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materia nº 9/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-30 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-30 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-30 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-04-30 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-29 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-29 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-22 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Carlinhos da Brasilinha.
2014-04-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-08 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-03 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-04-03 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 09/2014 
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal de 
Bonfinópolis de Minas. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º Ficam reajustados em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis décimos 
por cento), correspondente à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC, referente ao período de janeiro a dezembro de 2013, os vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais. 
 Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, mediante portaria, as 
tabelas de vencimento dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste 
previsto no art. 1º. 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2014. 
Bonfinópolis de Minas, 3 de abril de 2014. 
VEREADOR ZEZINHO TUCANO VEREADOR ZÉ LÚCIO
Presidente Vice-Presidente
 
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA VEREADOR MANOEL DO IMA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA 
A revisão anual da remuneração dos servidores públicos deve ser feita em caráter geral, sem 
distinção de data e índice, conforme preconiza o art. 37, X, da Constituição da República. 
Uma vez que o Poder Executivo, mediante projeto de lei em tramitação na Casa, reajustará 
em 5,56% a remuneração de seus servidores, necessário se faz conceder o mesmo reajuste 
aos servidores do Legislativo. 
Bonfinópolis de Minas, 3 de abril de 2014. 
 
VEREADOR ZEZINHO TUCANO VEREADOR ZÉ LÚCIO
Presidente Vice-Presidente
 
VEREADORA FERNANDA OLIVEIRA VEREADOR MANOEL DO IMA
1ª Secretária 2º Secretário

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