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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO EM VEÍCULOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id316

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-06 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-06-05 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-06-03 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-06-02 Aprovado em Plenário Substitutivo nº 02 de autoria dos Vereadores Dadá Simões e Robinho da Cruz e emendas modificativas 1 e 2 de autoria do Vereador Cabo Custódio, aprovadas em turno único por unanimidade.
2014-04-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-08 Aguardando Parecer Parecer apresentado.
2014-04-02 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-03-31 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 04 /2014 
Dispõe sobre o uso de som automotivo em 
veículos particulares no Município de 
Bonfinópolis de Minas e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei 
 Art. 1º Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer 
natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, 
com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público. 
 Parágrafo único. As vedações desta lei não se aplicam a eventos de som automotivo 
e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal. 
 Art. 2º Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às penalidades 
previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, na NBR 
10.152 e na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – 
CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento 
a ser baixado pelo Poder Executivo. 
 § 1º Fica estabelecido o limite de 50 (cinquenta) decibéis, para os veículos em 
movimento, como volume máximo avaliado em área livre, por “medidor de nível sonoro”, devi￾damente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método MB-268 da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT. 
 § 2º Nas condições previstas no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de 25 
(vinte e cinco) decibéis, se os veículos encontrarem-se estacionados, salvo quando estiverem em 
frente a estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais, templos religiosos e repartições públicas, 
hipótese em que o equipamento de som automotivo deverá permanecer desligado. 
 Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
 § 1º Será responsável pelo cumprimento desta lei a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
 § 2º Poderá o Poder Público Municipal estabelecer convênio com a Polícia Militar 
do Estado de Minas Gerais para o cumprimento desta lei. 
 Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em 
legislação específica, os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao 
pagamento de multa no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta ) unidade fiscal e, em caso de 
reincidência, na apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do 
veículo ou congêneres. 
 § 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo que, ainda 
neste caso, o veículo só será liberado após a retirada definitiva de todo o equipamento de som. 
 § 2º Não sendo possível a retirada dos equipamentos que originaram a autuação, a 
critério da autoridade municipal da fiscalização, será apreendido o veículo e imediatamente 
removido para os pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal. 
 § 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo 
o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, 
independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. 
 § 4º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito 
proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação 
de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo infrator, 
notadamente o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, na Lei 
Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 198, e no artigo 54 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
com as alterações subsequentes. 
 Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais sanções 
que venham a ser previstas na legislação federal e/ou estadual. 
 Art. 5º A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as 
seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes: 
 I – nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações pessoais; 
 II – endereço completo; 
 III – marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e 
modelo dos equipamentos de som, se houver; 
 IV – certificado de licenciamento do veículo, com o respectivo prazo de validade, e 
código RENAVAM; e 
 V – outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de 
apreensão. 
 § 1º No caso da apreensão na forma do § 1º do artigo 3º desta lei, o veículo e/ou os 
equipamentos somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário 
dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do 
comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quanto a liberação depende 
de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais. 
 § 2º Caberá ao proprietário ou condutor do veículo a responsabilidade perante a 
empresa permissionária/concessionária de serviços, pelo pagamento das tarifas ou preços 
estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção ou estadia dos veículos e/ou 
equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no § 1º deste artigo. 
 § 3º O órgão municipal responsável pela execução desta lei fica autorizado a 
requerer auxílio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer das 
hipóteses previstas na legislação federal, mencionada no § 4º do artigo 3º desta lei. 
 Art. 6º Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla defesa através de 
recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser interposto no prazo máximo de até 
05 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade.
 Art. 7º O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas mu￾nicipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender 
necessário. 
 Art. 8º Os recursos administrativos provenientes das multas de que trata este lei 
serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto. 
 Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessária. 
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 28 de março de 2014. 
REGINALDO PALMA 
Vereador 

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