Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
PROJETO DE LEI Nº 28, de 26 de Novembro de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa Municipal de Abertura e Conservação de
Estradas Rurais e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Abertura e
Conservação das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar condições
adequadas de tráfego e acesso nas estradas rurais do Município, observadas disposições
constantes desta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se estradas municipais rurais, as estradas existentes
ou que vierem a serem abertas no território do Município situadas fora do perímetro urbano e
que servem ao trânsito público na área rural, excluídas as integrantes do sistema rodoviário
federal e estadual.
Parágrafo Único: As estradas rurais são classificadas em:
I – Principais: as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes ou que
façam conexão de caráter intermunicipal importante, através das estradas federais ou
estaduais e as que ligam os distritos, vilas, povoados ou comunidades à sede do Município;
II – Secundárias: as vias de acesso das propriedades às estradas principais e as que
permitem o acesso opcional entre as localidades;
III – Particulares: as que dão acesso a uma única propriedade.
Art. 3º. A abertura de novas estradas rurais obedecerá às seguintes características:
I – As estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura mínima de 12 m (doze
metros), sendo 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a esquerda e 04 m (quatro
metros) em relação ao eixo para a direita, destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois metros)
de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção;
II - As estradas municipais secundárias, terão entre cercas, uma largura mínima de 08 m
(oito metros), sendo 03 m (três metros) em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três
metros) em relação ao eixo para a direita e 01 m (um metro) de cada lado, para
acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
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Art. 4º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas, quando
necessário, através de diálogo e acordo entre os proprietários, arrendatários, parceiros ou
posseiros que as margeiam e a Administração Pública do Município de Bonfinópolis de
Minas-MG.
Art. 5º. As estradas principais e secundárias serão abertas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, podendo para tanto
firmar parcerias com proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros ou quaisquer outros
beneficiários dos referidos trechos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir e ou conservar estradas particulares que fazem ligação com as estradas secundárias
e ou principais, podendo para tanto utilizar equipamentos de propriedade do Município e ou
terceirizados, bem como mão de obra de servidores municipais;
II - a utilizar equipamentos e servidores públicos na instalação de mata-burros, na
construção de bueiros, passagens e pontes em estradas particulares que fazem ligação com
as estradas secundárias e ou principais.
III - a firmar parcerias com proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros ou quaisquer
outros beneficiários de estradas particulares, objetivando atender o disposto nos incisos I e II
deste artigo.
Art. 7º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal é proibida a qualquer
pessoa física ou jurídica, com relação às estradas principais e secundárias:
I – obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas
municipais;
II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento
e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada,
quando for o caso;
III – construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de domínio
das estradas municipais;
IV – plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas
municipais;
V – plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que possa prejudicar, a
faixa de rodagem das estradas municipais, ou que venha a prejudicar a visibilidade em
relação ao tráfego de veículos, impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para secagem
das estradas;
VI – transportar madeiras a rastos ou arrastar objetos pesados, assim como arar a faixa de
domínio das estradas municipais;
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VII – instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre
trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação das vias;
VIII - abrir valetas, buracos ou escavações no leito das estradas;
IX - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas, postes, tapumes,
etc. dentro da faixa de domínio do município;
X - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
XI - permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam a pista carroçável
das estradas;
XII - executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente na área das faixas de
domínio das estradas.
Art. 9º. É proibida a realização de qualquer tipo de manobra, com implementos agrícolas
dentro da pista de rolamento das estradas principais e secundárias, que possa vir a danificar
as vias de circulação, inclusive pontes e mata-burros.
Art. 10. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer das disposições desta Lei, serão
aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, as
seguintes penalidades, independentemente de ação de ressarcimento das despesas e de
indenização dos prejuízos causados:
I - Advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades
constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - Multa de 50 a 500 UFM – Unidade Fiscal do Município, em caso de reincidência.
Art. 11. Objetivando a extração de cascalhos para o melhoramento de estradas municipais,
o Poder Executivo poderá firmar parcerias com os proprietários de cascalheiras, observados
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 12. Após atendidos os trechos críticos, será observada a seguinte ordem de prioridades
na conservação das estradas rurais do Município:
I – estradas atendidas com serviço de transporte escolar;
II – estradas atendidas com serviço de transporte coletivo de passageiros;
III – estradas que dão acesso a tanques comunitários de armazenamento de produção
leiteira;
IV – estradas que dão acesso a tanques particulares de armazenamento de produção
leiteira;
V – estradas utilizadas para escoamento de outras produções agropecuárias, silvicultura e
extrativistas;
VI – demais estradas.
Parágrafo Único: Sempre que possível o atendimento das estradas rurais será realizado de
forma regionalizada, de modo a atender o maior número de moradores possíveis.
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Art. 13. Todas as propriedades, particulares ou públicas, localizadas às margens de
estradas municipais, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento, desde que,
adequadamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as
propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras, ou o seu
excesso seja despejado em manancial receptor.
§ 1º. Em nenhuma hipótese caberá indenização ao proprietário pela área ocupada pelos
canais de escoamento, ou pelos retentores de água, bem como pela remoção de terra a ser
utilizada na adequação, readequação ou conservação da estrada.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, curvas de nível e ou micro bacias, em
propriedades particulares limítrofes às estradas municipais, objetivando a captação e
armazenamento das águas escoadas das referidas estradas municipais.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, ___ de novembro de 2013.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
J U ST I F I C A T I V A
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº _____/2013.
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a criação do Programa Municipal de
Abertura e Conservação das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar
condições adequadas de tráfego e acesso nas estradas rurais do Município.
Como é do conhecimento dos nobres edis, o Município de Bonfinópolis de Minas tem uma
extensa malha viária, que necessita constantemente de melhorias e adequações. Ocorre
que até então, o Município não dispõe de uma legislação que regulamente a atuação no
Poder Público na manutenção das estradas rurais, o que causa insegurança para o
desenvolvimento dos trabalhos.
Assim sendo, o presente Projeto de Lei pretende trazer a esta Casa o debate sobre a
questão para que ao final, o Executivo possa executar as ações de manutenção das
estradas rurais com maior segurança e presteza aos usuários das estradas rurais do
Município.
São estas, nobres vereadores, os motivos que fundamentam a apresentação do presente
Projeto de Lei.