2º As diligências determinadas na forma do §1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo. § 4° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 186 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição por não promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 187 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao ministério público, para eventual instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 188 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 189 Serão assegurados transporte e alimentação: I - aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos; II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha indiciada. Seção IV Da Revisão do Processo Art. 190 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido, em até 10 (dez) dias úteis após a decisão, ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. § 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 191 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 192 O requerimento de revisão do processo será encaminhado à autoridade competente, e o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores de provimento efetivo, designados pela autoridade competente, que indicará o presidente, ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, com escolaridade superior ao do indiciado. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 193 A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 194 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 195 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 196 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS Seção I Do Salário-Família Art. 197 O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo, e por incapacidade permanente por dependente econômico, baseado na legislação federal vigente. Seção II Da Licença à Gestante, à Lactante e ao Adotante Art. 198 A servidora gestante terá direito à licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com início entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que anteceder a data provável do parto e a data do nascimento da criança, conforme atestado médico, observada a legislação federal aplicável à matéria. Parágrafo único. O benefício de salário-maternidade correspondente aos 4 (quatro) primeiros meses de licença será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma da legislação previdenciária vigente, cabendo ao Município arcar com a remuneração da servidora referente ao período complementar da licença (do 121º ao 180º dia), bem como com eventuais vantagens não abrangidas pelo benefício previdenciário. Art. 199 Os servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade, conforme determinado pela legislação federal pertinente a matéria. Parágrafo único. O benefício será concedido mediante apresentação do termo de adoção ou da guarda judicial, conforme regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 200 A licença à lactante será assegurada à servidora, garantindo o direito de amamentar seu filho após o retorno da licença maternidade, por 6 (seis) meses, mediante a concessão de 2 (dois) intervalos diários de 30 (trinta) minutos, além dos períodos normais de descanso, sem prejuízo da remuneração. Art. 201 Durante o período da licença-maternidade ou licença ao adotante, a servidores: I - não poderão ser exonerados ou dispensados de seu cargo enquanto estiver em gozo da licença e/ou antes de completar o período de 180 (cento e oitenta) dias após o parto. II - deverá comunicar formalmente ao órgão municipal a data do início da licença, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência médica comprovada. Art. 202 Para concessão do salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o servidor deverá apresentar: I- atestado médico ou certidão de nascimento, no caso de gestação; II- termo de adoção ou guarda judicial, no caso de adoção. Art. 203 É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença-maternidade, sob pena de suspensão do benefício. Art. 204 A servidora que retornar ao trabalho após a licença-maternidade ou licença à adotante terá assegurados os mesmos direitos e garantias do período anterior à licença, vedada qualquer alteração em prejuízo do cargo ou da função. Seção III Da Licença Paternidade Art. 205 O servidor municipal terá direito à licença-paternidade pelo período de 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir do nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 206 A licença-maternidade será concedida mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento do filho; II - termo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Art. 207 Durante o período da licença-paternidade, o servidor terá direito à percepção integral de sua remuneração. Art. 208 A licença-paternidade é vedada ao servidor que exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença, salvo autorização expressa da administração pública, conforme regulamentação interna. Art. 209 Caso o nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial ocorra durante o período de férias do servidor, a licença-paternidade será contado em conjunto. Art. 210 É garantido ao servidor que retornar ao trabalho após o término da licençapaternidade o pleno restabelecimento de seus direitos e garantias funcionais, vedada qualquer alteração que prejudique sua posição no cargo ou função. Art. 211 As disposições desta seção aplicam-se ao pai biológico, ao pai adotante ou ao servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente do estado civil ou relação conjugal. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço Subseção I Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 212 A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor municipal que comprovar, mediante atestado ou laudo médico, a necessidade de afastamento das funções em razão de incapacidade temporária para o trabalho. Art. 213 A concessão da licença para tratamento de saúde observará as seguintes disposições: I- durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor terá direito ao recebimento integral de sua remuneração, paga pelo órgão ou entidade municipal a que estiver vinculado; II- caso o afastamento ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, ou intercalados, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realização de perícia médica e, se deferido, perceberá o benefício de auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária vigente; III- o servidor deverá manter comunicação com o órgão de lotação durante o período de afastamento. Parágrafo único. A documentação probatória para efeito de tratamento da própria saúde será regulamentada mediante decreto municipal.ee Art. 214 Para requerer a licença para tratamento de saúde, o servidor deverá: I - apresentar atestado ou laudo médico contendo o diagnóstico e o período necessário de afastamento; II - fornecer, se solicitado, exames complementares ou outros documentos que comprovem a incapacidade; III - comparecer à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, conforme orientações do órgão municipal responsável. Art. 215 É responsabilidade do órgão ou entidade municipal: I - receber e analisar a documentação apresentada pelo servidor; II - orientar o servidor quanto aos procedimentos para agendamento e realização de perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; III - suspender o pagamento da remuneração nos casos em que o servidor não cumprir as exigências previstas neste Estatuto ou na legislação previdenciária. Art. 216 O retorno do servidor ao trabalho somente será permitido mediante apresentação de atestado médico ocupacional que comprove a aptidão para o exercício de suas funções. Art. 217 O período de licença para tratamento de saúde será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais, limitado a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou alternados, exceto quando houver disposição em contrário na legislação aplicável. Art. 218 Quando a licença para tratamento de saúde ultrapassar 2 (dois) dias consecutivos ou intercalados no mesmo mês, o servidor deverá: I- apresentar atestado médico especificando a doença e o período de afastamento; II- submeter-se à avaliação de um médico indicado pelo órgão municipal responsável, caso solicitado; III- cumprir as exigências para encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caso o total de afastamentos no mês ultrapasse 15 (quinze) dias, consecutivos ou não. Parágrafo único. O órgão municipal poderá determinar o acompanhamento médico do servidor, a fim de verificar a necessidade de novas licenças e emitir parecer técnico, quando cabível. Art. 219 O servidor que acumular afastamentos superiores a 2 (dois) dias consecutivos ou 4 (quatro) dias intercalados no mesmo mês poderá ser convocado para avaliação de saúde ocupacional, a critério da administração. Art. 220 O pagamento da remuneração será condicionado à apresentação dos documentos mencionados nos artigos anteriores, sendo vedado o pagamento de períodos não justificados adequadamente. Art. 221 Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou perícia médica oficial, o órgão ou entidade poderá celebrar convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no caput, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. Subseção II Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço Art. 222 Será concedida licença ao servidor que sofrer acidente em serviço, mediante comprovação por meio de atestado médico ou laudo técnico que indique a relação entre o acidente e o exercício de suas funções. Art. 223 Para fins deste artigo, considera-se acidente em serviço: I- o que ocorrer no exercício das atribuições do cargo, provocando lesão corporal, doença; II- o que se verificar no trajeto entre a residência do servidor e o local de trabalho, e vice-versa. Art. 224 Nos casos de acidente em serviço: I- durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor terá direito ao recebimento integral de sua remuneração, paga pelo órgão ou entidade municipal a que estiver vinculado; II- caso o afastamento ultrapasse 15 (quinze) dias consecutivos, ou intercalados, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realização de perícia médica e, se deferido, perceberá o benefício de auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária vigente; Parágrafo único. A documentação probatória para efeito de acidente em serviço será regulamentada mediante decreto municipal. Art. 225 O servidor em licença por acidente em serviço deverá: I - apresentar atestado médico ou documento técnico que comprove a incapacidade e a relação causal com o acidente; II - submeter-se às avaliações médicas solicitadas pelo órgão municipal ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; III - cumprir as orientações médicas para tratamento e reabilitação, quando necessário. Art. 226 O tempo de afastamento por acidente em serviço será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Art. 227 O servidor que, em razão de acidente em serviço, ficar com sequelas que impeçam o desempenho de suas funções poderá ser readaptado em outro cargo compatível com sua capacidade, conforme laudo médico, ou aposentado por invalidez, conforme avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 228 Os procedimentos para concessão, prorrogação ou encerramento das licenças previstas nesta seção serão regulamentados pelo órgão competente da administração municipal, conforme a legislação previdenciária vigente. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO SEGURO DE VIDA Seção I Da Assistência à Saúde Art. 229. A assistência à saúde do servidor de provimento efetivo ou em comissão, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. § 1º A assistência à saúde de que trata o caput terá como diretriz básica a implementação de ações preventivas voltadas à promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou através de contratação de assistência a saúde privada, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, a assistência à saúde poderá ser ofertada mediante termo de cooperação, convênio ou contratação de serviços, inclusive na forma de auxílio, com ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor e por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, conforme critérios, limites e condições estabelecidos em regulamento específico. § 3º A formalização e a execução dos instrumentos previstos no § 2º ficam condicionadas à responsabilidade fiscal, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites legais, vedada a assunção de obrigação sem a correspondente cobertura orçamentária. § 4º Para os fins deste artigo, poderão ser abrangidos como dependentes, no mínimo, o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos, conforme definição em regulamento específico e as regras do respectivo plano, seguro, termo de cooperação, convênio ou contrato. § 5º A adesão a coberturas adicionais, planos superiores, extensões facultativas ou quaisquer outras vantagens não contempladas pelo auxílio/ressarcimento municipal poderão ser realizadas com custeio integral pelo servidor, inclusive para inclusão e manutenção de cônjuge/companheiro(a) e filhos, sem geração de ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, nos termos do regulamento e do instrumento celebrado. § 6º A assistência à saúde, mediante termo de cooperação, convênio ou contrato, poderá ser estendida aos servidores inativos, pais, filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos ou pensionistas, desde que sem ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação específica. Seção II Do Seguro de Vida Art. 230. A Administração Pública Municipal poderá, por conveniência e oportunidade, oferecer seguro de vida aos servidores públicos mediante termo de cooperação, convênio ou contratação de empresa especializada, visando garantir proteção financeira aos beneficiários designados em caso de falecimento do servidor, conforme estabelecido em regulamento específico. § 1º A implementação do seguro de vida observará a responsabilidade fiscal, a prévia dotação orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação aplicável. § 2º Poderá ser admitida a contratação de coberturas adicionais e/ou a inclusão de cônjuge/companheiro(a) e filhos, quando prevista no instrumento e no regulamento, com custeio integral pelo servidor, caso se trate de adesão facultativa ou de cobertura não subsidiada pela Administração, sem ônus ao Município. § 3º A indicação, alteração e critérios de elegibilidade de beneficiários, bem como as condições de adesão, carências, coberturas e forma de custeio, observarão o regulamento específico e as regras do instrumento celebrado. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo, disciplinando, no mínimo, critérios de dependência, forma de adesão, percentuais e limites de ressarcimento, procedimentos de comprovação de despesas, forma de custeio e operacionalização dos instrumentos previstos nos arts. 229 e 230, observado o interesse público e a sustentabilidade orçamentário-financeira. TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 231 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § 1º Considera-se de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, ou aquela que não justifique a criação de quadro efetivo. § 2º A contratação será feita sob a forma de contrato administrativo, sem vínculo empregatício, sujeitando-se às obrigações previstas nesta Lei. Art. 232 São hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública e emergência; II - combate a surtos endêmicos; III - campanhas de saúde pública e programas transitórios de governo; IV - realização de recenseamentos e pesquisas estatísticas; V - admissão para evitar prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais; VI - contratação de professor substituto para cobrir vacância, afastamentos ou licenças, até o provimento do cargo; VII - necessidade funcional para o desempenho de funções. § 1º Consideram-se essenciais para os fins desta Lei os serviços de saúde, defesa civil e educação. § 2º A contratação no inciso VII está condicionada à existência do cargo correspondente ou à criação de cargo pela prefeitura municipal. § 3º Em situações de calamidade pública ou risco à saúde e integridade, poderá ser autorizada contratação sem processo simplificado, por seleção simplificada (currículo ou arquivos administrativos). Art. 233 As contratações temporárias serão realizadas com prazos máximos: I - até 24 (vinte quatro) meses para necessidades administrativas e operacionais, recenseamentos e pesquisas; II - até 12 (doze) meses para combate a surtos ou programas de saúde pública; III - até 24 (vinte e quatro) meses para campanhas ou ações de saúde, educação e assistência social; IV - enquanto durar a situação de calamidade pública ou surto epidêmico. § 1º No caso de contratação de professor substituto, o prazo será para o ano letivo. § 2º O prazo da contratação para serviços decorrentes de convênios ou consórcios será o período de vigência do termo de convênio. Art. 234 O vencimento dos contratados será fixado: I - nos casos de calamidade, surtos, campanhas e recenseamentos, conforme os vencimentos iniciais das carreiras dos servidores de provimento efetivo de função semelhante; II - nos demais casos, conforme o vencimento para servidores em início de carreira ou estabelecido por convênio, ou estratégias de políticas públicas. § 1º O vencimento será devido pelo efetivo exercício das funções, sujeitando-se à jornada de trabalho dos servidores municipais. § 2º As vantagens individuais dos servidores públicos efetivos não se aplicam aos contratados. § 3º Aplica-se aos contratados os dispositivos desta Lei, especialmente os relacionados ao regime de trabalho, direitos e deveres dos servidores. § 4º Ao contratado aplica-se o regime geral de previdência social. Art. 235 O contrato temporário será extinto, nas seguintes situações: I - término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência administrativa; IV - término do convênio, consórcio ou repasse de recursos que deu origem à contratação. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236 A carreira do Magistério Público Municipal é regida por legislação específica, notadamente pela Lei Municipal nº 973, de 27 de junho de 2008, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas, e por suas alterações, observadas as normas constitucionais e a legislação federal aplicável. § 1º O presente Estatuto aplica-se aos profissionais do Magistério Público Municipal apenas de forma subsidiária, no que não conflitar com a legislação específica que rege a carreira. § 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são regidos por legislação específica, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006, da Emenda Constitucional nº 120/2022, da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas federais aplicáveis. § 3º Em caso de conflito entre as disposições deste Estatuto e a legislação específica aplicável às carreiras de que trata este artigo, prevalecerá a norma especial, nos termos do princípio da especialidade. Art. 237 O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 238 O servidor público terá direito a uma folga remunerada no dia de seu aniversário. § 1º Caso o dia do aniversário coincida com repouso semanal, feriado ou qualquer situação que impeça o gozo da folga, o benefício poderá ser usufruído em outra data, mediante acordo prévio com a administração pública. § 2º A folga deverá ser solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, exceto em casos de coincidência mencionados no § 1º. § 3º Somente fará jus à folga remunerada prevista no caput o servidor que não tenha registrado falta injustificada no ano civil em curso até a data do aniversário, não sendo consideradas, para esse fim, as ausências legalmente justificadas (licenças, afastamentos e demais hipóteses previstas em lei). Art. 239 Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica ou política, orientação sexual, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 240 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, delas decorrentes: I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia-geral da categoria. Art. 241 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor estiver em exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA E FINAIS Art. 243 As gratificações estipuladas e suas alterações, permanecerão em vigor até a edição de nova Lei Complementar específica que as substitua ou altere, aplicando-se as disposições da presente Lei Complementar, sempre que compatíveis com a legislação vigente. Art. 244 Ficam revogados todos os dispositivos de leis anteriores que sejam incompatíveis com as disposições desta lei, prevalecendo as normas aqui estabelecidas em caso de conflito. Parágrafo único. Ficam mantidos os regulamentos e disposições normativas estabelecidos por decreto, aplicáveis até que sejam alterados ou revogados por esta Lei, com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme o disposto neste artigo. Art. 245 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente. Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (nos termos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000.) Objeto da Despesa: Instituição do novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas, e dá outras providências. Em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro referente à presente despesa segue anexo. A despesa decorrente da implementação da medida encontra-se compatível com o planejamento orçamentário do exercício financeiro de 2025/2026, estando prevista no PPA – Plano Plurianual 2022/2025 2026/2029, e adequada aos parâmetros financeiros da Administração Pública Municipal. As fontes de custeio compreendem receitas tributárias próprias e transferências constitucionais previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo que a execução da despesa não afronta as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Bonfinópolis de Minas, 26 de janeiro de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Objeto da Despesa: Projeto de Lei Complementar que “ Institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. Em resposta a solicitação do Secretário Municipal de Fazenda desta Prefeitura, Senhor MARCOS BISPO GONÇALVES, que certifique sobre a existência de recursos orçamentários e elabore o impacto orçamentário e financeiro conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas previstas/ocasionadas com o Projeto de Lei que propõe a Reformulação do Estatuto do Servidor deste Município. As despesas previstas no referido Projeto de Lei que trata da Reformulação do Estatuto do Servidor Municipal estão devidamente previstas na Lei de Diretriz Orçamentária do Exercício Financeiro de 2026, período de início de vigência do projeto, porém, por se enquadrar como despesa de caráter continuada e que gera compromisso financeiro para os exercícios seguintes, não está dispensada a elaboração da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto é o que segue nesse documento. - Da Criação e Modernização do Auxílio-Funeral O Estatuto cria o Auxílio-Funeral como benefício de proteção social, assegurando ao servidor efetivo — ou a seus dependentes legais — o pagamento de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente na data do falecimento, com atualização automática conforme reajuste legal do salário-mínimo. O benefício possui natureza indenizatória, não impactando na despesa de pessoal. Para estimativa do impacto orçamentário-financeiro será considerado 5 auxílios funeral anual: 05 auxílios funeral no valor de 01 Salário mínimo atual: Total da Despesa: R$ 8.105,00 - Regulamentação das Férias e do Adicional Constitucional de 1/3 Apenas normatiza. Não há alteração para impacto orçamentário-financeiro. - Reformulação do Quinquênio – 10% a cada cinco anos Apenas normatiza. Não há alteração para impacto orçamentário-financeiro. - Reformulação das Licenças e Criação da Licença para Capacitação O Estatuto amplia as possibilidades de licenças e inclui a Licença para Capacitação, prevista no Art. 99, que dispõe: “O servidor de provimento efetivo ou estável terá direito a licença sem remuneração para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, nas áreas afins ao seu cargo efetivo e à sua função na administração municipal, desde que o curso seja integralmente presencial e realizadas as aulas em três (03) ou mais dias semanais.” Apenas normatiza criando o direito a licença sem remuneração. Não há previsão de impacto orçamentário-financeiro. As demais licenças também apenas normatizam. - Reformulação das Gratificações e das Comissões Especiais Com o novo texto proposto e normatização da matéria poderá haver redução de gastos. - Da Assistência à Saúde Art. 229 A assistência à saúde do servidor de provimento efetivo ou em comissão, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. § 2° A assistência à saúde será também oferecida mediante convênio ou contrato, na forma de auxílio, com ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor de provimento efetivo ou em comissão e seus dependentes, com planos ou seguros privados de assistência à saúde, conforme a forma estabelecida em regulamento específico. O benefício possui natureza indenizatória, não impactando na despesa de pessoal. Para estimativa do impacto orçamentário-financeiro será considerado 600 auxílios parciais no valor de R$100,00 mensal cada: Total da Despesa Mensal: R$60.000,00; Anual: R$720.000,00 Total da despesa anual que possui natureza indenizatória e que não entra no gasto de pessoal: R$ 728.105,00 Com o advento da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, foi estabelecido o limite de gastos com pessoal, inclusive a repartição dos limites entre os poderes, que não poderá exceder 6% da Receita Corrente Líquida para o Legislativo e 54% para o Executivo, perfazendo um total de 60%. O Poder Executivo gastou com pessoal o montante abaixo especificado, projetamos também os valores futuros analisando face ao disposto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF): Exercício de 2023 Receita Corrente Líquida 42.630.697,07 Despesa total com Pessoal 18.217.225,74 Gasto em Percentual 42,73% Exercício de 2024 Receita Corrente Líquida 49.105.129,12 Despesa total com Pessoal 19.296.737,45 Gasto em Percentual 39,30% Exercício de 2025 Receita Corrente Líquida 54.987.752,16 Despesa total com Pessoal 20.799.111,68 Gasto em Percentual 37,82% Exercício de 2026 Receita Corrente Líquida 62.411.098,70 Despesa total com Pessoal 22.879.022,85 Gasto em Percentual 36,66% Para o exercício de 2026 foi considerado que a Receita Corrente Líquida será aumentada em 13,5% em relação ao exercício de 2025, e a despesa de pessoal com crescimento em torno de 10% em relação ao exercício de 2025. Conforme demonstrado inicialmente, a propositura de lei que “Institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”, NÃO IMPACTARÁ NO ÍNDICE DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NO EXERCÍCIO CORRENTE E NOS DOIS SUBSEQUENTES , SENDO PROJETADO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 O PERCENTUAL DE 36,66 %, ABAIXO DOS 54% ESTABELECIDO PELA LRF. Encaminho em anexo o impacto orçamentário-financeiro das demais despesas de caráter indenizatório, considerando os valores aqui mencionados, que ainda poderá ser alterado quando regulamentado e instituído por lei específica. CONCLUSÃO FINAL Diante do acima exposto, considerando as observações e valores informados, entendemos que a aprovação do projeto de lei complementar estará em conformidades com as normas legais contábeis e o impacto orçamentário e financeiro já está previsto para os próximos anos, portanto, cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. É nosso Parecer. Prefeitura do Município de Bonfinópolis de Minas, 29 de janeiro de 2026. GILMAR MARTINS DE AZEVEDO Contador – CRC/MG 75.384 GILMAR MARTINS DE AZEVEDO:9377397863 4 Assinado de forma digital por GILMAR MARTINS DE AZEVEDO:93773978634 Dados: 2026.01.29 13:14:05 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS MG ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000 EVENTO: ALTERAÇÃO ESTATUTO SERVIDOR DESCRIÇÃO DO EVENTO: Projeto de Lei Complementar nº ___/2026 que “Institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências” VIGÊNCIA: INÍCIO: fevereiro/2026 FIM: Indeterminado ESTIMATIVA AUMENTO DAS DESPESAS - R$ NATUREZA 2026 2027 2028 3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais 668.105,00 728.105,00 728.105,00 TOTAL-R$ 668.105,00 728.105,00 728.105,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO A VALOR ESTIMADO B ORÇAMENTO- P P A IMPACTO (A/B) % INDICE PESSOAL - PREVISTO 2026 668.105,00 69.800.000,00 0,96 0,00 % RCL 2027 728.105,00 76.780.000,00 0,95 0,00 % RCL 2028 728.105,00 84.458.000,00 0,86 0,00 % RCL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA ESTIMATIVA DE DESPESA DOTAÇÃO EXISTENTE CRÉDITO ADICIONAL FONTE DE CUSTEIO R$ 668.105,00 0,00 3.3.90.08.00 Recursos próprios Fonte: 1.500.000.0000 FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DO INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO, HAVENDO NO ORÇAMENTO APROVADO DISPONIBILIDADE PARA EMPENHAMENTO APÓS APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR E ADEQUAÇÕES. BONFINÓPOLIS DE MINAS, 29 DE JANEIRO DE 2026. ______________________________________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE GILMAR MARTINS DE AZEVEDO:93773978634 Assinado de forma digital por GILMAR MARTINS DE AZEVEDO:93773978634 Dados: 2026.01.29 13:14:49 -03'00' DECLARAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. BONFINÓPOLIS DE MINAS, 29 DE JANEIRO DE 2026. ____________________________________________________ ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA