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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 416/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id769

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-23 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final aprovado em turno único por unanimidade.
2016-05-19 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2016-05-19 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador José Lúcio.
2016-05-16 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2016-05-13 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2016-05-13 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2016-04-28 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Dadá Simões.
2016-04-25 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2016-04-18 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador José Lúcio.
2016-04-04 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 1 /2016. 
“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo 
Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei 
Municipal nº 416/1991 e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS 
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde que 
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
II - a vigilância sanitária; 
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; 
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente o ambiente de trabalho em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas Federal e Estadual. 
CAPÍTULO II 
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ao qual corresponderá a sigla FMS, ficará 
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade 
Orçamentária, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
CAPÍTULO III 
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde; 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência 
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao 
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, 
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; 
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques 
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo 
Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar 
competência; 
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; 
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de 
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem 
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação 
de contas dos recursos alocados ao Fundo; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do 
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS; 
X - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. 
CAPÍTULO IV 
DA TESOURARIA 
Art. 4º A Tesouraria do FMS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, 
Fiscalização e Contabilidade através do Secretário respectivo, e tem como 
atribuições: 
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; 
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo; 
III - manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou 
com o Ministério da Saúde; 
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou 
empréstimos feitos para a área de saúde do Município; 
V - manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, 
bem como o balanço geral do Fundo; 
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; 
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde 
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção; 
VIII - assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto 
com o Secretário Municipal de Saúde; 
X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças; 
XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores, 
promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados; 
XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores; 
XIII - conciliar as contas bancárias; 
XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras 
do Fundo Municipal de Saúde; 
XV - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde, 
utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério. 
CAPÍTULO V 
RECURSOS DO FUNDO FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de: 
I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que 
dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do 
Estado e do Município; 
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde com 
outras entidades financiadoras; 
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, 
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como 
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município 
vier a criar; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; 
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital; 
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
Fundo. 
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas já especificadas nesta Lei; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus 
ao Sistema Único de Saúde do Município de Bonfinópolis de Minas - MG; 
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de 
Saúde. 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VI 
PASSIVO DO FUNDO 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção 
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VII 
ORÇAMENTO 
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio e, também: 
I - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, § 3º 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
II - integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade; 
III - observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
CAPÍTULO VIII 
CONTABILIDADE 
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade 
geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira 
e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente e também: 
I - será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle 
prévio, concomitante e subseqüente; 
II - a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; 
III - emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa 
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente; 
V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO IX 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o 
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 
§ 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
§ 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e 
abertos por decreto do Poder Executivo. 
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no artigo 1º da presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o 
disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal; 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de saúde; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º 
da presente Lei; 
IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 416, de 20 de maio de 
1991. 
Bonfinópolis de Minas - MG, 28 de março de 2016. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2016. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre “Dispõe sobre a reestruturação do 
Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei Municipal nº 416/1991 e dá 
outras providências”. 
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado e readaptado em 
conformidade com a legislação atual pertinente e visa corrigir divergências 
existentes entre as leis anteriormente enviadas a esta Colenda Casa. 
As divergências mencionadas acima se referem a uma lei criada 
anteriormente, o que nos exigiu que readaptássemos através de uma nova lei, 
abrangendo assim as normas necessárias e atualizadas, tendo como parâmetro a 
Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis 
Federais 8.080/90 e 8.142/90. 
Salientamos que as atualizações que foram adaptadas ao Presente 
Projeto, trará ao FMU – Fundo Municipal de Saúde maior transparência na 
contabilidade e aplicação dos recursos, definindo pormenorizadamente a 
competência do seu Gestor, conforme determinação do SNA – Sistema Nacional 
de Auditoria do SUS. 
Deste modo, Exmos Srs. Vereadores são estas as justificativas que 
nos motivaram a apresentação do presente Projeto de Lei, contando que venha ser 
aprovado na maior brevidade possível, respeitando sempre o procedimento 
legislativo. 
Atenciosamente, 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
 Prefeito Municipal 
 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
OFÍCIO Nº 064/2016/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 04 de abril de 2016. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que: 
• “Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde - FMS, 
revoga a Lei Municipal nº 416/1991 e dá outras providências.” 
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente, 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
Vereador REGINALDO PALMA BEZERRA 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br 

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