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materia nº 7/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-30 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-30 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-30 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-04-30 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-29 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-29 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-11 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-04-09 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-09 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-02 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custódio.
2014-03-31 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
PROJETO DE LEI Nº. 07/2014 – PODER EXECUTIVO. 
Concede revisão geral e anual sobre a remuneração 
dos servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. É concedida revisão geral e anual, a partir de 1º de abril de 2014, sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, no percentual de 5,56% (cinco virgula 
cinquenta e seis por cento), equivalentes ao INPC – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, apurado no período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013. 
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões 
custeadas diretamente pelo orçamento municipal. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 31 de março de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2014. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
1. Submetemos à superior deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de 
Projeto de Lei que “Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federa, e dá 
outras providências”.
2. Sobre o assunto o inciso X do art. 37 da Constituição determina que seja concedida 
revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
3. Sobre o percentual da revisão geral, o Projeto de Lei estabelece em 5,56% (cinco 
virgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao INPC/IBGE apurado no período 
de Janeiro a Dezembro de 2013, e tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da 
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário no período. 
4. Como tido acima, a revisão geral ora concedida tem o proposito de preservar o valor 
aquisitivo da moeda em virtude das perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, 
sendo que serão enviadas a esta Casa Legislativa outras propostas com a finalidade de 
propor ganhos reais à determinados cargos que explicitamente se encontram defasados 
em relação ao mercado de trabalho regional e à complexidade das tarefas inerentes a 
eles. 
5. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente 
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei 
Orçamentária Anual de 2014, em funcionais específicas. 
6. Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17, da LRF em se 
tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 
da Constituição, o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes. 
7. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de 
Leis o presente Projeto de Lei. 

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