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materia nº 37/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-15 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final, aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-15 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-12-15 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Cabo Custódio.
2014-12-15 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-11 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-11 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-12-09 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Dadá Simões.
2014-12-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2014-12-08 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2014-12-08 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2014-12-04 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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CNPJ/MF nº 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000-Fone: 38-3675-1121 
PROJETO DE LEI Nº 37/2014 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Pública de Bonfinópolis de Minas-MG poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta 
Lei. 
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - assistência a estado de emergências; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; 
IV - admissão de professor substituto; 
V – atividades de: 
a) identificação, cadastramento, recadastramento e demarcação territorial, para fins 
de atualização de cadastro imobiliário; 
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para atendimento de situações 
emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de 
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. 
§ 1º. A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá 
ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 
I - vacância do cargo; 
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; 
III - nomeação para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
 
§ 2º. Decreto do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração 
de estado de emergências ou calamidade pública. 
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Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de 
concurso público. 
§ 1º. As contratações para atender aos casos dos incisos I, II e alínea “b” do inciso V 
do caput do art. 2º, prescindirão de processo seletivo. 
§ 2º. As contratações de professor substituto, no caso do inciso IV do caput do art. 
2
o
 desta Lei serão feitas, mediante processo seletivo simplificado, amplamente publicado, 
antes do inicio de cada período letivo, observados os critérios e condições estabelecidos 
pelo Poder Executivo. 
§ 3º. As necessidades de contratações de professor substituto não supridas pelo 
processo seletivo a que refere o § 2º deste artigo serão feitas, mediante edital de abertura 
de vagas, de forma simplificada, publicado na unidade de ensino onde houver a 
necessidade da contratação, no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Educação e 
em pelo menos mais uma unidade de ensino. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos: 
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e V do caput do art. 2o desta Lei, 
admitida uma prorrogação por igual período; 
II - 1 (um) ano, nos casos do inciso IV do caput do art. 2º. 
Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: 
I - para os casos dos incisos I, II e IV e alínea “b” do inciso V, do art. 2º desta Lei, em 
importância não superior ao valor do vencimento inicial fixado para os servidores das 
mesmas categorias, nos planos de carreiras ou nos quadros de cargos e salários do 
órgão ou entidade contratante, ou não existindo as mesmas categorias, para funções 
semelhantes, ou não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho; 
II – para os casos do inciso III e alínea “a” do inciso V do art. 2º desta Lei, em 
formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão assegurados ao Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
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§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de acumulação de 
cargos previstos no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, condicionada à formal 
comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata 
rescisão do contrato. 
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 
assegurada ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no 
parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, da forma que dispuser o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Bonfinópolis de Minas (MG). 
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III – nos casos dos incisos I, II e alínea “b” do inciso V do art. 2º, imediatamente 
quando da cessação do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a 
emergência anteriormente declarada ou pelo término de campanha que lhe tenha dado 
causa; 
IV – por conveniência administrativa; 
V – pela prática de infração disciplinar; 
VI – pela inaptidão para a execução das atribuições objeto da contratação; 
VII – pela inassiduidade, assim considerada a ocorrência de até 03 (três) faltas 
injustificadas. 
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§ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II, será 
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta 
Lei não será contado para fins de direitos estatutários, ressalvados os previstos no 
parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, quando for o caso. 
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 955, de 12 de maio de 2008. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 02 de dezembro de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF nº 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000-Fone: 38-3675-1121 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2014. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
Submeto à deliberação desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre 
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal 
e dá outras providências”. 
Como se sabe a questão da contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso 
IX do art. 37 da Constituição Federal é tema controverso no âmbito do Direito 
Administrativo, tendo motivadas diversas interpretações, sejam doutrinárias ou 
jurisprudenciais. 
Tais controvérsias não tem sido diferentes aqui no nosso Município, sendo que nossa lei 
atual, de nº 955/2008 surgiu de proposta apresentada pelo Ministério Público, quando da 
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, no ano de 2008. Ocorre que o mesmo 
Ministério Público que proposto a referida lei e que de sua construção participou naquela 
ocasião, a questionou através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
1.0000.12.124446-1/000, que após julgamento pelo nosso Tribunal de Justiça, a 
considerou parcialmente inconstitucional, como é dos vossos conhecimentos. 
Diante disso, estamos propondo uma nova regulamentação da matéria, procurando 
atender as orientações conditas no bojo da referida ADIN. 
São estas, Senhor Presidente e nobres Edis, as razões que nos levam a submeter a esta 
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei. 
Bonfinópolis de Minas, 02 de dezembro de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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