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materia nº 20/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 20/2011 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-14 Arquivado Projeto de Lei nº 20/2011 arquivado.
2012-05-14 Aguardando Resposta Ofício encaminha Redação Final ao Projeto de Lei nº 20/2011 de autoria do Prefeito Municipal. (ver documento acessório).
2012-05-14 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final foi aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-14 Parecer Apresentado Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 20/2011, de autoria do Vereador Cabo Custódio.
2012-05-08 Aguardando Parecer Relator: Vereador Cabo Custódio.
2012-05-08 Em Tramitação Proposição distribuída em: 08/05/2012 e recebida em: 08/05/2012.
2012-05-07 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Parecer nos termos do artigo 189 do Regimento Interno ao Projeto de Lei nº 20/2011, Relator Vereador Batista do Sindicato,com emenda modificativa nº01/2012. Aprovado. por oito votos favoráveis e nenhum contrário e nenhuma abstenção. Projeto de Lei nº 20/2011, aprovado por 5 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
2011-11-28 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2011-11-28 Parecer Apresentado Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 20/2011 de autoria do Vereador Carlinhos da Brasilinha, apresentado em 28/11/2011 (ver Documento Acessório).
2011-11-24 Aguardando Parecer Relator: Vereador Carlinhos da Brasilinha
2011-11-21 Em Tramitação Proposição distribuída em 21/11/2011 e recebida em 22/11/2011.
2011-11-21 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 20/2011. Distribua-se às comissões competentes.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35 
PROJETO DE LEI Nº ____/2011 
“Estabelece critérios para fixação de preços públicos 
para a execução de serviços a terceiros, nos casos que 
específica e dá outras providências”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, 
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º. Esta Lei estabelece, em atendimento ao disposto no artigo 
145 da Lei Orgânica Municipal, critérios para fixação de preços públicos, visando o 
ressarcimento pelo valor despendido com equipamentos públicos na execução de 
serviços contratados por terceiros, e não especificamente incluídos no regime de taxa. 
 Parágrafo Único. Os preços cobrados pela utilização de bens e 
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos 
serviços. 
 Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos 
pelos seguintes serviços colocados à disposição de terceiros pelo Município em caráter 
de empresa, e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa privada: 
I – Serviços de transporte de cargas em caminhões; 
II – Serviços de transporte de passageiros, em ônibus coletivos e 
rodoviários; 
III – Serviços de patrulha agrícola; 
IV – Serviços de máquinas leves e pesadas. 
 Parágrafo Único. Na fixação do preço público, levar-se-á em 
consideração a distância percorrida pelo equipamento público, bem como o montante dos 
serviços realizados, podendo inclusive haver diferenciação de valores em virtude das 
distâncias percorridas e do montante dos serviços executados. 
 
Art. 3º. O Poder Executivo poderá conceder remissão parcial ou total 
de preço público, quando se tratar de serviços prestados a: 
I – outros entes da Federação, inclusive suas Autarquias e 
Fundações; 
II - entidades sem fins lucrativos de caráter educacionais, 
representativas de classes, religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais, filosóficas, 
recreativas, esportivas e representativas de moradores; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35 
III - beneficiário do Programa Bolsa Família, do Governo Federal; 
IV - agricultores familiares, a acampados e aos assentados em 
Programa de Reforma Agrária; 
V – eventos de caráter educacional e cultural. 
 Art. 4º. Os equipamentos públicos a que referem esta Lei serão 
colocados à disposição da população, a critério da Administração, quando houver 
disponibilidade, sem prejuízos para os serviços públicos afetos aos referidos 
equipamentos, nos termos do regulamento. 
 Parágrafo Único. O Poder Executivo expedirá agendamento das 
datas em que os equipamentos públicos poderão ser colocados à disposição da 
população, na forma prevista nesta Lei, dispondo sobre o limite de uso por contratante. 
 Art. 5º. Além dos valores dos preços públicos a que refere esta Lei, o 
contratante dos serviços arcará com as despesas de diária do motorista, que serão 
entregues diretamente a este, observados os valores estabelecidos pelo Poder Executivo, 
nos termos do regulamento e ainda pelas despesas relativas a pedágio e estacionamento, 
quando for o caso. 
 Art. 6º. Para contratar serviços remunerados por preço público na 
forma prevista nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento na forma prevista 
no regulamento, acompanhado com no mínimo comprovação de recolhimento dos valores 
do preço público relativos aos serviços contratados e certidão negativa de débito com o 
Município de Bonfinópolis de Minas-MG. 
 Parágrafo Único. Na impossibilidade de realização dos serviços 
contratados e pagos ou no caso de desistência por parte do contratante, a Prefeitura 
Municipal restituirá os valores recolhidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do 
pedido de restituição. 
 Art. 7º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
 Art. 8º. Os recursos ingressos nos cofres públicos na forma disposta 
nesta Lei serão contabilizados no orçamento municipal, observadas a legislação atinente. 
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 16 de novembro de 
2011. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
 REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA 
 Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG 
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35 
J U S T I F I C A T I V A
Referência: Projeto de Lei nº ____, de 16 de novembro de 2011, que “Estabelece critérios 
para fixação de preços públicos para a execução de serviços a terceiros, nos casos que 
específica e dá outras providências”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
O presente Projeto de Lei “estabelece critérios para fixação de preços públicos para a 
execução de serviços a terceiros, nos casos que específica e dá outras providências” 
A referida regulamentação objetiva atender o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica 
Municipal. 
Como se sabe é grande a demanda de utilização de equipamentos públicos, 
principalmente caminhões, ônibus e tratores agrícolas, por terceiros. Entretanto, até a 
presente data não há qualquer regulamentação para a referida utilização, sendo pois 
necessário estabelecer os critérios, o que se faz mediante lei, conforme previsto no artigo 
145 da Lei Orgânica do Município. 
Após a aprovação, a lei será regulamentada por Decreto, com a fixação dos respectivos 
preços públicos. 
São estas, nobres vereadores as justificativas que tenho a apresentar. 

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