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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
native_id293

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-24 Encaminhado ao Destinatário Projeto Lei nº 2-2014 encaminhado ao Prefeito Municipal.
2014-03-21 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-03-21 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-03-18 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custodio.
2014-03-17 Aprovado em Plenário Projeto de Lei nº 02-2014 e emenda modificativa 1, Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-03-10 Parecer Aprovado Em face do exposto concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 02-2014, com a Emenda 1 anexa.
2014-03-07 Aguardando Parecer Relator: Vereador Manoel do Ima.
2014-02-18 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribua as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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. EA, GOVERNO MUNICIPAL PA CESTA o
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CNPJ: 18.125.138/0001-82 SEL a
OFÍCIO Nº043/2014/Gab/Pref — Bonfinópolis de Minas, 18 de fevereiro d os B EE
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal a ma õ os
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Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa O j je g m
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Lei, que:
e “DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA
NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA”.
Na oportunidade, requer que o referido projeto de lei seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a solicitação do Conselho de Supervisão e Gestão dos
Juizados Especiais do TJMG — Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Certo de contar com a compreensão e apoio desta Casa de Leis, subscrevo-me.
Atenciosamente.
| Câmara Municipal de Bon | o Cu de Cats
: tário de SO!
fir inópolis de Minas - MG doa 017/2013
ma no Livio próprio dis folhas ADILSON LUIZ DOS SANTOS
A (do spo n QUI Secretário Municipal de Governo
Horas,
Bonf. de Míngs - Me 48,059 9014 DESPACHO
Presidente da Câmara Municipal Distribul à(3) comissão (ões);
Ao Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ REGINALDO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG
NESTA
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 562, centro, CEP; 38.650-000 Bonfinópolis de Minas — MG — Fone: (38) 3675-3121”
e-mail: gabineteObonfinopolis.mg.gov.br
4 SOVERNO MUNICIPAL GESTÃO: 2013/2016
- BONFINOPOLAS
«— DE MINAS 0244
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
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20709 :9014, à8 AI DÁ tapa 0]
registrado em livro próprio ps has di À
Sob o 1º OGÍIOAM
“Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência
à nos processos da competência dos Juizados
* Especiais da Fazenda Pública.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais:
Faço saber que à' Camara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o Município será representado por seu Procurador Municipal ou por
pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou.
não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos
interpostos ou concordar com a desistência do pedido. É
$ 1º. Caso haja autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao
Municipids"estas. serão representadas na audiência por aquele, advogado ou
não, que for designado por seu dirigente máximo.
8 2º. O representante designado na forma do parágrafo anterior fica autorizado
a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º. O Procurador do Município, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão
autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou
processual, nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos nacional.
Apravado (K ) Rejeitado ( ) em tumo único, por pr
(08) vatos favoráveis
(º )abstenções 6 i votos contrários e
Sala das 2:25 ses
CEP: 38.650.000
VERNO MUNICIPAL SESTÃO: 2013/2016
1. BONFINOROLIS
dx
DE MINAS C242 dia
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública ei
causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver
renúncia do montado excedente.
Parágrafo Único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a
conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 4º. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por
intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos
de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará
sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos
honorários se seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de
condenação transitada em julgado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 18 de fevereiro de 2014.
DONIZ MS BOs SANTOS
quis
ENIO Municipal age Cad
Av. Argemiro Barbosa, 562 — Jardim Cinelândia — Fone: 38-3675-1121 —
CEP: 38.650-000
AR
GOVERNO MUNICIPAL ” GESTÃO: 2013/2016
x BoNFiMoBOiIS
AN
DE MINAS 4242
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por finalidade dispor sobre a
“Conciliação, Transação e Desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública”, em atendimento ao Ofício nº
025/2013, encaminhado pelo Conselho de Supervisão e Gestão de Juizados
Especiais do TJMG — Tribunal de Justiça de Minas Gerais (doc. anexo).
O que se pretende com a aprovação do presente Projeto
de Lei é afastar ou pelo menos amenizar a morosidade dos processos de
competência dos juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista que de
acordo com a proposta, o Procurador Jurídico Municipal, diretamente ou
mediante delegação poderá autorizar a realização de acordos ou transações
nos feitos de competência da jurisdição especial.
São estas as justificativas que tenho a apresentar, na
certeza que os nobres Vereadores darão ao referido projeto de lei a destinação
que a matéria merece.
Sendo o que temos para o momento, reitero meus
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
e. guie
DONIZETE KNTONIO DOS SANTOS! fas?
Preteito Municipal
Av. Argemiro Barbosa, 562 — Jardim Cinelândia — Fone: 38-3675-1121 —
CEP: 38.650-000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
- Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
» Ay, Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005
* Tel. (31) 3237-6177 / Fax: 3237-6276 — E-mail: conselhojespO!img.jus.br
Of.Circ. nº 025/13 Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013.
Senhor Prefeito Municipal
Reiterando os termos do Of. Circ. nº 15/13, de 02 de julho do
corrente, anexo por cópia, permita-me informar-lhe que, para a realização de
conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, faz-se necessária autorização legislativa ao Poder
Público, razão pela qual solicito seu indispensável empenho na adoção das
medidas cabíveis.
A teor da relevância do tema, solicito a Vossa Excelência a
remessa de informações, com a brevidade possível, por meio de ofício, ou pelo
e-mail institucional (conselhojesp(Dtimg jus.br).
Atenciosas saudações,
ASPERRANDES FILHO
Presidente do Conselho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
DD. PREFEITO MUNICIPAL
AV. ARGEMIRO BARBOSA DA SILVA, 362 -
CENTRO
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
38650-000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Av, Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005
Tel. (31) 3237-6177 / Fax: 3237-6278 — E-mail: conselhojesp mg jus.br
Of.Circ. nº 015/13 Belo Horizonte, 02 de julho de 2013.
Senhor Prefeito Municipal
Dos grandes temas jurídicos, hoje debatidos, à menor reivindicação
patrimonial, tudo leva à judicialização das retações sociais. Esta realidade,
expressão -do exercício da cidadania, aumenta a carga de trabalho dos juízes,
incapazes de responder à expectativa da sociedade.
Diante deste quadro, criam-se cargos de magistrados e servidores,
necessários ao crescimento da demanda, cada vez maior.
Para o impasse não há solução à vista, sabido que a exasperação dos
conflitos sociais acarreta, necessariamente, novas demandas, novos processos,
novas frustrações. Entretanto, poderá ele ser atenuado se o Judiciário, com
determinação e coragem, assumir postura de também construtor da paz social.
A cultura da litigiosidade, tão homenageada nas Faculdades de Direito,
pode e deve ser substituída pela práxis da conciliação, hoje indispensável ao ofício
do Juiz.
Praticada com largueza nos Juizados Especiais; possível em todos os
processos em que não existam direitos indisponíveis (Código de Processo Civil, art.
331); recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institucionalizou,
em nível nacional, a Semana da Conciliação; matéria integrante dos concursos para
admissão de magistrados, a conciliação é a única Janela aberta ao combate da
morosidade na solução dos conflitos.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Ay, Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005
Tei. (31) 3237-6177 / Fax: 3237-6276 — E-mall: conselhojespOtimg jus.br
O Juiz de hoje não pode ser mero aplicador da lei. Seu compromisso com
a sociedade reserva-lhe papel maior, de pacificador social. Por isso, sua decisão há
de comunicar paz aos demandantes, convencidos de sua justiça e exatidão. Antes
de anunciá-la, deve, porém, buscar a conciliação das partes, de forma respeitosa e
responsável. Se o fizer, estará contribuindo para reduzir processos e conflitos. Mais,
será agente de transformação, em condições de experimentar a silenciosa alegria
que conforta e dá sentido à vida.
A um só tempo gesto de amor e duro golpe na morosidade, o ato de
conciliar contribuirá para a formação de uma cultura de respeito ao direito do outro,
aspiração ética de todo ser humano.
Por todo o exposto, permito-me encaminhar a Vossa Excelência sugestão
de Projeto de Lei, elaborado: pelo Conselho Nacional de Justiça, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo do:Estado ou do Município, a dispor sobre a conciliação,
transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública.
Pela proposta, o Procurador Jurídico do Município, diretamente ou
mediante delegação, e ainda: os dirigentes máximos das autarquias, fundações e
empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações nos
feitos de competência da jurisdição especial. E
Os Juizes dos Juizados Especiais, ou os Juízes de Direito da Justiça
Comum, nas comarcas onde: aqueles não estiverem instalados, têm competência
estabelecida na Resolução nº 700, de 2012, do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, nos limites da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, isto 6, atualmente, até 40 salários mínimos e, no futuro, até 60 salários
mínimos.
Seguem, anexas, cópias da minuta elaborada pelo Conselho Nacional de
Justiça e, ainda, da Resolução nº 700, de 2012, e da Lei nº 12.153, de 2009, acima
mencionadas,
Atenciosas saudações,
José/FERNANDESIFILHO
Présidente do Conselho
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
LELNº 4.842
Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a
celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o Município de Araguari, suas
Autarquias e Fundações Públicas forem interessados, autores, réus
ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou
oponentes, dando outras providências. -
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que
o Município de Araguari, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na
qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou
oponentes; nos casos em gue o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados
- Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no
âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar,
ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
“Art. 2º “Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
H - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais
benéficas para o patrimônio público;
JII —'as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja
. possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação
a anulação do referido ato que gerou o dano.
a E NA
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
- $3º- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
8 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
85º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar
a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário para servir de parâmetro para o
acordo financeiro;
. + II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda
Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para
o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais,
ficando desde já autorizado o Poder Executivo.a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do
Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excésso de
arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em: contrário, esta Lei entra-em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 15 de
setembro de 2011.
Marcos Co: ú Joaquim Barbosa Rodrigues Militão
Préfeito - Secretário da Fazenda
Leonardo Hentique de Oliveira
Procurador-Geral do Município
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
é Av. Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005
É Tel. (31) 3237-6177 / Fax: 3237-6276 — E-mail: conselhojespOtimg.jus.br
Of.Circ. nº 015/13 Belo Horizonte, 02 de julho de 2013.
Senhor Prefeito Municipal
Dos grandes temas jurídicos, hoje debatidos, à menor reivindicação
patrimonial, tudo leva à judicialização das relações sociais. Esta realidade,
expressão do exercício da cidadania, aumenta a carga de trabalho dos juízes,
incapazes de responder à expectativa da sociedade.
Diante deste quadro, criam-se cargos de magistrados e servidores,
necessários ao crescimento da demanda, cada vez maior.
Para o impasse não há solução à vista, sabido que a exasperação dos
conflitos sociais acarreta, necessariamente, novas demandas, novos processos,
novas frustrações. Entretanto, poderá ele ser atenuado se o Judiciário, com
determinação e coragem, assumir postura de também construtor da paz social.
A cultura da litigiosidade, tão homenageada nas Faculdades de Direito,
pode e deve ser substituída pela práxis da conciliação, hoje indispensável ao ofício
do Juiz.
Praticada com largueza nos Juizados Especiais; possível em todos os
processos em que não existam direitos indisponíveis (Código de Processo Civil, art.
331); recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institucionalizou,
em nível nacional, a Semana da Conciliação; matéria integrante dos concursos para
admissão de magistrados, a conciliação é a única janela aberta ao combate da
morosidade na solução dos confiitos.
ENCELENTÍ OR
1$ SANTOS
NICIPAL
AV. ARGEMIRO BARBOSA DA SILVA, 562 - CENTKO
BONFINÓPCLIS DE MINAS - MG
38630-000
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
Av. Afonso Pena, 1420 - 3º andar - Belo Horizonte - MG - CEP 30130-005
Tel. (31) 3237-6177 ! Fax: 3237-6276 — E-mail: conselhojesptimg.jus.br
O Juiz de hoje não pode ser mero aplicador da lei. Seu compromisso com
a sociedade reserva-lhe papel maior, de pacificador social. Por isso, sua decisão há
de comunicar paz aos demandantes, convencidos de sua justiça e exatidão. Antes
de anunciá-la, deve, porém, buscar a conciliação das partes, de forma respeitosa e
responsável. Se o fizer, estará contribuindo para reduzir processos e conflitos. Mais,
será agente de transformação, em condições de experimentar a silenciosa alegria
que conforta e dá sentido à vida.
A um só tempo gesto de amor e duro golpe na morosidade, o ato de
conciliar contribuirá para a formação de uma cultura de respeito ao direito do outro,
aspiração ética de todo ser humano.
Por todo o exposto, permito-me encaminhar a Vossa Excelência sugestão
de Projeto de Lei, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Município, a dispor sobre a conciliação,
transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública.
Pela proposta, o Procurador Jurídico do Município, diretamente ou
mediante delegação, e ainda os dirigentes máximos das autarquias, fundações e
empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações nos
feitos de competência da jurisdição especial.
Os Juízes dos Juizados Especiais, ou os Juízes de Direito da Justiça
Comum, nas comarcas onde aqueles não estiverem instalados, têm competência
estabelecida na Resolução nº 700, de 2012, do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, nos limites da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, isto é, atualmente, até 40 salários mínimos e, no futuro, até 60 salários
mínimos.
Seguem, anexas, cópias da minuta elaborada pelo Conselho Nacional de
Justiça e, ainda, da Resolução nº 700, de 2012, e da Lei nº 12.153, de 2009, acima
mencionadas.
Atenciosas saudações,
A
José FERNANDES FILHO
Presidente“do Conselho
ANEXO II
SUGESTÃO! DE PROJETO DE LEI (iniciativa do chefe do Poder
Executivo do Estado, do DF ou do Município)
Projeto de Lei nº ;sde — de de 2010
Dispõe sobre a conciliação, transação e
desistência nos processos da competência
dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO/DF (O PREFEITO MUNICIPAL)
Faço saber que a Assembléia Legislativa (Câmara Legislativa ou
Câmara Municipal) decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas demandas de-competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, o Estado (ou o DF ou o Município) será representado por
seu Procurador Geral (adaptar para a Lei Orgânica do DF -ou para a Lei
Orgânica Municipal) ou pessoa por ole designada, que poderá delegar, por
escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de
recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do
pedido. .
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas
vinculadas ao Estado (DF ou Município), serão representadas na audiência por
* Ainda a Utulo de contribuição para a elaboração das leis locais, relembramos que no âmbito
dos Juizados Federais a conciliação está disciplinada pela Lei n. 9.469/1997 (na redação da
Lein, 11,941/2001), pelo Decreto presidencial n. 5,250/2002 6 pela Portaria n. 109/2009 da
Advocacia Geral da União.
é
aquele, advogado ou não, que tor designado por seu dirigente máximo. O
representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ar. 2º O Procurador Geral do Estado (adaptar para a Lei
Orgânica Municipal ou do DF), diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das autarquias, Iundações e empresas públicas poderão
autorizar a realização de acorçdos ou transações, em fase pré-processual ou
processual, nas causas de valor até
estadualYmunicipal).
(valor fixado na lei
An.:3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda
Pública em causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (ou valor
menor fixado na lei estadual, distrital ou municipal), salvo se houver renúncia
do montante excedente.
Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de
12 (doze) parcelas vincendas a de eventuais parcelas vencidas não exceda O
valor de 60 (sessenta) salários mínimos (ou valor menor fixado na lei estadual,
distrital ou municipal), salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art, 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte
ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos
casos de extensão administrativa de" pagamentos postulados em juízo,
implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento
dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto
de condenação transitada em julgado.
An. 5º Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação.
Pá
“a
RESOLUÇÃO Nº 700/2012
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do
Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao que determina a Lei
Federai nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os 8$ 1º, 4º, 6º e 11 do art. 10 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009, segundo o qual os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e
integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão instalados no prazo de até dois anos,
contados da vigência da Lei;
CONSIDERANDO que o prazo de instalação desses juizados encerra-se no dia 23 de
junho de 2012;
CONSIDERANDO que a agilidade na tramitação de processos judiciais é um dos
objetivos do Planejamento Estratégico de que trata a Resolução nº 638, de 26 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que uma das iniciativas desse planejamento tem como escopo
estruturar o gerenciamento das comarcas, com vistas ao fortalecimento da gestão estratégica e
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO a existência de cargos de juiz de direito disponíveis, criados pelo
art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, os quais podem ser destinados à
instalação de varas do “juizado comum" ou de unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados
Especiais;
CONSIDERANDO que existem cargos de Oficial de Apoio Judicial disponíveis no
quadro de reserva de que trata o art. 13 da Resolução nº 405, de 28 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO que, nas Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Coronel
Fabriciano, Divinópolis, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Uberlândia e
Varginha, em razão do elevado número de processos dessa natureza, existem varas
específicas de Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que no art. 23 da Lei federal nº 12.153, de 2009, ficou estabelecido
que “os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor
desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”;
CONSIDERANDO, mais, que no art. 24 da referida Lei federal nº 12.153 ficou
estabelecido que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado
Especial por força do disposto no art. 23";
CONSIDERANDO, ainda, as propostas do Conselho de Supervisão e Gestão dos
Juizados Especiais, contidas nos ofícios nº 102/12 e nº 103/12, ambos de 28 de maio de 2012;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 827, da Comissão de
Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pela própria Corte Superior
em sessão realizada no dia 13 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do
Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas,
ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas
de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais
juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste
artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles.
Art. 2º - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade
jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum,
atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva
143
secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de sete:
de 1995, e nº 12.153, de 2009.
Ant. 3º - Fica autorizada a instalação da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do
Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, com um cargo de juiz de
Direito, dentre os criados pelo art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008,
com competência exclusiva para os feitos a que se refere a Lei federal nº 12.153, de 2009.
Art. 4º - Fica autorizada a instalação da 2º Unidade Jurisdicional nas Comarcas de
Divinópolis e Sete Lagoas.
Parágrafo único - Efetivadas as instalações previstas no caput deste artigo, as
unidades jurisdicionais existentes passarão a ter a denominação, respectivamente, de 1º
Unidade Jurisdicional da Comarca de Divinópolis e 1º Unidade Jurisdicional da Comarca de
Sete Lagoas.
Art. 5º - Fica autorizada a instalação de um cargo de juiz de direito, dentre os criados
no art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, em cada uma das seguintes
unidades jurisdicionais:
| - na 1º Unidade Jurisdicional da Comarca de Contagem;
| - na Unidade Jurisdicional da Comarca de Coronel Fabriciano;
Il - na 2º Unidade Jurisdicional a ser instalada na comarca de Divinópolis;
IV - na Unidade Jurisdicional da Comarca de Ipatinga;
V-na 1º Unidade Jurisdicional da Comarca de Juiz de Fora;
Vi - na Unidade Jurisdicional da Comarca de Montes Claros;
VII - na 2º Unidade Jurisdicional a ser instalada na Comarca de Sete Lagoas;
Vil - na 1º Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia;
IX - na Unidade Jurisdicional da Comarca de Varginha.
Parágrafo único - Efetivadas as instalações de que tratam os incisos IH e Vil do caput
deste artigo, cada uma das unidades jurisdicionais das Comarcas de Divinópolis e de Sete
Lagoas passará a funcionar com dois juízes de direito.
Art. 6º - O local e a data de instalação das unidades jurisdicionais e dos cargos de
Juiz de Direito de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução serão definidos mediante
Portaria-Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça e do
Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, após comprovação
da existência dos requisitos estabelecidos nos 88 4º e 11 do art. 10 da Lei Complementar nº 59,
de 2001.
Art. 7º - Ficam lotados cinquenta e quatro cargos de Oficial de Apoio Judicial D/C/A,
constantes do quadro de reserva previsto no art. 13 da Resolução nº 405, e 28 de novembro de
2002, da seguinte maneira:
| - nove cargos no quadro de lotação contido no Anexo Vi da Resolução nº 405, de
2002, destinados a comporem a secretaria de juízo da Unidade Jurisdicional da Fazenda
Pública do Sistema dos Juizados Especiais na Comarca de Belo Horizonte;
H - quarenta e cinco cargos no quadro de lotação contido no Anexo IX da Resolução
nº 405, de 2002, sendo cinco cargos para cada uma das secretarias de juízo das unidades
Jurisdicionais de que trata o art. 5º desta Resolução.
Art. 8º - À competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do
Estado de Minas Gerais, ficará limitada às causas no valor máximo de quarenta salários
mínimos, relativas a:
| - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;
Il - transferência de propriedade de veículos automotores terrestres;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
IV - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços (ICMS);
V - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
VI - fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde
humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes.
144
Ar. 9º - As demandas ajuizadas até o dia 22 de junho de 2012 não ser:
redistribuídas aos Juizados Especiais.
Art. 10 - Os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no
art. 8º desta Resolução serão juigados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais, observado q disposto na Resolução nº 386, de 22 de março de 2002.
Art. 11 - Enquanto não regulamentado o disposto no am. 84, 8 6º, da Lei
Complementar nº 59, de 2001, o juiz integrante de Turma Recursal continuará a fazer jus à
compensação a que se refere a Postaria-Conjunta nº 67, de 2005, também em relação ao
número de recursos oriundos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 12 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais apresentará ao
Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses contados da entrada em vigor desta
Resolução, relatório sobre a situação das unidades jurisdicionais do Estado após a atribuição
de competência de que trata esta Resolução.
Art. 13- O art. 4º da Resolução 591, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá dezesseis unidades jurisdicionais,
sendo três com competência criminal, doze com competência civel e uma com competência
para os feitos da Fazenda Pública, servindo em cada uma delas:
| - dois Juízes de Direito nas tº, 2º e 3º Unidades Jurisdicionais Criminais;
il - três Juízes de Direito nas 1º, 22, 3º, 48, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Unidades
Jurisdicionais Cíveis;
HI - um Juiz de Direito na 12º Unidade Jurisdicional Civel, sediada no Distrito do
Barreiro;
IV - um Juiz de Direito na Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública."
Art. 14 - A Resolução 591, de 2009, fica acrescida do art. 6º-A, com a redação
seguinte:
“Art. 6-A - Compete à Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca de Belo
Horizonte conciliar, processar, julgar e executar as causas ajuizadas nos termos da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009."
Ar. 15 - O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Conselho de
Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais editarão Portaria-Conjunta destinada a alterar a
composição e a numeração das unidades jurisdicionais, bem como a numeração dos cargos de
juiz de direito delas integrantes, estabelecidas nos Anexos | e Il da Portaria-Conjunta nº 139, de
7 de abril de 2009, em decorrência do disposto nesta Resolução.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas a Resolução nº 641, de 24 de junho de 2010, e a Portaria
nº 2.465, de 6 de julho de 2010.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2012.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA
Presidente
145
Lt2153 http://www.planalto.gov.br/ceivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12,153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009,
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
Mensagem de veto no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do
Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado
pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos.
81º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
!- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e
coletivos;
H — as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municipios, autarquias
e fundações públicas a eles vinculadas;
Ill - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
8 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o
valor referido no caput deste artigo.
83º (VEIADO)
$ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.
At. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
| — como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei Complementar nê 123, de 14 de dezembro de 2006;
1 = como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
lof4 28/06/2013 16:39
1 12153 http://www planalto.gov.br/ceivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L....
t Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ar. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou
desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei
do respectivo ente da Federação.
Ar. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 42. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade
a citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado:
| - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade
citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do $ 3º do art. 100 da Constituição
Federal; ou
Hl - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de
pequeno valor.
81º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
g 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de
precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
83º Até que se dê a publicação das leis de que trata o $ 2º, os valores serão:
1— 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
IH - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
$ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso | do caput e, em parte, mediante expedição
de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
85º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do
precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
86º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer
agência do banco depositário, independentemente de alvará.
87º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito,
mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado
e sua procedência.
2of4 28/06/2013 16:39
L12153 http://www. planalto.gov.br/ceívil 03/ Ato2007-
Ê Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de d
Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal
a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e
juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22,
37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
8 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois)
anos de experiência.
8 2º Os juizes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais
da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 18. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
81º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e
testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
g 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar
novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes
dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em
exercicio no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com
mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juizes do Sistema dos Juizados Especiais.
$ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e
merecimento.
$ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma
Recursal,
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
81º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
g 2º No caso do $ 1º, a reunião de juizes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por
meio eletrônico.
$ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
será por este julgado.
Art. 49. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o $ 1º do art. 18
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência.
g 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos
subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
$ 2º Nos casos do caput deste artigo e do $ 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito
invocado e havendo fundado receio de dano de dificil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
3of4 28/06/2013 16:39
LiLiso http:/fwww.planalto.gov.br/ceivil 03/ Ato2007-2010/200WLei'E....
: controvérsia esteja estabelecida.
$3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da
Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias.
$ 4º (VETADO)
$ 5º Decorridos os prazos referidos nos 88 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão,
com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas
corpus e os mandados de segurança.
8 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no & 1º serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem
tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no
âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados
para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o
estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos
da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da
Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor
desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da
organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas
até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no
art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao
funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código
de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
40f4 , 28/06/2013 16:39

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