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materia nº 33/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE HOMENAGENS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id510

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-08 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final apresentado.
2014-12-02 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-12-01 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-11-17 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-11-17 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-11-17 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Reginaldo Palma.
2014-11-10 Em Tramitação Recebido, Numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2014 
Institui o Código de Homenagens do 
Município de Bonfinópolis de Minas e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Fica instituído o Código de Homenagens do Município de 
Bonfinópolis de Minas, integrado pelas distinções honoríficas do Município, de modo a 
consolidar e sistematizar os institutos de honrarias concedidos pelo Município de 
Bonfinópolis de Minas. 
 § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por distinções honoríficas ou 
honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos 
pelo Município de Bonfinópolis de Minas a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito 
privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Lei. 
 § 2º Nas distinções honoríficas de que trata esta Lei poderão figurar como 
homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em 
que a própria natureza da honraria dispor o contrário. 
CAPÍTULO II 
DO TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA BONFINOPOLITANA 
 Art. 2º A concessão do Título de Cidadania Honorária bonfinopolitana fica 
condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços 
ao Município, observadas além de outras disposições desta Lei as seguintes: 
 § 1º É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania 
honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades 
relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da 
qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta 
Lei. 
 § 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de 
serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, 
educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins. 
 § 3º A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante 
a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória 
da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, 
filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, de 
comunicação e afins. 
 § 4º Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos 
feitos são de ampla notoriedade. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO 
 Art. 3º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem 
Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais 
ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e 
altruísticos à comunidade bonfinopolitana nos diversos segmentos sociais. 
 § 1º A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em 
cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, 
acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.” 
 § 2º O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá 
além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos 
que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, 
sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, 
preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, 
observada a melhor estética. 
 § 3º A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do 
Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista em lei. 
CAPÍTULO IV 
DA CHAVE DA CIDADE 
 Art. 4º Fica instituída, no âmbito do processo legislativo, a Chave de Honra 
do Município de Bonfinópolis de Minas, denominada simplesmente de "Chave da Cidade", 
a ser concedida de forma simbólica a autoridades estaduais, federais ou internacionais, bem 
como a personalidades públicas de reconhecida projeção e prestígio como forma de 
reconhecimento e gratidão pelos feitos altruísticos e relevantes em prol da comunidade do 
Município de Bonfinópolis de Minas, cujas ações sejam meritórias do galardão e de modo 
a dar boas vindas em demonstração à receptividade e hospitalidade da Cidade. 
 § 1º A "Chave da Cidade" será constituído por um módulo em prata banhada 
a ouro, cujo design represente efetivamente uma chave preferencialmente maximizada, 
com o Brasão do Município de Bonfinópolis de Minas, sendo guardada em estojo próprio 
nas cores oficiais do Município. 
 § 2º Poderão ser adotados outros modelos da "Chave da Cidade", a bem da 
melhor estética aplicável à espécie. 
CAPÍTULO V 
DOS DIPLOMAS DE MÉRITO 
 Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de 
mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito 
desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, 
mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta 
Lei. 
 Art. 6º Os diplomas de que trata o artigo 5º desta Lei destinam-se: 
 I – de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou 
indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal 
ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo; 
 II – de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se 
destacado na atividade empresarial ou empreendedora, comercial e/ou industrial no 
Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade 
econômica e na arrecadação de tributos; 
 III – de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se 
destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de 
novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; 
 IV – de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado 
no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento do ordenamento jurídico e 
na ampliação do acesso universal à Justiça, com destaque para o direito administrativo e 
municipal; 
 V – de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, 
que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; 
 VI – de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se 
destacado na área de comunicação social e relações públicas; 
 VII – de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da 
atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão respectiva; 
 VIII – de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para 
o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do 
Município; 
 IX – de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado 
na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento 
agropecuário do Município; 
 X – de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou 
promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza; 
 XI – de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na 
preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de 
forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e 
projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
 XII – de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que 
colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em 
consequência na redução dos índices de violência no Município; e 
 XIII – de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que 
tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos 
artísticos no Município. 
 § 1º Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, 
empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no parágrafo 2º do 
artigo 1º desta Lei. 
 § 2º A referência a empresa ou empresário abrange, também, as pessoas 
físicas ou jurídicas com enquadramento processado pela Lei Complementar Municipal n.º 
6, de 13 de dezembro de 2010 (Estatuto da Microempresa), bem como pela Lei 
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
 § 3º No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os 
incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em uma mesma proposição de concessão dos 
mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é 
efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos 
em que os homenageados profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso 
do diploma de mérito artístico. 
CAPÍTULO VI 
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA 
 Art. 7º O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a 
finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem na participação efetiva 
nas reuniões da Câmara ou no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive 
aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara, como forma de incentivo à 
participação popular no processo legislativo. 
CAPÍTULO VII 
DO TÍTULO “COLABORADOR BENEMÉRITO À FILANTROPIA” 
 Art. 8º O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de 
reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se 
destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter 
eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades 
especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município. 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO “MULHER-CIDADÔ 
 Art. 9º O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer 
honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa 
dos direitos da mulher e questões de gênero. 
CAPÍTULO VIII 
DO TÍTULO “HERBERT DE SOUZA – BETINHO DE CIDADANIA”
 Art. 10. O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania” 
tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da 
sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos 
de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo 
horizonte seja a luta pela cidadania. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 Art. 11. A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que 
trata esta Lei é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador, da Mesa 
Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a proposição de concessão do Diploma de Honra 
ao Mérito à Participação Legislativa que não poderá ser desencadeada pelo Prefeito. 
 Art. 12. A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções 
honoríficas de que trata esta Lei atenderá, no que couber, às disposições regimentais 
vigentes, inclusive relativamente ao processo de votação, que poderá, salvo disposição 
regimental em contrário, ser nominal. 
 Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta Lei, a proposição de 
concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Lei poderá ser 
apreciada por comissão especial, salvo disposição regimental em contrário. 
 Art. 14. A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do 
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas 
a seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação 
do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado. 
 Art. 15. É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de 
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. 
 Art. 16. As distinções honoríficas a que se refere esta Lei serão constituídas 
de diplomas, à exceção da Ordem Municipal do Brasão e da "Chave da Cidade", que 
possuem modelos próprios, e que deverão conter, resumidamente, além da expressa 
referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição os motivos que deram causa 
à outorga. 
 Art. 17. Fica fixado em 2 (dois) o número de proposição a ser subscrita pelo 
Prefeito, cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder 
distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo 
vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta finalidade no 
período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que houver eleição 
municipal, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Lei. 
 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser 
recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade 
conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo V desta Lei se estiverem tramitando 4 
(quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie. 
 Art. 18. A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Lei far-se-á, 
em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do 
Vereador ou no dia 1º de março, comemorativo do aniversário de emancipação 
políticoadministrativa do Município, salvo disposição regimental em contrário, observadas 
asseguintes exceções: 
 I – a entrega da "Chave da Cidade" poderá ocorrer durante viagem do 
homenageado ao Município, quando será dispensada a iniciativa do projeto de lei de 
concessão dessa distinção honorífica; 
 II – a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se￾á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário da Polícia Militar de Minas Gerais, 
ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues 
na forma do caput deste artigo; 
 III – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – Betinho 
de Cidadania”far-se-á, exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao 
sociólogo Herbert de Souza; e 
 IV – a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-seá, 
exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher. 
 Parágrafo único. Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Bonfinópolis de Minas, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, 
admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo. 
 Art. 19. Não poderão ser outorgados com as distinções honoríficas de que 
trata esta Lei, pessoas enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 
1990, especificamente os enquadramentos promovidos pela Lei Complementar Federal n.º 
135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) ou que não tenham, comprovadamente, 
idoneidade moral. 
 Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 03 de novembro de 2014. 
MANOEL DO IMA 
Vereador 
 

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