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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2014
Altera o § 1º do art. 23; o § 2º do art. 51 e o
§ 5º do art. 64 da Lei Orgânica, para abolir
a votação secreta na Câmara Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas
Gerais, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao
seu texto:
Art. 1º Os arts. 23, 51 e 64 da Lei Orgânica passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 23.............................................................................................................
…......................................................................................................................
§ 1º. A votação será nominal, e cada Vereador, ao ter o seu nome chamado,
manifestará o seu voto mencionando os cargos e os candidatos em que vota ou optando
pelo voto em branco.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 51.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta e votação nominal, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 64............................................................................................................
…......................................................................................................................
§ 5º. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação nominal.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 17 de fevereiro de 2014
VEREADOR REGINALDO PALMA
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA
VEREADOR DADA SIMÕES
VEREADOR MANOEL DO IMA
JUSTIFICATIVA
Como é sabido, o processo legislativo federal deve ser compulsoriamente
reproduzido, no que for cabível, nos níveis Estadual e Municipal. Com o advento da Emenda Constitucional 76, a perda de mandato de parlamentares e a apreciação de veto deixaram de se submeter a votação secreta, sendo o voto aberto.
Além desses casos, estamos propondo a adoção do voto nominal para a
eleição da Mesa Diretora, mediante declaração dos cargos e dos candidatos escolhidos pelo
vereador.
Diante disso, estamos propondo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município para adequá-la ao texto constitucional e para propiciar futura alteração no Regimento Interno da Casa.
Bonfinópolis de Minas, 17 de fevereiro de 2014
VEREADOR REGINALDO PALMA
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA
VEREADOR DADA SIMÕES
VEREADOR MANOEL DO IMA
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