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materia nº 35/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2015
Date 2015-06-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id627

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-03 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-07-02 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-06-30 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador José Lúcio.
2015-06-29 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2015-06-25 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-06-25 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-06-22 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Robinho da Cruz.
2015-06-22 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-06-22 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-06-22 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira.
2015-06-22 Em Tramitação Recebido, Numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
PROJETO DE LEI N° 35/2015 – PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e institui a 
Política Municipal de Turismo e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas 
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo – 
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a 
SEDESE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e 
Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o 
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas 
que neste possam ter implicações; 
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e Turismo; 
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a 
infraestrutura adequada à implantação do turismo; 
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim 
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, trabalho, cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse 
turístico; 
VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Trabalho, Cultura e Turismo de informações turísticas de interesse do Município; 
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI – deliberar sobre as exigências para a liberação de licenças de instalação e 
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas; 
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse 
turístico; 
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas; 
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes 
aos planos e programas de trabalho executados; 
XV – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação 
dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - 
FUMTUR; 
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no 
orçamento programa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, 
Cultura e Turismo; 
XVII – elaborar o seu Regimento Interno; 
XVII – elaborar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas de 
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e 
os planos anuais de trabalho; 
XVIII – manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo 
dos Municípios vizinhos, Estado e União, a fim de estabelecer políticas e ações 
conjuntas; 
IXX – propor a Administração Municipal com potencial turístico a designação de áreas 
de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais. 
XX – propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo; 
XXI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no 
Município; 
XXII - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de 
Turismo. 
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades públicas e da sociedade civil: 
I – Representantes de Órgãos Públicos: 
a) – um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, 
Cultura e Turismo; 
b) – Um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; 
c) – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
d) – Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) - Um representante do Gabinete do Prefeito. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) – Um representante da rede de hotelaria e pousadas;
b) – Um representante da rede de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; 
c) – Um representante de entidade representativa de moradores urbanos ou rurais; 
d) - Um representante de entidade representativa de trabalhadores; 
e) – Um representante de entidade patronal. 
§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, 
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 
§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido 
por igual período. 
 
§ 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício por 
cada público ou segmento da sociedade civil. 
 
§ 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal através de Decreto Municipal. 
§ 5º. Os conselheiros não serão remunerados pelas suas funções frente ao COMTUR e 
terão seus serviços considerados como de relevante interesse público. 
§ 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, 
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II – Diretoria; 
III – Comissões. 
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e 
um Secretário, escolhidos dentre seus conselheiros, para mandato de dois anos. 
§ 2º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto de Regimento Interno, 
elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias 
do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Cultura e 
Turismo. 
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao 
princípio da unidade. 
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do 
Plano Municipal do Turismo. 
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: 
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de 
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a 
título de cachês ou direitos; 
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; 
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 
X – outras rendas eventuais. 
CAPÍTULO III 
Da Política Municipal de Turismo 
Art. 9º. A Política Municipal de Turismo reflete as expectativas do desenvolvimento de 
um Turismo em Bonfinópolis de Minas- MG, ancorado nos princípios da sustentabilidade 
socioeconômica, cultural, ambiental e político-institucional. 
Art. 10. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, 
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas 
definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDT estabelecido pelo 
Governo Municipal. 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios 
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do 
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. 
Art. 11. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Bonfinópolis de Minas a 
todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; 
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a 
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; 
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no 
Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do 
Município; 
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos 
Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, 
diversificando os fluxos entre a sede do Município e todas as comunidades rurais do 
Município buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de 
desenvolvimento econômico e social; 
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de 
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos; 
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e 
regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma 
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das 
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de 
Núcleos Turísticos; 
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, 
de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de 
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município; 
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a 
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção 
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio 
ambiente natural; 
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais 
eventualmente afetadas pela atividade turística; 
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza 
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, 
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; 
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; 
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o 
regularmente; 
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço 
turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a 
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais 
existentes; 
XIV – Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para 
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas 
do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; 
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera 
Municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; 
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de 
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento 
turístico; 
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência 
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da 
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; 
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação 
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; 
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de 
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que 
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; 
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e 
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no 
Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa 
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e 
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município. 
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será 
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano 
de manejo da unidade. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas - MG, 19 de junho de 2015. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
J U S T I F I C A T I V A 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Tenho a honra de encaminha a esta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de 
Turismo e institui a Política Municipal de Turismo e dá outras providências”. 
Através do presente Projeto de Lei, objetiva-se promover a descentralização político￾administrativa e a ampliação da participação dos atores sociais, permitindo e garantindo 
à sociedade o direito de formular e controlar políticas, alterando as relações entre 
Estado e sociedade. 
A presença da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos cidadãos a 
possibilidade de acesso às informações oficiais e ações públicas, envolvendo-os 
politicamente para uma interlocução constante, ampliando assim os espaços de 
mediação, negociação e decisão. 
Esta participação facilita o controle, permitindo que projetos e ações se voltem aos 
problemas mais coletivos, prioritários e especialmente, locais, possibilitando que os 
recursos financeiros sejam efetivamente visíveis e aplicados de forma democrática. 
São essas nobres vereadores, as justificativas que tenho a apresentar, conclamando os 
nobres edis à discussão, debates e aprovação da proposição ora apresentada. 
Bonfinópolis de Minas - MG, 19 de junho de 2015. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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