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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-04-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 07/2012 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, NO PERÍMETRO URBANO, POR VENDEDOR AMBULANTE.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-11 Parecer Aprovado Parecer de Redação final aprovado em turno único por unanimidade.
2012-06-11 Parecer Apresentado Parecer apresentado favorável ao substitutivo ao Projeto de Lei nº 07/2012.
2012-06-05 Aguardando Parecer Relator: Vereador Cabo custódio.
2012-06-05 Em Tramitação Proposição distribuída em: 05/06/2012 e recebida em 05/06/2012.
2012-06-04 Aprovado em Plenário Substitutivo ao Projeto de Lei nº 07/2012 foi aprovado em turno único por unanimidade.
2012-06-04 Em Tramitação Substitutivo ao Projeto de Lei nº 07/2012, e Projeto de Lei nº 07/2012 encaminhado para o Plenário.
2012-05-21 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-21 Parecer Apresentado Parecer apresentado favorável ao Projeto de Lei nº 07/2012.
2012-05-18 Aguardando Parecer Relator: Vereador Cabo Custódio.
2012-05-18 Em Tramitação Proposição distribuída em: 18/05/2012 e recebida em: 18/05/2012.
2012-05-18 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-18 Parecer Apresentado Parecer apresentado, favorávelcom substitutivo ao Projeto de Lei nº 07/2012. (ver documento acessório).
2012-05-08 Aguardando Parecer Relator: Vereador Elpídio Domingos.
2012-05-08 Em Tramitação Proposição distribuída em: 08/05/2012 e recebida: 08/05/2012
2012-05-07 Parecer Aprovado Parecer aprovado por 2 votos favoráveis e nenhuma abstenção.
2012-05-07 Parecer Apresentado Parecer de autoria do Vereador Carlinhos Crente, favorável ao Projeto de Lei nº 07/2012, com emenda modificativa nº01. (ver documento acessório).
2012-04-27 Aguardando Parecer Relator: Vereador Carlinhos Crente.
2012-04-23 Em Tramitação Distribuida em 23/04/2012 e recebida em 23/04/2012.
2012-04-23 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 07/2012. Distribua-se às comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38650-000-Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
 PROJETO DE LEI N.º _______/2012 
“Proíbe a comercialização de produtos, no 
perímetro urbano, por vendedor ambulante”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica proibida a comercialização de produtos, no perímetro urbano da sede 
do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, através de vendedor ambulante e ou 
provisórios oriundo de outros municípios. 
Parágrafo Único: Exclui-se da proibição a que refere o caput a comercialização de 
produtos oriundos de atividades agropastoris desenvolvidas dentro do Município de 
Bonfinópolis de Minas-MG. 
Art. 2°. Por ocasião de festas e eventos patrocinados pela Municipalidade, o Poder 
Executivo poderá autorizar o comércio provisório em barracas, visando a conveniência 
econômica e o bem-estar dos participantes, observadas as exigências sanitárias. 
Art. 3°. O não cumprimento do disposto nesta Lei, incorrerá ao infrator o 
pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias 
comercializadas, bem como na apreensão dos produtos, os quais ficarão a cargo da 
Administração Pública para seu destino final. 
Parágrafo Único: Para fins de apuração do valor da multa a que refere o caput a 
Administração Pública poderá arbitrar por estimativa o valor das mercadorias 
comercializadas. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar apoio das 
autoridades policiais e sanitárias para fins de fiscalização e cumprimento do disposto 
nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38650-000-Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 20 de abril de 2012. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38650-000-Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
JUSTIFICATIVA 
 
Referência: Projeto de Lei nº. _____/2012, que “Proíbe a comercialização de produtos, 
no perímetro urbano, por vendedor ambulante”. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Submeto a deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Proíbe 
a comercialização de produtos, no perímetro urbano, por vendedor ambulante”. 
A propositura busca proibir o comércio ambulante no Município vez que o referido 
comércio não assegura ao consumidor as garantias estabelecidas no Código de Defesa 
do Consumidor e tão pouco respeitas as leis de vigilância sanitária e tributárias. 
No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e 
consideração com esta Casa Legislativa. 
 
Atenciosamente, 
Bonfinópolis de Minas-MG, 20 de abril de 2012. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38650-000-Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
Ofício nº ____/2012/Gab/Pref – Bonfinópolis de Minas, 20 de abril de 2012. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de 
Lei que “Proíbe a comercialização de produtos, no perímetro urbano, por vendedor 
ambulante”. 
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
ADILSON CARDOSO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA

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