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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-03-21
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CERTIDÕES DE DÉBITOS EXPEDIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-08 Parecer Aprovado Parecer de redação final, aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-08 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-08 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-04-07 Aprovado em Plenário Projeto de Lei nº 03/2014 e emenda aditiva nº 01, aprovados em turno único por unanimidade.
2014-03-31 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade com emenda aditiva.
2014-03-31 Parecer Apresentado Parecer apresentado com emenda aditiva nº 1 (ver documento acessório).
2014-03-24 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Dadá Simões.
2014-03-21 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-03-21 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-03-18 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-03-18 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui-se as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – 
CEP: 38.650-000 
PROJETO DE LEI Nº 03/2014 – PODER EXECUTIVO. 
“Autoriza o Município a celebrar termo de transação
extrajudicial para o recebimento de créditos 
decorrentes de certidões de débitos expedidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências.” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica o Município autorizado a celebrar termo de transação extrajudicial 
visando o recebimento de créditos decorrentes de certidões de débitos 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pendentes ou 
não de execução fiscal. 
 
Art. 2º. Na hipótese de créditos objeto de execução fiscal específica, a 
celebração do acordo extrajudicial será considerada como parcelamento e 
ensejará a suspensão do curso da execução, aplicando-se supletivamente o 
disposto no artigo 151 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
Parágrafo único. Incumbe à Fazenda Pública Municipal, pelo órgão de
representação judicial do Município, uma vez concretizado o acordo 
extrajudicial, peticionar nos autos dos eventuais processos de execução fiscal 
em curso solicitando a sua suspensão, nos termos do artigo 792 do Código de 
Processo Civil. 
 
Art. 3º. Os créditos, devidamente corrigidos até a data de celebração do 
acordo, serão recebidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
consecutivas, sendo a primeira vencível no primeiro mês subseqüente à 
formalização do termo de transação, corrigidas e acrescidas de juros de mora 
de 12% (doze por cento) ao ano. 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – 
CEP: 38.650-000 
Parágrafo único. Com o objetivo de garantir a observância dos princípios da 
economicidade, da equidade e da razoabilidade, as parcelas não poderão ser 
inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais. 
 
Art. 4º. O parcelamento será rescindido na hipótese de inadimplemento de três 
parcelas consecutivas ou seis alternadas, o que ocorrer primeiro. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – 
CEP: 38.650-000 
 JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente; 
Nobres Vereadores, 
O Projeto de Lei, que ora tenho a honra de encaminhar a esta r. Casa 
Legislativa objetiva autorizar o Município a celebrar termo de transação 
extrajudicial para o recebimento de créditos decorrentes de certidões de 
débitos expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências. 
Como se sabe, a Fazenda Pública Municipal não está impedida de celebrar 
acordos judiciais ou extrajudiciais visando por fim a processo judicial ou até 
mesmo com o escopo de receber os créditos que lhe são devidos. 
No caso do projeto em referência, o Município ajuizou dezenas de ações de 
execução fiscal visando receber créditos oriundos de certidões de débitos 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Referidos processos já se arrastam há mais de quatro anos, demandando 
tempo e recursos da Prefeitura Municipal sem que se concretize o ingresso, 
nos cofres públicos, dos valores que são devidos ao Município. 
O processo de execução fiscal, a despeito do previsto na Lei n. 6.830, é 
moroso e nem sempre produtivo, uma vez que não raro os devedores não têm 
bens a serem penhorados ou, quando têm, estes não são arrematados nas 
praças realizadas. 
O melhor interesse público recomenda que o Município receba tais créditos, 
nem que para tanto tenha que celebrar acordo com os devedores. Contudo, 
acordo extrajudicial, considerando a indisponibilidade do interesse público, não 
pode ser feito sem prévia autorização legislativa. 
Vale enfatizar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem 
incentivado a edição de leis municipais dispondo sobre conciliação, transação e 
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desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda 
Pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009 c/c o disposto na Resolução n.º 700, de 13 de junho de 
2012, editada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais. 
De mais a mais, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil que 
“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo 
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a 
obrigação.” 
O Parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “findo o prazo sem 
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” (Incluído pela 
Lei nº 8.953, de 13.12.1994). 
Pondero também que o Município poderia firmar acordo no bojo dos processos 
de execução fiscal. No entanto, como são dezenas de processos, isso 
demandaria tempo, envolveria a necessidade de convocação de audiências 
para essa finalidade em cada um dos feitos e ainda a conseqüente 
homologação judicial da avença. 
Por último, destaco que optamos por elaborar uma lei de conteúdo genérico e 
não específico. Doravante, o Município poderá, em relação às certidões de 
débito expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, celebrar 
acordo extrajudicial com os devedores, tornando mais eficiente o recebimento 
desses valores, sem a perda de tempo, energia e recursos materiais que 
envolvem a execução fiscal desses créditos não tributários. 
Assim, estamos convencidos de que o acordo extrajudicial, a exemplo do que 
ocorre no parcelamento dos créditos de natureza tributária, atende aos 
imperativos do interesse público, uma vez que a Fazenda Pública receberá os 
créditos que lhe são devidos e os devedores terão condições de quitar os seus 
débitos para com o Município, evitando os transtornos e a morosidade que em 
certa medida caracterizam os processos judiciais. 
Deste modo, Exmos Srs. Vereadores são estas as justificativas que nos 
motivaram a apresentação do presente projeto de lei, contando que venha ser 
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aprovado na maior brevidade possível, respeitando sempre o procedimento 
legislativo. 
 
Atenciosamente, 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
 Prefeito Municipal 
OFÍCIO Nº 076/2014/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 17 de março de 2014. 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – 
CEP: 38.650-000 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei 
que “Autoriza o Município a celebrar termo de transação extrajudicial para 
o recebimento de créditos decorrentes de certidões de débitos expedidas 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras 
providências.” 
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente, 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Vereador JOSÉ REINALDO BRANDÃO 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA

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