PROJETO DE LEI Nº 33/2014
Institui o Código de Homenagens do
Município de Bonfinópolis de Minas e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de
Bonfinópolis de Minas, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de
Bonfinópolis de Minas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos
pelo Município de Bonfinópolis de Minas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei.
§ 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar como
homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em
que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA BONFINOPOLITANA
Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária bonfinopolitana fica
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços
ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes:
§ 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades
relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da
qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta
Lei.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de
serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico,
educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.
§ 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante
a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória
da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais,
filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, de
comunicação e afins.
§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos
feitos são de ampla notoriedade.
CAPÍTULO III
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem
Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais
ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e
altruísticos à comunidade bonfinopolitana nos diversos segmentos sociais.
§ 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em
cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais,
acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”
§ 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá
além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos
que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”,
sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada,
preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada,
observada a melhor estética.
§ 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do
Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista em lei.
CAPÍTULO IV
DA CHAVE DA CIDADE
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra
do Município de Bonfinópolis de Minas, denominada simplesmente de "Chave da Cidade",
a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem
como a personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de
reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do
Município de Bonfinópolis de Minas, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo
a dar boas vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade.
§ 1º A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata banhada
a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada,
com o Brasão do Município de Bonfinópolis de Minas, sendo guardada em estojo próprio
nas cores oficiais do Município.
§ 2º Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da
melhor estética aplicável à espécie.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de
mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito
desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário,
mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta
Lei.
Art. 6º Os diplomas de que trata o artigo 5º desta Lei destinam-se:
I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou
indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal
ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se
destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no
Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade
econômica e na arrecadação de tributos;
III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de
novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado
no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e
na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e
municipal;
V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo,
que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se
destacado na área de comunicação social e relações públicas;
VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da
atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva;
VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para
o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do
Município;
IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado
na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento
agropecuário do Município;
X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou
promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza;
XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na
preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de
forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e
projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em
consequência na redução dos índices de violência no Município; e
XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que
tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos
artísticos no Município.
§ 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional,
empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 2º do
artigo 1º desta Lei.
§ 2º A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas
físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Municipal n.º
6, de 13 de dezembro de 2010 (Estatuto da Microempresa), bem como pela Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os
incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos
mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é
efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos
em que os homenageados profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso
do diploma de mérito artístico.
CAPÍTULO VI
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 7º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva
nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive
aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo à
participação popular no processo legislativo.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA”
Art. 8º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de
reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se
destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter
eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades
especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ
Art. 9º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa
dos direitos da mulher e questões de gênero.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA”
Art. 10. O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania”
tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da
sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos
de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo
horizonte seja a luta pela cidadania.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que
trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa
Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma de Honra
ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo Prefeito.
Art. 12. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções
honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais
vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição
regimental em contrário, ser nominal.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, a proposição de
concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser
apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário.
Art. 14. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas
a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação
do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Art. 15. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 16. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas
de diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que
possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa
referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa
à outorga.
Art. 17. Fica fixado em 2 (dois) o número de proposição a ser subscrita pelo
Prefeito, cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder
distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo
vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta finalidade no
período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que houver eleição
municipal, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser
recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade
conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo V desta Lei se estiverem tramitando 4
(quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
Art. 18. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-se-á,
em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do
Vereador ou no dia 1º de março, comemorativo do aniversário de emancipação
políticoadministrativa do Município, salvo disposição regimental em contrário, observadas
asseguintes exceções:
I – a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do
homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de
concessão dessa distinção honorífica;
II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-seá, exclusivamente, nas comemorações de aniversário da Polícia Militar de Minas Gerais,
ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues
na forma do caput deste artigo;
III – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – Betinho
de Cidadania”far-se-á, exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao
sociólogo Herbert de Souza; e
IV – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-seá,
exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário,
admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo.
Art. 19. Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de que
trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de
1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal n.º
135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente,
idoneidade moral.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 03 de novembro de 2014.
MANOEL DO IMA
Vereador