Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
PROJETO DE LEI N° 31/2015 – PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo encaminhar a
protesto extrajudicial os créditos da Fazenda
Municipal, altera a Lei nº 1.073, de 19 de
dezembro de 2012, que “Dispõe sobre a
criação do programa de concessão de
créditos para adquirentes de bens e
mercadorias em feiras livres e de
microempresas, empresas de pequeno porte
e de microempreendedores individuais,
estabelecidos no Município de Bonfinópolis de
Minas-MG” e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado encaminhar a protesto
extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, desde que
inscritos em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, com nova redação dada pela Lei Federal nº 12.767,
de 28 de dezembro de 2012, podendo, inclusive, inscrever o nome do devedor em
qualquer cadastro informativo de inadimplência, publico ou privado, de proteção ao
crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que
trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento total
do débito ou o seu parcelamento, sem prejuízo da cobrança dos demais encargos
incidentes.
Art. 2º. Promover-se-á ação de execução fiscal no exercício financeiro
subsequente ao exercício seguinte do lançamento do crédito tributário e não tributário,
simultaneamente, contra todos os contribuintes com débitos fiscais não adimplidos.
Art. 3º. A Lei nº 1.073, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica instituído o programa de concessão de créditos, com o
objetivo de incrementar a arrecadação tributária e não tributária do Município e fomentar
o comércio local, nos termos desta Lei.” (NR).
…................................................................................................................................
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos, na forma
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de vale-compras, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem o
efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Dívida Ativa Tributária e
Não Tributária, de competência do Município de Bonfinópolis de Minas-MG.” (NR).
…................................................................................................................................
Art. 4º.
(…)
II – até 100% (cem por cento) da dívida ativa tributária e não tributária, com
inscrição até 31 de dezembro de 2014.” (NR)
…....................................................................................................................
Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 1º de junho de 2015.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS
Prefeito
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para
exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo
encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Municipal, altera a Lei nº
1.073, de 19 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre a criação do programa de
concessão de créditos para adquirentes de bens e mercadorias em feiras livres e de
microempresas, empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais,
estabelecidos no Município de Bonfinópolis de Minas-MG” e dá outras providências”. A
proposta contém medida de aperfeiçoamento e eficiência na gestão e recuperação da
dívida ativa do Município, inclusive com a possibilidade de liquidação de débitos
tributários e não tributários de competência do Município.
Esclarecemos que o artigo 25 da Lei Federal nº 12.767, de 28 de dezembro de 2012,
acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei Federal de Protestos (Lei nº 9.492, de
10/09/1997), prevendo expressamente o cabimento do protesto da CDA – Certidão da
Dívida Ativa, nos seguintes termos:
“Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Artigo 1º (…)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR).
O Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa configura forma mais ágil e menos
onerosa de recuperação da dívida ativa da Fazenda Pública, e desta forma,
evidentemente, constitui-se em legítimo interesse público, haja vista que a busca por
meios alternativos de cobrança é medida extremamente salutar. É de interesse da
Fazenda Pública, por se mostrar um método mais célere, eficiente e econômico, vez que
o Município não tem qualquer gasto com o protesto de débitos em cartório.
Assim, o protesto da CDA é uma medida de gestão fiscal efetiva, de interesse público,
revestida de economia processual, que certamente desafoga o Judiciário e permite que
a Fazenda Pública preste um serviço mais eficiente, seja pelo recebimento célere de
seus créditos, seja pela economia que fará com a sua cobrança.
A medida vai ainda de encontro com a orientação do CNJ - Conselho Nacional de
Justiça, que orienta no sentido de buscar novas alternativas de cobrança do crédito
público, que possibilitem a redução das demandas judiciais, como forma de desafogar o
Poder Judiciário e obter melhores resultados na recuperação da dívida ativa. Nesse
diapasão, o CNJ, em decisão tomada na 103ª sessão ordinária, que ocorreu em abril de
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000
2010, reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (Ato
nº 00007390-36.2009.2.00.0000), até mesmo antes da publicação da Lei Federal nº
12.767, de 27/12/2012. Na mesma direção do entendimento do CNJ, vários estados e
municípios da Federação já editaram normas que tratam do protesto de certidões de
dívida ativa, a exemplo das Leis Estaduais nº. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, de
São Paulo, 5.351, de 15 de dezembro de 2008, do Rio de Janeiro; e da recentemente
editada Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, de Minas Gerais. Também editaram
leis neste sentido os Municípios de Campinas e São Bernardo do Campo (Lei nº 10.267,
de 28 de outubro de 1999 e Lei nº 5.790, de 17 de dezembro de 2007 respectivamente).
Desta forma, o protesto extrajudicial é medida de interesse público, trazendo celeridade
na cobrança dos créditos fazendários e eficiência na gestão fiscal do Município.
Assim sendo e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA.
São estas, nobres vereadores, as justificativas que tenho a apresentar.
Bonfinópolis de Minas, 01 de junho de 2015.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal