PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG 10
PROJETO DE LEI Nº 31/2014, de 11 de outubro de 2014.
“Institui a Política Municipal de Saneamento Básico e
o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o respectivo Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de
Minas, reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas
administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e de
qualidade de vida da população, a salubridade e a sustentabilidade ambiental, além de
disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no
Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde
e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
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IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final
do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bonfinópolis de
Minas-MG estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal nº
11.445/2007 e no Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 6º. O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder
Público Municipal e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente no que se refere:
I – às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de alcançar o
acesso universal aos serviços;
II – aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
III – às ações para situações de emergência e contingências.
CAPÍTULO III
DA TITULARIDADE
Art. 7º. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá
delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
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Art. 8º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato ou outro
instrumento jurídico similar.
§ 1º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de
saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder
concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento
das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos
econômico financeiros dos contratos.
§ 2º. O Município poderá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por
indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos
documentos contratuais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de
Minas-MG.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das
ações de saneamento.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico de Bonfinópolis de Minas;
II - Conferências Municipais de Meio Ambiente;
III – Sistema Municipal de Informações de Saneamento – SMIS;
IV – planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram o
saneamento básico de Bonfinópolis de Minas.
Art. 12. O Saneamento Básico será matéria de debate nas Conferências Municipais de
Meio Ambiente, aberta à participação popular, com representações dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes
para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano
Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser compatível com os planos da
bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso.
Art. 15. Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de
Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de
audiências ou consultas públicas.
Art. 16. Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma
das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico Bonfinópolis de Minas estabelecerá
metas para um horizonte de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 18. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo
titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas,
através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais que deliberam
sobre o assunto.
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em
articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla
participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da
sociedade.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo constar as
alterações, casos necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos
atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 19. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estar
em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio
Ambiente;
II – dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
III – do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográficas do Rio São Francisco;
IV – das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão
ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos
serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de
custeio e anuência da prestadora.
Seção II
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Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento
Art. 20. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento – SIMS, de
forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico -
SINISA, com os seguintes objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico;
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de
saneamento básico;
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de
interesse público;
VI – dar transparência às ações em saneamento básico;
VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública.
§ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
disponibilizadas para consulta pública.
§ 2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do SIMS.
Art. 21. Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de
decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados,
especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da política de
saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 22. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do
Município tem caráter participativo, considerando que:
I – são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais elencados na
Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais
do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público
municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
II – são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o
caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de
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Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas,
no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de
aplicação das penalidades aplicada a cada caso.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 24. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 25. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de
fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta,
inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de
outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para
gestão associada de serviços públicos.
Art. 26. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 27. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de
suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
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Art. 28. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso
qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 29. O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no art. 9º da Lei Federal nº
11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal nº 7.217/2010, definirá através de suas
diretrizes o ente responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Art. 30. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de
Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as
seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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§ 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica aprovado, na forma do Anexo I desta Lei, o Plano Municipal de
Saneamento Básico, dispondo sobre:
I – sistema de abastecimento de água;
II – sistema de esgotamento sanitário, e;
III – drenagem e manejo das águas pluviais.
Art. 32. As ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos farão parte do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a ser encaminhado à Câmara
Municipal, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, e,
respeitar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 12.305/2010, devendo o mesmo
ser seguido para fins de aplicação na prestação da universalidade dos serviços.
Art. 33. Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de
saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, ___ de outubro de 2014.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal