PROJETO DE LEI Nº 32, de 11 de novembro de 2014.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS– MG.
TITULO I
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por
finalidade garantir a salubridade do território – urbano e rural e o bem estar
ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será
executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos.
Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a
consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de
um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de
responsabilidade da Secretaria de Obras e contará com apoio das demais esferas
do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão
de resíduos sólidos.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de
gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental
capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bemestar da população urbana e rural.
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que
visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos,
sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
III – Saneamento Básico como o conjunto de ações
compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para
assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e
dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
IV – Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos
Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado
e particular;
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na
gestão;
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde
individual e à salubridade ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão
e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos
serviços de resíduos sólidos;
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que
compõe a gestão de resíduos sólidos;
VIII – A responsabilidade do cidadão na busca continua por
melhorias da qualidade ambiental.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação
dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I. Desenvolver a capacidade técnica em planejar,
gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da
capacidade de gestão das instituições responsáveis;
II. Valorizar o processo de planejamento e decisão,
integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do
solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
III. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e
ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto
a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
IV. Considerar as exigências e características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da população;
V. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão
dos serviços de resíduos sólidos;
VI. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio
ambiente existentes quando da execução das ações;
VII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de
gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
VIII. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de
gestão de resíduos;
IX. Promover programas de educação ambiental e
sanitária, com ênfase na temática da minimização, na aplicação do princípio dos
3R’s – reduzir, reutilizar e reciclar e áreas afins;
X. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de
informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação
sanitária;
XI. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços
de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição
de custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Bonfinópolis de Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que
no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Bonfinópolis de Minas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de
gestão:
I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
II. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria de Obras.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Município de Bonfinópolis de Minas destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o
instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do
Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento
integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de
curto, médio e longo prazo;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das
fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V - Programa de investimento em obras e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será avaliado a cada três anos, durante a realização do Fórum de
Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a
Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão
publicados até 28 de fevereiro de cada três anos pelo Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do
Município”.
§ 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”,
conterá dentre outros:
I - Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e
rural;
II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Proposição de possíveis ajustes dos programas,
cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
§ 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de
acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunirse-á a cada três anos, durante o mês de maio com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor
diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria de Obras ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo
Fórum.
SEÇÃO V
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - Constituir banco de dados com informações e indicadores
sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município;
II - Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na
definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços
públicos de resíduos sólidos;
III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos
serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho
Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 1º. Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos
fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
§ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em
regulamento obedecendo as orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. O primeiro Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de Minas com vigência é aquele apresentado
como documento base para análise e aprovação da presente Lei.
Art. 22. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos
sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, ___ de novembro de 2014.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal