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materia nº 1/2014

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaALTERA O § 1º DO ART. 23; O § 2º DO ART. 51 E O § 5º DO ART. 64 DA LEI ORGÂNICA, PARA ABOLIR A VOTAÇÃO SECRETA NA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id301

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-28 Aprovado em Plenário Rejeitado por 5 votos favoráveis e 04 votos contrários. Sendo que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica precisa de 6 votos favoráveis.
2014-03-24 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-03-24 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Carlinhos da Brasilinha.
2014-02-17 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribua as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Rejeitado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2014 
Altera o § 1º do art. 23; o § 2º do art. 51 e o 
§ 5º do art. 64 da Lei Orgânica, para abolir 
a votação secreta na Câmara Municipal. 
 A Mesa da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas 
Gerais, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao 
seu texto: 
 Art. 1º Os arts. 23, 51 e 64 da Lei Orgânica passam a vigorar com as 
seguintes alterações: 
 “Art. 23............................................................................................................. 
 …......................................................................................................................
 § 1º. A votação será nominal, e cada Vereador, ao ter o seu nome chamado, 
manifestará o seu voto mencionando os cargos e os candidatos em que vota ou optando 
pelo voto em branco. 
 ...............................................................................................................” (NR) 
 “Art. 51............................................................................................................. 
 .......................................................................................................................... 
 § 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII, a perda do mandato será deci￾dida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta e votação nominal, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa.
 ...............................................................................................................” (NR) 
 “Art. 64............................................................................................................ 
 …......................................................................................................................
 § 5º. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação nominal. 
 ...............................................................................................................” (NR) 
 Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publica￾ção. 
Bonfinópolis de Minas, 17 de fevereiro de 2014 
VEREADOR REGINALDO PALMA 
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA 
VEREADOR DADA SIMÕES 
VEREADOR MANOEL DO IMA 
JUSTIFICATIVA 
 Como é sabido, o processo legislativo federal deve ser compulsoriamente 
reproduzido, no que for cabível, nos níveis Estadual e Municipal. Com o advento da Emen￾da Constitucional 76, a perda de mandato de parlamentares e a apreciação de veto deixa￾ram de se submeter a votação secreta, sendo o voto aberto. 
 Além desses casos, estamos propondo a adoção do voto nominal para a 
eleição da Mesa Diretora, mediante declaração dos cargos e dos candidatos escolhidos pelo 
vereador. 
 Diante disso, estamos propondo a presente Emenda à Lei Orgânica do Mu￾nicípio para adequá-la ao texto constitucional e para propiciar futura alteração no Regi￾mento Interno da Casa. 
Bonfinópolis de Minas, 17 de fevereiro de 2014 
VEREADOR REGINALDO PALMA 
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA 
VEREADOR DADA SIMÕES 
VEREADOR MANOEL DO IMA 

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