CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2012
"Regulamenta o uso de veículo oficial à disposição da
Câmara Municipal da Bonfinópolis de Minas-MG"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE
MINAS-MG, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º. A utilização de veículo oficial à disposição da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG será realizada em observância às disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único: Para fins desta Resolução é considerado veículo oficial aquele de
propriedade do Município, posto à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo em serviço
de interesse público.
Art. 2º. O veículo oficial à disposição da Câmara Municipal se destina ao transporte
de vereadores e servidores do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições legais, observada
a legislação de trânsito.
Parágrafo Único. O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no
caput deste artigo, ressalvada a utilização para atender outros interesses público, mediante
requisição, observados os termos legais.
Art. 3º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido
à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as formalidades
previstas nesta Resolução.
Art. 4º. Compete à Secretaria da Câmara Municipal manter organizado registro da
documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e
de combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à
conservação de cada veículo da frota oficial do Município de uso da Câmara, bem como por sua
limpeza e asseio.
Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do
veículo deverá comunicar imediatamente à Secretaria Executiva.
Art. 5º. O veículo oficial da Câmara Municipal deverá ser conduzido
preferencialmente por servidor em exercício do cargo de Motorista constante do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Mediante autorização da Presidência, o veículo poderá ser
conduzido por vereador ou por servidor municipal, desde que devidamente habilitado.
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Art. 6º. Os condutores do veículo oficial são os responsáveis e sujeitam-se ao
pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 1º: Compete à Secretaria da Câmara Municipal, na hipótese de recebimento de
notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se
for o caso, proceder ao desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da
sanção aplicada, bem como a transferência dos pontos atribuídos pela infração, observados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º: A Câmara Municipal poderá efetuar o pagamento das multas de trânsito e
posteriormente proceder ressarcimento do valor pago os cofres públicos, mediante desconto em
folha de pagamento do responsável pela infração.
Art. 7º. A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento
enviado à Presidência acompanhado de justificativa.
§ 1º. A liberação do veículo deverá obedecer ordem cronológica dos requerimentos,
salvo caso de urgência devidamente comprovado que terá preferência sobre os demais.
§ 2º. Do requerimento constará cláusula em que o requerente se responsabilizará pela
correta utilização do veículo, sob pena de responder pelas sanções legais.
Art. 8º. As despesas inerentes às viagens empreendidas por Vereadores e Servidores
da Câmara Municipal, relativas a pedágio, estacionamento, abastecimento do veículo e outras
correlatas, serão cobertas pelo regime de adiantamento ou por reembolso, nos termos da legislação
específica.
Art. 9º. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o servidor responsável
ou a autoridade infratora, às penalidades previstas em lei.
Art. 10. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo
em desacordo com o disposto nesta Resolução, deverá comunicar imediatamente o fato ao
Presidente.
Parágrafo único. O Presidente, ao ser informado da utilização indevida do veículo,
providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 11. Os formulários e demais disposições necessárias à correta aplicação desta
Resolução serão estabelecidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Portaria.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2012.
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ADILSON CARDOSO DOS SANTOS
Presidente
ELPÍDIO ANTONIO DOMINGOS
Vice-Presidente
ADILSON LUIZ DOS SANTOS
Secretário
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J U S T I F I C A T I V A
Referência: Projeto de Resolução nº ____/2012.
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar a utilização do veículo oficial da
Câmara Municipal.
A regulamentação faz-se necessário como forma de disciplinar a sua utilização e atender às
orientações do Tribunal de Contas.
ADILSON CARDOSO DOS SANTOS
Presidente
ELPÍDIO ANTONIO DOMINGOS
Vice-Presidente
ADILSON LUIZ DOS SANTOS
Secretário