CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 – CEP 38.650-000 – Bonfinópolis de Minas – MG
CNPJ/MF 20.571.501/0001-35
PROJETO DE LEI Nº ____/2011
“Estabelece critérios para fixação de preços públicos
para a execução de serviços a terceiros, nos casos que
específica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece, em atendimento ao disposto no artigo
145 da Lei Orgânica Municipal, critérios para fixação de preços públicos, visando o
ressarcimento pelo valor despendido com equipamentos públicos na execução de
serviços contratados por terceiros, e não especificamente incluídos no regime de taxa.
Parágrafo Único. Os preços cobrados pela utilização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviços.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos
pelos seguintes serviços colocados à disposição de terceiros pelo Município em caráter
de empresa, e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa privada:
I – Serviços de transporte de cargas em caminhões;
II – Serviços de transporte de passageiros, em ônibus coletivos e
rodoviários;
III – Serviços de patrulha agrícola;
IV – Serviços de máquinas leves e pesadas.
Parágrafo Único. Na fixação do preço público, levar-se-á em
consideração a distância percorrida pelo equipamento público, bem como o montante dos
serviços realizados, podendo inclusive haver diferenciação de valores em virtude das
distâncias percorridas e do montante dos serviços executados.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá conceder remissão parcial ou total
de preço público, quando se tratar de serviços prestados a:
I – outros entes da Federação, inclusive suas Autarquias e
Fundações;
II - entidades sem fins lucrativos de caráter educacionais,
representativas de classes, religiosas, assistenciais, beneficentes, culturais, filosóficas,
recreativas, esportivas e representativas de moradores;
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III - beneficiário do Programa Bolsa Família, do Governo Federal;
IV - agricultores familiares, a acampados e aos assentados em
Programa de Reforma Agrária;
V – eventos de caráter educacional e cultural.
Art. 4º. Os equipamentos públicos a que referem esta Lei serão
colocados à disposição da população, a critério da Administração, quando houver
disponibilidade, sem prejuízos para os serviços públicos afetos aos referidos
equipamentos, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo expedirá agendamento das
datas em que os equipamentos públicos poderão ser colocados à disposição da
população, na forma prevista nesta Lei, dispondo sobre o limite de uso por contratante.
Art. 5º. Além dos valores dos preços públicos a que refere esta Lei, o
contratante dos serviços arcará com as despesas de diária do motorista, que serão
entregues diretamente a este, observados os valores estabelecidos pelo Poder Executivo,
nos termos do regulamento e ainda pelas despesas relativas a pedágio e estacionamento,
quando for o caso.
Art. 6º. Para contratar serviços remunerados por preço público na
forma prevista nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento na forma prevista
no regulamento, acompanhado com no mínimo comprovação de recolhimento dos valores
do preço público relativos aos serviços contratados e certidão negativa de débito com o
Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de realização dos serviços
contratados e pagos ou no caso de desistência por parte do contratante, a Prefeitura
Municipal restituirá os valores recolhidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do
pedido de restituição.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. Os recursos ingressos nos cofres públicos na forma disposta
nesta Lei serão contabilizados no orçamento municipal, observadas a legislação atinente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 16 de novembro de
2011.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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J U S T I F I C A T I V A
Referência: Projeto de Lei nº ____, de 16 de novembro de 2011, que “Estabelece critérios
para fixação de preços públicos para a execução de serviços a terceiros, nos casos que
específica e dá outras providências”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei “estabelece critérios para fixação de preços públicos para a
execução de serviços a terceiros, nos casos que específica e dá outras providências”
A referida regulamentação objetiva atender o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica
Municipal.
Como se sabe é grande a demanda de utilização de equipamentos públicos,
principalmente caminhões, ônibus e tratores agrícolas, por terceiros. Entretanto, até a
presente data não há qualquer regulamentação para a referida utilização, sendo pois
necessário estabelecer os critérios, o que se faz mediante lei, conforme previsto no artigo
145 da Lei Orgânica do Município.
Após a aprovação, a lei será regulamentada por Decreto, com a fixação dos respectivos
preços públicos.
São estas, nobres vereadores as justificativas que tenho a apresentar.