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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2014 
Contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Bonfinópolis de Minas (MG). 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, “a”, da 
Resolução n. 136, de 8 de outubro de 2007, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
 Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da 
lei, para mandato de 4 (quatro) anos. 
 Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Rua D. Elizeu, n. 51, Centro, na 
cidade de Bonfinópolis de Minas (MG). 
 Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e mediante requerimento 
de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, 
em qualquer local do Município. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I 
Das Reuniões Preparatórias
 Art. 3º. No início da legislatura são realizadas, na sede do Poder Legislativo, no 
dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à 
eleição da Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do 
nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara Municipal pelo 
Vereador ou por intermédio de seu partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao de 
instalação da legislatura. 
 § 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a 
indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal, 
será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa. 
 § 2º. O vereador poderá adotar nome parlamentar, exceto quando o nome 
próprio for essencial para sua identificação. 
Seção II 
Da Posse dos Vereadores
 Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é 
realizada no dia 1º de janeiro, às 9 horas, sendo presidida pelo mais idoso dos Vereadores 
eleitos presentes, que, após declará-la aberta e uma vez verificada a autenticidade dos 
diplomas, convidará 1 (um) outro Vereador eleito para atuar como Secretário. 
 Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja 
a Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte: 
 I – o Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, 
no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte juramento: “Prometo cumprir 
dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando para o 
engrandecimento deste Município”; 
 II – prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e 
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”; 
 III – o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou 
escrita, ou ser representado por procurador; 
 IV – o Vereador que comparecer posteriormente prestará o compromisso 
perante o Presidente da Câmara Municipal; 
 V – não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o 
compromisso regimental; 
 VI – tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes; 
 VII – ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao 
Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse; e 
 VIII – o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de 
posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município. 
 Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados: 
 I – da primeira reunião preparatória da legislatura; 
 II – da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura; e 
 III – da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do art. 50. 
 § 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, a requerimento do Vereador. 
 § 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de 
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em caso 
de prorrogação do prazo, após o término desta. 
 § 3º. O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos 
Vereadores empossados. 
 § 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada 
imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III 
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal
 Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse 
dos Vereadores. 
 § 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto 
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. 
 § 2º A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios subsequentes 
dar-se-á em reunião especial convocada para o primeiro dia útil após a última reunião 
ordinária da sessão legislativa ordinária, e a posse ocorrerá no primeiro dia útil do mês de 
janeiro do ano subsequente. 
 Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga 
nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e 
formalidades: 
 I – registro, individual ou por chapa, até o início da reunião destinada à eleição, 
dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares, admitindo-se o 
registro de candidaturas avulsas; 
 II – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
 
 III – composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 1 
(um) Secretário e 1 (um) escrutinador; 
 IV – utilização de cédulas impressas ou datilografadas para cada cargo da 
Mesa, devidamente autografadas pelo Secretário, contendo cada uma o nome do candidato e o 
respectivo cargo; 
 V – chamada nominal para a votação; 
 VI – colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os 
cargos; 
 VII – abertura da urna pelo escrutinador, contagem das cédulas e verificação, 
para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
 VIII – separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos; 
 IX – leitura dos votos pelo escrutinador, e sua anotação pelo Secretário à 
medida que forem sendo apurados; 
 X – comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara; 
 XI – realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não atender o 
disposto no inciso X, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 
 XII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 
 XIII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e 
 XIV – posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento 
Interno. 
 Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara 
Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. 
 Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, 
dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer 
após 1º de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. 
Seção IV 
Da Declaração de Instalação da Legislatura
 Art. 11. Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Vereador mais idoso 
encerrará a reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, instalada a legislatura.
TÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 12. Sessão Legislativa é o período de funcionamento da Câmara Municipal 
em cada ano, sendo: 
 I – ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e
 II – extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso I. 
 § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se 
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro. 
 § 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou 
feriado, quando houver ponto facultativo decretado pelo Presidente da Câmara, ou ainda nas 
hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas. 
 § 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 § 4º. O Presidente da Câmara convocará sessão legislativa extraordinária:
 I – de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante; e 
 III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. 
 § 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação 
do edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu 
funcionamento.
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são: 
 I – preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura; 
 II – ordinárias, as que se realizam durante as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês, com a duração de 4 
(quatro) horas, iniciando-se às 18:00 horas; 
 III – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos 
fixados para as ordinárias; 
 IV – especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal 
para as Sessões Legislativas Ordinárias subsequentes à instalação da Legislatura e à exposição 
de assuntos de relevante interesse público; 
 V – solenes, as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou a comemorações e homenagens; e 
 VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
 § 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de 
Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o dia e a 
hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a comunicação a 
todos os Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária: 
 I – de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito, quando este entender necessária; 
 III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
 Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste 
Regimento. 
 Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no 
seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a 
correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 
 Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os 
membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: 
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Bonfinópolis de Minas, iniciamos nossos 
trabalhos.”. 
 § 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente 
poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, 
que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de 
cada uma de suas partes. 
 § 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e 
anunciará a próxima ordem do dia. 
 § 4º. Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência, 
providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal.
 § 5º. Aplica-se o disposto no § 4º às reuniões que, por sua natureza, não 
comportem leitura de correspondência. 
 Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo 
de sua duração, passar-se-á à parte subsequente. 
 Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da 
Mesa, de ofício ou a requerimento de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da 
Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, 
não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, 
havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir. 
 § 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da 
reunião. 
 § 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, 
em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver praticando.
 § 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão 
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros 
incidentes. 
 § 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver 
determinado.
Seção II 
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária 
Subseção I 
Do Transcurso da Reunião
 Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: 
 I – PRIMEIRA PARTE – Das 18h00min às 19h30min: 
 a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais: 
 1) Leitura de texto bíblico; 
 2) leitura e aprovação da ata; 
 3) leitura da correspondência; 
 b) 2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às 19h30min: 
 1) apresentação de proposições; 
 2) pronunciamentos; 
 3) tribuna livre; 
 II – SEGUNDA PARTE – Ordem do Dia: das 19h30min até as 21h15min: 
 a) 1ª fase: das 19h30min às 20h00min: 
 1) comunicações da Presidência; 
 2) pareceres; 
 3) requerimentos; 
 b) 2ª fase: das 20h00min em diante: 
 1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
 2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada; 
 3) projetos; 
 III – TERCEIRA PARTE – Debates e Encerramento: das 21h15min às 
22h00min: 
 a) 1ª Fase: das 21h15min às 21h55min: 
 1) comunicações; 
 2) pronunciamentos de oradores. 
 b) 2ª Fase: das 21h55min às 22h00min: 
 1) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte; 
 
 2) chamada final. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, poderá 
destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para 
receber personalidade de relevo. 
 § 2º. Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por 
consanguinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à 
Câmara Municipal, podendo interromper os trabalhos da reunião ou, ainda, adiá-la. 
 § 3º Na hipótese do § 2º, os trabalhos poderão ser interrompidos no curso da 
reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a comunicação a 
todos os Vereadores, por qualquer meio. 
 § 4º Ocorrendo a interrupção prevista no § 2º antes do início ou do 
encerramento da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente transferida, 
no todo ou em parte, conforme o caso, para a reunião ordinária subsequente, 
independentemente de nova impressão, salvo no caso de inclusão de proposições prevista no 
Parágrafo único do art. 68. 
 Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, 
desenvolve-se do seguinte modo: 
 I – PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos 
iniciais; 
 II – SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) 
minutos restantes. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia, 
utilizando-se do procedimento previsto no art. 20.
Subseção II 
Do Expediente
 Art. 22. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião 
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a 
retificação. 
 § 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que entender 
convenientes. 
 § 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte. 
 Art. 23. Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de 
altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará. 
 Parágrafo único. Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 20 se 
esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a correspondência e 
dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara Municipal.
Subseção III 
Do Grande Expediente
 Art. 24. Cumprido o disposto no art. 23, passar-se-á ao recebimento de 
proposições e à concessão da palavra aos vereadores. 
 § 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer 
comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) minutos, 
prorrogável pelo mesmo prazo. 
 § 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa 
da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Subseção IV 
Da Ordem do Dia
 Art. 25. Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do art. 
20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de 
Vereador. 
 Art. 26. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, 
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação de 
proposições. 
 Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do 
dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo incluir 
ou excluir matérias após o anúncio em reunião, atendido o disposto no Parágrafo único do art. 
68. 
 Art. 28. A modificação da ordem do dia, ressalvado o disposto no art. 27, se 
dará em cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos: 
 I – adiamento de apreciação de proposição; 
 II – retirada de tramitação de proposição; 
 III – alteração da ordem de apreciação de proposições.
Subseção V 
Da Explicação Pessoal
 Art. 29. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá 
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha 
dado adequada interpretação. 
 Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem 
do dia.
Subseção VI 
Das Comunicações e dos Pronunciamentos
 Art. 30. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para fazerem 
comunicação ou pronunciamento, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, respeitada a hora prevista 
para o término da reunião. 
 Parágrafo único. Aplica-se às comunicações de que trata o § 1º o disposto no § 
2º do art. 24. 
Seção III 
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes
 Art. 31. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do art. 13, no 
que couber, o disposto no art. 22. 
 Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e 
solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio pela Mesa Diretora.
Seção IV 
Da Reunião Secreta
 Art. 32. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, 
de ofício ou a requerimento. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e 
das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da 
Secretaria da Câmara Municipal. 
 § 2º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de 
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 2º. 
 § 3º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a 
proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata 
pública ou serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja 
divulgação ponha em risco: 
 I – a segurança da sociedade; e 
 II – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das 
pessoas. 
 § 4º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o 
Presidente tornará pública a decisão tomada. 
 § 5º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião. 
 § 6º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias 
estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos: 
 I – 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de 
que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período; 
e 
 II – 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos 
de que trata o inciso II do § 4º. 
 § 7º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, 
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) anos de 
sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da 
vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta 
ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso 
II do § 7º. 
Seção V 
Das Atas
 Art. 33. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da 
reunião pública. 
 § 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente. 
 § 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de seu 
objeto. 
 § 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não 
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal. 
 § 4º. O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de 
forma concisa. 
 Art. 34. A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, aprovada pelo 
Presidente antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara 
Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelos 2 (dois) 
Secretários. 
 Art. 35. A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária será submetida à aprovada antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer 
número de Vereadores. 
 Art. 36. Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a 
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
 Art. 37. O exercício do mandato se inicia com a posse. 
 Art. 38. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
 I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e 
ser votado; 
 II – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; 
 III – encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação; 
 IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara 
Municipal ou ao de comissão; 
 V – examinar documentos existentes no arquivo; 
 VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal 
ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade; 
 VII – utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
 VIII – retirar, mediante carga, documentos do arquivo ou livros do acervo 
bibliográfico da Câmara. 
 Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara 
Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou 
votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, 
devendo ser substituído, conforme o caso, pelo substituto legal ou pelo suplente. 
 Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. 
 § 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida 
ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado 
ou dele recebido informação. 
 § 2º. Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da 
Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, 
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças 
Armadas. 
 Art. 40. O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora dela, 
a filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5 (cinco) 
dias, contados da comunicação à Justiça Eleitoral. 
 § 1º A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento 
registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal. 
 § 2º. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar 
cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da Câmara, 
salvo se vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da representação 
proporcional. 
 Art. 41. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição 
para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão.
CAPÍTULO II 
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA 
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
 Art. 42. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia 
ou perda do mandato. 
 Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em 
Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da imprensa 
com circulação regular no Município. 
 Art. 43. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente 
da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário. 
 Art. 44. Considera-se haver renunciado: 
 I – o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, 
respectivamente, nos arts. 6º e 7º; 
 II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos 
deste Regimento. 
 Art. 45. Perderá o mandato o Vereador: 
 
 I – que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município; 
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um 
terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara; 
 IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspendidos; 
 V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
 VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 § 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à 
vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, por voto 
secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte 
procedimento: 
 I – a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador; 
 II – o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e 
indicar provas; 
 III – não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo 
para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso II; 
 IV – oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à 
instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução 
que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento 
desta; 
 V – o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia. 
 § 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou 
de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
 § 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do 
mandato não implica a perda do subsídio. 
 Art. 46. Será dada licença ao Vereador para: 
 I – participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de 
interesse da atividade parlamentar; 
 II – tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar 
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato; 
 III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária; 
 § 1º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente 
da Câmara Municipal. 
 § 2º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, 
exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara. 
 § 3º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos 
V e VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. 
 § 4º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da 
licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente. 
 § 5º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à 
Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do 
afastamento. 
 § 6º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de 
representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara. 
 § 7º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de 
inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. 
 § 8º As vereadoras poderão ainda obter licença gestante, e os vereadores, 
licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal. 
 Art. 47. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de 
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou 
cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 1º. No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato. 
 § 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos 
lugares que o Vereador ocupe nas comissões. 
CAPÍTULO III 
DO DECORO PARLAMENTAR 
 Art. 48. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades 
previstos neste Regimento. 
 § 1º. Constituem penalidades: 
 I – censura; 
 II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 
(trinta) dias; 
 III – perda do mandato. 
 § 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais. 
 § 3º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I – o abuso das prerrogativas constitucionais; 
 II – a percepção de vantagens indevidas; 
 III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes; 
 IV – a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de 
seus membros. 
 Art. 49. A censura será verbal ou escrita. 
 § 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou 
pelo de comissão ao Vereador que: 
 I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta 
no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao 
Vereador que: 
 I – reincidir nas hipóteses previstas no § 1º; 
 II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
 III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas 
Presidências ou o Plenário. 
 Art. 50. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
exercício do mandato o Vereador que: 
 
 I – reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 49; 
 II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
 III – revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou 
de comissão, deva permanecer sigiloso; 
 IV – revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso 
de que tenha tido conhecimento. 
 Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla 
defesa. 
 Art. 51. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade 
poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da 
arguição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental 
cabível.
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
 Art. 52. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, nos casos de: 
 I – ocorrência de vaga; 
 II – investidura do titular nas funções indicadas no art. 47; 
 III – licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por 
todo o período de licença e de suas prorrogações; 
 IV – não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o 
disposto no caput e no § 1º do art. 7º. 
 § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período. 
 § 2º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, 
não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou 
Vice-Presidente de comissão. 
 Art. 53. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê￾la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente 
da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
 Art. 54. O subsídio do Vereador será estabelecido, até 30 de junho da última 
sessão legislativa de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no art. 188. 
 Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento 
efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações.
CAPÍTULO VI 
DAS LIDERANÇAS
Seção I 
Da Bancada
 Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) 
Vereadores de uma mesma representação partidária. 
 Art. 56. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos 
da Câmara Municipal. 
 § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas setenta e duas 
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu Líder, 
que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim. 
 § 2º. A indicação de que trata o § 1º será formalizada em ata, cuja cópia será 
encaminhada à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais 
idoso. 
 § 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder. 
 § 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da 
Câmara Municipal. 
 Art. 57. Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara 
Municipal. 
 Art. 58. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
 I – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem 
aos cargos da Mesa da Câmara; 
 II – indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar 
para comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor substituição; 
 III – cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas 
Lideranças. 
 Art. 59. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por 
tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou 
responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. 
 § 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a 
um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados. 
 § 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, 
depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Seção II 
Dos Blocos Parlamentares
 Art. 60. É facultado às representações partidárias, em reunião conjunta e por 
decisão da maioria absoluta, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a 
participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
 § 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão 
comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. 
 § 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento conferido às Bancadas. 
 § 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 5 
(cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria 
de seus membros. 
 § 4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm 
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. 
 § 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por 
menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração. 
 § 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição 
numérica menor que a fixada no § 5º, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar. 
 § 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações 
partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no 
§ 6º. 
 § 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, 
será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o 
fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. 
 § 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco 
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar 
de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
TÍTULO IV 
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
 Art. 61. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, 
incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
 Art. 62. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa Durante as reuniões, exceto 
o 2º secretário que permanecerá no Plenário. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso 
para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. 
 Art. 63. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a 
recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores. 
 Art. 64. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados 
Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou 
temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, desde que não 
estejam, ainda que interinamente, respondendo pela Presidência ou pela Secretaria da Câmara. 
 Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras 
atribuições: 
 I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua 
regularidade; 
 II – promulgar as emendas à Lei Orgânica; 
 III – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa 
ordinária, do relatório das atividades da Câmara; 
 IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão 
orçamentária, e autorizar celebração de contrato; 
 V – orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o 
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos 
deveres dos servidores; 
 VI – apresentar projeto de resolução que vise a: 
 a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 
 b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua 
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; 
 c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou 
função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de 
sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; 
 e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando prevista 
ausência superior a 15 (quinze) dias; e 
 f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
 VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a 
Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais; 
 VIII – emitir parecer sobre: 
 a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo; 
 b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos 
anais da Câmara Municipal; 
 c) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara; 
 d) pedido de licença de Vereador; 
 e) emendas aos projetos previstos no art. 188; 
 IX – decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 266; 
 X – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos 
III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; 
 XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do 
art. 49; 
 XII – aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e 
encaminhá-la ao Poder Executivo; 
 XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da 
Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; 
 XIV – publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no 
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas 
unidades administrativas da Câmara; e 
 XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III 
do art. 46. 
 Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição do 
Estado. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Art. 67. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
 Art. 68. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições: 
 I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; 
 II – determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, com o 
Secretário, depois de aprovadas; 
 III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal; 
 IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário; 
 V – anunciar o número de Vereadores presentes à reunião; 
 VI – autenticar, com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; 
 VII – organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir ou excluir, 
posteriormente, matéria da pauta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; 
 VIII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
 IX – submeter a discussão e votação a matéria em pauta; 
 X – anunciar o resultado da votação; 
 XI – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a 
fluência do prazo para interposição do recurso; 
 XII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição; 
 XIV – declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XV – interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de 
ordem; 
 XVI – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
 XVII – convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara 
Municipal; 
 XVIII – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal; 
 XIX – designar os membros das comissões; 
 XX – constituir comissão de representação; 
 XXI – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de 
falta, nos termos do § 2º do art. 101; 
 XXII – distribuir matéria às comissões; 
 XXIII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguida em 
comissão; 
 XXIV – presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto; 
 XXV – dar posse aos Vereadores; 
 XXVI – conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do art. 46; 
 XXVII – assinar as proposições de lei; 
 XXVIII – determinar o sobrestamento de proposições; 
 XXIX – promulgar: 
 a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 172; 
 b) decreto legislativo; 
 c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica 
do Município; 
 d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo 
previsto na Lei Orgânica do Município; 
 XXX – encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no 
prazo de 15 (quinze) dias; 
 XXXI – encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as 
conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 
 XXXII – nomear, exonerar, licenciar e conceder vantagens aos servidores da 
Câmara Municipal, na forma da lei; 
 XXXIII – expedir portarias, instruções normativas e outros atos administrativos 
não compreendidos na competência da Mesa Diretora; 
 XXXIV – celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres e executar 
as despesas da Câmara Municipal, conjuntamente com o 1º Secretário; 
 XXXV – assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, ao 
Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos 
Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal, das Assembleias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades 
diplomáticas e religiosas; 
 XXXVI – exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica 
do Município; 
 XXXVII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; e 
 XXXVIII – dirigir a polícia da Câmara Municipal. 
 § 1º. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem do dia 
anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão 
de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código. 
 § 2º A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da Segunda 
Parte da reunião ordinária. 
 Art. 69. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências 
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: 
 I – fazer observar as leis e este Regimento; 
 II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou 
regimentais; 
 III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre 
matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, 
suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder 
público, chamando-o à ordem ou lhe retirando a palavra; 
 IV – convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a 
ordem;
 V – aplicar censura verbal ao Vereador; 
 VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência 
na tribuna; 
 VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; e 
 VIII – suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem. 
 Art. 70. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente 
passará a Presidência a seu substituto. 
 Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de 
desempate e para completar o quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando￾se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum. 
 Art. 71. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o 
substituirá e, na falta deste, os Secretários. 
CAPÍTULO III 
DOS SECRETÁRIOS 
 Art. 72. Compete ao 1º Secretário: 
 I – proceder a leitura das atas das reuniões; 
 II – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe 
as despesas, assinando os documentos bancários e financeiros pertinentes; 
 III – fazer a chamada dos Vereadores; 
 IV – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em resumo, 
qualquer outro documento; 
 V – despachar a matéria do Expediente; 
 VI – fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não 
for atribuída ao Presidente; 
 VII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e 
as resoluções legislativas que este promulgar; 
 VIII – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; 
 IX – providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores; 
 X – anotar o resultado das votações; e 
 XI – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores. 
 Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo 
poderão ser delegadas ao 2º Secretário ou a qualquer Vereador, mediante comunicação escrita 
ao Presidente da Câmara Municipal. 
 Art. 73. Compete ao 2º Secretário: 
 I – fiscalizar a redação das atas; 
 II – assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e 
as resoluções legislativas que o Presidente promulgar; 
 III – redigir a ata das reuniões secretas; e 
 IV – auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação. 
 Art. 74. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 
2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA INTERNA 
 Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento 
de sua sede. 
 Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal. 
 Art. 77. A Mesa da Câmara designará, no prazo de 5 (cinco) dias após a posse 
de seus membros, 2 (dois) Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto. 
 Art. 78. Compete ao Corregedor: 
 I – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no 
âmbito da Câmara Municipal; 
 II – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e 
desarmar; 
 III – participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame 
das matérias a que se referem o § 1º do art. 45; 
 Art. 79. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e 
permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e 
assistir às reuniões do Plenário e das comissões. 
 Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal 
a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a 
ordem. 
 Art. 80. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os 
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao 
processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que 
perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. 
 Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, 
jornalistas credenciados. 
 Art. 81. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o 
Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou 
de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 82. As comissões da Câmara Municipal são: 
 I – permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
 II – temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes 
dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu 
funcionamento. 
 Art. 83. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do 
inciso III do art. 58.
 § 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o 
disposto no § 2º do art. 100. 
 § 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 
suplente. 
 Art. 84. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares. 
 § 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de 
Vereadores pela totalidade de membros efetivos de todas as comissões, tomadas em conjunto. 
 § 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente 
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de 
Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração igual ou inferior a 
0,5 e elevando-se para 1,0 (um) a fração superior a 0,5. 
 § 3°. Comporão as comissões tantos vereadores da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar. 
 § 4º Os lugares nas comissões serão preenchidos por acordo das Bancadas ou 
Blocos Parlamentares interessados que, dentro de cinco dias, contados da instalação da sessão 
legislativa, farão a indicação respectiva. 
 § 5° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 4°, o Presidente da 
Câmara procederá a designação, respeitada a representação proporcional das bancadas ou dos 
blocos parlamentares. 
 § 6º As Bancadas ou Blocos Parlamentares, por decisão de seus líderes, 
poderão renunciar às vagas que lhes forem destinadas nas comissões, no todo ou em parte, em 
favor de outra representação partidária ou bloco. 
 Art. 85. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto. 
 Art. 86. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria 
compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe: 
 I – discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos 
termos do art. 89; 
 II – apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles 
emitir parecer; 
 III – iniciar o processo legislativo; 
 IV – realizar inquérito; 
 V – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
 VI – realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 
 VII – convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da 
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para 
prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de 
responsabilidade no caso de ausência injustificada;
 VIII – convocar, além das autoridades a que se refere o inciso VII, outra 
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, 
constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) 
dias; 
 IX – encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito 
de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da 
administração indireta, e a outras autoridades municipais; 
 X – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; 
 XI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 XII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; 
 XIII – acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o 
inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
 XIV – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do 
Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades 
instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social ele participe; 
 XV – determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria 
nas entidades indicadas no inciso XIV, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do Tribunal 
de Contas; 
 XVI – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; 
 XVII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o 
respectivo projeto de resolução; 
 XVIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático 
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou 
evento congênere; e 
 XIX – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade 
da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma 
finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 
5º do art. 119 e nos arts. 258 e 259. 
 Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e XIX 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I 
Da Denominação e da Competência
 Art. 87. São as seguintes as comissões permanentes: 
 I – de Legislação e Justiça e de Redação; 
 II – de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas; 
 III – de Administração Pública; 
 IV – de Educação; 
 V – de Saúde; e 
 VI – de Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação. 
 
 Art. 88. São matérias de competência das comissões permanentes, observado o 
disposto no art. 86, especificamente: 
 I - Comissão de Legislação e Justiça e Redação: 
 a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental 
de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos e requerimentos sujeitos à apreciação da 
Câmara; 
 b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão; 
 c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, 
organização do Município e à organização dos Poderes; 
 d) criação e supressão de distritos; 
 e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadão do Município; 
 f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do 
Plenário; 
 g) admissibilidade de proposições; 
 h ) recurso de decisão de questão de ordem, na forma § 2º do art. 170; 
 i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos requerimentos; 
 j) redação final das proposições em geral; 
 II - Comissão de Finanças, Tributação Orçamento e Tomada de Contas: 
 a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito 
adicional, e contas públicas; 
 b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e 
fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
 c) matéria tributária; 
 d) repercussão financeira das proposições; 
 e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, divida pública e 
operações financeiras; 
 f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis; 
 g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que 
importem aumento ou diminuição de receita e despesa; 
 h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara; 
 
 i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer 
responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado sobre a contas do Município; 
 
 III- Administração Pública: 
 a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo; 
 
 b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos; 
 c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; 
 d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos; 
 e) a aquisição e a alienação de bens imóveis; 
 f) a criação, organização e supressão de distrito; 
 g) o direito urbanístico; 
 h) a política de desenvolvimento urbano; 
 i) o direito administrativo em geral; 
 
IV – Educação: 
 a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, 
materiais e financeiros para educação; 
 b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino 
fundamental;
 c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação. 
 V – Saúde: 
 a) assuntos relativos à saúde em geral; 
 b) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde; 
 c) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação 
de doenças endêmicas e imunizações; 
 d) medicinas alternativas; 
 e) higiene, educação e assistência sanitária; 
 f) atividades médicas; 
 g) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
 
 h) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico; 
 i) vigilância sanitária; e 
VI – Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação: 
a) política municipal do meio ambiente; 
 b) legislação e defesa ecológica; 
 c) fauna, flora e pesca; 
 d) recursos naturais e controle da poluição ambiental; 
 e) política e desenvolvimento urbano rural; 
 f) direito urbanístico local; 
 g) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo 
urbano; 
 h) posturas municipais; 
 i) política habitacional; 
 j) política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito 
ambiental; 
 
 l) preservação de florestas e conservação da natureza. 
 
 Art. 89. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em 
turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90: 
 I – projetos de lei que versem sobre: 
 a) declaração de utilidade pública; 
 b) denominação de próprios públicos; 
 II – requerimentos escritos que solicitarem: 
 a) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações; 
 b) manifestação de repúdio ou protesto; e 
 III – redação final das proposições. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de 
parecer. 
 Art. 90. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara Municipal. 
 § 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao 
projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário. 
 § 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final. 
 Art. 91. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva 
das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às 
matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 
Seção II 
Da Composição
 Art. 92. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e prevalecerá 
pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária e 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 60. 
 § 1º No caso de convocação de sessão legislativa extraordinária antes do início 
da primeira sessão legislativa ordinária da Legislatura, a designação será feita no prazo de 3 
(três) dias, contados da convocação, e prevalecerá até o término do prazo previsto na parte 
final do caput deste artigo. 
 § 2º. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas 
ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do prazo 
estabelecido neste artigo. 
 § 3º A designação dos membros das comissões temporárias far-se-á no prazo 
de 3 (três) dias, contados da publicação do ato que der origem à sua constituição. 
 Art. 93. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três) 
membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número. 
 Art. 94. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três) 
comissões permanentes. 
 Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais de 3 
(três) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as 3 (três) 
primeiras.
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
 Art. 95. As comissões temporárias são: 
 I – especiais; 
 II – de inquérito; e 
 III – de representação.
Seção I 
Das Comissões Especiais
 Art. 96. São comissões especiais as constituídas para: 
 I – emitir parecer sobre: 
 a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 b) veto a proposição de lei; e 
 II – proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão 
atribuída pelo Plenário. 
 § 1º. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara 
Municipal, atendido o disposto nos arts. 83 e 84. 
 § 2º. O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão 
especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Câmara 
Municipal. 
 § 3º. As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma 
do art. 99.
Seção II 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
 Art. 97. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, 
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além 
de outros previstos em lei e neste Regimento. 
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no 
requerimento que deu origem à comissão. 
 § 2º. O prazo referido neste artigo deverá ser previsto no requerimento de 
constituição da Comissão e poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da 
comissão. 
 § 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos 
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) 
dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação. 
 § 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação. 
 § 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento, 
os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
 § 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício, 
procederá à designação dos membros da comissão. 
 § 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões 
parlamentares de inquérito. 
 Art. 98. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, tomar 
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença. 
 § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
 § 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem 
motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem. 
 § 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, 
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou 
testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o 
depoimento. 
 Art. 99. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas 
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de 
sua competência e, quando for o caso, remessa: 
 I – ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de 
Prefeitos; 
 II – ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
 III – à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e ao 
Tribunal de Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado; e 
 IV – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção III 
Da Comissão de Representação
 Art. 100. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal. 
 § 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente 
poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária. 
 § 2º. Não haverá suplência na comissão de representação. 
 § 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião, 
congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os 
Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
CAPÍTULO IV 
DA VAGA NAS COMISSÕES 
 Art. 101. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, 
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos arts. 42 e 47. 
 § 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja 
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal. 
 § 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 
10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária. 
 § 3º. O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a 
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 83. 
 § 4º. O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o art. 
83, tendo em vista o disposto no § 3º. 
 § 5º. Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único 
do art. 92.
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
 Art. 102. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do 
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão. 
 Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer 
depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver 
praticando.
CAPÍTULO VI 
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO 
 Art. 103. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o 
Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
 Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o 
membro mais idoso. 
 Art. 104. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá 
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos. 
 Art. 105. Ao Presidente de comissão compete: 
 I – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, 
fixando dia e hora das reuniões ordinárias; 
 II – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
 III – determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e 
considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros presentes; 
 IV – dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
 V – designar relatores; 
 VI – conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; 
 VII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se 
desviar da matéria em debate; 
 VIII – proceder à votação e proclamar seu resultado; 
 IX – resolver questão de ordem; 
 X – enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes; 
 XI – determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão e 
nos casos previstos no inciso VIII do art. 203 e no inciso IV do art. 204; 
 XII – declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XIII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIV – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
 XV – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
 XVI – organizar a pauta; 
 XVII – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da comissão; 
 XVIII – conceder vista de proposição a membro da comissão; 
 XIX – assinar a correspondência; 
 XX – enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o 
caso; 
 XXI – enviar as atas à publicação; 
 XXII – solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de 
substituto para membro da comissão; 
 XXIII – encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão 
legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão; 
 XXIV – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere 
pedidos de informação; 
 XXV – determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de 
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a 
disponibilidade orçamentária; 
 XXVI – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento 
regimental adequado; 
 XXVII – comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da 
hipótese prevista no § 2º do art. 101;
 XXVIII – designar substituto de membro da comissão; e 
 XXIX – deferir pedido de distribuição de avulso. 
 Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos 
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, 
ressalvado o disposto no § 1º do art. 109. 
 Art. 106. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações.
 
CAPÍTULO VII 
DA REUNIÃO DE COMISSÃO 
 Art. 107. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos 
deste Regimento. 
 § 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da comissão, 
designado pelo Presidente. 
 § 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas 
apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à 
Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão. 
 § 3º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que se 
refere o art. 226, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV. 
 § 4º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições 
relativas às reuniões de Plenário. 
 Art. 108. As reuniões de comissão são: 
 I – ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110; 
 II – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados 
para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de 
seus membros; 
 III – especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente 
ou à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
 Art. 109. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada 
no local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização. 
 § 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros 
ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. 
 § 2º. Na ocorrência do previsto no § 1º, só poderá ser incluída matéria nova na 
pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas. 
 § 3º Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente 
da Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio. 
 Art. 110. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, prorrogável 
por até a metade desse prazo. 
 § 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados. 
 § 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros. 
 § 3° Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o 
Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a comunicação, por 
qualquer meio, aos membros da Comissão. 
 Art. 111. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como 
se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente com 
reunião da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara 
Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à reunião. 
CAPÍTULO VIII 
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 
 Art. 112. Duas ou mais comissões poderão se reunir conjuntamente: 
 I – em cumprimento de disposição regimental; 
 
 II – por deliberação de seus membros; 
 III – mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, observado o 
disposto no art. 203;
 IV – mediante despacho do Presidente. 
 Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no local de 
costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de 
realização. 
 Art. 113. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente 
mais idoso. 
 § 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos 
Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso 
dos membros presentes. 
 § 2º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que 
seja membro. 
 Art. 114. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” 
estabelecido para reunião de comissão isolada. 
 Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões reunidas 
terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
CAPÍTULO IX 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 Art. 115. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: 
 I – PRIMEIRA PARTE – Expediente: 
 a) leitura e aprovação da ata; 
 b) leitura da correspondência e da matéria recebida; 
 c) designação de relator; 
 II – SEGUNDA PARTE – Ordem do Dia: 
 a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do 
Plenário; 
 b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário; 
 c) discussão e votação de proposição da comissão.
 § 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a 
requerimento de qualquer de seus membros. 
 § 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não 
conste em pauta previamente distribuída. 
 Art. 116. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua 
leitura e aprovação. 
 § 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão. 
 § 2°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos 
termos do art. 35, antes de encerrados os trabalhos. 
 Art. 117. A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 
2º do art. 110. 
 Art. 118. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o 
prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 
 I – 10 (dez dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto; 
 II – 5 (cinco) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, 
recurso e instrumento assemelhado. 
 Art. 119. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da 
comissão. 
 § 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do 
ato aos membros da comissão. 
 § 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores 
parciais, em razão da complexidade da matéria. 
 § 3º. O relator, com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do 
prazo estabelecido no art. 118 para emitir seu parecer, podendo este prazo ser prorrogado, a 
seu requerimento, por 2 (dois) dias. 
 § 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir 
parecer em 2 (dois) dias. 
 § 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de 
outro, prorrogar-se-á, por 2 (dois) dias, o prazo da comissão. 
 Art. 120. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em 
discussão, antes de sua leitura. 
 § 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, 
sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. 
 § 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão adiadas 
para a reunião seguinte. 
 Art. 121. Protocolado o parecer do relator, será ele incluído na ordem do dia de 
reunião ordinária ou extraordinária da comissão, para discussão e votação. 
 § 1º Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a 
discussão. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda. 
 § 3º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da 
palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos. 
 § 3º. Antes de se encerrar a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator para 
réplica, por 5 (cinco) minutos. 
 Art. 122. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nominal do parecer do 
Relator pelos demais membros da comissão. 
 § 1º. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, 
prevalecerá o parecer do relator. 
 § 2º Aprovado o parecer, a proposição não sujeita a deliberação conclusiva será 
encaminhada à comissão seguinte ou à Mesa para inclusão na ordem do dia 
 § 4º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo 
de 2 (dois) dias para apresentação do parecer, procedendo-se de acordo com o disposto neste 
artigo e no art. 121.
 Art. 123. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma 
delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da comissão 
seguinte, de ofício ou a requerimento. 
 Art. 124. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal 
avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento. 
 Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada em 
Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o Presidente o 
fará na reunião subsequente. 
 Art. 125. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro 
de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que 
determinará a utilização do processo suplementar. 
 Art. 126. Ao membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco 
Parlamentar serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados 
relativos a tramitação de proposição em comissão.
CAPÍTULO X 
DO PARECER 
 Art. 127. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre 
matéria sujeita a seu exame. 
 Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, 
quando o parecer abranger estas. 
 Art. 128. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da 
matéria, exceto o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se restringirá ao 
exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, salvo, neste último caso, 
quando a proposição não estiver no campo de competência de outra comissão, caso em que 
poderá apreciar o mérito.
 § 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de 
redação final, quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão ou na hipótese do § 2º 
deste artigo. 
 § 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, sobre o projeto e emendas, 
se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas. 
 Art. 129. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o 
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. 
 Art. 130. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins 
deste Regimento. 
 Art. 131. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar 
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites 
regimentais.
TÍTULO VI 
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM DOS DEBATES 
 Art. 132. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido 
o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do 
registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo. 
 Art. 133. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o 
Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências: 
 I – advertência; 
 II – cassação da palavra; 
 III – suspensão da reunião. 
 Art. 134. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de 
ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 48 a 
50. 
 Art. 135. O Vereador deve falar de pé quando utilizar a tribuna, podendo falar 
sentado de seu lugar no Plenário. 
 Art. 136. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, 
sucintamente. 
 § 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver 
violação a direito constitucional ou a norma regimental. 
 § 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a 
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal. 
 Art. 137. O Vereador terá direito à palavra para:
 I – apresentar e discutir proposição; 
 II – encaminhar votação; 
 III – arguir questão de ordem; 
 IV – dar explicação pessoal; 
 V – fazer comunicação; 
 VI – falar sobre assunto de interesse público; 
 VII – solicitar retificação da ata. 
 Art. 138. O uso da palavra nas discussões observará a ordem de solicitação ao 
Presidente, devendo o vereador requerê-la “pela ordem”. 
 
 Art. 139. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar o uso da palavra 
concomitantemente para a discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra 
ao vereador mais idoso. 
 Art. 140. Durante a discussão, o Vereador não pode: 
 I – desviar-se da matéria em debate; 
 II – usar de linguagem imprópria; 
 III – ultrapassar o prazo concedido; 
 IV – deixar de atender a advertência. 
 Art. 141. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá 
falar 1 (uma) vez. 
 Art. 142. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento 
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de 
encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião. 
 Art. 143. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em 
debate. 
 § 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente. 
 § 2º. Não será admitido aparte: 
 I – às palavras do Presidente; 
 II – no encaminhamento de votação; 
 III – em explicação pessoal; 
 IV – a questão de ordem; 
 V – quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o concede. 
 Art. 144. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os 
incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu 
pronunciamento. 
 Art. 145. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em 
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo 
prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
 Art. 146. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação 
deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional. 
 Art. 147. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, 
com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar. 
 
 § 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara 
Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. 
 § 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para arguição de questão de 
ordem, salvo com o seu consentimento. 
 § 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem atinente 
à matéria que nela figurar. 
 § 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez. 
 Art. 148. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em 
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o 
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e 
de Redação. 
 § 2º. O recurso de que trata o § 1º somente será recebido se entregue à Mesa da 
Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão. 
 § 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, 
que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa. 
 § 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem 
do dia para discussão e votação. 
 Art. 149. O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao seu 
Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 148. 
 Art. 150. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, com 
estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA PROPOSIÇÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 151. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara Municipal. 
 Art. 152. São proposições do processo legislativo: 
 I – a proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II – o projeto: 
 a) de lei complementar; 
 b) de lei ordinária; 
 c) de resolução; 
 d) de decreto legislativo; 
 III – o veto a proposição de lei e matéria assemelhada. 
 Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito 
de proposição: 
 I – a emenda; 
 II – o requerimento; 
 III – o recurso; 
 IV – o parecer e instrumento assemelhado; 
 V – a mensagem e instrumento assemelhado. 
 Art. 153. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do art. 194. 
 Art. 154. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os 
seguintes requisitos: 
 I – esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa; 
 II – esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento; 
 III – não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação; 
 IV – não constitua matéria prejudicada; 
 V – seja encaminhada eletronicamente através do Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo (SAPL). 
 § 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 148 a recurso da decisão de 
não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
 § 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as 
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara 
Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição registrada, que prevalecerá, 
salvo no caso de iniciativa privativa. 
 § 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de 
estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto. 
 § 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação 
comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 
 § 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, 
preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para desmembramento em 
proposições específicas. 
 § 6º. Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante 
requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até a sua inclusão na ordem do dia, 
observado o disposto nos arts. 68, XXVIII, 158, V, e 204, XXXV. 
 Art. 155. O registro da entrega de proposições e de outros documentos 
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo manual 
ou mecânico. 
 § 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela 
Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do 
servidor encarregado de processá-lo. 
 § 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara 
Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, quando a Secretaria da 
Câmara somente os receberá no expediente da manhã, até as 11 horas. 
 § 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não 
caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de 
comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de 
que trata o art. 154. 
 § 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante 
manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal, desistir 
de sua apresentação antes da fase própria, desde que o Presidente não tenha proferido decisão 
quanto ao seu recebimento. 
 § 5º As proposições serão numeradas em ordem cronológica e sequencial, de 
maneira independente para cada espécie, iniciando-se nova sequência numérica a cada nova 
legislatura. 
 § 6º As emendas, como proposições acessórias, terão numeração cronológica e 
sequencial em relação a cada proposição principal sobre a qual incidir. 
 Art. 156. Passam por turno único de votação os projetos de lei ordinária e 
complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo e os requerimentos. 
 Art. 157. O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de 
requerimento, que não está sujeito a discussão, exceto aqueles de que trata o art. 202. 
 Art. 158. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, 
quando: 
 I – for concluída a sua tramitação; 
 II – for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; 
 III – for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 244; 
 IV – tiver perdido o objeto; 
 V – tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da 
legislatura. 
 § 1º. Não será arquivada no final da legislatura:
 I – a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; 
 II – o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; e 
 III – o projeto de iniciativa do Prefeito, com tramitação prevista nos termos do 
art. 184. 
 § 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido de qualquer 
vereador, ficando sujeita a nova tramitação.
Seção II 
Da Distribuição de Proposição
 Art. 159. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da 
Câmara, que a formalizará em despacho. 
 Parágrafo único. A distribuição será feita em um único despacho, que indicará 
todas as comissões que examinarão a proposição, especificando se o exame será conjunto ou 
individual. 
 Art. 160. As proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) comissões. 
 Art. 161. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá 
ser requerida por Vereador ou comissão. 
 Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de 
audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário. 
 Art. 162. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará 
seu parecer. 
 Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões de 
Legislação, Justiça e de Redação e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente. 
 Art. 163. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir 
pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta 
enviada à Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia. 
 Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada 
e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido 
distribuída.
Seção III 
Do Projeto
 Art. 164. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, cabe: 
 I – a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, 
neste caso, os subscritores; 
 II – a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal; 
 III – ao Prefeito; 
 IV – a cidadãos. 
 § 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou 
por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se 
requerida pela totalidade dos subscritores. 
 § 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo – somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 § 3º A reapresentação do projeto, na forma do § 2º, supre a iniciativa privativa 
caso essa tenha sido observada quanto à proposição original. 
 § 4º Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução que receberem 
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos serão 
tidos como rejeitados, observado o disposto no art. 56 da Lei Orgânica. 
 § 5º. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica no caso de distribuição das 
proposições a uma única comissão. 
 Art. 165. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I – em projeto de iniciativa do Prefeito; e 
 II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Subseção I 
Do Projeto de Lei Ordinária
 Art. 166. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e 
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos 
arts. 88 e 89, ser objeto de parecer ou de deliberação. 
 § 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o 
projeto na ordem do dia. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, exceto se 
tiverem que ser apresentadas em comissão, nos termos do art. Parágrafo único do art. 197. 
 § 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou distribuído, 
e o projeto incluído na ordem do dia para votação. 
 § 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na 
hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem 
prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão. 
Subseção II 
Do Projeto de Lei Complementar
 Art. 167. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas 
de tramitação do projeto de lei ordinária. 
 Parágrafo único. Consideram-se lei complementar, nos termos da Lei Orgânica 
do Município: 
 I - o Plano Diretor; 
 II - o Código Tributário; 
 III - o Código de Obras; 
 IV - o Código de Posturas; 
 V - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; 
 VI - a lei instituidora do regime jurídico único dos Servidores Públicos; e 
 VII - a lei de organização administrativa. 
 Art. 168. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a 
código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao 
“quorum”.
Subseção III 
Do Projeto de Resolução
 Art. 169. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência 
privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter 
político, processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto 
legislativo. 
 Art. 170. Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto 
de lei ordinária. 
 Art. 171. A resolução, que terá numeração sequencial e contínua, iniciando-se 
nova série na data de publicação deste Regimento Interno, é promulgada pelo Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da redação 
final do projeto, sendo assinada também pelo 1º Secretário. 
 Art. 172. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 171, 
poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em que a 
matéria será devolvida a exame do Plenário. 
 Art. 173. A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias. 
 § 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria 
permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 194. 
 § 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 194. 
 Art. 174. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem 
eficácia de lei ordinária.
Subseção IV 
Do Projeto de Decreto Legislativo
 Art. 175. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular, entre outras, as 
seguintes matérias de efeitos externos: 
 I – julgamento das contas anuais do Prefeito; e 
 II – fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais. 
 Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que 
couber, as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no art. 171. 
Seção IV 
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais 
Subseção I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
 Art. 176. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta: 
 I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
 II – do Prefeito. 
 § 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou 
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este 
artigo. 
 § 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
 Art. 177. A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei 
ordinária, com as seguintes ressalvas: 
 I – os prazos regimentais serão contados em dobro; 
 II – é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; 
 III – entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias. 
 Art. 178. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, 
com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica. 
 
 Art. 179. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em 
período de convocação extraordinária da Câmara Municipal. 
Subseção II 
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual
 Art. 180. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso, 
aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
receberem parecer. 
 § 1º. Nos primeiros 10 (dez) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser 
apresentadas emendas ao projeto. 
 § 2º. Vencido o prazo estabelecido no § 1º, o Presidente da Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois) dias, despacho 
de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em 
separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar 
de receber. 
 § 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 
24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias para 
decidir. 
 § 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto será 
encaminhado ao relator, para receber parecer. 
 § 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na ordem do dia. 
 § 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação 
e Justiça e de Redação. 
 Art. 181. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas, a votação da parte do parecer referente à alteração proposta. 
 Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para receber 
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Art. 182. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que 
vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se: 
 I – forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 II – indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação 
de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que 
incidam sobre: 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; e 
 III – forem relacionadas com: 
 a) a correção de erro ou omissão; 
 b) as disposições do projeto. 
 Art. 183. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em 
sua essencialidade.
Subseção III 
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito 
com Solicitação de Urgência
 Art. 184. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua 
iniciativa. 
 § 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos. 
 § 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da 
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. 
 Art. 185. O disposto no art. 184 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica, a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código ou aos projetos que 
contém o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. 
 Art. 186. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, 
estas se pronunciarão, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se o exame conjunto de seus 
aspectos constitucionais, jurídicos e legais e o de mérito. 
 Art. 187. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente 
da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, até a reunião 
ordinária subsequente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe 
facultado apresentar emenda.
Seção V 
Das Matérias de Natureza Periódica 
Subseção I 
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
 Art. 188. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa 
ordinária, o projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, 
destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal ou equivalente, a vigorar na legislatura subsequente, observado o disposto nos 
incisos II do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º do art. 153 da Constituição da República. 
 Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto até o dia 30 de abril da 
última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem do dia, na 
primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a lei ou resolução em vigor. 
 Art. 189. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 (três) 
dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer no prazo 
de 5 (cinco) dias. 
 Parágrafo único. Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da 
Mesa da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação para o exame preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às 
comissões de Administração Pública e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de 
Contas, para exame conjunto. 
Subseção II 
Da Prestação e Tomada de Contas
 Art. 190. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o 
Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o 
balanço geral das contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no art. 183. 
 Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de 
5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas. 
 Art. 191. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias, 
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. 
 Art. 192. Esgotado o prazo estabelecido no art. 191, o processo será 
encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para, em 
45 (quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
 § 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação de emendas. 
 § 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será 
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia. 
 § 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições 
relativas ao projeto de lei ordinária. 
 § 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição 
das demais, sua votação se dará por partes. 
 
 § 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação. 
 § 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em 
deliberação contrária ao seu teor. 
 Art. 193. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação que, 
no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal. 
Seção VI 
Do Veto a Proposição de Lei
 Art. 194. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, será 
distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de 20 
(vinte) dias, receber parecer. 
 § 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea. 
 § 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da 
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e em turno 
único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta. 
 § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no § 2º, sem que tenha havido deliberação, 
o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto 
às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito 
com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha 
esgotado. 
 § 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito para 
promulgação. 
 § 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo. 
 § 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. 
 Art. 195. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção VII 
Da Emenda
 Art. 196. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se 
classifica em: 
 I – aditiva, a que se acrescenta a outra proposição; 
 II – modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; 
 III – substitutiva, a apresentada como sucedânea:
 a) de dispositivo; 
 b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; e 
 IV – supressiva, a destinada a excluir dispositivo. 
 Art. 197. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: 
 I – de Vereador, podendo ser individua Veto l ou coletiva; 
 II – de comissão, quando incorporada a parecer; e
 III – do Prefeito, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua 
autoria. 
 Parágrafo único. Quando o Regimento Interno não fixar prazo para sua 
apresentação, as emendas poderão ser oferecidas em Plenário. 
 Art. 198. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
 Art. 199. Não será recebida a emenda que: 
 I – não for pertinente ao assunto versado na proposição principal; e 
 II – incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata.
Seção VIII 
Do Requerimento 
Subseção I 
Disposições Gerais
 Art. 200. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a: 
 I – despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão; 
 II – deliberação de comissão; 
 III – deliberação do Plenário. 
 Art. 201. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, 
os procedimentos estabelecidos nos arts. 203 e 204.
 Art. 202. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em 
turno único, salvo os previstos nos inciso XII, XVI, XX e XX art. 204, que serão submetidos 
também a discussão. 
 Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de 
anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Subseção II 
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
 Art. 203. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar: 
 I – uso da palavra ou desistência dela; 
 II – permissão para falar assentado; 
 III – posse de Vereador; 
 IV – retificação de ata; 
 V – leitura de matéria para conhecimento do Plenário; 
 VI – inserção de declaração de voto em ata; 
 VII – observância de disposição regimental; 
 VIII – retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem 
parecer ou com parecer contrário; 
 IX – verificação de votação; 
 X – informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia; 
 XI – preenchimento de lugar vago em comissão; 
 XII – leitura de proposição a ser discutida ou votada; 
 XIII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; 
 XIV – representação da Câmara Municipal por meio de comissão; 
 XV – requisição de documentos; 
 XVI – inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com 
parecer; 
 XVII – votação destacada de emenda ou dispositivo; 
 XVIII – convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II 
do parágrafo único do art. 14; 
 XIX – inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara 
Municipal; 
 XX – prorrogação de prazo para emissão de parecer; 
 XXI – convocação de reunião especial; 
 XXII – destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial; 
 XXIII – interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo; 
 XXIV – designação de substituto a membro de comissão, na ausência de 
suplente; 
 XXV – constituição de comissão de inquérito; 
 XXVI – licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 
46; 
 
 XXVII – exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das 
comissões; 
 XXVIII – prorrogação de horário de reunião; 
 XXIX – prorrogação do prazo para posse de Vereador; 
 XXX – convocação de sessão legislativa extraordinária; 
 XXXI – desarquivamento de proposição; 
 XXXII – apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do 
art. 51; 
 XXXIII – inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com 
registro da posição de cada Vereador; 
 XXXIV – reunião conjunta de comissões; 
 XXXV – o sobrestamento de proposição; e 
 XXXVI – inserção em ata de voto de pesar. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIV, 
XVIII, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV e 
XXXV serão apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente. 
Subseção III 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
 Art. 204. Será submetido a votação o requerimento que solicitar: 
 I – prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador; 
 II – alteração de ordem do dia; 
 III – retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com 
parecer favorável; 
 IV – adiamento de discussão; 
 V – encerramento de discussão; 
 
 V – votação por determinado processo; 
 VII – votação por partes; 
 VIII – adiamento de votação; 
 IX – preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma espécie; 
 X – inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente; 
 XI – pedido de urgência urgentíssima não subscrito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara; 
 XII – informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais 
por intermédio da Mesa da Câmara Municipal; 
 XIII – inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou 
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município; 
 XIV – constituição de comissão especial; 
 XV – audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada 
matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 161; 
 XVI – convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de 
entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou 
outra autoridade municipal; 
 XVII – convocação de reunião secreta; 
 XVIII – deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado 
expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão 
ou da votação; 
 XIX – prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de 
inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96. Parágrafo único. Os 
requerimentos de que tratam os incisos IV, V e VIII deste artigo poderão ser apresentados 
oralmente; 
 XX – medidas e/ou providências de interesse público ou administrativas 
dirigidas a autoridades federais, estaduais ou municipais. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos XII, XIV, XV, 
XVI, XIX e XX serão apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados 
oralmente. 
 Art. 205. Os requerimentos prescindem de parecer das comissões permanentes 
ou temporárias da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA DISCUSSÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 206. Discussão é a fase de debate da proposição. 
 Art. 207. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. 
 Art. 208. Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do 
dia. 
 Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos 
pareceres e das emendas. 
 Art. 209. O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções 
regimentais, será de: 
 I – 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e 
veto; e 
 II – 5 (cinco) minutos, no caso de requerimento, parecer e matéria devolvida ao 
exame do Plenário.
Seção II 
Do Adiamento da Discussão
 Art. 210. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto 
sob regime de urgência e veto. 
 Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão que se 
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de 
“quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado. 
Seção III 
Do Encerramento da Discussão
 Art. 211. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores e 
pelo decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO
Seção I 
Disposições Gerais
 Art. 212. A votação completa o turno regimental de tramitação. 
 § 1º. A proposição será colocada em votação, exceto as emendas e os 
destaques. 
 § 2º Encerrada a votação do texto base da proposição, serão votadas as 
emendas e os destaques sobre ela incidentes. 
 
 § 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável 
ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o destaque. 
 § 3º. A votação não será interrompida, salvo: 
 I – por falta de “quorum”; 
 II – para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; e 
 III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
 § 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da 
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 
 § 5º. Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão da 
matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental, 
solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de 
que seja concluída a votação. 
 § 6º. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos presentes. 
 Art. 213. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos 
previstos neste Regimento. 
 Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de 
votação da proposição a que se referir. 
 Art. 214. A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo: 
 I – o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da 
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de Vereadores e 
dividindo-se o resultado por 2 (dois); 
 II – o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á: 
 a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3 
(três); 
 b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o 
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); e 
 III – o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o 
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso II. 
 Art. 215. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no 
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores. 
 Art. 216. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador 
fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”. 
 Art. 217. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer 
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos. 
 Art. 218. A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da Câmara 
Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, somente 
no final do procedimento, o resultado constará no painel. 
Seção II 
Do Processo de Votação
 Art. 219. São 3 (três) os processos de votação: 
 I – simbólico; 
 II – nominal; e 
 III – por escrutínio secreto nas eleições e na apreciação de veto parcial ou total. 
 Art. 220. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição regimental em 
contrário. 
 § 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio 
da fase de votação da proposição. 
 § 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam 
assentados os que estiverem a favor da matéria. 
 § 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado 
proclamado tornar-se-á definitivo. 
 Art. 221. Adotar-se-á a votação nominal: 
 I – nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta; 
 II – quando o Plenário assim deliberar. 
 § 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou 
contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou “não” ou “em 
branco”. 
 § 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o 
resultado. 
 § 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara 
Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os 
seguintes registros: 
 
 I – a data e a hora em que se processou a votação; 
 II – a matéria objeto da votação; 
 III – o resultado da votação; 
 IV – o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a 
favor, contra ou em branco. 
 Art. 222. As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à 
proposição principal, salvo os requerimentos incidentes. 
 Art. 223. Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e 
formalidades: 
 I – utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo 1º 
Secretário; 
 II – chamada dos Vereadores para votação; 
 III – colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna; 
 IV – abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para ciência do 
Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
 V – separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; 
 VI – leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida 
que forem sendo apurados; e 
 VII – leitura do resultado da votação pelo Presidente.
Seção III 
Do Encaminhamento de Votação
 Art. 224. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pela Liderança de 
Bancada ou de Bloco Parlamentar pelo prazo de 5 (cinco) minutos, incidindo o 
encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a 
votação se dê por partes. 
 § 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores 
para encaminhamento de votação de proposição. 
 § 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes 
procedimentos: 
 I – quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á, no que couber, 
ao critério estabelecido no art. 139; 
 II – em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, com preferência 
para o autor do destaque.
Seção IV 
Da Verificação de Votação
 Art. 225. O requerimento de verificação de votação é privativo do processo 
simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez. 
 Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que tenham 
votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. 
 Art. 226. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da 
verificação. 
Seção V 
Do Adiamento de Votação
 Art. 227. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento 
por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 173, do 
§ 1º do art. 184 e do § 3º do art. 194. 
 § 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário 
da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
 Art. 228. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto, 
uma vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação de 
proposições acessórias. 
 § 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 3 (dias) 
dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, 
corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. 
 § 2º O texto final da proposição empregará, no preâmbulo e no fecho, os dados 
relativos ao órgão ou instituição competente para a prática do ato, ainda que a matéria 
original não seja de sua autoria. 
 § 3º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado 
conclusivamente na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto 
no art. 90. 
 § 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de 
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata o art. 
180. 
 Art. 229. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os 
fins indicados no § 1º do artigo 228. 
 Art. 230. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 
 
 Art. 231. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 
(dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, 
ressalvado o disposto nos arts. 171, 175 e 178.
CAPÍTULO V 
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I 
Do Regime de Urgência
 Art. 232. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição 
tenha tramitação abreviada: 
 I – por solicitação do Prefeito, para projeto de sua autoria, nos termos do artigo 
184; e 
 II – a requerimento. 
 § 1º. Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 (quatro) 
proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito e 2 (duas) a requerimento de Vereador. 
 § 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quorum” 
especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que tratam os 
art. 180 e 188. 
 Art. 233. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as exigências 
regimentais, com as seguintes ressalvas: 
 I – dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais 
proposições acessórias; e 
 II – redução à metade dos prazos regimentais. 
Seção II 
Da Urgência Urgentíssima
 Art. 234. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão 
e votação imediata, desde que apresentada na 1ª fase da Primeira Parte da reunião, proposição 
que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a requerimento escrito e 
fundamentado do Prefeito ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os projetos 
de natureza estatutária, equivalente a código ou relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual. 
 § 1º. A inclusão não poderá ser concretizada antes da distribuição de avulsos da 
proposição aos vereadores. 
 § 2º Na hipótese de ter iniciado a reunião em que for apresentada a proposição, 
o Presidente determinará a sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por 
igual período, para confecção e distribuição dos avulsos. 
 § 3º Entendendo o Presidente, justificadamente, que a proposição não versa 
matéria urgente e inadiável, determinará a sua apreciação pelo rito regimental próprio, 
procedendo de acordo com o disposto no art. 166. 
Seção II 
Da Preferência e do Destaque
 Art. 235. A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à 
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: 
 I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II – projeto de lei do plano plurianual; 
 III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
 IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
 V – projeto sob regime de urgência; 
 VI – veto e matéria impugnada; 
 VII – projeto de lei complementar; 
 VIII – projeto de natureza estatutária ou equivalente a código; 
 IX – projeto de lei ordinária 
 X – projeto de decreto legislativo; e 
 XI – projeto de resolução. 
 Art. 236. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação. 
 Art. 237. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em 
votação. 
 Art. 238. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela com 
discussão já iniciada. 
 Art. 239. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre 
emendas será regulada pelas seguintes normas: 
 I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir; 
 II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais; e 
 III – a emenda de comissão preferirá à de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será 
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. 
 § 2º. Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo, o exame do último terá 
preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente. 
 Art. 240. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
 Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o 
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente. 
 Art. 241. A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma 
ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
 Art. 242. O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será 
requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a 
proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início da 
segunda parte da reunião. 
 Art. 243. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a 
prioridade fixada no § 1º do art. 173, no § 1º do art. 184 e no § 3º do art. 194. 
Seção III 
Da prejudicialidade
 Art. 244. Consideram-se prejudicadas: 
 I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra 
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; 
 II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo Plenário; 
 III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada 
ou rejeitada a primeira; 
 IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; 
 V – a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou 
rejeitada; 
 VI – a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada; e 
 VII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em 
votação destacada. 
Seção IV 
Da Retirada de Proposição
 Art. 245. A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se 
imediatamente a sua tramitação. 
 § 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação 
da proposição a que ele se referir. 
 § 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento 
implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida. 
 § 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de 
votação já esteja iniciado.
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA DE LEI 
 Art. 246. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a 
iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, em lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela 
idoneidade das assinaturas. 
 Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do art. 155.
 Art. 247. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de 
iniciativa popular é limitado a 5 (cinco). 
 Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para 
discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o primeiro 
signatário ou aqueles que este houver indicado. 
CAPÍTULO II 
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES 
 Art. 248. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara 
Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja: 
 I – encaminhada por escrito e assinada, observado o disposto no § 1º; 
 II – matéria de competência da Câmara Municipal. 
 § 1º Excepcionalmente, poderá ser encaminhada por vereador representação 
escrita de pessoa que prefira não se identificar. 
 § 2º. O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório 
em conformidade com o art. 99, do qual se dará ciência aos interessados. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
 Art. 249. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com 
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, 
bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação, 
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. 
 Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser 
examinada e das pessoas a serem ouvidas. 
 Art. 250. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o 
número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu 
comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião. 
 Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à 
entidade solicitante. 
 Art. 251. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que 
couber, ao disposto no artigo 140 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão. 
 Art. 252. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do 
Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CAPÍTULO IV 
DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS 
 Art. 253. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá 
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de 
competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil 
organizada. 
 Art. 254. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o art. 253: 
 I – seminários legislativos; 
 II – fóruns técnicos; e 
 III – encontros temáticos. 
 Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os 
objetivos e a dinâmica de cada evento. 
 Art. 255. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as 
normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes procedimentos 
especiais: 
 I – a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do 
evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja 
competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente; 
 II – a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão 
autora da proposição; e 
 
 III – as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão 
competente. 
 Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no inciso 
I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
TÍTULO IX 
REGRAS GERAIS DE PRAZO 
 Art. 256. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o 
cumprimento dos prazos. 
 Art. 257. No processo legislativo, os prazos são fixados por: 
 I – mês; 
 II – dia; e 
 III - hora. 
 § 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se:
 I – de data a data, no caso do inciso I; 
 II – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II; 
e 
 III – de minuto a minuto, no caso do inciso III. 
 § 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o 
primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com sábado, 
domingo, feriado ou véspera desses dias. 
 Art. 258. Os prazos são contínuos e não correm no recesso. 
 Art. 259. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, 
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente fixado. 
 Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do 
art. 89 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação. 
TÍTULO X 
DA POSSE DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL 
 Art. 260. Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, às 11 
horas, para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara 
Municipal designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário. 
 Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão assento ao 
lado do Presidente da Câmara. 
 
 Art. 261. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações 
de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio. 
 Art. 262. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito Municipal, ou 
ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 
260 e 261. 
TÍTULO XI 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 
 Art. 263. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o 
Prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público. 
 Art. 264. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da 
administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, para 
comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será 
comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data 
designada para seu comparecimento. 
 § 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, 
no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento. 
 § 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, 
nos termos da legislação. 
 Art. 265. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a pedido 
de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos incisos VII, VIII 
e IX do art. 86 e dos incisos XII e XVI do art. 204, por dirigente da administração indireta ou 
por outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a 
autoridade competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da 
penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
 Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento 
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao 
término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente pedido escrito 
de informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de 
responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. 
 Art. 266. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a 
uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de 
relevância de sua Secretaria. 
 Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de 
prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 
 Art. 267. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a 
Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas: 
 I – no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, 
dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando 
comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze)dias; 
 II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao 
Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento. 
 
 III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe 
indicar. 
 IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade 
combinada, se embargo das inscrições existentes; 
 V – a reunião em comparecer o Secretário Municipal será destinada 
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade. 
 VI – caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no 
mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe à assegurada a oportunidade após as deliberações da 
Ordem do dia; 
 VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do 
Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se 
designará outra sessão para esse fim; 
 VIII – o Secretário Municipal só poderá ser apartado na fase das interpelações, 
desde que o permita; 
 IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de 
trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto 
tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do 
interpelado, após o que poderá este ter contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, 
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica; 
 X – a palavra aos vereadores será concedida na forma e na ordem previstas nos 
art. 138 e 139; e 
 
 XI – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar assessores, aos quais 
a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido 
interferir nos debates. 
 Art. 268. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo 
fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente de entidade da 
administração indireta e para debates que a ela sucederem. 
 Art. 269. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal 
ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas 
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 270. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, 
seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, 
estadual ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para atividades educacionais ou 
culturais. 
 Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara 
Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou autorizar 
a utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou produções educativas, 
segundo critérios fixados pela Mesa Diretora. 
 Art. 271. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados 
por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. 
 Art. 272. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá aplicar, 
nesta ordem, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, o Regimento Interno de outra Câmara 
Municipal e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. 
 Art. 273. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início 
da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento. 
 Art. 274. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria e as 
ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas com o 
respectivo número de ordem, iniciando-se nova sequência numérica em cada sessão 
legislativa ordinária. 
 Art. 275. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 276. Revoga-se a Resolução nº 136, de 8 de outubro de 2007. 
 Bonfinópolis de Minas, 24 de fevereiro de 2014. 
Vereador Zezinho Tucano Vereador José Lucio 
Presidente Vice-Presidente 
 Vereadora Fernanda Oliveira Vereador Manoel do Ima 
1ª Secretária 2º Secretário

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