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materia nº 16/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE IRRIGAÇÃO - IRRIGABOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id364

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-05 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-06-05 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final ao PL nº 16/2014 apresentado.
2014-06-03 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custódio.
2014-06-02 Aprovado em Plenário Projeto de Lei nº 16/2014 com emenda aditiva, aprovado em turno único por unanimidade.
2014-05-26 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-05-26 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-05-26 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custodio.
2014-05-12 Em Tramitação Recebido, Numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
PROJETO DE LEI Nº. 16/2014 – PODER EXECUTIVO. 
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa 
Municipal de Irrigação - IrrigaBom e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Irrigação, denominado IrrigaBom, visando apoiar a implantação de sistemas de irrigação 
em propriedades privadas, voltadas para a produção agropecuária e de hortifruticultura. 
Art. 2º. São objetivos do Programa IrrigaBom: 
I – aumentar a produtividade das atividades agropecuárias e de hortifruticulturas, por 
meio da utilização de sistemas de irrigação; 
II - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão e localizada, na 
agropecuária e na hortifruticultura; 
III - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas e hortifruticultores; 
IV - reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia; 
V – aumentar a arrecadação do Município; 
VI - colaborar para manter os agropecuaristas e hortifruticultores na atividade com 
melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural. 
Art. 3º. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Irrigação – IrrigaBom, os 
produtores, que: 
I – implantarem, a partir da publicação desta Lei, sistemas de produção irrigados 
previstos neste Programa, respeitando o respectivo projeto técnico, nos termos do 
regulamento; 
II – participar de capacitação técnica; 
III – se comprometer em implantar o equipamento de irrigação, seguindo orientações 
técnicas da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da Emater; 
IV - aceitar, antes, durante e após a implantação do sistema de irrigação, a visitação de 
técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da Emater, 
seguindo suas orientações.
§ 1º. Terá prioridade como beneficiário do Programa IrrigaBom, o produtor que na 
prática de suas atividades enquadrarem dentre os requisitos abaixo, nos termos do 
regulamento: 
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
II - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
III - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
IV – esteja cadastrado e ativo nos Programas “Balde Cheio” ou “Minas Leite”, 
desenvolvidos, respectivamente, pela Cooperativa Agropecuária de Unai – Capul e 
Emater, em parceria com a Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG; 
V – seja ribeirinho; 
VI – apresente viabilidade de energia elétrica e de aptidão para a produção, nos termos 
de laudo técnico a ser emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária ou 
Emater, nos termos do regulamento. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento poderá estabelecer 
critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às ações deste 
Programa destinadas aos beneficiários desta Lei, de forma a contemplar as 
especificidades dos seus diferentes segmentos. 
Art. 4º. No desenvolvimento do Programa IrrigaBom, o Poder Executivo poderá: 
I – oferecer assistência técnica ao produtor, inclusive para licenciamento ambiental e 
obtenção de outorga para uso da água; 
II – repassar ao produtor, nos termos do regulamento e mediante termo de compromisso 
e responsabilidade, sistemas de irrigação, adquiridos com recursos provenientes de 
transferências voluntárias da União ou do Estado; 
III – reembolsar financeiramente diretamente o produtor que implantar, com recursos 
próprios ou provenientes de financiamentos junto a agentes financeiros, após projeto 
aprovado junto à Secretaria Municipal de Agropecuária, sistema de irrigação, parte do 
valor investido na aquisição e instalação do sistema de irrigação, limitado a R$4.000,00 
(quatro mil reais) por produtor, mediante a comprovação de pleno funcionamento do 
sistema, através de laudo emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária 
ou Emater. 
Art. 5º. Os recursos necessários a custear as despesas a que se refere o inciso III do 
art. 4,º desta Lei deverão ser consignados em dotações próprias da Lei Orçamentária 
Anual, com limite para atender os 20 (vinte) primeiros interessados cadastrados e 
aprovados no Programa em cada ano, salvo no caso de abertura de crédito suplementar 
por iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da respectiva Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Executivo definirá o calendário para cadastramento de 
interessados em implantar sistema de irrigação e obter o reembolso financeiro a que 
refere o inciso III do art. 4º desta Lei. 
Art. 6º. Termo de Compromisso e Responsabilidade a ser assinado pelo beneficiário do 
Programa IrrigaBom estabelecerá condições de uso, bem como penalidades, inclusive 
financeiras pelo uso inadequado ou subutilização do sistema de irrigação, podendo 
inclusive dispor sobre a devolução ao Município dos equipamentos ou recursos 
financeiros recebidos. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
Art. 7º. A coordenação do Programa “IrrigaBom” compete à Secretaria Municipal de 
Agropecuária e Abastecimento, de acordo com as atribuições previstas em 
Regulamento. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao 
orçamento vigente, conforme segue: 
2.07.01.20.607.2001 – 1.0xx – IrrigaBom - Programa Municipal de Irrigação 
3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas – R$80.000,00 
Art. 9º. O Programa 2001 – Promoção e Desenvolvimento Rural, previsto na Lei nº 
1.097, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2014/2017 e dá outras providências”, passa a vigorar com os acréscimos 
contidos no Anexo I desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, ___ de maio de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI Nº ______/2014 
PLANO PLURIANUAL DE 2014 A 2017 
PROGRAMA DE AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL 
Função/ programa Descrição Tipo Unidade Ano Metas fiscais 
20 AGRICULTURA 
2001 Promoção e Desenvolvimento Rural 
Ação Programa Municipal de 
Irrigação – IrrigaBom P Produtores 
2014 20 
2015 45 
2016 20 
2017 20 
Total 105 
Produto/ sub￾função 
Produtores Atendidos / 607 – Irrigação 
Unidade 
responsável 
Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente 
Fonte de recursos MUNICIPAIS/FEDERAIS 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2014. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
1. Submetemos à superior deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de 
Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de 
Irrigação - IrrigaBom e dá outras providências.”.
2. O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o Programa Municipal de Irrigação, 
denominado IRRIGABOM, visa incentivar e apoiar a implantação de sistemas de 
irrigação em propriedades privadas, voltadas para a produção agropecuária e de 
hortifruticultura. 
3. Como se sabe o nosso Município dispõe de um grande potencial hídrico, formado 
principalmente pelos Rios Confins, Santo André, Almas, Santa Cruz, além dos Riachos 
das Pedras, Riacho das Porteiras e outros cursos d´águas perenes, que nos possibilita 
muitas alternativas de produção, por meio de sistema de irrigação. 
4. Além do mais, o Município já apoia o Programa Balde Cheio, de produção de leite, 
que vem ampliando em muito a nossa produção leiteira, através de assistência técnica, 
sendo certo que, potencializando esses produtores com sistemas de irrigação, 
seguramente a produção leiteira sofrerá um grande impulso, alavancando a produção e 
o aumento da renda no setor. 
5. É importante destacar ainda que o Município está construindo a Unidade de 
Beneficiamento de Produtos da Agricultura Familiar, que objetiva beneficiar 
principalmente produtores da hortifruticultura, sendo que com a possiblidade de 
irrigação, certamente, a referida Unidade terá mais ofertas de produtos para serem 
beneficiados. 
6. Informo ainda que o Deputado Federal Gabriel Guimarães, alocou recursos por meio 
de Emenda Parlamentar, na ordem de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) junto à 
CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, destinados a 
aquisição de KITs DE IRRIGAÇÃO para atender a produtores do nosso Município, sendo 
que para a distribuições desse Kit necessário se faz a implantação do programa de 
irrigação no Município. É importante esclarecer que os recursos da referida Emenda 
Parlamentar, devido ao ano eleitoral, somente estará disponível a partir de 2015, motivo 
pelo qual o atendimento aos produtores com os referidos recursos encontra-se previsto 
na alteração do PPA para o referido ano. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
7. Complementar a esses recursos, e sabedor do potencial de irrigação que dispomos e 
principalmente do empreendedorismo dos nossos produtores, pretendemos incentivar a 
implantação de sistema de irrigação com recursos próprios do Município, o que se dará 
através de reembolso no valor de até R$4.000,00 (quatro mil reais) por produtor que 
comprovar a implantação e pleno funcionamento dos referidos sistemas de irrigação, 
ressaltando que o limite de produtores a serem atendidos será de 20 (vinte) por ano. 
8. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente 
atendido, uma vez que o Projeto de Lei em referência, prevê também a inclusão da Ação 
no Plano Plurianual, bem com da abertura de crédito ao orçamento vigente, sendo que 
segue anexo o Demonstrativo da Impacto Financeiro e Orçamentário, para o presente 
exercício, bem como para os dois exercícios subsequentes. 
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de 
Leis o presente Projeto de Lei. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS MG 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
ART. 16 DA LEI 101/2000
EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO: 
Programa Municipal de Irrigação - IrrigaBom 
VIGÊNCIA INÍCIO: 
Junho/2014
FIM: 
Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS - R$
NATUREZA 2014 2015 2016 
Outros Auxílios Financeiros a 
Pessoas Físicas 80.000,00 80.000,00 80.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00 80.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO A 
VALOR ESTIMADO
B (leis) 
ORÇAMENTO - P 
P A
IMPACTO 
(A/B) %
2014 80.000,00 27.450.000,00 0,2914 
2015 80.000,00 30.744.000,00 0,2602 
2016 80.000,00 34.433.280,00 0,2323 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
ESTIMATIVA DE 
DESPESA
DOTAÇÃO 
EXISTENTE
CRÉDITO 
ADICIONAL FONTE DE CUSTEIO
80.000,00 0,00 80.000,00 REC. PRÓPRIOS
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO NO 
INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO, HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA, COM APROVAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO, PARA 
EMPENHAMENTO DA DESPESA. 
DATA: 12/05/2014. 
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE
DECLARAÇÃO 
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, 
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA 
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS 
NECESSIDADES DE EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE COM O PLANO 
PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS. 
DATA: 12/05/2014. 
ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 

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