Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
Adm: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº 18/2012, de 27 de novembro de 2012.
Dispõe sobre a criação do programa de
concessão de créditos para adquirentes de
bens e mercadorias na feira livre do produtor e
da microempresa, empresa de pequeno porte
e do microempreendedor individual,
estabelecidos no Município de Bonfinópolis de
Minas-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa de concessão de créditos, com o objetivo de
incrementar a arrecadação tributária do Município e fomentar o comércio local, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos, na forma de valecompras, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem o efetivo
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e
da Dívida Ativa Tributária, de competência do Município de Bonfinópolis de MinasMG.
Parágrafo Único: Haverá ainda concessão de crédito no caso de comprovação de
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos
veículos licenciados no Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Art. 3º. Os vales-compras a que refere o art. 2º somente poderão ser utilizados para
aquisição de bens e mercadorias na feira livre do produtor rural e nos
estabelecimentos comerciais classificados como microempresa, empresa de
pequeno porte e do microempreendedor individual, estabelecidos no Município de
Bonfinópolis de Minas-MG.
§ 1º. Considera-se fraude ao programa estabelecido por esta Lei a conversão do
vale-compra em moeda pelo estabelecimento comercial em favor do beneficiário do
vale-compra.
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§ 2º. Comprovada a conversão de vale-compra por moeda, os infratores,
comerciante e beneficiário do vale-compra, ficam impedidos de participar do
programa de crédito instituído por esta Lei por um período de 2 (dois) anos.
Art. 4º. Os créditos a que refere o art. 2º serão concedidos, observados os seguintes
percentuais, relativos aos valores efetivamente pagos:
I – Até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU;
II – Até 100% (cem por cento) da dívida ativa tributária, com inscrição até 31 de
dezembro de 2012;
III – Até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no primeiro ano do licenciamento do veículo no Município de
Bonfinópolis de Minas-MG;
IV – Até 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, a partir do segundo ano do licenciamento do veículo no
Município de Bonfinópolis de Minas-MG.
Parágrafo Único: Gozarão dos créditos a que refere o inciso III deste artigo, os
licenciamentos de veículos efetivados no mês de dezembro de 2012.
Art. 5º. O direito ao recebimento dos créditos a que refere o art. 2º desta Lei serão
cancelados caso não sejam requeridos pelos interessados no prazo de até 60
(sessenta) dias contados do pagamento do respectivo tributo.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de sua regulamentação.
Bonfinópolis de Minas, 27 de novembro de 2012.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei nº __________/2012.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incrementar a arrecadação tributária do
Município e ainda fomentar o comércio local.
Assim, com a presente iniciativa pretende-se conceder créditos aos contribuintes
que regularizarem sua situação tributária, de modo a conceder vale-compras que
deverão ser utilizados para aquisição de bens e mercadoria no comércio local.
Pretende-se assim, estimular o comércio local e ainda incrementar a arrecadação
tributária do Município.
Com o programa, ganha-se o comércio local, que terá mais estimulo; ganha-se o
contribuinte que terá revestido em seu favor parte do tributo pago e ganha-se o
Município, que terá incremento em sua receita e valorização do comércio local.
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
ART. 17 – LRF
AÇÃO: Programa Municipal de concessão de créditos para adquirentes de bens e
mercadorias no comércio local.
NATUREZA DA AÇÃO GOVERNAMENTAL: Despesa de caráter continuado
OBJETIVO: Conceder créditos na forma de vale-compras para consumo no
comércio local a contribuintes que quitarem o IPTU, IPVA e DÍVIDA ATIVA, como
forma de incremento à arrecadação municipal e fomento ao comércio local.
Demonstração da Arrecadação nos exercícios de 2011/2012 e previsão de
arrecadação para 2013/2014/2015
Receita Exercícios
2011(1) 2012(2) 2013(3) 2014(3) 2015(3)
IPTU 10.943,62 12.332,43 98.260,00 110.000,00 130.000,00
IPVA 151.787,72 170.626,96 220.000,00 260.000,00 300.000,00
Divida Ativa 12.249,06 9.311,75 120.000,00 40.000,00 20.000,00
Legenda: 1 – Receita arrecadada; 2 – Receita arrecadada até Out/2012; 3 – Estimativa de arrecadação.
ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO E FORMA DE COMPENSAÇÃO:
O programa será custeado com os recursos do pagamento dos próprios tributos, vez
que haverá incremento na arrecadação municipal, almejada com o aumento dos
contribuintes em dias com suas obrigações tributárias e ainda com o aumento de
veículos licenciados no Município com conseqüente elevação do IPVA.
Bonfinópolis de Minas, 27 de novembro de 2012.
GILMAR MARTINS DE AZEVEDO
Contador
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS
Declaro sob as penas da Lei e em atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
que existe adequação orçamentária e financeira para atender o Programa de
concessão de créditos para adquirentes de bens e mercadorias no comércio local.
Declaro ainda que a referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual,
compatível ao Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Bonfinópolis de Minas, 27 de novembro de 2012.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
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Adm: 2009/2012
Ofício nº ____/2012/Gab/Prefeito – Bonfinópolis de Minas, 27 de novembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho para deliberação desta Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de
bens e mercadorias na feira livre do produtor e da microempresa, empresa de
pequeno porte e do microempreendedor individual, estabelecidos no Município de
Bonfinópolis de Minas-MG e dá outras providências”.
Na oportunidade, requeiro que o presente Projeto de Lei seja deliberado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente.
LUIZ ARAÚJO FERREIRA
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Vereador DILSINHO DE MIGUELINA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA