CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 1 /2016.
“Dispõe sobre a reestruturação do Fundo
Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei
Municipal nº 416/1991 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente o ambiente de trabalho em comum acordo com as
organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, ao qual corresponderá a sigla FMS, ficará
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade
Orçamentária, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo
Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar
competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade do Município a fim de
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação
de contas dos recursos alocados ao Fundo;
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria do FMS;
X - manter, em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DA TESOURARIA
Art. 4º A Tesouraria do FMS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças,
Fiscalização e Contabilidade através do Secretário respectivo, e tem como
atribuições:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre os convênios com Órgãos Estaduais ou
com o Ministério da Saúde;
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou
empréstimos feitos para a área de saúde do Município;
V - manter em conjunto com a Coordenadoria do Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos,
bem como o balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
VIII - assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde;
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
IX - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros, em conjunto
com o Secretário Municipal de Saúde;
X - registrar o movimento de depósitos cauções e fianças;
XI - manter atualizado o registro de adiantamentos concedidos a servidores,
promovendo as respectivas prestações de contas nos prazos determinados;
XII - proceder ao controle dos créditos dos fornecedores;
XIII - conciliar as contas bancárias;
XIV - manter aplicadas em contas de rendimentos as disponibilidades financeiras
do Fundo Municipal de Saúde;
XV - assegurar a prestação de contas semestral junto ao Ministério da Saúde,
utilizando sistemas apropriados disponibilizados pelo Ministério.
CAPÍTULO V
RECURSOS DO FUNDO FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º Constituem os recursos financeiros do Fundo as receitas provenientes de:
I - as transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que
dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do
Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o SUS – Sistema Único de Saúde com
outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município
vier a criar;
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas da prestação de serviços e outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus
ao Sistema Único de Saúde do Município de Bonfinópolis de Minas - MG;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
PASSIVO DO FUNDO
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Municipal de Saúde, o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio e, também:
I - constituirá uma Unidade Orçamentária, conforme disposições do artigo 77, § 3º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade;
III - observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, integrada à contabilidade
geral do Município, tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira
e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente e também:
I - será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente;
II - a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
III - emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
IV - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa
do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente;
V - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro das cotas mensais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
§ 1º As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução.
§ 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos da área da saúde, observado o
disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
IV- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º
da presente Lei;
IX - a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 416, de 20 de maio de
1991.
Bonfinópolis de Minas - MG, 28 de março de 2016.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre “Dispõe sobre a reestruturação do
Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei Municipal nº 416/1991 e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado e readaptado em
conformidade com a legislação atual pertinente e visa corrigir divergências
existentes entre as leis anteriormente enviadas a esta Colenda Casa.
As divergências mencionadas acima se referem a uma lei criada
anteriormente, o que nos exigiu que readaptássemos através de uma nova lei,
abrangendo assim as normas necessárias e atualizadas, tendo como parâmetro a
Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis
Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Salientamos que as atualizações que foram adaptadas ao Presente
Projeto, trará ao FMU – Fundo Municipal de Saúde maior transparência na
contabilidade e aplicação dos recursos, definindo pormenorizadamente a
competência do seu Gestor, conforme determinação do SNA – Sistema Nacional
de Auditoria do SUS.
Deste modo, Exmos Srs. Vereadores são estas as justificativas que
nos motivaram a apresentação do presente Projeto de Lei, contando que venha ser
aprovado na maior brevidade possível, respeitando sempre o procedimento
legislativo.
Atenciosamente,
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
OFÍCIO Nº 064/2016/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 04 de abril de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que:
• “Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde - FMS,
revoga a Lei Municipal nº 416/1991 e dá outras providências.”
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Vereador REGINALDO PALMA BEZERRA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br