MENSAGEM DE VETO Nº 001, de 27 de junho de 2013.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 63 da Lei
Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, dispositivos constantes do Projeto de Lei nº 12/2013, que
“Institui sistema de remuneração diferenciada por trabalhos realizados na zona rural para
os cargos públicos que menciona, institui o sistema de banco de horas e dá outras
providências”,
Apresento a seguir os dispositivos vetados e as respectivas razões do veto,
para que sejam apreciadas nos termos do 8 4º do art. 63 da Lei Orgânica
Municipal:
1. Dispositivos vetados:
$1ºe$2º doart. 6º, que apresenta a seguinte redação:
“& 1º- Somente será submetido ao regime do banco de horas, para ser
computado como horas crédito visando à compensação como horas folgas,
o serviço extraordinário superior a 60 (sessenta) horas mensais”.
$2º - O serviço extraordinário igual ou inferior a 60 (sessenta) horas
mensais será remunerado na forma dos aris. 70 e 71 da Lei nº 452, de 18 de
agosto de 1992."
2. Razões do Veto:
O 8 1º do art. 6º, introduzido por meio de Emenda, limitou o alcance do
banco de horas, estabelecendo que somente será submetido ao regime de
bancos de horas, o serviço extraordinário superior a 60 (sessenta) horas
mensais. :
Desta forma, somente poderão compor o banco de horas os serviços
extraordinários realizados superiores a 60 (sessenta) horas mensais, sendo
que os serviços extraordinários até o montantende 60 (sessenta) horas
mensais deverão ser efetivamente remuneradas.
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Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 - Centro - Bonfinópolis de Minas-MG - CEP 38.650-000
11] MUNICIP,
44 É Tato
SESTÃO: 2013/2016
ENS:
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DE MINAS Cada dia
Ocorre que o art. 71 da Lei nº 452/1992 — Estatuto dos Servidores
Municipais, limita o número de horas de serviços extraordinários que o
servidor pode realizar por jornada em 2 (duas) horas, conforme segue:
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situação excepcional e temporárias, respeitando o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
É dizer, Estatuto dos Servidores limita o limite máximo de horas por jornada
em 2 (duas) horas, de modo que durante o mês o servidor não poderá
realizar mais que 60 (sessenta) horas de serviços extraordinários.
Assim sendo, da forma proposta no parágrafo 1º do art. 6, o banco de horas
perde a razão de existir, já que a administração somente poderia incluir no
banco de horas para ser compensadas com horas folgas os serviços
extraordinários superiores de 60 horas mensais.
Destarte, se a administração ficar obrigada a remuneração até 60 (sessenta)
horas extras mensais e se o servidor não pode realizar mais que 60
(sessenta) horas de serviços extraordinários mensais, não haverá horas a
serem incluídas no banco de horas, para serem compensadas em horas
folgas.
Com o veto ao $ 1º,0 8 2º perde a razão de existir, motivo pelo qual também foi vetado.
Assim sendo, por considerar que o 8 1º e 2º do art. 6º acrescentado por Emenda na
Câmara Municipal inviabiliza totalmente o Banco de Horas proposto, decidir vetar os
dispositivos referidos.
Estas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
DONIZETE A ONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
L
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