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materia nº 32/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2014
Date 2014-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG
native_id517

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-15 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final, aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-15 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final apresentado.
2014-12-15 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-12-15 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-11-21 Aguardando Parecer Relator designado: Dadá Simões.
2014-11-17 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-11-17 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-11-13 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custódio.
2014-11-11 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 32, de 11 de novembro de 2014. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO 
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE 
BONFINÓPOLIS DE MINAS– MG. 
TITULO I 
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por 
finalidade garantir a salubridade do território – urbano e rural e o bem estar 
ambiental de seus habitantes. 
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será 
executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em 
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos 
procedimentos administrativos dela decorrentes. 
Art. 3º. A salubridade ambiental e a gestão de resíduos sólidos, 
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um 
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas 
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o 
acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos sólidos. 
Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos poderá 
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a 
consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de 
um contrato programa. 
 
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, 
organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de 
responsabilidade da Secretaria de Obras e contará com apoio das demais esferas 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a 
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua 
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com 
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão 
de resíduos sólidos. 
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de 
gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente 
habilitados. 
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental 
capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de 
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem￾estar da população urbana e rural. 
II – Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que 
visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do 
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, 
sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, 
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de 
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. 
III – Saneamento Básico como o conjunto de ações 
compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para 
assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os 
padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e 
dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. 
IV – Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou 
bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja 
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, 
nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e 
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seus lançamento na rede pública 
de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou 
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 
V – Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos 
Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos 
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem 
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade 
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. 
SEÇÃO II 
Dos princípios 
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-á 
pelos seguintes princípios: 
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado 
e particular; 
II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na 
gestão; 
III. A melhoria contínua da qualidade ambiental; 
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde 
individual e à salubridade ambiental; 
V. A participação social nos processos de planificação, gestão 
e controle dos serviços; 
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos 
serviços de resíduos sólidos; 
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que 
compõe a gestão de resíduos sólidos; 
VIII – A responsabilidade do cidadão na busca continua por 
melhorias da qualidade ambiental. 
SEÇÃO III 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação 
dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-ão pelas 
seguintes diretrizes: 
I. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, 
gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da 
capacidade de gestão das instituições responsáveis;
II. Valorizar o processo de planejamento e decisão,
integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do 
solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de 
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; 
III. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e 
ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos 
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto 
a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; 
IV. Considerar as exigências e características locais, a 
organização social e as demandas socioeconômicas da população; 
V. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão 
dos serviços de resíduos sólidos; 
VI. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e 
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio 
ambiente existentes quando da execução das ações; 
VII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de 
gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de 
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada 
local; 
VIII. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e 
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de 
gestão de resíduos; 
IX. Promover programas de educação ambiental e 
sanitária, com ênfase na temática da minimização, na aplicação do princípio dos 
3R’s – reduzir, reutilizar e reciclar e áreas afins; 
X. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de 
informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação 
sanitária; 
XI. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços 
de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição 
de custos e as tarifas e preços. 
CAPÍTULO II 
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos 
SEÇÃO I 
Da Composição 
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará, para 
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Resíduos 
Sólidos. 
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Bonfinópolis de Minas fica definido como o conjunto de agentes institucionais que 
no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, 
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, 
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Bonfinópolis de Minas contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de 
gestão: 
I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos; 
II. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos. 
SEÇÃO II 
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos 
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos, 
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior 
do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a Secretaria de Obras. 
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e 
composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias. 
SEÇÃO III 
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos do Município de Bonfinópolis de Minas destinado a articular, integrar e 
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o 
instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade 
ambiental e de desenvolvimento. 
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: 
 I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do 
Município e de todos os serviços de resíduos sólidos, por meio de indicadores 
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; 
 II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento 
integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; 
 III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de 
curto, médio e longo prazo; 
 IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das 
fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; 
 V - Programa de investimento em obras e outras medidas 
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de 
saneamento. 
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos será avaliado a cada três anos, durante a realização do Fórum de 
Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a 
Gestão de Resíduos Sólidos. 
§ 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão 
publicados até 28 de fevereiro de cada três anos pelo Conselho Gestor de 
Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do 
Município”. 
§ 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do Município”, 
conterá dentre outros: 
I - Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e 
rural; 
 II - Avaliação do cumprimento dos programas previstos no 
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
 III - Proposição de possíveis ajustes dos programas, 
cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. 
§ 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas 
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de 
acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. 
SEÇÃO IV 
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente 
Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente reunir￾se-á a cada três anos, durante o mês de maio com a representação dos vários 
segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos e propor 
diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos. 
Art. 19. O Fórum será convocado pela Secretaria de Obras ou, 
extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 
§ 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, 
aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao respectivo 
Fórum. 
SEÇÃO V 
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR 
Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em 
Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: 
 I - Constituir banco de dados com informações e indicadores 
sobre os serviços de resíduos sólidos e a qualidade sanitária do Município; 
 II - Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na 
definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços 
públicos de resíduos sólidos; 
 III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos 
serviços públicos de resíduos sólidos, na periodicidade indicada pelo Conselho 
Gestor de Resíduos Sólidos. 
§ 1º. Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos 
fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema 
Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade 
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos. 
§ 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do 
Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão estabelecidas em 
regulamento obedecendo as orientações indicadas no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 21. O primeiro Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos de Bonfinópolis de Minas com vigência é aquele apresentado 
como documento base para análise e aprovação da presente Lei. 
Art. 22. Os órgãos e entidades municipais da área de resíduos 
sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. 
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, ___ de novembro de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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