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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1 /2015
Altera o artigo 101 da Lei Orgânica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE
MINAS, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica,
promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 101 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 101. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o artigo 42 desta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 17 de abril de 2015.
Vereador Reginaldo Palma
Vereadora Fernanda Oliveira
Vereador Zezinho Tucano
JUSTIFICATIVA
A vigente redação do artigo 101 da Lei Orgânica prevê a fixação da
remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos mediante lei
específica e assegura a revisão geral anual, sem distinção de índices e na mesma data.
O dispositivo, porém, não define a data-base da revisão, situação que tem
concorrido para a suscitação de dúvidas e até mesmo insatisfações por parte dos servidores
públicos municipais.
Atualmente, o mês de janeiro é utilizado para a revisão do salário mínimo
(conforme lei federal nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011), para a atualização do piso dos
profissionais do magistério (Lei 11.738, de 16 de julho de 2008) e, mais recentemente, para
atualização do piso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a
endemias (Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014).
Verifica-se, desde logo, que uma parcela significativa dos servidores
públicos tem a sua remuneração majorada no mês de janeiro de cada ano, mas o
Município, especialmente por meio do Poder Executivo, insiste em manter a data-base no
mês de maio, data anteriormente utilizada para fixação do salário mínimo levando-se em
conta o mês do trabalho ou do trabalhador.
Entretanto, não há a menor razão para que alguns servidores tenham a sua
remuneração reajustada em janeiro e outros, em maio, mesmo porque a Constituição da
República estipula que a revisão deve ser feita na mesma data e sem distinção de índice.
Manter o atual sistema é extremamente injusto com os servidores que não
recebem salário mínimo ou que não sejam professores, especialistas em educação, agentes
de combate a endemias ou agentes comunitários de saúde, ou seja, que não estejam sob a
tutela de uma legislação protetiva, já que sua remuneração será revisada em data posterior
à destes.
Diante disso, estamos propondo a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município para concretizar a revisão da remuneração dos servidores sempre na mesma
data, ou seja, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, atendendo a uma
legítima e justa aspiração do funcionalismo público municipal.
Bonfinópolis de Minas, 17 de abril de 2015.
Vereador Reginaldo Palma
Vereadora Fernanda Oliveira
Vereador Zezinho Tucano
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