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materia nº 50/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2015
Date 2015-11-11
Ementa "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id673

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-09 Parecer Aprovado Parecer aprovado.
2015-12-09 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-12-08 Aguardando Parecer Relator: Vereador Manoel do Ima.
2015-12-07 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2015-12-04 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-12-04 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-12-04 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Zezinho Tucano.
2015-11-16 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2015-11-16 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2015-11-13 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador José Lúcio.
2015-11-11 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
PROJETO DE LEI Nº 50/2015 
"Institui a Política Municipal de Assistência Técnica 
e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas-MG e o 
Programa Municipal de Assistência Técnica e 
Extensão Rural e dá outras providências". 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE 
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG - PMATER-BOM
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, a 
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PMATER-BOM, vinculada à 
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. 
 
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agropecuária e Meio 
Ambiente, a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput. 
 
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: 
 
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a 
educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de 
gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e 
comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de 
natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não 
agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às 
políticas públicas; 
 
II - Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela família, 
nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle do 
que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e 
 
III - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam 
atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos: 
 
a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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b) utilização, predominantemente, de mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
 
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do 
próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; 
 
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
 
Art. 3º São princípios da PMATER-BOM: 
 
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos 
recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; 
 
II - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência técnica e 
extensão rural para a Agricultura Familiar; 
 
III - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, 
interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a 
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER 
na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar; 
 
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque 
preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; 
 
V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de 
gênero, raça, credo ou idade; e 
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional. 
 
Art. 4º São considerados beneficiários da PMATER-BOM: 
 
I - agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais; 
 
II - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no âmbito da 
Agricultura Familiar; 
 
III - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo; 
 
IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do 
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; 
 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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V - colonos, meeiros e posseiros; 
 
VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos.
 
Art. 5º São objetivos da PMATER-BOM: 
 
I - promover o desenvolvimento rural sustentável no Município; 
 
II - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e 
vocações territoriais, regionais e locais; 
 
III - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços 
agropecuários e não agropecuários; 
 
IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural; 
 
V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, 
observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das 
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 
 
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e 
recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; 
 
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos 
científicos e empíricos; 
 
VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua 
produção; 
 
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da 
Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como 
estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do 
cooperativismo e associativismo; 
 
X - promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de 
ATER, ensino e pesquisa; 
 
XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e 
organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado 
produtivo nacional; 
 
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XII - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas 
convencionais para o agroecológico; 
 
XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os 
técnicos de ATER; 
 
XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e 
contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica; 
 
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura 
Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas; 
 
XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e 
 
XVII - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER. 
 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 
 - PROATER-BOM
 
Art. 6° Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Política 
Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATER￾BOM, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - 
PROATER-BOM. 
 
Art. 7º O PROATER-BOM tem como objetivos a organização, execução e 
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme 
estabelecido no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. 
 
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER-BOM, a ser encaminhada 
pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para compor o Plano 
Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao 
meio rural. 
 
Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas 
competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e 
Extensão Rural: 
 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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I - opinar sobre a definição das prioridades PROATER-BOM, bem como, sobre a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e 
parâmetros para a regionalização de suas ações; 
 
II - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER-BOM; 
 
III - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Município, 
conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de 
regência; 
 
IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura 
Familiar no Município. 
 
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
 
Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município 
poderá, alternada e conjuntamente: 
a) utilizar pessoal de seu quadro de servidores; 
b) firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras; 
c) contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e 
Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso. 
Art. 11. Nos casos previstos na alínea "c" do artigo anterior, a contratação de 
serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo: 
 
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; 
 
II - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado; 
 
III - a área geográfica da prestação dos serviços; 
 
IV - o prazo de execução dos serviços; 
 
V - os valores para contratação dos serviços; 
 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de 
especialidade em que serão prestados os serviços; 
 
VII - os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora. 
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 
10 (dez) dias, por meio de divulgação no Diário Oficial do Município. 
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO 
E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-BOM 
Art. 12. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras 
apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo: 
I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no CPF e 
endereço; 
II - descrição das atividades realizadas; 
III - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, 
ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; 
 
 IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, tais 
como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à 
realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço. 
§ 1o
 A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a 
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se 
refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a 
contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 2o
 O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo 
e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da 
documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a 
qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 10 (dez) 
dias contados a partir da data de recebimento da requisição. 
Art. 13. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, 
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço 
contratado serão objeto de regulamento. 
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
 
Art. 14. Objetivando a implantação da Política Municipal de Assistência Técnica e 
Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATER-BOM e do Programa de Assistência 
Técnica e Extensão Rural - PROATER-BOM, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a contratar, mediante análise curricular, pelo prazo máximo de até 12 (doze) 
meses contados da publicação desta Lei: 
I) 04 (quatro) Agentes de Desenvolvimento Rural, com remuneração mensal de 
R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada. 
Parágrafo Único: Os requisitos para as contratações a que refere o caput deste 
artigo serão definidos em Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 15. Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida gratificação de até 
30% (trinta por cento) da remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas 
metas e objetivos atingidos na execução das ações de ATER. 
Art. 16. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, fica o 
pessoal contratado nos termos do art. 14, autorizado a conduzir veículos e a utilizar 
equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sub a sua responsabilidade, 
mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade. 
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais, caso necessário. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, ___ de _________________ de 2015. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2015. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
1. Tenho a honra de submeter à deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de 
Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão 
Rural de Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa Municipal de Assistência 
Técnica e Extensão Rural e dá outras providências”.
2. O nosso Governo é conhecedor da importância socioeconômica da Agricultura no 
nosso país e de forma muito especial no nosso Município. Por isso mesmo, temos 
buscado dar total apoio ao setor, fortalecendo as políticas públicas voltadas para o meio 
rural. 
3. A Agricultura tem sido um dos principais impulsionador da economia local, motivo pelo 
qual merece toda a nossa atenção. Pensando assim é que torna-se necessária a 
implementação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e do 
Programa Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, instituída pela Lei Federal nº 
12.188, de 11 de janeiro de 2010. 
4. Pela proposta em anexo, com a criação do Programa Municipal de Assistência 
Técnica e Extensão Rural, pretendemos oferecer maior assistência técnica ao meio 
rural, em especial aos nossos agricultores familiares e assentados de reforma agrária, 
de modo a propiciar acesso aos serviços de educação não formal, de caráter 
continuado, que promovam processos de gestão, produção, beneficiamento e 
comercialização das atividades agrícolas e não agrícolas, pecuárias, agroflorestais, 
agroextrativistas e florestais. 
5. Atualmente já contamos com assistência técnica e extensão rural ofertada através de 
convênio com a EMATER, assistência esta que será mantida e reforçada, uma vez que 
reconhecemos toda a importância dos trabalhos desenvolvidos pela EMATER em nosso 
Município. 
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6. O objetivo da assistência técnica que se pretende implantar não é concorrer com a 
EMATER, mas auxiliar e complementar os trabalhos de assistência técnica e extensão 
rural no Município, de modo a ofertar maior apoio aos nossos produtores. 
7. Ademais, a proposta ora encaminhada visa atender aos orientações contidas na 
nossa Lei Orgânica, em seu art. 295, parágrafo único, que assim estabelece: 
"Art. 295. 
... 
Parágrafo Único: Como principais instrumentos para o fomento da 
produção na zona rural, o Município utilizará a assistência, a 
extensão rural, o armazenamento, o transporte, o cooperativismo e 
a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais". 
 São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de 
Leis o presente Projeto de Lei. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
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OFÍCIO Nº /2015/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 09 de novembro de 2015. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que: 
• “Institui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de 
Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa Municipal de Assistência Técnica e 
Extensão Rural e dá outras providências”. 
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente, 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Vereador DADÁ SIMÕES 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA

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