| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E A PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER ORGANIZADOS OU FOMENTADOS PELO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG, DE PESSOAS CONDENADAS PELO CRIME DE FEMINICÍDIO E DEMAIS CRIMES BASEADO NO GÊNERO, PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. |
| native_id | 1983 |
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JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as), Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, uma iniciativa que reflete a urgência e a imperatividade de Bonfinópolis de Minas assumir um posicionamento firme e inequívoco na defesa da vida, da dignidade da pessoa humana e, de modo particular, na proteção da mulher contra todas as formas de violência. Propõese, com este instrumento, vedar a nomeação para cargos de agentes políticos e de provimento em comissão na Administração Pública Direta e Indireta, bem como a participação em eventos culturais, esportivos e de lazer organizados ou fomentados pelo Município, a pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, sob medida protetiva de urgência e/ou medida cautelar provisória pelo crime de feminicídio e demais crimes baseados no gênero, praticados contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, nos termos previstos pela Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. A propositura deste Projeto de Lei é motivada pela necessidade inadiável de o Poder Público Municipal enfrentar de frente a chaga social do feminicídio, tipificado em nosso Código Penal. Este crime representa a mais extrema e brutal manifestação da violência de gênero, violando os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito e do nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e garante a inviolabilidade do direito à vida. Sabe-se que o feminicídio é um ataque direto a esses pilares, exigindo do Estado e de suas representações uma resposta contundente e exemplar. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo fundamental de nossa Nação, torna-se uma aspiração distante se o Poder Público não se posiciona ativamente no combate a crimes que ultrajam a humanidade. A própria evolução legislativa nacional, com a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a inclusão do feminicídio como qualificadora do homicídio, demonstra uma preocupação crescente do legislador em coibir a violência contra a mulher, e o presente Projeto de Lei busca internalizar e fortalecer essa diretriz no âmbito municipal. A moralidade administrativa, um dos princípios fundamentais da Administração Pública insculpido no Art. 37 da Constituição Federal, exige que a atuação estatal seja pautada pela ética e pela confiança pública. Permitir que um indivíduo condenado por feminicídio ocupe cargos de representatividade política ou de provimento comissionado, que demandam conduta ilibada e idoneidade moral, seria uma afronta à memória das vítimas, um desrespeito à sociedade bonfinopolitana, além de transmitir uma mensagem equivocada sobre os valores que a nossa Administração Pública deve promover. Da mesma forma, a participação em eventos culturais, esportivos e de lazer que são organizados, subsidiados ou fomentados pelo Município confere visibilidade pública e, por vezes, consome recursos que são de toda a coletividade. A presença de um condenado por feminicídio ou sob medida protetiva de urgência e/ou medida cautelar provisória no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nesses contextos poderia gerar repulsa social e comprometer o propósito educativo e agregador desses eventos, subvertendo a mensagem de uma cultura de paz e respeito que Bonfinópolis de Minas deve prezar. É crucial esclarecer que a proibição ora proposta não tem caráter perpétuo, vedado pela Constituição Federal. Ao contrário, o Art. 3º deste Projeto de Lei estabelece de forma clara que a vedação terá duração "até o efetivo cumprimento integral da pena ou duração de medida protetiva de urgência e/ou medida cautelar provisória e a obtenção da reabilitação criminal, nos termos da legislação penal vigente". Isso significa que, uma vez sanada a pendência penal e legalmente reabilitado, o indivíduo readquire a plenitude de seus direitos, respeitando-se integralmente a função ressocializadora da pena e os direitos fundamentais. A medida visa, portanto, a garantia da moralidade pública e a proteção da comunidade durante o período em que a sanção penal ainda está ativa ou seus efeitos perduram, refletindo a legítima aspiração social por integridade nos espaços públicos. Diante de todo o exposto, e considerando a premente relevância desta matéria para a promoção da justiça social, a proteção intransigente da vida da mulher e a preservação dos princípios éticos que devem nortear a gestão pública e a vida comunitária em Bonfinópolis de Minas, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores e Vereadoras para a célere e necessária aprovação deste Projeto de Lei, que traduz o anseio de uma sociedade que não tolera a violência e exige integridade de seus representantes. Bonfinópolis de Minas, 24 de abril de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Ementa: Dispõe sobre a proibição de nomeação para cargos de agentes políticos e de provimento em comissão na Administração Pública Direta e Indireta, e a participação em eventos culturais, esportivos e de lazer organizados ou fomentados pelo Município de Bonfinópolis de Minas/MG, de pessoas condenadas pelo crime de feminicídio e demais crimes baseado no gênero, praticado contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 98, inc. VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a nomeação para cargos de agentes políticos e de provimento em comissão na Administração Pública Direta e Indireta, bem como a participação em eventos culturais, esportivos e de lazer, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, de pessoas condenadas com decisão transitada em julgado, ou sob medida protetiva de urgência e/ou medida cautelar provisória pelo crime de feminicídio, tipificado no art. 121-A do Código Penal e demais crimes baseado no gênero, praticado contra a mulher no âmbito doméstico, familiar ou qualquer relação íntima de afeto, nos termos previstos pela Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por decisão transitada em julgado aquela da qual não caiba mais recurso, medida protetiva de urgência como instrumento legal da Lei Maria da Penha destinado a proteger mulher em situação de risco no ambiente doméstico e familiar e medida cautelar provisória como decisão judicial de urgência e natureza temporária quando há risco de dano irreparável e de difícil reparação. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - cargos de agentes políticos: Secretários Municipais; II - cargos de provimento em comissão: cargos de livre nomeação e exoneração, de direção, chefia e assessoramento, na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Bonfinópolis de Minas; III - eventos culturais, esportivos e de lazer: aqueles organizados, subsidiados, total ou parcialmente, com recursos do Município de Bonfinópolis de Minas, ou realizados em espaços públicos municipais, abrangendo quaisquer formas de patrocínio, apoio institucional, concessão de uso de espaços ou destinação de verbas. Art. 3º. A proibição de que trata esta Lei terá duração até o efetivo cumprimento integral da pena, duração da medida protetiva e/ou medida cautelar e a obtenção da reabilitação criminal, nos termos da legislação penal vigente. Parágrafo único. Para comprovação da cessação da proibição, o interessado deverá apresentar certidão judicial comprobatória da reabilitação criminal ou do cumprimento integral da pena e dos prazos legais decorrentes, nos termos da lei. Art. 4º. A pessoa que for nomeada para os cargos especificados nesta Lei, ou que participar dos eventos mencionados, em desconformidade com suas disposições, terá sua nomeação ou participação imediatamente tornada sem efeito, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis. § 1º Caso a condenação transite em julgado após a nomeação ou início da participação, esta deverá ser imediatamente cessada, com a devida exoneração ou exclusão. § 2º As sanções administrativas mencionadas no caput deste artigo poderão incluir, a depender do caso, a obrigação de restituição de valores eventualmente recebidos indevidamente e a vedação de participação futura em outros eventos municipais pelo período da proibição. Art. 5º. No ato de posse em cargos abrangidos por esta Lei, o interessado deverá apresentar declaração firmada de que não foi condenado por feminicídio ou qualquer crime em decisão transitada em julgado e se estar sob proibição por medidas cautelares e/ou protetivas previstas na Lei nº 11.340/06. § 1º A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, requisitar certidões de antecedentes criminais ou outros documentos pertinentes para verificar a veracidade da declaração. § 2º A falsidade da declaração implicará, além das medidas previstas no Art. 4º, a responsabilização civil e criminal do declarante, nos termos da legislação aplicável. § 3º Para aplicação das proibições de que trata a presente Lei, a Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, efetivar pesquisas de certidões de antecedentes criminais ou outros documentos pertinentes que comprove eventual condenação com decisão transitada em julgado ou sob medida protetiva de urgência e/ou medida cautelar provisória, em qualquer órgão da justiça nas esferas Municipal, Estadual e Federal. § 4º A proibição na participação em eventos culturais, esportivos e de lazer organizados, subsidiados, total ou parcialmente, com recursos do Município de Bonfinópolis de Minas, ou realizados em espaços públicos municipais, devem ser fiscalizados pelos Órgãos/Secretarias Municipais responsáveis pela realização do evento, podendo receber denúncia anônima através de canal disk denúncia a ser disponibilizado pela Administração Municipal. Art. 6º. Fica resguardado ao interessado o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em qualquer procedimento administrativo que vise aplicar as proibições desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 24 de abril de 2026. MANOEL DA COSTA LIMA Prefeito Municipal