PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38650-000-Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121
PROJETO DE LEI N.º _______/2012
“Proíbe a comercialização de produtos, no
perímetro urbano, por vendedor ambulante”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG),
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida a comercialização de produtos, no perímetro urbano da sede
do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, através de vendedor ambulante e ou
provisórios oriundo de outros municípios.
Parágrafo Único: Exclui-se da proibição a que refere o caput a comercialização de
produtos oriundos de atividades agropastoris desenvolvidas dentro do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 2°. Por ocasião de festas e eventos patrocinados pela Municipalidade, o Poder
Executivo poderá autorizar o comércio provisório em barracas, visando a conveniência
econômica e o bem-estar dos participantes, observadas as exigências sanitárias.
Art. 3°. O não cumprimento do disposto nesta Lei, incorrerá ao infrator o
pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias
comercializadas, bem como na apreensão dos produtos, os quais ficarão a cargo da
Administração Pública para seu destino final.
Parágrafo Único: Para fins de apuração do valor da multa a que refere o caput a
Administração Pública poderá arbitrar por estimativa o valor das mercadorias
comercializadas.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a solicitar apoio das
autoridades policiais e sanitárias para fins de fiscalização e cumprimento do disposto
nesta Lei.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 20 de abril de 2012.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei nº. _____/2012, que “Proíbe a comercialização de produtos,
no perímetro urbano, por vendedor ambulante”.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Submeto a deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Proíbe
a comercialização de produtos, no perímetro urbano, por vendedor ambulante”.
A propositura busca proibir o comércio ambulante no Município vez que o referido
comércio não assegura ao consumidor as garantias estabelecidas no Código de Defesa
do Consumidor e tão pouco respeitas as leis de vigilância sanitária e tributárias.
No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e
consideração com esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Bonfinópolis de Minas-MG, 20 de abril de 2012.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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Ofício nº ____/2012/Gab/Pref – Bonfinópolis de Minas, 20 de abril de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei que “Proíbe a comercialização de produtos, no perímetro urbano, por vendedor
ambulante”.
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
ADILSON CARDOSO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
NESTA