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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-10-08
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-02 Aprovado em Plenário Projeto de Lei nº 25-2013 e emendas 01;02;03;04;05;06;07;08;09 e 10 ao PL 25-2013, aprovadas em turno único por unanimidade.
2013-11-29 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2013-11-29 Parecer Apresentado Parecer apresentado com emenda substitutiva.
2013-10-21 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2013-10-07 Em Tramitação Recebido, Numere-se, publique-se e distribua as comissões competentes.

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MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG – CNPJ: 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38.650-000 Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
e-mail: gabinete@bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 25/2013 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2014/2017 e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: 
a) Relação de Identificação de Programas; 
b) Relação de Ações Validadas. 
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes: 
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; 
II – Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos 
e da Justiça Social; 
III – Efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação 
da participação popular. 
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: 
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia 
local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração 
e distribuição da renda; 
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de 
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração 
de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura 
familiar; 
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver 
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; 
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a 
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias 
de desenvolvimento sustentável; 
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas 
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde 
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desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas 
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem 
e o exercício da cidadania; 
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política 
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os 
segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; 
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e 
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços 
urbanos; 
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às 
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de 
interesse social; 
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através 
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; 
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de 
ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança 
pública com cidadania; 
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de 
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; 
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da 
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; 
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da 
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle 
administrativo e financeiro; 
XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades 
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas 
próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. 
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se: 
I- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula 
um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido; 
II- Objetivo: expressa o que deve ser feito, reflete as ações a serem alteradas 
pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributo: 
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a 
implementação do objetivo; 
b) Meta: medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa 
ou qualitativa; 
III- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo 
de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a 
orçamentária classificada conforme a sua natureza, em: 
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto das operações, limitados no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de 
ação do governo; 
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b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizar de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo. 
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 5º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder 
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado 
o disposto § 6º deste artigo. 
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios 
seguintes. 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
6º deste artigo. 
§ 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a 
justifiquem. 
§ 4º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação ou dos objetivos; 
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 4º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual 
e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 4º deste 
artigo. 
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Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações 
constantes do Plano Plurianual, deste que não resultem em alterações na Lei 
Orçamentária. 
Parágrafo Único – As antecipações de metas físicas de ações que resultem 
alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específica. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. 
Bonfinópolis de Minas, 30 de setembro de 2013. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM DO PREFEITO MUNICIPAL 
Referência: Projeto de Lei nº ______, de 30 de setembro de 2013, que 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014/2017 do 
Município de Bonfinópolis de Minas -MG”. 
Bonfinópolis de Minas-MG, 30 de setembro de 2013. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Nobres edis, 
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa e aos seus pares, 
Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2014/2017 do Município de Bonfinópolis de Minas -MG. 
Este Projeto de Lei visa à instituição do Plano Plurianual (PPA) para o 
quadriênio 2013/2014, em cumprimento ao que determina o Art. 165 da 
Constituição Federal e o Art. 146 da Lei Orgânica do Município. 
O Projeto de Lei ora encaminhado obedeceu ao disposto na Lei Orgânica 
do Município, elaborado nos termos do art. 75 da Constituição Federal de 
1.988, art. 165, § 2º e preceitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio 
de 2.000, estabelecendo, para o período, os programas e seus respectivos 
objetivos e ações necessárias para o seu cumprimento e recursos a serem 
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas 
despesas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem a 
referida Lei. 
O Plano que se apresenta é, portanto, um conjunto de ações apurados a 
partir do Plano de Governo, necessárias ao funcionamento da máquina 
administrativa e, principalmente, o atendimento das demandas populares 
levantadas através da pesquisa realizada para elaboração da presente Lei. 
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O Plano ora apresentado, contempla não só as políticas prioritárias de 
saúde, infraestrutura urbana e serviços urbanos, mas também aquelas 
voltadas para a assistência social, educação, cultura, saneamento, esporte 
e lazer, gestão ambiental, mobilidade e acessibilidade, desenvolvimento 
econômico e segurança. 
Cada programa deve ser visto como as unidades básicas do plano, 
consistindo numa forma especial de organizar tudo que é ou será feito pela 
administração local, destinando-se a solucionar um problema, uma 
carência ou uma demanda do Município. Contribui para uma diretriz do 
plano e é composto por uma ou mais ações necessárias e suficientes para 
a solução do problema enfrentado. 
O PPA se estrutura, tecnicamente, em: 
- Programas são instrumentos de organização da ação governamental 
para enfrentar um problema. Os programas têm objetivos, voltados para 
atender demandas de um público alvo. 
Os programas dividem-se em: 
- Finalísticos: são compostos por ações que resultam em produtos (bens e 
serviços) ofertados diretamente à população; e 
- Apoio Administrativo: compreende ações de natureza administrativa, tais 
como: pessoal e encargos, manutenção e conservação de bens imóveis, 
manutenção de serviços administrativos, etc.. 
As Ações que compõem os Programas serão demonstradas anualmente 
nas respectivas leis orçamentárias, viabilizando assim uma avaliação 
periódica de cada programa e seus resultados obtidos. 
O Planejamento é um instrumento essencial para o alcance de resultados 
esperados pelos Governos. Além de estabelecer caminhos e direções, por 
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meio do estabelecimento de programas, ações, metas e prioridades, 
coordenam esforços e possibilita o controle e a destinação eficiente dos 
recursos públicos. 
No setor público municipal, o planejamento é materializado no Plano 
Plurianual (PPA). Este importante instrumento orienta os gestores públicos 
na construção de programas e ações necessários para o atendimento das 
demandas da população, racionalizando a aplicação dos recursos 
orçamentários, tendo como premissa básica o alcance dos resultados 
esperados pela sociedade. 
É fundamental que esta proposta de PPA não seja apenas o cumprimento 
de uma obrigação formal imposta pela Constituição Federal e pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, mas sim o meio de construir estrutura no sentido 
de tornar o Plano Plurianual e a gestão por programas meios efetivos de 
condução da máquina pública de nosso município. 
Tivemos grandes dificuldades na elaboração deste Plano, principalmente 
pela ausência de dados indicadores, e informações que pudessem balizar 
os programas propostos. 
Estes indicadores são essenciais para se chegar aos objetivos 
estabelecidos, pois, eles é que são sensíveis à contribuição de cada ação e 
são apuráveis em tempo oportuno. É através deles que mensuramos os 
resultados alcançados. Os indicadores de cada programa constituem uma 
relação de grandeza relevante para se entender se o programa alcançou 
ou não seu objetivo. Se cada programa atingiu o objetivo para com seu 
público alvo. 
Buscaremos, nesta Administração, seguir todas as etapas do ciclo de 
gestão do Plano Plurianual, que constituem em: 
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- Formulação: Processo de elaboração das diretrizes, programas, ações e 
metas que constituem o PPA; 
- Implementação: Processo de execução física e financeira dos programas 
e ações do PPA pelas unidades administrativas responsáveis; 
- Monitoramento: Processo contínuo de acompanhamento da 
implementação dos programas e ações que compõem o PPA, visando a 
obtenção de informações para subsidiar decisões e permitir a identificação 
e a superação de problemas, contribuindo para a obtenção dos resultados 
desejados. 
- Avaliação: Verificação do cumprimento das estratégias, objetivos e 
metas elencadas no PPA, visando subsidiar o processo de revisão do 
plano. 
- Revisão: Revisão de diretrizes, programas, ações e metas do PPA, tendo 
em vista conferir maior consciência e efetividade ao planejamento 
realizado. 
Como podemos observar, se quisermos fazer do Plano Plurianual, mais do 
que um cumprimento de exigência constitucional e legal, teremos que 
organizar nossos serviços de forma a construir os indicadores de nossa 
realidade, para que possamos mensurar a eficiência de nossos programas 
na solução de nossos problemas e atendimento da demanda. 
Integram o presente plano os encargos especiais, que são despesas 
orçamentárias em relação às quais não se podem associar um bem ou
serviço a ser gerado no processo produtivo corrente. São eles: pagamento 
da dívida, pagamentos de inativos, etc.. Representam, portanto, uma 
agregação neutra. 
Nosso plano é bastante ambicioso apresentando além das ações a serem 
desenvolvidas com recursos próprios, aquelas a serem realizadas com 
recursos recebidos de outras esferas de governos, originados de emendas 
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parlamentares e de seus respectivos programas de governo. Mas, vale 
salientar, ele é responsável e capaz de ser realizado, pois, foi elaborado de 
forma racional e consciente, buscando atender aos anseios de nossa 
população. 
Se acontecerem os repasses de recursos, que já se encontram em fase de 
negociação, tanto com apresentação de planos de trabalho, quanto por 
apresentação de emendas parlamentares, com certeza minimizaremos 
sobremaneira os problemas de nossa comuna. 
Se por um motivo ou outro isto não ocorrer, mesmo assim os problemas 
serão minimizados, com certeza em parâmetros menores, já que 
conhecemos nossa limitação de recursos, mas como demonstrado em 
nosso plano, os investimentos acontecerão, como nunca antes proposto. 
É neste diapasão Senhores Vereadores, que elaboramos o presente Plano 
Plurianual, e que neste momento colocamos sob apreciação de Vossas 
Excelências, na certeza de sua aprovação, pois, conhecedores somos da 
dedicação e vontade de cada um dos Senhores, na defesa dos interesses 
de nossa comunidade. 
Confiante de que este pleito merecerá desta Casa de Leis a sua melhor 
acolhida, bem como de todos os seus ilustres pares, apraz-me renovar a 
Vossa Excelência e a todos os Vereadores os meus protestos votos de 
consideração e singular estima. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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