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materia nº 1/2015

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-04-22
Ementa ALTERA O ARTIGO 101 DA LEI ORGÂNICA.
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-03 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2015-06-15 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-06-15 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-05-22 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Manoel do Ima.
2015-04-22 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1 /2015 
Altera o artigo 101 da Lei Orgânica. 
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica, 
promulga a seguinte Emenda ao seu texto: 
 Art. 1º O artigo 101 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 “Art. 101. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o artigo 42 desta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices.” (NR). 
 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publica￾ção. 
Bonfinópolis de Minas, 17 de abril de 2015. 
Vereador Reginaldo Palma 
Vereadora Fernanda Oliveira 
Vereador Zezinho Tucano 
JUSTIFICATIVA 
 A vigente redação do artigo 101 da Lei Orgânica prevê a fixação da 
remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos mediante lei 
específica e assegura a revisão geral anual, sem distinção de índices e na mesma data. 
 O dispositivo, porém, não define a data-base da revisão, situação que tem 
concorrido para a suscitação de dúvidas e até mesmo insatisfações por parte dos servidores 
públicos municipais. 
 Atualmente, o mês de janeiro é utilizado para a revisão do salário mínimo 
(conforme lei federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011), para a atualização do piso dos 
profissionais do magistério (Lei 11.738, de 16 de julho de 2008) e, mais recentemente, para 
atualização do piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a 
endemias (Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014). 
 Verifica-se, desde logo, que uma parcela significativa dos servidores 
públicos tem a sua remuneração majorada no mês de janeiro de cada ano, mas o 
Município, especialmente por meio do Poder Executivo, insiste em manter a data-base no 
mês de maio, data anteriormente utilizada para fixação do salário mínimo levando-se em 
conta o mês do trabalho ou do trabalhador. 
 Entretanto, não há a menor razão para que alguns servidores tenham a sua 
remuneração reajustada em janeiro e outros, em maio, mesmo porque a Constituição da 
República estipula que a revisão deve ser feita na mesma data e sem distinção de índice. 
 Manter o atual sistema é extremamente injusto com os servidores que não 
recebem salário mínimo ou que não sejam professores, especialistas em educação, agentes 
de combate a endemias ou agentes comunitários de saúde, ou seja, que não estejam sob a 
tutela de uma legislação protetiva, já que sua remuneração será revisada em data posterior 
à destes. 
 Diante disso, estamos propondo a presente Emenda à Lei Orgânica do 
Município para concretizar a revisão da remuneração dos servidores sempre na mesma 
data, ou seja, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, atendendo a uma 
legítima e justa aspiração do funcionalismo público municipal. 
Bonfinópolis de Minas, 17 de abril de 2015. 
Vereador Reginaldo Palma 
Vereadora Fernanda Oliveira 
Vereador Zezinho Tucano 
 

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