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materia nº 11/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-04-11
Ementa“RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id331

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-05-08 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-05-05 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-05-05 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-05-05 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-22 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-04-22 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-04-11 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-04-11 Em Tramitação Despacho, Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11

SOVERNO MUNICIPAL SESTÃO: 2013/2016
x BONFINGPOLAS
DE MINAS C244
CNPJ: 18.125.138/0001-82
OFÍCIO Nº 112/2014 — Bonfinópolis de Minas, 10 de abril de 2014.
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexos, para deliberação desta Casa Legislativa, os seguintes
Projetos de Leis:
e “Ratifica o protocolo de intenções para a adesão do Município de
Bonfinópolis de Minas — MG ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada
Noroeste e dá outras providências.”
e “Altera dispositivo da Lei 913/2006, que autoriza o poder executivo a
contribuir financeiramente com Associação Cultural, Educativa e
Desportiva de Bonfinópolis de Minas — MG e dá outras providências.”
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente.
DONIZETE AN IO DOS SANTOS
Prefeitô Municipal
[mera natar pmç,
| Câmara Municipal do por!
E SEE pal de B
| finópolis de Minas - MG)
ZA no Livro
a Próprio às folhas
Ao Exmo. Sr. . . 4 pa o nº, 4/3 17
Vereador JOSE REGINALDO BRANDÃO is. da x Co
Presidente da Câmara Municipal Vias.
NESTA
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, nº 562, centro, CEP: 38.650-000 Bonfinópolis de Minas — MG — Fone: (33) 3675-1121
e-mail: gabinete bonfmopolis.mg.gov.br
no GOVERNO MUNICIPAL = — SESTÃO: 2013/2016
3 BONFINGPROLIS
da
DE MINAS 0242 «ca melhor:
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www .bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº ff /2014-- PODER EXECUTIVO.
“Ratifica o protocolo de intenções para a adesão do
Município de Bonfinópolis de Minas - MG ao
Consórcio intermunicipal de Saúde da Rede de
Urgência e Emergência da Região de Saúde
Ampliada Noroeste e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo
Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e
Emergência da Região de Saúde Ampliada Noroeste.
Art. 2º, O Protocolo de Intenções em anexo, objeto da ratificação, é parte
integrante da presente Lei.
Art. 3º. As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes e, se necessário,
suplementares.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 10 de abril de 2014.
DONIZETE ANTÓNIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS
DE MINAS - DESPACHO
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES Presidenta da Câmara Municipot Distribul (5) comissão (des);
ERecenido Clnumore-se ET] Publique-se o emma o e o co o e a
posa, 562 — Jardim Cinelândia — EONETSESeTSHat=————
Dbisnoueso cabanidra
À ET CEP: 38. 650- 000 E SEGUÍNIE ProDOiçãO ar ID Proposição
Bonfinópolis de Minanihs
PRESIDENTE
SOVERNO MUNICIPAL ” GESTÃO: 2013/2016
x BúNEiMorÕi)S
“AS
DE MINAS 0242 dia
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — www.bonfinopolis.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei, que ora tenho a honra de encaminhar a esta r. Casa
Legislativa versa sobre a Ratificação do protocolo de intenções para a adesão
do Município de Bonfinópolis de Minas — MG ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Ampliada
Noroeste.
Cumpre ressaltar que, com a promulgação da Emenda Constitucional 19 de
1988, o texto constitucional passou a prever expressamente a figura do
consórcio público e da gestão associada de serviços públicos, buscando a
realização de objetivos de interesse comum dos entes federados, vejamos:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Assim, diante da previsão constitucional, foi instituída a Lei Geral dos
Consórcios Públicos, Lei Federal 11.107/2005, bem como a sua
regulamentação através do Decreto Federal 6.107/2007.
Cumpre esclarecer, que foi editada no plano Estadual a Lei 18.036/2009 que
em consonância com as legislações supracitadas, dispôs sobre a constituição
de consórcios públicos no âmbito do Estado de Mina rais.
Av. Argemiro Barbosa, 562 — Jardim Cinelândia Fone: 38-3675-1121 —.
CEP: 38.650-000
Sn GOVERNO MUNICIPAL ” GESTÃO: 2013/2016
PNG BONFINOPOLAS
DE MINAS C742 dia
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 — wwxw.bonfinopolis.mg.gov.br
Contudo, cumpre ainda destacar que alguns problemas transcendem a visão
exclusivamente municipal e passam a interessar a coletividades vizinhas, de
governos diferentes, necessitando-se assim da busca de soluções
regionalizadas. Assim, a união de municipios através de uma estratégia de
atuação política e administrativa como o consórcio intermunicipal de saúde
representa uma solução menos onerosa e mais eficiente para os municípios
consorciados.
Deste modo, Exmos Srs. Vereadores são estas as justificativas que nos
motivaram a apresentação do presente projeto de lei, contando que venha ser
aprovado na maior brevidade possível, respeitando sempre o procedimento
legislativo.
Atenciosamente,
“o
DONIZETE ANÂONIO DOS SANTOS
PrefeitoiMunicipal
Av. Argemiro Barbosa, 562 — Jardim Cinelândia — Fone: 38-3675-1121 —.
CEP: 38.650-000
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
DA REGIÃO DE SAÚDE AMPLIADA NOROESTE.
Os Municípios de: Arinos, Bonfinopolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande,
Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso. Natalândia, Riachinho, Paracatu, Unaí,
Uruana de Mínas, Brasilândia de Minas, João Pinheiro, São Gonçafo do Abáete,
Varjão de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Grande, Lagamar, Vazante, Guarda-Mor, |
Guimarania, Cruzeiro da Fortaleza, Serra do Salitre, Rio Paranaiba, Tiros, Matutina,
Santa Rosa da Serra, São Gotardo, Arapua, Carmo do Paranaiba, Lagoa Formoso e
Patos de Minas.
ape fr Leda
Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito
de suas competências constitucionais:
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; o
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e 0
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; N
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição
Federal, na Let Federal nº 1].107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE
AMPLIADA NOROESTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA
LEI ESTADUAL Nº 18,036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E
DISPOSIÇÕES:
» CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
Pad
“O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do da Penal -
Região de Saúde Ampliada Noroeste, constituído pelos municípios e pessoa jurídica
PA de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração .
b : indeterminado, com sede e foro em Patos de Minas - MG, com a finalidade do” f
desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos gue ! j
regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento” dos A y ,
pá sgr viços de urgência e emergência da Região Ampliada de Saúde do Leste do Estado +“ b
/ de Minas Gerais.
fe õ A
-— AU. Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
A
1 - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais:
H - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
$.2º - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à
soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.
$3º- O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o
5 cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
* Nos assuhtos de interesse comum, assim compreendidos, aqueles constantes da
cláusula primeira deste Protocolo de intenções, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de |
qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CONSÓRCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
[- ASSEMBLEIA GERAL.
1 - CONSELHO DIRETOR
2 HT- CONSELHO FISCAL
EV — CONSELHO TECNICO - EXECUTIVO:
Í V— DIRETORIA-EXECUTIVA
)
Parágrafo Unico — As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta
cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em
Estatuto.
CLÁUSULA QUARTA — DA ASSEMBLEIA GERAL Li
Dr Ze
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será OA A
| constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. A bd Deutê Í
$ 1º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
ad É Dyeleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal:
/
Abin HM) aprovar-as contas:
HM elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO;
V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO:
VII) autorizar a alicnação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis -
conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis;
N
WS
VIH) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. R
S
nu . . , o a . A
3 82º-A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano Nã
— e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo IN
* menos, 1/5 dos associados, x
3º - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira E
jÊ
“convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. f
i
Estado de Minas Gerais com antecedência minima de 20 (vinte) dias, observadas as
seguintes disposições:
4 - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por
aclamação ou escrutínio secreto.
IE — Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor,
alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será
exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas
demais a votação se dará por maioria relativa.
HI - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos
representantes dos entes consorciados. a Assembleia Geral deverá ser convocada
especificamente para esse fim.
1Y - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele
constando a ordem do dia.
V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto a
no seu edital de convocação.
CLÁUSULA QUINTA = DO CONSELHO DIRETOR
m O Gonselho Diretor é o órgão de deliberação. constituído pelos Prefeitos dos
(he Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a el “gabendo: AS,
A
E A
TA
1 — atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do CONSÓRCIO;
Tt — estimular, na área de abrangência de CONSÓRCIO, a participação dos demais
municípios:
HT — estahelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do
CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição:
na IV — autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
me
aa — V-aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade:
wi
VI - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
VH - aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de
atividades, bem coma o programa de investimentos;
VN — Indicar o Secretário-Exceutivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua
demissão ou a sua substituição. conforme o caso;
IX — prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a
receber.
a
CLAUSULA SEXTA — DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo. constituído pelos Secretários
Municipais de Saúde dos Municípios consorciados. a ele competindo:
| — promover a execução das atividades do CONSÓRCIO;
IH — propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoa) e a respectiva
remuneração. a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor: , /
f
f
RA 1 IH — propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem «8) “o
ao CONSÓRCIO;
A
À [V — elaborar o plano de atividades ec a proposta orçamentária anual, a serem
f submetidas ao Conselho Diretor: Prada
Ê /
Nf V — elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades
y no âmbito do CONSÓRCIO;
e -VI= - Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes pr atriguidos,
.
Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRC tO de quadro de pessoal será
definido em Assembleia Ordinária.
[— A contratação de pessoal se dará por conçurso público, excetuados os casos de
funções de confiança claramente delimitados no Estatito e os de contratação
temporária para aténder a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
e
H — A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos
profissionais constam do Anexo | deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os
fins legais e de direito.
EMA HE - Consider: a-se necessidade temporária de excepciona! interesse públi ico, cujo prazo
À
máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
à) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos
da CONSÓRC IO;
! Db) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias
internacionais ou nacionais:
6) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pel
CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão,
ta a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
/ | relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada a abertura de
+ concurso público, .
CLÁUSULA OITAVA — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo
obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - [im caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do
Consórcio será de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Região Ampliada de Saúde Leste do Estado de Minas Geraiá, observadas as normas
Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de E da
Tan
1
;
f
t
concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a
possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados cetebrarão com o Consórcio contratos de programa para à
execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
S 41º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observados:
|-o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
— a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
$2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação.
consorciados ou conveniados. Ê
$ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de
contratos de programa, observada a legislação em vigor.
"CL ÁUSULA DECIMA-PRIMBIRA - DO CONTRA "o DE RATEIO
Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio
para a transferência de recursos financeiros.
3 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público,
são partes legitimas para exigir 0 cumprimento das ob
gações previstas no contrato de
rateio. *
8 4º Para o repasse dos recursos especificados no tôntrato de raíeio fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos
valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM — Fundo
o de Participação dos Municípios.
4
sr” A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentágiá
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu *
x representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto
o
de autorização legislativa,
serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou
NE: $1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente .
mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO,
NOS
Ns, 382º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já |
constituídas pelos entes que o integram. À
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA — DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO a |
vo
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO N
NS)
O presente Protocolo de Intenções. convertido em contrato de consórcio público após v
sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela l
Assembleia Geral, sa
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO
: As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
| SAUDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA REGIÃO DE SAUDE
AMPLIADA NOROESTE. constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em
Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste
cem:
A
Protocolo de Intenções - º
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA — DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO S «
,
«
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorçiados e a Ss AR
devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o 3 ;
presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, <. (O o
estando à Consórcio apto a iniciar as suas atividades,
É A e nar 1, ns + . És
Í Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100
| dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio após
A! IL prévia aprovação da Assembleia Geral.
y
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo dé
Intenções em 4 vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de
(prensa oficiais de cada ente signatário o ena na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Minas,
rá
z
Pie gm de 2014.
rá
Eme , > nm
al j-
OR)
Nu u Fay
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