br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

materia nº 8/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-05-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 08/2012 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-25 Encaminhada para Sanção e Publicação Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, as seguintes redações finais: Redação Final do Projeto de Lei nº 08/2012, reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências; Redação Final do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2012, que dá denominação ao logradouro público que menciona e dá outras providências, aprovados por esta Casa Legislativa em reunião no dia 18 do corrente mês e posteriormente pela comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2012-06-25 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final, aprovado em turno único por unanimidade.
2012-06-25 Parecer Apresentado Parecer de redação final, favorável ao Projeto de Lei nº 8/2012.
2012-06-19 Aguardando Parecer Relator: Vereador Carlinhos Crente.
2012-06-19 Em Tramitação Proposição encaminhada no dia 19/06/2012 e recebida no dia 19/06/2012 para receber parecer de redação final.
2012-06-18 Aprovado em Plenário Projeto de Lei nº 08/2012 e emendas foram aprovado em turno único por unanimidade.
2012-06-04 Em Tramitação Projeto de Lei nº 08/2012 encaminhado para o Plenário
2012-05-29 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-29 Aguardando Parecer Relator: Vereador Carlinhos da Brasilinha.
2012-05-28 Em Tramitação Proposição distribuída em 28/05/2012 e recebida em 28/05/2012.
2012-05-18 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-18 Parecer Apresentado Parecer apresentado favorável ao Projeto de Lei nº 08/2012. (ver documento acessório).
2012-05-14 Aguardando Parecer Relator: Vereadora Fernanda Oliveira.
2012-05-14 Em Tramitação Proposição distribuída em: 14/05/2012 e recebida em 14/05/2012.
2012-05-14 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2012-05-14 Parecer Apresentado Parecer, favorável ao Projeto de Lei n.º08/2012, de relatoria do Vereador Cabo Custódio, com uma emenda aditiva e três emendas modificativas, apresentado em 14/05/2012 (ver Documento Acessório).
2012-05-07 Aguardando Parecer Relator: Vereador Cabo Custódio.
2012-05-07 Em Tramitação Proposição distribuída em 07/05/2012 e recebida em 07/05/2012.
2012-05-07 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 08/2012. Distribua-se às comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 PROJETO DE LEI N.º _______/2012 
“Reestrutura o Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município de Bonfinópolis de 
Minas e dá outras providências”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município de Bonfinópolis de Minas, criado pela Lei nº 973, de 27 de junho de 2008. 
Parágrafo Único: Aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público 
Municipal aplica-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, instituído pela Lei 452/92, vinculando-se, obrigatoriamente ao regime geral 
de previdência social. 
Art. 2°. São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos 
nesta Lei: 
I - Professor de Educação Básica – PEB - o integrante do Magistério com 
habilitação específica para o exercício de atividades docentes; 
II - Especialista em Educação Básica – EEB - o integrante do Magistério com 
habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas￾pedagógicas. 
Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, 
relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 3°. Para os efeitos desta lei considera-se: 
 I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; 
 II – Profissionais do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais 
da educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista de 
Educação Básica; 
 III – Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo 
sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; 
 IV - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro 
de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, 
quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de 
natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; 
 V - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento 
efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB - e Especialista 
em Educação Básica – EEB, privativos do setor educacional do Município; 
 VI – Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma 
carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de 
capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja 
mudança depende de promoção; 
VII – Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma natureza de 
trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e 
dos requisitos para provimento; 
 VIII – Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível 
de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; 
IX – Progressão: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para 
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que 
pertence, pelo critério de merecimento; 
X – Promoção: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira; 
 XI - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder 
público municipal. 
Art. 4°. A educação básica pública no Município será exercida em consonância 
com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao 
educando, apoio técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e 
normatização do sistema educacional. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA 
Seção I 
Dos Princípios Básicos 
Art. 5°. A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como 
princípios: 
 I - a valorização do profissional da educação, observados: 
 
 a) a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário 
para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com 
valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira; 
 b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a 
todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à 
ascensão na carreira; 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de 
promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação 
continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; 
 d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao 
servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência 
as atribuições do cargo que ocupa; 
 e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da 
complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja 
posicionado na carreira. 
 II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: 
 a) gestão democrática da escola pública; 
 b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. 
 III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada 
unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e 
institucional. 
Seção II 
Das Atribuições Específicas 
Art. 6°. As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério 
são as constantes no Anexo I desta lei. 
Seção III 
Do Campo de Atuação 
Art. 7°. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal 
atuarão: 
 I – Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no 
Ensino Fundamental, na Educação Especial e na Educação de Jovens e Adultos. 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e 
na orientação educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades 
Educacionais. 
Seção IV 
Do Ingresso 
Art. 8°. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro 
grau do nível I do respectivo cargo, e dependerá da comprovação da seguinte 
qualificação mínima: 
 I - para a carreira de Professor de Educação Básica: ensino superior com 
habitação em curso de licenciatura de curta duração ou de graduação plena, com 
habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
e complementação nos termos da legislação vigente, em área de docência, nos termos 
do edital do concurso público. 
 II – para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em 
Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação – Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme dispuser o 
edital de concurso público. 
Parágrafo Único – Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do 
mencionado neste artigo. 
Art. 9º. O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do 
Magistério será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e 
classificatório. 
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão 
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do 
cargo, no mínimo: 
 I - o número de vagas existentes; 
 II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; 
 III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; 
 IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; 
 V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; 
 VI - os requisitos para a posse, com exigência mínima de comprovação pelo 
candidato: 
 a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira; 
 b) de idade mínima de dezoito anos; 
 c) de estar no gozo dos direitos políticos; 
 d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido. 
 VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; 
 VIII - a carga horária de trabalho; 
 IX - o vencimento básico do cargo. 
Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a 
nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo 
de validade do concurso. 
 § 1°. O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital. 
 § 2°. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado 
deverá comprovar: 
 I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único 
do art. 9º; 
 II - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação 
técnica, nos termos da legislação vigente. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 
 § 3°. A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para 
carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á 
dentro do prazo de validade do concurso. 
Seção V 
Do Desenvolvimento da Carreira 
Art. 11. O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério 
dar-se-á mediante progressão ou promoção. 
Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor, 
cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na 
forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do 
magistério, independente do nível de atuação. 
Art. 12. O Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério é estruturado em 
quatro classes, assim constituídas: 
 I – Classe “G” – Profissional Graduado; 
 II – Classe “E” – Profissional Especialista; 
 III – Classe “M” – Profissional Mestre; 
 IV – Classe “D” – Profissional Doutor. 
Parágrafo Único: As classes serão agrupadas em níveis de vencimentos, 
conforme abaixo demonstrado: 
 I – Nível I – Classe “G”; 
 II - Nível II – Classe “E”; 
III - Nível III – Classe “M”; 
 IV - Nível IV – Classe “D”. 
Subseção I 
Da Progressão 
Art. 13. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se 
encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a que 
pertence. 
 § 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes 
requisitos: 
 I – encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; 
 II – cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau; 
 III – ter obtido conceitos favoráveis nas 3 (três) últimas avaliações de 
desempenhos apurado pela Comissão especifica, conforme critérios definidos em 
regulamento e nesta Lei. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 § 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 5,00% (cinco por 
cento) sobre o valor do grau anterior. 
 § 3º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se 
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo 
de que trata o inciso II do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas 
pela legislação municipal como de efetivo exercício. 
Art. 14. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na 
avaliação de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, 
devendo submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para 
efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 15. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se 
contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: 
 I – sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta legislação municipal; 
 II – faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias 
alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3o
. do art. 13 desta Lei; 
 III – os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; 
 IV – atrasar no início da jornada e/ou sair antes do horário marcado para o 
término da jornada, sem justificativa aceitável, por até 10 (dez) vezes, conforme 
dispuser o regulamento; e 
 V – deixar de participar de 3 (três) atividades extraclasse anual, dentre elas, 
reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional. 
Parágrafo Único Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção 
previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para 
progressão. 
Art. 16. O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo 
em comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais, 
podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 
Subseção II 
Da Promoção 
Art. 17. Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a 
que pertence, desde que comprove: 
 I – Professor de Educação Básica – PEB: 
 a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de 
especialização, com no mínimo 360 horas, na área de educação; 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 c) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de 
mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, e, 
 d) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de 
doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese. 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: 
 a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de 
especialização, com no mínimo 360 horas, na área de atuação; 
 b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de 
mestrado, com aprovação da respectiva dissertação; 
 c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de 
doutorado, com aprovação da respectiva tese. 
§ 1º. A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e 
assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que 
o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo Grau 
correspondente ao nível sucedido. 
§ 2º. Para a concessão da promoção serão observados ainda os seguintes 
requisitos: 
 I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo; 
 II – ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a 
sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; 
 III – comprovar a titulação mínima exigida; e 
 IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido. 
Art. 18. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e 
comprovação de aptidão no estágio probatório. 
Art. 19. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período 
aquisitivo: 
 I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido: 
 a) aplicada pena de suspensão; 
 b) demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão 
que estiver exercendo. 
 II – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos 
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação 
pertinente às carreiras de que trata esta Lei. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o 
afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e 
progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que 
tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 
Art. 20. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente 
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de 
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. 
Seção VI 
Das Avaliações de Desempenho 
Art. 21. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas, 
objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério 
municipal, sendo que serão observados no mínimo: 
 I – pontualidade; 
 II - assiduidade; 
 III – disciplina; 
 IV - produtividade; 
 V – responsabilidade; 
 VI – criatividade; 
 VII – hierarquia; 
 VIII – uso adequado dos equipamentos e materiais de serviço, e 
 IX – relacionamento interpessoal. 
 § 1º. Além dos critérios relacionados nos incisos do caput deste artigo, outros 
afins, poderão ser definidos no regulamento. 
 § 2º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou 
modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. 
§ 3º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério será realizada, 
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subseqüente ao ano letivo, podendo 
contemplar ainda os seguintes fatores: 
 I – desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução 
para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo; 
 II – participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal 
que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo; 
 III – aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que 
visem o atendimento das atividades do serviço público municipal; 
 IV – elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços 
prestados pelo Município; e 
 V – observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao 
exercício do seu cargo. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 Art. 22. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário 
de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o 
art. 23 desta Lei. 
 § 1o
 O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido 
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação 
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, 
definidos nesta Lei. 
 § 2o
 Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à 
chefia, nova avaliação. 
 § 3o
 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar￾se a favor de uma delas. 
 § 4o
 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
 § 5o
 Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 
10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
 § 6o
 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
 § 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo 
da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação 
constituída por 3 (três) membros, assegurada a participação de representante dos 
Profissionais do Magistério, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de 
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. 
 Art. 24. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, far-se-á a cada 
dois anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados 
em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. 
 Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
 Art. 25. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 26. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do 
regulamento. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Art. 27. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos 
termos da legislação e de regulamento específico. 
Seção VII 
Do Adicional por Especialização 
Art. 28. Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como 
estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de 
conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de 
ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais. 
Seção VIII 
Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do 
Magistério 
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar até 1,00% (um 
por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do 
Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do Magistério, nos termos que dispuser o regulamento. 
 § 1º. A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente 
profissionais do magistério da rede pública municipal. 
 § 2º. O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, 
instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do Magistério, que deverá prever a participação de membros do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. 
Seção IX 
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso 
 Art. 30. O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma 
gratificação, percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber. 
 § 1º. As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito 
Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos: 
a) localização na zona rural; 
 b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município; 
c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou 
em horários incompatíveis com o seu funcionamento. 
 § 2º. Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que 
prestarem serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade 
de trabalho. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Seção X 
Do Abono Salarial 
Art. 31. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício e que estejam 
vinculados à educação básica. 
 § 1º. O abono de que trata o caput será concedido no mês de dezembro de cada 
exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais do magistério em 
efetivo exercício, lotados na educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o 
mínimo exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal. 
 § 2º. Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do 
Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o 
dispêndio. 
Art. 32. O abono salarial de que trata o art. 31 não será incorporado nem se 
computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer vantagem 
ou direito ulterior. 
Seção XI 
Do Prêmio por Desempenho 
 Art. 33. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério, o Profissional 
do Magistério fará jus a usufruir até 03 (três) meses de férias prêmio, a título de prêmio 
por desempenho, desde que tenha obtido conceito favorável em avaliações de 
desempenho relativas ao respectivo período, observado o interesse público, nos 
termos do regulamento. 
 § 1º. A Secretaria Municipal de Educação definirá a escala de férias prêmio, 
sendo que terá preferência o servidor que possuir maior saldo de férias-prêmio por 
usufruir. 
 § 2º. Ocorrendo empate na aplicação do critério a que refere o parágrafo 
anterior, terá preferência o servidor: 
 I – com melhor média de resultado nas duas últimas avaliações de desempenho; 
 II – com maior tempo de serviço público em cargo do magistério; 
 III – maior idade. 
 
 § 3º. O regulamento definirá o percentual máximo de servidor gozo de férias 
prêmio. 
 § 4º. A critério da Administração, o prêmio de desempenho a que refere o caput 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
deste artigo poderá ser convertido em pecúnia. 
CAPÍTULO III 
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO 
 Art. 34. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo 
das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de 24 (vinte e 
quatro) horas para a carreira de Professor de Educação Básica e 20 (vinte) horas para 
a carreira de Especialista em Educação Básica. 
 § 1°. A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de 
Professor de Educação Básica poderá ser de: 
 I – 20 (vinte) horas destinadas à docência; 
 II – 4 (quatro) horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho 
didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a 
Administração da escola e outras atribuições e atividades específicas do cargo. 
 
§ 2°. O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em 
disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas 
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do 
"caput" deste artigo. 
Art. 35. Além da jornada semanal a que estiver sujeito, o docente titular de cargo 
poderá prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 16 
(dezesseis) horas para os docentes da Jornada Básica de Trabalho; 
 § 1º. O titular de cargo docente de Professor de Educação Básica que atue na 
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental poderá ministrar 
aulas de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde 
que habilitado para a disciplina. 
 § 2º. A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao 
titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou 
função pública, tanto na rede pública quanto na privada. 
 Art. 36. A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho 
do titular de cargo da Carreira. 
CAPÍTULO IV 
DAS FÉRIAS 
Art. 37. O período de férias do titular de cargo da Carreira do Magistério será de: 
 I – 45 (quarenta e cinco) dias, para os Professores de Educação Básica; 
 II – 30 (trinta) dias, para os Especialistas em Educação Básica. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
§ 1º. As férias dos profissionais do magistério serão concedidas nos períodos de 
férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às 
necessidades didáticas e administrativas do sistema de ensino. 
§ 2º. O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo 
das férias regulares. 
§ 3º. Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta, qualquer falta ao 
trabalho. 
§ 4º. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício. 
CAPÍTULO V 
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
 Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos: 
 I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e 
 II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público; 
 III – ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o 
preenchimento definitivo do cargo. 
Parágrafo Único As contratações de que trata este artigo serão precedidas de 
processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento. 
Art. 39. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos ao contratado: 
 I - vencimento mensal igual ao valor do padrão inicial do Nível I do respectivo 
cargo; 
 II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; 
 III - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei; 
 IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS; 
 V – adicional de especialização, nos termos do art. 28 desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO 
Seção I 
Da Lotação 
Art. 40. A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a 
um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 41. Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função 
docente, tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
prestar maior número de horas de trabalho. 
 Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de 
lotação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 42. Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a 
Escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem 
crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria 
Municipal da Educação. 
 Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão 
efetivadas após o processo de remoção. 
Art. 43. Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação 
determina o local em que o servidor do Magistério prestará serviços, priorizando as 
vagas existentes próximas à sua residência. 
§ 1º - O Profissional da Educação poderá ter a sua carga horária cumprida em 
uma ou mais unidades escolares. 
§ 2º - O Profissional da Educação no exercício de atividades de suporte 
pedagógico direto poderá ser lotado nas diversas unidades da Secretaria Municipal de 
Educação e dar assistência às unidades escolares. 
Seção II 
Da Remoção 
 Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, 
do servidor do Magistério de uma para outra unidade escolar ou para unidade central 
da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 45. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência 
de vagas e à seguinte ordem de preferência: 
I – o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada 
por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho; 
II – o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo; 
III – o que contar mais tempo de serviço público municipal; 
IV - o residente no local da escola de destino. 
 
 Parágrafo Único: Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais 
idoso. 
Art. 46. A remoção só poderá ocorrer: 
I – a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei; 
II – “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 Art. 47. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação o regulamento e 
agendamento para processamento das remoções. 
Parágrafo Único: O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará 
desistência tácita de remoção. 
Seção III 
Da Excedência 
Art. 48. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o 
de vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de 
turmas/aulas ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas. 
Parágrafo Único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos 
“ex-ofício” pelo diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação no 
processo de remoção. 
Art. 49. Será considerado excedente o profissional: 
I – com menos tempo de serviço municipal no cargo; 
II – obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente; 
III – o de menor idade. 
Art. 50. O professor excedente será removido “ex-offício” para outra unidade 
escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 45 desta 
Lei. 
Parágrafo Único. O professor excedente poderá ser reaproveitado em outras 
disciplinas. 
Seção IV 
Da Cessão 
Art. 51. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta 
Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor 
somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo Único. No caso de cessão, o Profissional do Magistério terá o tempo 
de serviço relativo à cessão contado para todos os fins a que refere esta Lei. 
Art. 52. O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos do 
Município e órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente 
aprovado, far-se-á sempre sem ônus para as verbas vinculadas ao Fundeb - Fundo de 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação. 
CAPÍTULO VII 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 53. O quadro do Magistério de que trata esta Lei é o seguinte: 
 I – Professor de Educação Básica - PEB: 
 a) para atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação 
Especial e no Ensino de Jovens e Adultos: 75 (setenta e cinco) vagas; 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: 06 (seis). 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as que 
constam no Anexo I desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 54. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de 
Bonfinópolis de Minas previstos em outras leis e normas, os profissionais do magistério 
público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas 
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, 
em razão da qual, deverá: 
 I – conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente;
 II – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do 
desempenho profissional; 
 III – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de 
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas 
e o amor à pátria; 
 IV – respeitar a integridade moral do aluno; 
 V – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério 
com eficiência, zelo e presteza; 
 VI – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade 
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; 
 VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências e, 
na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho; 
 VIII – respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela com disciplina; 
 IX – acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais; 
 X – participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, 
quando eleito para tal; 
 XI – manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do 
processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria; 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em 
cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no 
Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função 
exercida, contribuindo para o trabalho coletivo; 
 XIII – comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as 
irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho; 
 XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou 
degradante; 
 XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos 
educadores; 
 XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas 
as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; 
 XVII – tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e 
servidores; 
 XVIII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, 
religioso e ideológico; 
 XIX – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação 
vigente; 
 XX – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado; 
 XXI – guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; 
 XXII – fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos 
juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados; 
 XXIII – não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno; 
 XXIV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
 XXV – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, 
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade 
competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação 
de maus tratos. 
 Art. 55. É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério: 
 I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local 
de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; 
 II – faltar com respeito aos alunos, pais e demais funcionários e desacatar as 
autoridades constituídas; 
 III – impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de 
qualquer carência material; 
 IV – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; 
Seção II 
Dos Direitos 
Art. 56. São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas 
as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município: 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e 
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
 II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e 
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional; 
 III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico 
suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções; 
 IV – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos 
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a 
construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; 
 V – receber remuneração de acordo com o grau e nível correspondente, 
conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei; 
 VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico 
independente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
 VII – receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
 VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e 
deliberações que afetam o processo educacional; 
 IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
 X – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; 
 XI – participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e 
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Categoria; 
 XII – ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso 
escolar; 
 XIII – gozar férias anuais nos termos desta Lei; 
 XIV – ter assegurado o amplo direito de defesa. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57. As vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério anteriores a 
esta Lei, ficam consolidadas nas vantagens referidas na presente Lei. 
Art. 58. Os Profissionais do Magistério farão jus exclusivamente às vantagens 
pecuniárias e por tempo de serviço mencionadas nesta Lei. 
Art. 59. O Profissional do Magistério nomeado para exercer cargo em Comissão 
terá o tempo de serviço contado para todos os fins a que refere esta Lei, como se no 
exercício do Magistério estivesse. 
Art. 60. Revoga-se a Lei nº 973, de 27 de junho de 2008. 
Art. 61. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2012. 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
 Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 23 de abril de 2012. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 
 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
ANEXO I 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB 
Atribuições:
1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela 
regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens 
e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do 
uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e 
em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e 
participar de atividades extra-classe; 
2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola; 
3. participar da elaboração do calendário escolar; 
4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos 
termos do regulamento; 
5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em 
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento; 
6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e 
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; 
7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando 
convocado ou convidado; 
8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino￾aprendizagem; 
9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas; 
10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação 
profissional; 
11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 
12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 
13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 
14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; 
15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Atribuições:
1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do 
processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no 
controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento 
pedagógico e institucional da unidade escolar; 
2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; 
3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; 
4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à
atualização do Magistério; 
5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola 
que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade; 
6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação 
profissional e treinamento em serviço; 
7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; 
8. participar da elaboração do calendário escolar; 
9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; 
10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o 
encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões 
específicas; 
11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as 
famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador 
das influências que incidam sobre a formação do educando; 
12. exercer atividades de apoio à docência; 
13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais 
órgãos da Secretária Municipal de Educação; 
14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais; 
Integrar grupos de trabalho, comissões; 
15. coordenar reuniões específicas; 
16. participar da avaliação global da escolar; 
17. compor comissões de avaliações, quando for designada; 
18. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 
19. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 
20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 
21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 
 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000 
PROJETO DE LEI Nº ____/2012 
“Reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas 
e dá outras providências”. 
EVENTO 
Descrição do Evento: Reestruturação de Plano de Carreira
Valor do acréscimo no ano de 2012: R$93.165,00 Criação 
 Expansão 
 X Aperfeiçoamento 
VIGÊNCIA 
Indeterminada 
INÍCIO 
JUNHO/2012 
FIM 
Indeterminado 
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES 
NATUREZA 2012 2013 2014 
Despesas com Pessoal 93.165,00 157.790,00 165.680,00
Material de consumo 
Serviços de Terceiros 
Obras e Instalações 
Equipamentos 
TOTAL 93.165,00 157.790,00 165.680,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
EXERCÍCIO A 
VALOR ESTIMADO DAS 
NOVAS DESPESAS 
B 
ORÇAMENTO 
IMPÁCTO 
(A/B) 
2012 93.165,00 18.750.000,00 0,50% 
2013 157.790,00 20.800.000,00 0,76% 
2014 165.680,00 22.500.000,00 0,74% 
1 Valores ajustados; 2 – Valores estimados 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA 
ANEXO III 
ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
ESCOLARIDADE/ 
CLASSE NIVEL 
GRAU
A B C D E F G H I
Nível Superior / 
Classe “G” I 
 
1.000,00 
 
1.050,00 
 
1.102,50 
 
1.157,63 
 
1.215,51 
 
1.276,28 
 
1.340,10 
 
1.407,10 
 
1.477,46 
Pós Graduação / 
Classe “E” II 
 
1.150,00 
 
1.207,50 
 
1.267,88 
 
1.331,27 
 
1.397,83 
 
1.467,72 
 
1.541,11 
 
1.618,17 
 
1.699,07 
Mestrado / 
Classe “M” III 
1.322,50 
 
1.388,63 
 
1.458,06 
 
1.530,96 
 
1.607,51 
 
1.687,88 
 
1.772,28 
 
1.860,89 
 
1.953,93 
Doutorado / 
Classe “D” IV 1.520,88 1.596,92 1.676,76 1.760,60 1.848,63 1.941,06 2.038,12 2.140,02 2.247,03 
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
Nível Superior 
Classe “G” I 
 
1.100,00 
 
1.155,00 
 
1.212,75 
 
1.273,39 
 
1.337,06 
 
1.403,91 
 
1.474,11 
 
1.547,81 
 
1.625,20 
Pós Graduação 
Classe “E” II 
 
1.265,00 
 
1.328,25 
 
1.394,66 
 
1.464,40 
 
1.537,62 
 
1.614,50 
 
1.695,22 
 
1.779,98 
 
1.868,98 
Mestrado 
Classe “M” III 1.454,75 1.527,49 1.603,86 1.684,05 1.768,26 1.856,67 1.949,50 2.046,98 2.149,33 
Doutorado 
Classe “D” IV 1.672,96 1.756,61 1.844,44 1.936,66 2.033,50 2.135,17 2.241,93 2.354,03 2.471,73 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
O IMPACTO DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ENCONTRA-SE 
PREVISTA NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012. 
DATA: 23/04/2012. 
SECRETARIA DE FAZENDA CONTABILIDADE 
DECLARAÇÃO 
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 101/2000, DECLARO 
QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE 
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO VIGENTE, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS. 
DATA: 23/04/2012. 
PREFEITO MUNICIPAL 
ORDENADOR DE DESPESA 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
JUSTIFICATIVA 
Referência: Projeto de Lei n. _____/2012, que “Reestrutura o Plano de Carreira do 
Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras 
providências”. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
 Submeto à consideração desta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
“Reestrutura o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de 
Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”, para a regular apreciação, 
discussão e ulterior deliberação Plenária dessa Augusta Casa. 
 O projeto de lei em comento objetiva reestruturar a carreira do Magistério 
Público, de modo a aperfeiçoar o processo de valorização do Magistério Público 
Municipal. Nesse sentido está sendo concedido aos Profissionais do Magistério a 
premiação por desempenho, com a possibilidade de usufruir férias prêmio, após 
aprovação em progressões, valorizando assim, o desempenho do profissional e 
conseqüentemente buscando a melhoria da educação. 
 Cuida ressaltar por fim que do quadro de servidores efetivo do Magistério 
apenas 2 (dois) estão no valor inicial, sendo que a maioria dos profissionais do 
magistério estão posicionados em níveis superiores, o que lhes garantem melhor 
remuneração, em virtude do tempo de serviço e de suas respectivas formação. 
 No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e 
consideração. 
 
Atenciosamente, 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 

open original →