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PROJETO DE LEI Nº 50/2015
"Institui a Política Municipal de Assistência Técnica
e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas-MG e o
Programa Municipal de Assistência Técnica e
Extensão Rural e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG - PMATER-BOM
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, a
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PMATER-BOM, vinculada à
Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agropecuária e Meio
Ambiente, a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a
educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de
gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e
comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de
natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não
agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às
políticas públicas;
II - Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela família,
nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle do
que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e
III - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam
atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
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b) utilização, predominantemente, de mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto;
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º São princípios da PMATER-BOM:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos
recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência técnica e
extensão rural para a Agricultura Familiar;
III - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar,
interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER
na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque
preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de
gênero, raça, credo ou idade; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4º São considerados beneficiários da PMATER-BOM:
I - agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
II - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no âmbito da
Agricultura Familiar;
III - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;
IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
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V - colonos, meeiros e posseiros;
VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos.
Art. 5º São objetivos da PMATER-BOM:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável no Município;
II - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e
vocações territoriais, regionais e locais;
III - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços
agropecuários e não agropecuários;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão,
observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos
científicos e empíricos;
VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua
produção;
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da
Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como
estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do
cooperativismo e associativismo;
X - promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de
ATER, ensino e pesquisa;
XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e
organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado
produtivo nacional;
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XII - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas
convencionais para o agroecológico;
XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os
técnicos de ATER;
XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e
contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura
Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas;
XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e
XVII - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
- PROATER-BOM
Art. 6° Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Política
Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATERBOM, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas -
PROATER-BOM.
Art. 7º O PROATER-BOM tem como objetivos a organização, execução e
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme
estabelecido no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER-BOM, a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, para compor o Plano
Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao
meio rural.
Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas
competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e
Extensão Rural:
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I - opinar sobre a definição das prioridades PROATER-BOM, bem como, sobre a
elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e
parâmetros para a regionalização de suas ações;
II - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER-BOM;
III - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Município,
conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de
regência;
IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura
Familiar no Município.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município
poderá, alternada e conjuntamente:
a) utilizar pessoal de seu quadro de servidores;
b) firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras;
c) contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e
Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
Art. 11. Nos casos previstos na alínea "c" do artigo anterior, a contratação de
serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
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VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de
especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de
10 (dez) dias, por meio de divulgação no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-BOM
Art. 12. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras
apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo:
I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no CPF e
endereço;
II - descrição das atividades realizadas;
III - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais,
ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;
IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, tais
como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à
realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.
§ 1o
A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se
refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2o
O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo
e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da
documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a
qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 10 (dez)
dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 13. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle,
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço
contratado serão objeto de regulamento.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 14. Objetivando a implantação da Política Municipal de Assistência Técnica e
Extensão Rural de Bonfinópolis de Minas - PMATER-BOM e do Programa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - PROATER-BOM, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, mediante análise curricular, pelo prazo máximo de até 12 (doze)
meses contados da publicação desta Lei:
I) 04 (quatro) Agentes de Desenvolvimento Rural, com remuneração mensal de
R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada.
Parágrafo Único: Os requisitos para as contratações a que refere o caput deste
artigo serão definidos em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15. Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida gratificação de até
30% (trinta por cento) da remuneração dos respectivos serviços, como incentivo pelas
metas e objetivos atingidos na execução das ações de ATER.
Art. 16. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, fica o
pessoal contratado nos termos do art. 14, autorizado a conduzir veículos e a utilizar
equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sub a sua responsabilidade,
mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais, caso necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, ___ de _________________ de 2015.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Tenho a honra de submeter à deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de
Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão
Rural de Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa Municipal de Assistência
Técnica e Extensão Rural e dá outras providências”.
2. O nosso Governo é conhecedor da importância socioeconômica da Agricultura no
nosso país e de forma muito especial no nosso Município. Por isso mesmo, temos
buscado dar total apoio ao setor, fortalecendo as políticas públicas voltadas para o meio
rural.
3. A Agricultura tem sido um dos principais impulsionador da economia local, motivo pelo
qual merece toda a nossa atenção. Pensando assim é que torna-se necessária a
implementação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e do
Programa Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, instituída pela Lei Federal nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010.
4. Pela proposta em anexo, com a criação do Programa Municipal de Assistência
Técnica e Extensão Rural, pretendemos oferecer maior assistência técnica ao meio
rural, em especial aos nossos agricultores familiares e assentados de reforma agrária,
de modo a propiciar acesso aos serviços de educação não formal, de caráter
continuado, que promovam processos de gestão, produção, beneficiamento e
comercialização das atividades agrícolas e não agrícolas, pecuárias, agroflorestais,
agroextrativistas e florestais.
5. Atualmente já contamos com assistência técnica e extensão rural ofertada através de
convênio com a EMATER, assistência esta que será mantida e reforçada, uma vez que
reconhecemos toda a importância dos trabalhos desenvolvidos pela EMATER em nosso
Município.
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6. O objetivo da assistência técnica que se pretende implantar não é concorrer com a
EMATER, mas auxiliar e complementar os trabalhos de assistência técnica e extensão
rural no Município, de modo a ofertar maior apoio aos nossos produtores.
7. Ademais, a proposta ora encaminhada visa atender aos orientações contidas na
nossa Lei Orgânica, em seu art. 295, parágrafo único, que assim estabelece:
"Art. 295.
...
Parágrafo Único: Como principais instrumentos para o fomento da
produção na zona rural, o Município utilizará a assistência, a
extensão rural, o armazenamento, o transporte, o cooperativismo e
a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais".
São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de
Leis o presente Projeto de Lei.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº /2015/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 09 de novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que:
• “Institui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de
Bonfinópolis de Minas-MG e o Programa Municipal de Assistência Técnica e
Extensão Rural e dá outras providências”.
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Vereador DADÁ SIMÕES
Presidente da Câmara Municipal
NESTA