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Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
PROJETO DE LEI Nº. 07/2014 – PODER EXECUTIVO.
Concede revisão geral e anual sobre a remuneração
dos servidores públicos municipais, conforme
dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida revisão geral e anual, a partir de 1º de abril de 2014, sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, no percentual de 5,56% (cinco virgula
cinquenta e seis por cento), equivalentes ao INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, apurado no período de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2013.
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões
custeadas diretamente pelo orçamento municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 31 de março de 2014.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Submetemos à superior deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de
Projeto de Lei que “Concede revisão geral e anual sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federa, e dá
outras providências”.
2. Sobre o assunto o inciso X do art. 37 da Constituição determina que seja concedida
revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices.
3. Sobre o percentual da revisão geral, o Projeto de Lei estabelece em 5,56% (cinco
virgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao INPC/IBGE apurado no período
de Janeiro a Dezembro de 2013, e tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário no período.
4. Como tido acima, a revisão geral ora concedida tem o proposito de preservar o valor
aquisitivo da moeda em virtude das perdas ocasionadas pelo processo inflacionário,
sendo que serão enviadas a esta Casa Legislativa outras propostas com a finalidade de
propor ganhos reais à determinados cargos que explicitamente se encontram defasados
em relação ao mercado de trabalho regional e à complexidade das tarefas inerentes a
eles.
5. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente
atendido, uma vez que as despesas relativas ao proposto foram incluídas na Lei
Orçamentária Anual de 2014, em funcionais específicas.
6. Observe-se, por oportuno, que de acordo com o § 6º do art. 17, da LRF em se
tratando de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição, o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes.
7. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de
Leis o presente Projeto de Lei.
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